Informativo 719 - 29.11.2021 Flashcards
A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa é constitucional?
Caso concreto: em 2012, após processo seletivo, João foi contratado como servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88) para prestar serviços como inspetor penitenciário. Em 2014, foi exonerado por “conveniência administrativa”, não tendo recebido, contudo, qualquer punição durante o tempo em que exerceu suas funções. Em 2019, o Estado instaurou processo seletivo simplificado para novamente contratar servidores temporários para exercerem as funções de inspetor penitenciário. João se inscreveu e foi aprovado. A despeito disso, não pode ser contratado por conta da vedação constante no item 11.8 do edital, que dizia o seguinte: “11.8. O candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver sido exonerado, ou tiver tido o contrato rescindido por conveniência administrativa e/ou ato motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado do processo seletivo.”
Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade.
STJ. 2ª Turma. RMS 67040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
É possível impor a provedores de buscas a obrigação de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet?
Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1593249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
O provedor de e-mail tem o dever de guardar e-mails que foram deletados?
Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados
Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de e-mail.
O provedor de e-mail pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía?
Provedor de e-mail não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía. O usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, que também acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu as criptomoedas para a conta de outro usuário. Não se pode atribuir ao Gmail a responsabilidade por tais danos materiais porque, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas. Logo, a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo usuário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1885201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento (no período de namoro), mas cujos financiamentos se encerraram após o casamento, se comunicam na partilha decorrente de divórcio?
Exemplo hipotético: em 2015, Lúcia adquiriu um aparamento financiado em 60 prestações mensais; nessa época, Lúcia namorava Henrique. Lúcia arcou, de forma autônoma e independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira por parte de Henrique. Em 2018, Lúcia e Henrique se casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2020, Lúcia terminou de pagar o financiamento do apartamento. Em 2021, Lúcia e Henrique se divorciaram.
A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.
O ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1841128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
É possível que a Fazenda Pública habilite na falência o crédito tributário que já está sendo cobrado em uma execução fiscal em curso?
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1872153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021 (Info 719).
Julgado correlato: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).
Para se iniciar a execução provisória e realizar o levantamento da multa cominatória é necessário aguardar a prolação da sentença? E seu trânsito em julgado?
É possível a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência? CPC/1973: a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo.
STJ REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743).
CPC/2015: Art. 537 (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Desse modo, à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1958679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Qualquer sócio pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular da sociedade?
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1377019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação?
O réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em seguida, foi denunciado, pelos mesmos fatos, na Justiça Estadual. Isso não é possível.
A sentença da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de modo que o prosseguimento da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou, como é mais comum no direito brasileiro, o postulado do ne bis in idem (proibição da dupla persecução penal).
Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporados ao direito brasileiro com status supralegal, tratam da vedação à dupla incriminação.
STJ. 5ª Turma. REsp 1847488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719).
O Juiz pode alterar os prazos dos debates orais no Júri previstos no CPP?
Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz, unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem.
Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 703912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
O art. 155 do CPP, ao proibir que a condenação se fundamente apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, tem aplicação também para as sentenças proferidas no Júri?
Os jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no entanto, o Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a apelação da defesa, cabe ao Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de identificar quais foram as provas produzidas nos autos que demonstram a autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras, sob pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
Se o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação e/ou a qualificadora. Por outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação.
Caso concreto: as qualificadoras foram baseadas apenas no depoimento prestado no inquérito policial por uma testemunha que ouviu dizer. Diante disso, o STJ decidiu cassar a sentença e submeter o réu a novo júri. Isso porque as qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri.
STJ. 5ª Turma. REsp 1916733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira, pelo simples fato de o serviço ser prestado em águas marítimas no território nacional?
Exemplo: “M” é uma empresa brasileira, localizada em Santos (SP), que tem por atividade principal a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações. Vale ressaltar que a empresa detém tecnologia para fazer os consertos nas embarcações sem que elas precisem atracar. Assim, os serviços podem ser realizados em alto mar. “M” foi contratada para fazer reparos em um navio de bandeira estrangeira, que estava em águas marítimas do Brasil. O serviço foi executado e a empresa paga por isso. “M” deverá pagar ISSQN sobre esse serviço realizado.
No caso, os serviços são prestados em território nacional porque as embarcações estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras. Não se pode falar que seja no exterior. Nesse sentido: LC 116/2003: Art. 3º (…) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
STJ. 1ª Turma. REsp 1805226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719).
O critério do pico de ruído pode ser adotado para a concessão de aposentadoria especial?
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
STJ. 1ª Seção. REsp 1886795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1083) (Info 719).
É possível a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro sob a sua guarda ou dependência socioafetiva? Aliás, como se comprova a dependência socioafetiva?
É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a única prova trazida aos autos foi uma declaração fornecida pela genitora da criança, na qual ela afirma que o paciente, em vias de ser expulso do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.
STJ. 1ª Seção. HC 666247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 719).