Informativo 715 - 03.11.2021 Flashcards
Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar o nome do condutor? Se não informar, qual a consequência?
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º). Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º).
A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257.
STJ. 1ª Seção. REsp 1925456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).
Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público?
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).
A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública?
Se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos (arts. 108 e 657 do CC)
A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1894758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex tunc ou ex nunc? As partes podem acordar uma efetividade diversa?
Por regra, o contrato de união estável não produz efeitos retroativos. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.
Há, contudo, uma exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1631112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)?
Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1943690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
É válida a CPR (cédula de produtor rural) financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação?
Se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço
Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei nº 8.929/94.
STJ. 4ª Turma. REsp 1450667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
A remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é suficiente para comprovar a tempestividade de recurso?
O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita, pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1893371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória? E mandado de segurança?
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.
STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
É possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro?
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.
STJ. Corte Especial. EREsp 1424404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715).
Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados), apenas os associados ou apenas aqueles que integraram rol a ser apresentado com a petição inicial?
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (em outras palavras, beneficia a todos integrantes da categoria defendida pela associação, mas somente a tal categoria).
STJ. 1ª Seção. REsp 1865563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel?
Fundadas razões da ocorrência de flagrante delito
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.
O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva. O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.
No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que havia entorpecentes no local.
STJ. 6ª Turma. HC 659527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
O réu estava cumprindo pena no regime semiaberto. Ocorre que não havia no local colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar apropriado ao regime semiaberto. Diante disso, o juiz autorizou que ele ficasse cumprindo pena em sua casa, com monitoramento eletrônico. Passados mais alguns meses, o apenado preencheu os requisitos necessários e o juiz reconheceu o direito de ele progredir para o regime aberto. Como também não existia na localidade estabelecimento adequado ao regime aberto, o magistrado afirmou que o condenado deveria continuar cumprindo a pena em domicílio (prisão domiciliar) e que deveria continuar com o uso da tornozeleira eletrônica. Nesse contexto, surgiu a dúvida: a manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto implica constrangimento ilegal?
Para o STJ, a decisão do juiz atendeu o que preconiza a SV 56 (“a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”).
Conforme decidido pelo STF, “c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto”; (RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016).
STJ. 6ª Turma. HC 691963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
No processo penal, diante da omissão de alegações finais, o juiz pode oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais?
Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa.
Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado, ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.
STJ. 6ª Turma. RMS 47680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).
Nas ações de acidente do trabalho propostas por beneficiários da Justiça Gratuita, se o INSS for vencedor da demanda, quem pagará os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária?
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93. Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se definitivo.
Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor perder a demanda): os honorários periciais, adiantados pela autarquia, constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou a ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1824823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715).