Informativo 725 - 21.02.2022 Flashcards

1
Q

De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal?

A

Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

  • STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).*
  • STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).*
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2
Q

O Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão. Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada?

A

SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

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3
Q

A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

A

NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC. Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

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4
Q

A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

A

NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras do CPC. Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: “Não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição” STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

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5
Q

Quem tem legitimidade para propor a execução A execução da decisão do Tribunal de Contas, e por que?

A

POSIÇÃO ANTIGA DO STJ: A legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa. O ressarcimento ao erário beneficia o ente público de onde saiu o dinheiro. Já a multa seria revertida ao ente que mantém o Tribunal de Contas. A legitimidade seria, evidentemente, de quem é beneficiado pelo valor a ser executado.

POSIÇÃO DO STF: O STF não adotou a distinção acima feita. Para a Corte, somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele de imputação de débito ou de multa. O Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).

Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o Estado. Aplica-se aqui o princípio basilar do direito no sentido de que o acessório segue a sorte do principal. A multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, qual seja, o Município. Logo, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

READEQUAÇÃO DO STJ: Como o STF julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STJ foi obrigado a adequar o seu entendimento alinhando-se ao que decidiu a Corte Constitucional. Assim, agora o STJ também passou a decidir que: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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6
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução para ressarcimento ao erário?

A

NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

  • STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (Repercussão geral).*
  • STF. REsp 1257583/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/11/2018.*
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7
Q

O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

A

NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

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8
Q

Pedro (proprietário/locador) celebrou contrato de locação de um apartamento com João (locatário). O contrato foi celebrado pelo prazo de 24 meses. Uma das cláusulas desse contrato dizia que o inquilino deveria depositar três meses de aluguel a título de caução. João, em cumprimento a essa cláusula, depositou R$ 12 mil na conta bancária de Pedro. Depois de 12 meses morando no imóvel, João decidiu fazer a resilição do contrato. Para tanto, notificou Pedro e devolveu as chaves do apartamento, saindo do local. Pedro concordou com a resilição do contrato e não cobrou de João qualquer outra quantia remanescente. Ocorre que ele não devolveu o valor da caução que João havia prestado. Diante disso, João quer ajuizar ação pedindo a restituição da caução prestada em contrato de locação. Surgiu, no entanto, uma dúvida quanto ao prazo prescricional. Pedro argumentou que o prazo seria de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CC) e João alegou que, na falta de uma previsão específica, deveria ser aplicado o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC. Qual das duas teses foi acolhida pelo STJ?

A

O argumento do locador. O prazo prescricional, neste caso, é de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Mas esse dispositivo fala em pretensão de aluguéis… é possível incluir nesse inciso a pretensão de devolução da caução? SIM. Isso porque a caução é um pacto acessório do contrato de locação. Logo, o acessório deve seguir o mesmo prazo prescricional do contrato principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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9
Q

Na emissora de TV Bandeirantes, havia um programa humorístico chamado Pânico na Band, apresentado por Emílio Surita, Bola, Carioca e outros humoristas. Em um dos programas, os humoristas utilizaram a melodia da música “Sirigó”, em forma de paródia, ou seja, alterando a letra para transmitir uma mensagem cômica e irônica. O compositor da música ajuizou ação de indenização contra a emissora alegando que houve plágio e pedindo o pagamento de compensação por danos morais. A juíza sentenciante julgou o pedido improcedente. O TJ/SP, contudo, reformou a sentença e condenou a emissora a pagar R$ 10 mil em favor do autor. A Band interpôs recurso especial argumentando que houve uma paródia da versão original da canção criada pelo recorrido, o que não representa violação a direito autoral. A condenação foi mantida pelo STJ? É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária?

A

Houve violação a direito autoral?NÃO. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98: “Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98 (“depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como […]”)

Rodrigo Moraes aponta outros três requisitos que devem ser cumpridos para que a paródia seja considerada lícita: i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).

Um dos argumentos do requerente era o de que o programa de TV deveria ter divulgado o seu nome como o autor da obra originária. Essa tese foi acolhida pelo STJ?NÃO.

Em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. Quando a Lei quis que o nome do autor da obra originária fosse citado, ela fez essa exigência expressamente, como no caso do art. 46, I, “a”, e III, da LDA.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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10
Q

É necessária a autorização do titular da obra parodiada caso a paródia tenha finalidade eleitoral?

A

A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.

A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei nº 9.610/98.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

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11
Q

O credor fiduciário de bem imóvel que tem um título executivo em seu favor pode optar e entre propor a execução extrajudicial da Lei 9.514/97 ou uma execução de título extrajudicial comum?

A

Sim. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários (liquidez, certeza e exigibilidade). O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/97.

A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/97 (execução extrajudicial).
STJ. 3ª Turma. REsp 1965973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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12
Q

Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.
As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva. O inciso I do citado artigo exclui da sucessão aqueles que “houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?

A

Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve.
Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal. A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1943848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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13
Q

Como é feita a exclusão do indivíduo que praticou ato de indignidade?

A

Para excluir um herdeiro ou legatário que praticou ato de indignidade, é necessária a propositura de ação judicial de indignidade. Assim, a exclusão do herdeiro ou legatário deverá ser declarada por sentença (art. 1.815), que irá reconhecer que o indivíduo praticou o ato de indignidade.

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14
Q

Qual é o prazo para a ação de indignidade?

A

Prazo decadencial de 4 anos. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão (morte). Vale ressaltar que se houver herdeiros menores, o prazo só se inicia depois que atingirem a maioridade.

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15
Q

Quem tem legitimidade para ajuizar a ação de indignidade? O MP possui legitimidade para ajuizar ação de indiginidade?

A

A ação de declaração de indignidade pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão.

Em regra, o MP não possui tal legitimidade. Há, contudo, uma exceção: o MP possui legitimidade no caso do inciso I do art. 1.814 do CC (homicídio doloso). É o que prevê o § 2º do art. 1.815 do CC, incluído pela Lei nº 13.532/2017.

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16
Q

Para que se ajuíze a ação de indignidade com base no inciso I do art. 1.814 (homicídio doloso contra os autores da herança) é necessário que exista sentença penal condenatória?

A

NÃO. Para que se ajuíze a ação de indignidade, não se exige prévia condenação no juízo criminal. Mesmo que o processo criminal ainda esteja tramitando, o interessado pode ingressar com a ação de indignidade, até mesmo porque esta demanda tem prazo decadencial de 4 anos.

Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ação de indignidade deverá provar, no processo cível, a ocorrência da situação prevista em algum dos incisos do art. 1.814 do CC. Assim, o autor da ação terá que provar, com testemunhas, perícia etc., que o indigno praticou o homicídio doloso.

17
Q

Promitente vendedor alegou que a incorporadora/promitente vendedora do apartamento descumpriu suas obrigações contratuais. Diante disso, o consumidor ajuizou ação pedindo a restituição de todas as quantias pagas e indenização por danos morais. Ocorre que a ação foi proposta não apenas contra a incorporadora, mas também contra a corretora. Indaga-se: a corretora possui responsabilidade neste caso?

A
  • *NÃO**. A responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável pelo cumprimento de todos os negócios por ela intermediados. Isso desvirtuaria a natureza jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência.
  • *EXCEÇÃO**: a corretora pode responder solidariamente com a incorporadora se ficarem constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem. Ex: se a corretora se envolver na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função. Neste caso, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1811153-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

18
Q

João emitiu uma nota promissória em favor da MCA Engenharia Ltda. comprometendo-se a pagar R$ 100 mil em favor da empresa. João é o emitente e a MCA é a tomadora (beneficiária). O emitente não pagou o débito e a MCA ajuizou execução de título extrajudicial contra ele.O devedor apresentou exceção de pré-executividade suscitando vício formal do título. Isso porque, na nota promissória, constaram duas informações diferentes sobre a data de vencimento do título: no cabeçalho constou o dia 01/07/2012 como sendo a data de vencimento da nota promissória; ocorre que, mais abaixo, foi anotado, por extenso, como o dia 1º de julho de 2009 como sendo a data de vencimento do título. Vale ressaltar que a referida nota promissória foi assinada em 01/07/2009, ou seja, essa foi a data de emissão do título. O devedor alegou que o art. 33 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) afirma que se a letra tiver vencimentos diferentes, ela deve ser considerada nula. Logo, como no caso concreto existem duas datas de vencimento diferentes, deveria ser reconhecida a nulidade da nota promissória. Esse argumento do devedor foi acolhido pelo STJ?

A

NÃO. É preciso distinguir os requisitos essenciais (cuja falta ou dúvida, de fato, ensejam a nulidade do título), daqueles não essenciais, cujo vício pode ser sanado. A própria lei faz tal distinção, como, por exemplo, ao estabelecer que a divergência entre o valor por extenso e o por algarismo se resolve em favor do valor por extenso (ou seja, não se anula o título por causa dessa divergência). O STJ destacou que a data de vencimento não é essencial, pois a lei dá validade ao título mesmo quando ausente tal data (neste caso, o título se considera a vista).

Em tal contexto, A existência de duas datas de vencimento diferentes na nota promissória não é um vício insanável. A Lei Uniforme não prevê regra para essa situação, não dizendo nem que se trata de vício sanável ou insanável. Diante dessa lacuna, afigura-se mais consentâneo com o espírito da lei considerar que isso se trata de defeito suprível até mesmo porque vimos acima que a data de vencimento é um requisito dispensável da nota promissória.

O que fazer, então, diante da existência de duas datas de vencimento diferentes na nota promissória? |Deve-se buscar fazer prevalecer a efetiva manifestação de vontade do devedor. O objetivo buscado pela LUG é o de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente da cártula, ainda que essa vontade tenha sido expressa por meio do silêncio. Esse é, também, o intuito do art. 6º da LUG, que considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula, estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a menos valiosa. Portanto, se a LUG não possui regra expressa acerca da disparidade de expressões da data de vencimento da dívida constantes de um mesmo título,deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida. No caso, prevalece a data futura (em relação à data de emissão do título).

Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

19
Q

A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, ou é possível a aplicação da fungibilidade recursal?

A
  • *Não cabe agravo de instrumento**. Isso porque o pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, “b” do CPC/2015), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, do CPC. Não existia dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Houve, na visão do STJ, erro grosseiro do agravante. Logo, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1954643-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).*

Interessante, contudo, saber por que, no caso real, a parte interpôs agravo de instrumento? O que ele alegou quanto ao cabimento? Ele alegou que seria cabível agravo de instrumento porque, no caso concreto, teria sido proferida decisão parcial de mérito. Segundo sustentou, o juiz decidiu a parte incontroversa (exclusão do sócio), mas teria ficado para decidir posteriormente a apuração dos haveres. Logo, a situação se enquadraria no art. 356, I e § 5º do CPC. Não foi esse, contudo, o entendimento que prevaleceu no STJ.

20
Q

O Ministério Público federal ajuizou ação civil pública contra João. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito. O MPF interpôs apelação. A 8ª Turma do TRF da 2ª Região, por maioria (2x1), deu provimento à apelação interposta pelo MPF. Como o julgamento foi por maioria, surgiu a discussão entre os Desembargadores se deveria, ou não, ser aplicada a técnica de julgamento ampliado do colegiado prevista no art. 942 do CPC. Os Desembargadores decidiram que não deveria ser aplicado o art. 942 do CPC considerando que a sentença não foi de mérito. Logo, como não houve uma reforma de sentença de mérito, os Desembargadores entenderam que não se aplicaria o art. 942 do CPC. Vale ressaltar, contudo, que não houve discussão aprofundada sobre o tema, tendo os Desembargadores se limitado a afirmar que esse tema (aplicação, ou não, do art. 942 do CPC) já havia sido decidido pelo TRF em outro processo, devendo aqui ser adotada a mesma solução. Ocorre que essa discussão não constou nos votos dos Desembargadores nem no acordão. A única menção a essa discussão constou em uma certidão elaborada pelo servidor que secretariou a sessão. João opôs embargos de declaração insistindo para que o TRF aplicasse a regra do art. 942 do CPC (técnica de julgamento ampliado). O TRF, contudo, negou provimento aos embargos. Diante disso, João interpôs recurso especial alegando o TRF negou vigência ao art. 942 do CPC. O recorrente teve êxito no STJ? Colocando de forma expressa: a menção à discussão, na certidão lavrada por servidor público, é suficiente para permitir o questionamento da decisão, ainda que não constante, de forma expressa, nos votos e no acórdão?

A

NÃO. O Ministro Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso especial alegando que o TRF não discutiu a aplicação do art. 942 do CPC. Assim, não houve prequestionamento. Interposto Agravo Interno, a Turma manteve a decisão do relator. A matéria foi agitada nos embargos de declaração, oportunidade em que o TRF disse simplesmente que seria incabível o manejo dos embargos de declaração para essa finalidade. Assim, a incidência da técnica de julgamento ampliado não foi prequestionada. A motivação per relationem, também chamada de fundamentação relacional, por remissão ou referência, é admitida pelo STJ. No entanto, para que ela seja válida é necessário que o órgão julgador adote sua própria cota de fundamentação para, ao menos, expressamente enquadrar a situação presente à hipótese referenciada, e que esta tenha sido decidida anteriormente nos próprios autos. No caso concreto, a menção ao julgado apenas consta da certidão de julgamento, nem sequer subscrita pelas autoridades dotadas de poder jurisdicional. Apenas o secretário da sessão de julgamento assina o documento, sem nenhum caráter de provimento judicial. Não há, portanto, no ato decisório, referência alguma ao julgamento invocado por remissão.

PLUS: O que a parte recorrente deveria ter feito, então? João deveria ter interposto o recurso especial apontando a violação do art. 1.022 do CPC, dispositivo que trata sobre os embargos de declaração. Isso porque o TRF violou esse dispositivo ao se negar a esclarecer o tema nos embargos.

21
Q

Mirtes trabalhava como empregada doméstica no apartamento de Sarí, que ficava em um edifício no Recife (PE). Determinado dia, Mirtes levou seu filho Miguel (de 5 anos) para o trabalho. O menino ficava brincando no apartamento enquanto a mãe fazia seu serviço. Mirtes teve que levar o cachorro da família para passear na área comum do prédio Miguel permaneceu no apartamento aos cuidados da empregadora Sarí. Ocorre que a criança começou a sentir falta de mãe e resolveu ir à sua procura. “Imagens do circuito interno de segurança mostram que Miguel entrou no elevador pelo menos cinco vezes. Na última, segundo a polícia, Sarí acionou a tecla do elevador que dá acesso à cobertura. O elevador parou no nono andar. A criança passou por um corredor, escalou uma parede, subiu em um condensador de ar e caiu de uma altura de 35 metros”. O Ministério Público ajuizou ação penal em face de Sarí, acusando-a da prática do crime de abandono de incapaz com resultado morte, delito previsto no art. 133, § 2º, do Código Penal.

O delito do art. 133 do CP é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por uma pessoa que tenha o dever de cuidado, guarda violência ou autoridade sobre a vítima. Na denúncia, o MP afirmou que Sarí assumiu um dever de cuidar da criança enquanto a mãe estava fora, enquadrando-se na posição de garante, nos termos do art. 13, § 2º, “b”, do CP. O MP afirmou, ainda, que a ré seria garante porque a legislação (CF e ECA) determina a proteção das crianças e adolescentes. Logo, ela tinha o dever legal de proteger a criança. O juiz recebeu a denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal. O TJ/PE indeferiu a ordem, razão pela qual a defesa interpôs recurso ordinário ao STJ. A defesa pediu o trancamento da ação penal com base em três fundamentos:

a) “comprometimento do matricial dever de assistência”;
b) improbabilidade do perigo decorrente da omissão; e
c) imprevisibilidade objetiva do resultado culposo.

O STJ acolheu o pedido da defesa para trancamento da ação penal?

A

NÃO. A 5ª Turma do STJ, negou o pedido da defesa por entender que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente clara a inépcia da inicial, o que não é o caso.

Inicialmente, o STJ afirmou que o dever geral de proteção previsto no art. 227 da Constituição Federal e reforçado no art. 70 da Lei nº 8.069/90 (ECA) se traduz numa norma de conteúdo programático e não se amolda à alínea “a” do art. 13, § 2º, do Código Penal. Esses dispositivos representam mais um objetivo mirado pelo constituinte, que impõem principalmente ao Poder Público uma atuação orientada com a finalidade de proteger os interesses das crianças e adolescentes, em virtude da sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, esse dever geral não é compatível com a especial relação disposta no delito de abandono de incapaz, que exige um dever de assistência decorrente de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade entre os sujeitos ativo e passivo.

Apesar disso, mesmo não havendo uma obrigação legal da ré de cuidar e proteger a criança, pode-se dizer que, em tese, ela, no caso concreto, assumiu a esse compromisso, nos termos do art. 13, § 2º, “b”, do CP. Em uma análise preliminar, a ré assumiu a responsabilidade de que não iria acontecer nada de errado com a criança enquanto a mãe estava fora. Essa assunção do encargo foi voluntária e consciente do dever assumido. Da assunção decorreu uma expectativa, uma confiança de que haveria por parte da garantidora a efetiva assistência ao incapaz.

É verdade que a assunção da posição de garantidor não é irrestrita. Assim, a garantidora não irá responder por qualquer resultado relacionado com a vítima. Existem limites definidos pelo contexto do caso concreto. Nesse contexto, a defesa alegava que a ré não poderia responder pelo resultado porque não havia como ela impedir que o menino entrasse no elevador, além de não ser previsível que ele iria cair do prédio. No entanto, em uma análise preliminar, o STJ considerou que, tendo em vista a tenra idade da vítima (5 anos), o simples fato de o garoto ter conseguido entrar sozinho no elevador já configura, em tese, uma omissão penalmente relevante cometida pela ré que, presumivelmente, não agiu com a necessária cautela e com a abnegação que lhe era devida. É certo que a defesa ainda poderá alegar e comprovar que a “fuga” da criança e a sua entrada no elevador eram inevitáveis. No entanto, isso deverá ainda ser objeto de cautelosa, sensível e detalhada instrução probatória, pois não restará configurado o delito omissivo quando demonstrado que a pessoa à qual se atribui a obrigação de evitar o resultado não tinha condições de agir para impedi-lo. O certo é que, a partir de uma análise perfunctória (superficial, não aprofundada) própria da via estreita do habeas corpus, não se vislumbra inequívoca atipicidade da conduta imputada à ré.

Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória.

STJ. 5ª Turma. RHC 150.707-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima). Essa situação envolve três interessantes temas. O primeiro deles: É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

A

Não. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público.

STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima). Essa situação envolve três interessantes temas. O segundo deles: É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

A

Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima). Essa situação envolve três interessantes temas. O terceiro tema: Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

