Informativo 716 - 08.11.2021 Flashcards

1
Q

Se, após elaborar a lista sêxtupla para o quinto constitucional, a OAB perceber que um dos indicados não preencheu os requisitos, ela poderá pedir a desconsideração da lista? E se o indicado já houver sido nomeado?

A

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional [mesmo que ele já tenha sido nomeado].

STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quando o interessado poderá ser notificado por edital no processo administrativo?

A

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:

  • *a)** interessado indeterminado;
  • *b)** interessado desconhecido; ou
  • *c)** interessado com domicílio indefinido.

STJ. 1ª Seção. MS 27227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Roberto está desaparecido há 20 anos, sem qualquer notícia sobre seu paradeiro. Se Roberto estiver vivo, ele já tem mais que 80 anos de idade. Regina é irmã e única herdeira de Roberto. Ela ajuizou ação declaratória de ausência. O juiz deferiu o pedido, declarou que Roberto está ausente e nomeou Regina como curadora dos seus bens. Passado 1 ano, Regina requereu a abertura da sucessão definitiva, pedindo a aplicação do art. 38 do CC/2002: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

O juiz indeferiu o pedido afirmando o seguinte, antes da sucessão definitiva, o correto seria a decretação da sucessão provisória e, ultrapassado o prazo legal, pedir a sucessão definitiva. Não seria possível requerer diretamente a sucessão definitiva. O art. 38 do CC somente se aplica para a conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva. A questão chegou no STJ. O que ele decidiu? Se o ausente tem mais que 80 anos e há mais de 5 anos não se tem notícias dele, será possível requerer diretamente a sucessão definitiva, ou ainda é necessário passar pela sucessão provisória?

A

O STJ não concordou com essa interpretação. A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória.
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC.

Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Qual é o prazo prescricional par a ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos sucessores do advogado falecido que renunciou ao mandato? A partir de que momento se inicia o curso do prazo prescricional para os sucessores: a data da renúncia do mandato ou a data de falecimento?

A

O prazo prescricional para a ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos sucessores do advogado falecido é de 5 anos (“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos”: STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021, Info 716).

O termo inicial do prazo prescricional é a data da renúncia ao mandato. A relação jurídica que existia era entre o cliente e o falecido advogado. Desse modo, o valor alegadamente devido e não pago, a título de honorários advocatícios, era direito do próprio pai. Assim, verifica-se que os herdeiros do advogado não deduzem pretensão própria na presente ação de arbitramento de honorários, considerando que não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração. Ao contrário, os herdeiros estão deduzindo uma pretensão que era do falecido e que lhes foi transmitida em razão do evento morte. Logo, o termo inicial da prescrição não pode ser data em que eles se tornaram herdeiros (data do óbito) porque antes disso a pretensão já poderia ser exercida pelo advogado.

Desse modo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado como sendo a data da renúncia do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): “Art. 25, V: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato”).

STJ. 3ª Turma. REsp 1745371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa alimentícia “P” possui um salgadinho chamado “CHEE.TOS®”, marca esta devidamente registrada no INPI há muitos anos. A empresa “T”, também do ramo alimentício, conseguiu registrar no INPI uma marca denominada de “CHEESE.KI.TOS” a ser utilizada em sua linha de salgadinhos. Após já ter sido efetuado o registro, a empresa “P” descobriu este fato e ajuizou uma ação contra o INPI (autarquia federal) e a empresa “T”, requerendo cumulativamente três pedidos:

a) o reconhecimento da nulidade do registro marcário “CHEESE.KI.TOS”;
b) a abstenção do uso da marca “CHEESE.KI.TOS”;
c) a indenização a ser paga pela empresa “T” pelos danos causados à empresa “P”.

Nesse contexto, responda a duas perguntas: é possível cumular o pedido de nulidade da marca com o de abstenção do uso da marca? Segunda pergunta: é possível a cumulação dos pedidos de nulidade e abstenção com o de indenização?

A

É possível cumular o pedido de nulidade da marca com o de abstenção do uso.

O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente: “Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios”.

Todavia, não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade e abstenção com o de indenização.

A LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior. A competência para julgar o pedido anulatório é da Justiça Federal, considerando que há o interesse do INPI, autarquia federal (art. 109, I, da CF/88). Por outro lado, a ação de indenização volta-se apenas contra a empresa privada “T”, cuidando-se de demanda entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Desse modo, não é possível a cumulação de pedidos, porquanto, na forma do art. 327, § 1º, II, do CPC/2015, esta só é possível na hipótese em que o mesmo juízo é competente para de todos conhecer.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Imagine uma ação contra o INSS tramitando na justiça estadual por força da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF). As alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 irão influenciar neste processo?

A

Não

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original.

STJ. 1ª Seção. CC 170051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento do processo, ou pode incluir também aquelas ainda não vencidas (as vincendas)?

A

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1756791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

STJ. 4ª Turma. REsp 1835998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.

O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto,caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no julgamento do Tema 243:

  • Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.*
  • Tema 243: (…) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (…) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).*

Nesse contexto, pergunta-se: a orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas?

A

Sim

Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo). Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1863952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Beneficiário do auxílio emergencial transferiu o dinheiro para a conta de terceiro que deveria sacar a quantia e entregar ao beneficiário; a qual Justiça compete julgar a conduta do terceiro que decidiu não mais entregar o valor? Estadual ou Federal?

A

Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é competente para julgar esse delito.

STJ. 3ª Seção. CC 182940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era válida a realização de protesto de CDA?

A

Sim

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97. A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1109579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Caso verificado o aumento populacional da municipalidade, é possível a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM, ou isso ofende o princípio da anualidade?

A

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE, pois isto ofende ao princípio da anualidade.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1749966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly