Informativo 725 - 21.02.2022 Flashcards
De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal?
Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
- STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).*
- STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).*
O Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão. Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada?
SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.
A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?
NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC. Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.
A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?
NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras do CPC. Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: “Não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição” STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).
Quem tem legitimidade para propor a execução A execução da decisão do Tribunal de Contas, e por que?
POSIÇÃO ANTIGA DO STJ: A legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa. O ressarcimento ao erário beneficia o ente público de onde saiu o dinheiro. Já a multa seria revertida ao ente que mantém o Tribunal de Contas. A legitimidade seria, evidentemente, de quem é beneficiado pelo valor a ser executado.
POSIÇÃO DO STF: O STF não adotou a distinção acima feita. Para a Corte, somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele de imputação de débito ou de multa. O Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o Estado. Aplica-se aqui o princípio basilar do direito no sentido de que o acessório segue a sorte do principal. A multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, qual seja, o Município. Logo, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
READEQUAÇÃO DO STJ: Como o STF julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STJ foi obrigado a adequar o seu entendimento alinhando-se ao que decidiu a Corte Constitucional. Assim, agora o STJ também passou a decidir que: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução para ressarcimento ao erário?
NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
- STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (Repercussão geral).*
- STF. REsp 1257583/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/11/2018.*
O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?
NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).
Pedro (proprietário/locador) celebrou contrato de locação de um apartamento com João (locatário). O contrato foi celebrado pelo prazo de 24 meses. Uma das cláusulas desse contrato dizia que o inquilino deveria depositar três meses de aluguel a título de caução. João, em cumprimento a essa cláusula, depositou R$ 12 mil na conta bancária de Pedro. Depois de 12 meses morando no imóvel, João decidiu fazer a resilição do contrato. Para tanto, notificou Pedro e devolveu as chaves do apartamento, saindo do local. Pedro concordou com a resilição do contrato e não cobrou de João qualquer outra quantia remanescente. Ocorre que ele não devolveu o valor da caução que João havia prestado. Diante disso, João quer ajuizar ação pedindo a restituição da caução prestada em contrato de locação. Surgiu, no entanto, uma dúvida quanto ao prazo prescricional. Pedro argumentou que o prazo seria de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CC) e João alegou que, na falta de uma previsão específica, deveria ser aplicado o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC. Qual das duas teses foi acolhida pelo STJ?
O argumento do locador. O prazo prescricional, neste caso, é de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Mas esse dispositivo fala em pretensão de aluguéis… é possível incluir nesse inciso a pretensão de devolução da caução? SIM. Isso porque a caução é um pacto acessório do contrato de locação. Logo, o acessório deve seguir o mesmo prazo prescricional do contrato principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Na emissora de TV Bandeirantes, havia um programa humorístico chamado Pânico na Band, apresentado por Emílio Surita, Bola, Carioca e outros humoristas. Em um dos programas, os humoristas utilizaram a melodia da música “Sirigó”, em forma de paródia, ou seja, alterando a letra para transmitir uma mensagem cômica e irônica. O compositor da música ajuizou ação de indenização contra a emissora alegando que houve plágio e pedindo o pagamento de compensação por danos morais. A juíza sentenciante julgou o pedido improcedente. O TJ/SP, contudo, reformou a sentença e condenou a emissora a pagar R$ 10 mil em favor do autor. A Band interpôs recurso especial argumentando que houve uma paródia da versão original da canção criada pelo recorrido, o que não representa violação a direito autoral. A condenação foi mantida pelo STJ? É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária?
Houve violação a direito autoral?NÃO. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98: “Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98 (“depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como […]”)
Rodrigo Moraes aponta outros três requisitos que devem ser cumpridos para que a paródia seja considerada lícita: i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).
Um dos argumentos do requerente era o de que o programa de TV deveria ter divulgado o seu nome como o autor da obra originária. Essa tese foi acolhida pelo STJ?NÃO.
Em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. Quando a Lei quis que o nome do autor da obra originária fosse citado, ela fez essa exigência expressamente, como no caso do art. 46, I, “a”, e III, da LDA.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
É necessária a autorização do titular da obra parodiada caso a paródia tenha finalidade eleitoral?
A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
O credor fiduciário de bem imóvel que tem um título executivo em seu favor pode optar e entre propor a execução extrajudicial da Lei 9.514/97 ou uma execução de título extrajudicial comum?
Sim. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários (liquidez, certeza e exigibilidade). O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/97.
A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/97 (execução extrajudicial).
STJ. 3ª Turma. REsp 1965973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.
As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva. O inciso I do citado artigo exclui da sucessão aqueles que “houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?
Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve.
Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal. A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1943848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Como é feita a exclusão do indivíduo que praticou ato de indignidade?
Para excluir um herdeiro ou legatário que praticou ato de indignidade, é necessária a propositura de ação judicial de indignidade. Assim, a exclusão do herdeiro ou legatário deverá ser declarada por sentença (art. 1.815), que irá reconhecer que o indivíduo praticou o ato de indignidade.
Qual é o prazo para a ação de indignidade?
Prazo decadencial de 4 anos. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão (morte). Vale ressaltar que se houver herdeiros menores, o prazo só se inicia depois que atingirem a maioridade.
Quem tem legitimidade para ajuizar a ação de indignidade? O MP possui legitimidade para ajuizar ação de indiginidade?
A ação de declaração de indignidade pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão.
Em regra, o MP não possui tal legitimidade. Há, contudo, uma exceção: o MP possui legitimidade no caso do inciso I do art. 1.814 do CC (homicídio doloso). É o que prevê o § 2º do art. 1.815 do CC, incluído pela Lei nº 13.532/2017.