Informativo 707 - 08.09.2021 Flashcards
A sentença estrangeira condenou o pai a pagar pensão alimentícia fixada em 290 euros por mês. O pai se mudou para o Brasil. O filho ingressou, no STJ, com pedido de homologação da sentença estrangeira. Ocorre que, comprovadamente, o salário do pai é inferior ao valor da pensão. O STJ deverá homologar a pensão?
Mesmo assim, se estiverem preenchidos os requisitos formais, o STJ deverá homologar a sentença estrangeira, não podendo examinar aspectos relacionados com o mérito, como, por exemplo, a capacidade econômica do devedor.
O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual o STJ exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando no mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da sentença estrangeira.
Após o STJ ter homologado a decisão estrangeira sobre alimentos, o devedor poderá ajuizar ação pedindo a revisão do valor da pensão alimentícia?
Após a homologação, o devedor poderá ingressar com ação pedindo a revisão do valor da pensão. Isso porque a homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.
STJ. Corte Especial. HDE 4289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 707).
O advogado, titular de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo em que atuou como representante de uma parte, pode receber primeiro que o seu cliente que venceu a demanda, caso os créditos de seu cliente não sejam de natureza alimentar?
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Exemplo hipotético: em uma execução proposta por “A” contra “B”, cobrando R$ 2 milhões, foi possível a penhora de apenas R$ 500 mil do executado. O advogado de “A” utiliza o dinheiro arrecadado para quitar inteiramente o valor que ele tem direito a título de honorários sucumbenciais, ficando apenas o que sobrar para a parte exequente. O STJ afirmou que isso não é possível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1890615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 707).
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri? Melhor formulando, se o Tribunal não faz tal análise de uma determinada prova (justamente porque discorda do peso a ela dado pelo Júri), qual a consequência jurídica?
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis:
1) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional;
2) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.
* STJ. 5ª Turma. AREsp 1803562-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021 (Info 707).*