Informativo 738 - 30.05.2022 Flashcards
Administração reclassificou o candidato para dentro do número de vagas, mas posteriormente esse ato foi anulado. Em tal situação, persiste o direito subjetivo à nomeação?
CASO CONCRETO: O edital previa uma única vaga e, ainda, estabeleceu que apenas o candidato classificado dentro do número de vagas seria considerado aprovado (um único, portanto). No curso, a administração reviu tal determinação e publicou lista com todos aqueles que obtiveram nota acima do mínimo como aprovados. Tal ato, contudo, foi anulado, e novamente foi publicada uma lista com um único aprovado: o primeiro lugar, dada a draconiana cláusula de barreira.
O primeiro colocado foi chamado, mas não assumiu. O segundo colocado, então, pleiteou seu direito à nomeação. Afinal, o edital previa uma vaga, e como houve a publicação de um edital o classificando em segundo lugar, ele teria direito subjetivo à nomeação com a desistência do primeiro classificado. A administração, de seu turno, aduziu que o ato que o classificou entre os aprovados foi anulado. O que o STJ disse?
A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado.
S**TJ. 2ª Turma. RMS 62093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
É possível discutir, no bojo da ação de desapropriação, a indenização de área que, apesar de diferente daquela expropriada, integrava a propriedade onde se localiza a área a ser desapropriada (no caso concreto, a indenização pela fazenda inteira, na qual se localizava a área que se pretendia expropriar)? Tal discussão extrapola ou não os limites de cognição em ação de desapropriação?
Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. Ao admitir a discussão e determinar o pagamento de indenização relacionada com área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, o magistrado violou o art. 20 do Decreto nº 3.365/1941, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado.
No caso, mostrava-se ainda mais necessário submeter à sede autônoma a discussão sobre a área contígua à expropriada, pois o valor da indenização foi muito superior ao do próprio imóvel objeto da desapropriação (cerca de três vezes), e apresentava complexa discussão própria sobre o cálculo que deveria ser adotado para determinação dos lucros cessantes de exploração de seringueiras.
Registre-se que não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente (art. 27 do Decreto nº 3.365/1941), mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida no caso, porque ultrapassa os limites da lide.
STJ. 1ª Turma. REsp 1577047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2022 (Info 738).
João contratou um plano de previdência privada e, ao longo de 20 anos de contribuição, recebia periodicamente em seu extrato a previsão do valor do benefício que receberia ao se aposentar. Todavia, quando de fato se aposentou, a entidade verificou que o valor ao qual teria direito era bem inferior. As informações prestadas ao longo dos anos, de fato, decorriam de um erro de cálculo. João pode exigir o cumprimento da “promessa” contida nos extratos que recebia, em proteção à legítima confiança, ou prevalece o interesse coletivo na manutenção do equilíbrio atuarial do plano de previdência?
A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo.
Se houve falha no cálculo atuarial, não foi ela provocada pelo consumidor, mas exclusivamente pela atuação da própria entidade de previdência. Logo, a promessa, reiterada periodicamente, deve ser honrada perante o consumidor que não foi avisado do alegado erro de cálculo no momento adequado.
Vale lembrar que a aplicação de tal entendimento decorre da aplicação do CDC às entidades abertas de previdência (Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas).
STJ. 4ª Turma. REsp 1966034-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado com uma companhia aérea, sujeita-se à Convenção de Montreal, ou esta se aplica apenas ao transporte de passageiros e suas bagagens?
A indenização decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional é disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006), por força do art. 178 da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos a respeito do tema.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1289629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2022 (Info 738).
Recuperação judicial. O credor não indicado na relação inicial de credores da recuperação, mas cujo crédito atende ao critério cronológico desta, está obrigado a se habilitar na recuperação? Ele pode optar por esperar a recuperação se encerrar para, somente então, executar seu crédito em ação individual, pelo valor cheio (sem os descontos previstos na recuperação)?
Não é obrigado a se habilitar
Mas é obrigado a observar o plano de recuperação
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
No caso concreto, o STJ afirmou que deveria ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada:
i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar; OU
ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
* STJ. 2ª Seção. REsp 1655705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 738).*
Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?
Poderão ser em percentual menor. O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Os dias em que um tribunal, por ato administrativo, reconhece a indisponibilidade do sistema e suspende o prazo, pode ser considerado dia útil na contagem do prazo, ou deve ser excluído da contagem do prazo em dias úteis? Em outras palavras, essa suspensão do prazo se aplica apenas àqueles que se venciam no dia da indisponibilidade, ou afeta até mesmo aqueles que estavam em curso?
Na contagem dos prazos em dias úteis não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1788341-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/05/2022 (Info 738).
O sócio-gerente da época da dissolução irregular, mas que não era gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido, responde pelos débitos da empresa?
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).
CONTEÚDO ADICIONAL. O oposto também é verdadeiro. O sócio que gerenciava o negócio à época da dissolução irregular responde pela execução fiscal, mesmo que não fosse o gerente à época do fato de gerador. De outro lado, o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador, mas que não era gerente no momento da dissolução, não pode ser responsabilizado na execução fiscal: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
O fato de a apólice de seguro-garantia ter prazo de vigência determinado a torna inidônea para fins de garantia da execução fiscal?
Sim
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1924099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito processual?
De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Se o pedido de uniformização de jurisprudência tem por fundamento questão de direito processual, ele não deverá ser conhecido.
STJ. 1ª Seção. AgInt no PUIL 1192-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 25/05/2022 (Info 738).
É possível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública?
Em uma única exceção
Que é o caso da comprovada má-fé
Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ACP) e do art. 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
STJ. 2ª Seção. AR 4684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2022 (Info 738).
CONTEÚDO ADICIONAL
1. Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria (se o autor não precisa pagar honorários e custas na ACP, então o réu também não precisa) na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios
2. É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado
3. O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
4. O art. 18 da LACP e o art. 87 do CDC preveem que, nas ações de que tratam estas leis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O STJ decidiu que essas regras de isenção só se aplicam para as custas judiciais em:
- ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
- ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
- na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor.
O juiz, ao analisar se uma associação tem pertinência temática para propor ACP, deve adotar uma interpretação restrita ou uma interpretação ampliativa?
Flexível e ampla
O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1788290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva e grosseira autorizam o uso do direito penal para a proteção da honra?
Não. Caso concreto: queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista que publicou reportagem criticando a sua atuação no cargo bem como seu relacionamento com o Presidente da República. O querelante imputou ao jornalista os crimes de calúnia, difamação e injúria.
O STJ disse que não houve crime. Não se trata de um cidadão comum atacando, por meio de redes sociais, um outro cidadão comum com críticas ácidas, ofensivas, satíricas. Trata-se de um jornalista que criticou, em reportagem assinada, um servidor público federal, chefe do Ministério Público, por atos que praticou (e que, no entender do repórter, não deveria ter praticado) e atos que não praticou (e que, novamente no seu entender, deveria ter praticado).
As manifestações do jornalista foram pesadas, violentas e até mesmo grosseiras, mas caso se admita que um servidor público de alto escalação não possa ter sua atuação funcional criticada, mesmo da forma que foi no caso concreto, será o mesmo que manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de punição, de natureza penal, caso as críticas eventualmente tecidas sejam inconvenientes, satíricas, inoportunas ao olhar do criticado.
Não há, portanto, a presença de dolo específico por parte do jornalista no sentido de caluniar, injuriar ou difamar o querelado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 691897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/05/2022 (Info 738).
A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
Para o STJ: NÃO. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
Para o STF: SIM. A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.
Na prática forense, o entendimento do STJ deve prevalecer. Isso porque como o STJ possui decisão favorável ao réu, o Ministério Público não conseguirá levar a discussão para o STF já que não cabe recurso extraordinário tendo em vista que não existe ofensa direta à Constituição Federal. As oportunidades que o STF enfrentou o tema foram por meio de habeas corpus.
Nos casos em que se aplica a Lei nº 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora? Se for, o julgador deve necessariamente fazer tal transporte, ou é uma mera faculdade sua?
Sim. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
- O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
- Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
* STJ. 3ª Seção. REsp 1921190-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1110) (Info 738).*