A

Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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Caso adaptado: os policiais se deslocaram para o bairro Bom Jesus para verificar “denúncias anônimas”, recebidas pelo “disque denúncia”, de que estaria sendo praticado tráfico de drogas em determinada casa. Ao chegarem no local, encontraram João na frente da casa. Os policiais fizeram busca pessoal em João, mas não encontraram substância entorpecente. Em seguida, os policiais alegaram que explicaram a João que estavam procurando drogas, tendo ele confessado que possuía a substância e autorizado que os agentes ingressassem em sua residência. Ao entrarem na casa, os policiais encontraram grande quantidade de droga e outras pessoas preparando a substância para comercialização. João e os demais foram presos em flagrante e denunciados por tráfico de drogas. Quando interrogado em juízo, João trouxe uma narrativa diferente e afirmou que foi surpreendido pelos policiais militares na porta de sua casa e que eles alegaram que estavam procurando uma pessoa que havia cometido um roubo, razão pela qual solicitaram que ele abrisse o portão para verificar se o ladrão havia se escondido ali. Para o STJ, essa apreensão foi lícita?

A

Não. O STJ entendeu que a busca foi ilícita, assim como todas as provas dela derivadas. Isso porque não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do réu. Diante dessa dúvida sobre o que de fato ocorreu, pode-se afirmar que é inverossímil a versão policial, segundo a qual o suspeito, abordado na rua, espontaneamente haveria confessado possuir entorpecentes dentro de casa e permitido que os agentes de segurança ingressassem no imóvel para apreendê-las. Ainda que o réu haja admitido a abertura do portão do imóvel para os policiais, ressalvou que o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um potencial criminoso em fuga, e não para que fossem procuradas e apreendidas drogas em seu desfavor. Partindo dessa premissa, isto é, de que a autorização foi obtida mediante indução do acusado a erro pelos policiais militares, não pode ser considerada válida a apreensão das drogas, porquanto viciada a manifestação volitiva do réu.

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Q

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial?

A

Não.

STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

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Q

Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?

A

Para garantir a devida proteção da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio, os policiais devem adotar as seguintes providências:

1) Autorização assinada pelo morador e por testemunhas. Os policiais deverão obter a autorização assinada pelo morador afirmando que permite a entrada, indicando, ainda, o nome de testemunhas que atestem que o morador consentiu com a entrada e que acompanhem a busca realizada. Isso deve ser registrado em auto circunstanciado.
2) A diligência deverá ser integralmente registrada em vídeo e áudio. Além disso, será de fundamental importância que se registre, em vídeo e áudio, toda a diligência, especialmente nas situações em que, por ausência justificada do formulário ou por impossibilidade qualquer de sua assinatura, seja indispensável comprovar o livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.

28
Q

João, quando tinha 14 anos, prestou serviços, durante quatro anos, para uma associação civil, como guarda-mirim. Décadas mais tarde, João requereu sua aposentadoria junto ao INSS. Ele pediu para que esses quatro anos de guarda-mirim fossem computados como tempo de serviço para fins previdenciários. O INSS negou o pleito argumentando que o guarda-mirim se assemelha à atividade de jovem aprendiz e, portanto, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no art. 3º da CLT. Logo, o guarda-mirim não pode ser considerado como segurado obrigatório da previdência social (art. 11 da Lei nº 8.213/91), razão pela qual não se pode reconhecer o tempo exercido nessa função para fins previdenciários. João ingressou com ação contra o INSS afirmando que as provas dos autos demonstrariam que o trabalho realizado pelo autor se assemelharia a uma relação de emprego, não se confundindo com estágio ou mero trabalho educativo. Alegou que o trabalho foi exercido em período integral e que havia pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, requisitos caracterizadores da relação de emprego. Se as alegações de João forem provadas, pode ser reconhecido esse tempo de guarda-mirim para fins previdenciários?

A

O tempo de serviço prestado na atividade de guarda-mirim, por regra, não é reconhecido para fins previdenciários. A atividade de guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Logo, em regra, não é considerada como uma relação empregatícia e, portanto, em regra, não deve ser reconhecida para fins previdenciários.

Todavia, havendo desvirtuamento, pode, sim, ser reconhecido para fins previdenciários. A atividade de guarda-mirim pode ser desvirtuada, configurando, em determinados casos, relação assemelhada à de natureza empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. Se houver esse desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim poderá ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, como dispõe o art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.921.941-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 15/02/2022 (Info 725).