Informativo 713 - 18.10.2021 Flashcards
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito?
O Código Civil exige que o devedor seja notificado acerca da cessão de crédito. A citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1125139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).
O devedor solidário que não concorreu sequer culposamente responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ou sua responsabilidade se circunscreve à obrigação principal?
Sim
A cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1867551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
A ciência por outros meios do intuito de reaver o imóvel afasta a necessidade de notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório?
Sim
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Por outro lado, no caso de comodato por prazo indeterminado, é indispensável a prévia notificação para rescindir o contrato, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que este detinha a posse legítima do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra ação antes da propositura da própria ação possessória e nessa primeira ação já se demonstrou o intuito de retomar o bem, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.
Assim, verificada a ciência inequívoca do comodatário para que providenciasse a devolução do imóvel cuja posse detinha em função de comodato com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1947697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).
O artigo 1.606 do CC, em seu parágrafo único, prevê que “Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”.
Tal entendimento também se aplica à ação de prova de relação avoenga? Se o de cujus ajuíza ação pedindo o reconhecimento de relação avoenga, seus herdeiros podem continuar também? A pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus é transmissível ao cônjuge sobrevivente¹?
¹ Francisca foi criada, desde os 3 anos de idade, por João e Maria, que a tratavam como se fosse filha, apesar de não haver nenhum vínculo biológico entre eles. Francisca teve uma filha, Júlia, que se casou com Eduardo.
Francisca faleceu em virtude de um ataque cardíaco. Alguns meses após, Júlia ajuizou ação pedindo que ficasse declarada a relação avoenga com relação a João e Maria. Em outras palavras, a autora pediu que sua falecida mãe (Francisca) fosse reconhecida, post mortem, como filha socioafetiva de João e Maria e que, consequentemente, ela (Júlia) fosse reconhecida como neta (relação avoenga). Todavia, antes que a sentença fosse prolatada, Júlia morreu. Eduardo (esposo e único herdeiro de Júlia) peticiona nos autos pedindo para suceder a autora e que a ação declaratória persista e seja julgada.
Não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual “se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la...”, a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. Isso porque nas ações de estado a regra é a intransmissibilidade.
Todavia, o pedido de herança formulada pelo de cujus na mesma ação de reconhecimento de relação avoenga é válido. “na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum)”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1868188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).
É válida a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual - AASI sob o argumento de que tal cobertura não possui previsão contratual?
Sim
O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Assim, o plano de saúde só é obrigado a fornecer a prótese ou a órtese se esse dispositivo está vinculado a um ato cirúrgico, ou seja, se esse dispositivo for necessário para que o ato cirúrgico atinja a sua finalidade. No caso concreto, o aparelho auditivo de amplificação sonora individual (aparelho auditivo) não é necessário para qualquer ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de seu fornecimento não é abusiva, já que não prevista na cobertura contratual.
Mas atenção!Se a prótese ou órtese for essencial para o ato cirúrgico,ela deverá ser fornecidapelo plano: “A cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)”. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/04/2019.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021 (Info 713).
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide sobre dívida cobrada de empresa em recuperação judicial, mas relativa a crédito extraconcursal?
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1953197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, mas antes da data de oferecimento da contestação?
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Em quais casos se admite a técnica do julgamento ampliado em agravo de instrumento?
Quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito
Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três Desembargadores. A relatora votou por negar provimento ao agravo (e com ela, o terceiro), mas o revisor votou em sentido contrário. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois Desembargadores para também votarem. Os dois acompanharam o voto do revisor e, desse modo, foi dado provimento ao agravo.
O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC, se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1960580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
A prolação de sentença leva à perda superveniente do objeto de agravo de instrumento, ainda não julgado, versando sobre a consumação da prescrição?
Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição. Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim, não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a consumação da prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1921166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Para a liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação em nome de titulares de direito material específico e determinado, é necessário o recolhimento inicial de custas judiciais?
Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1637366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados com base no art. 827 do CPC (fixos de 10%), ou no art. 85, § 3º (faixas diversas, a depender do valor da causa)?
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1738784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Se o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, exclui circunstância judicial reconhecida na sentença, isso necessariamente deve gerar a diminuição da pena?
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1826799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).
É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em matéria penal?
NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública. O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do processo) de custas.
Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento de custas.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1809270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).
Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, quem detém competência para seu exame? A Justiça comum, a justia eleitoral, ou há divisão das ações penais?
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
- STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).*
- STJ. 5ª Turma. HC 612636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713).*