Informativo 682 - 04.12.2020 Flashcards
Em quanto tempo prescreve a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal)?
5 anos.
Antes do CC/2002, aplicava-se o prazo de 1 ano previsto no Código Comercial de 1850 previsto para a sobre-estadia do navio.
- Antes do CC de 2002, aplicava-se o prazo previsto no Código Comercial de 1850 para a sobre-estadia do navio (1 ano).
- Em 1998, foi criada uma lei para regular o transporte multimodal, estabelecendo o mesmo prazo de um ano para a prescrição em caso similar (sobre-estadia de contêineres). Até aqui, tudo em casa.
- O CC de 2002 revogou expressamente o artigo do Código Comercial sobre o qual se baseava a jurisprudência para estabelecer a prescrição ânua no transporte unimodal marítimo.
- E agora, José? Se para o transporte multimodal nada mudou, pois há lei específica, para o unimodal surgiu a dificuldade. A solução, dada pelo STJ em 2020, foi que:
“A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002” REsp 1.819.826-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 03/11/2020 (Tema 1035)
Há nulidade por inobservância do direito à não autoincriminação em processo administrativo que toma o depoimento de testemunha depois erguida à condição de investigado?
Não.
Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.
Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
(MS 21.205-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)
A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI?
Sim.
O fato gerador do imposto é a efetiva transmissão; se ela não ocorreu, o imposto não é devido
De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título.
(EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)
Um empréstimo bancário que informe apenas a taxa de juros mensal pode aplicar a capitalização1 diária da dívida, se alertar o consumidor acerca de tal circunstância (que os juros serão diários e capitalizados)?
1capitalização diária não é simplesmente a cobrança de juros diários, mas a cobrança de juros com capitalização diária (o valor dos juros do dia anterior entram na base de cálculo dos juros de hoje).
Não.
a ausência de informação sobre a taxa diária de juros capitalizados viola o dever de informação.
Não basta informar, no contrato, que haverá aplicação de juros diários com capitalização. É preciso, também, informar qual a taxa de juros diária efetiva, pois como os juros são capitalizados, não há como o consumidor chegar a tal informação apenas a partir da taxa de juros mensal informada. Assim decidiu o STJ:
“No caso dos autos, esse cotejo não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação. Assim, a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que, configura descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC.”
(REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)
É possível limitar o acesso da imprensa jornalística a dados referentes a óbitos que constem em boletins de ocorrências policiais? E se a exposição em reportagens noticiosas possa gerar riscos à segurança e a privacidade dos familiares das vítimas?
Não.
Os dados são públicos, e não se pode fazer censura prévia
“Se há um direito irrestrito de acesso pela sociedade à informação mantida pela administração, porquanto inequivocamente pública, não se pode impedir a imprensa, apenas por ser imprensa, de a ela aceder. […] O direito de acesso à informação pública é autônomo ante o direito de liberdade de imprensa. Não há razão, nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística. […Assim,] não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor pré-cognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potenciais danos”.
(1.852.629-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)
A chamada Lei Ferrari prevê três formas de resolução de contrato entre montadora e concessionária: por acordo entre as partes/força maior, pela expiração de prazo previamente determinado ou por iniciativa “da parte inocente”. Nesta última hipótese, contudo, condiciona o exercício desse direito à aplicação de “penalidades gradativas” (art. 22 da Lei 6.729/1979), sob pena de pagamento de uma indenização pesada.
Nesse contexto, pergunta-se: a montadora pode alegar uma “justa causa”, não prevista em lei, para rescindir imediatamente o contrato, sem a aplicação de penalidades gradativas, e com isso eximir-se de pagar a indenização prevista na Lei Ferrari?
Pode, sim.
É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária.
Segundo o STJ, “na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, há, ainda, a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP), ou seja, há o suprimento judicial de lacuna normativa” (REsp 1.683.245-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 29/10/2020)
O prazo de 2 anos para responsabilização de sócio retirante, previsto para as sociedades simples, pode ser aplicado ao ex-cooperado, em relação à sua responsabilidade por prejuízos que superam o fundo de reserva?
Não.
A disciplina legal das sociedades em geral somente é aplicável às cooperativas em caráter subsidiário.
São diversas as peculiaridades normativas na disciplina das cooperativas, de maneira que a aplicação subsidiária da legislação civil e comercial deve guardar observância estrita de modo a não confundir seu tratamento com as demais sociedades em geral. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096 do CC/2002). Nessa linha, deve prevalecer o disposto na lei especial em detrimento das previsões das leis gerais, como o Código Comercial e o Código Civil, na disciplina normativa da responsabilidade dos associados acerca dos débitos contraídos pela sociedade cooperativa.
Assim, os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 da Lei n. 5.764/1971). Dessa forma, inadmissível limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.
(REsp 1.774.434-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020)
Um plano de saúde pode recusar o custeio de tratamento com medicamento importado, alegando que ele não está previsto no rol de procedimentos da ANS?
Questão polêmica.
A 4ª Turma do STJ entende que pode, a 3ª Turma entende que não.
O principal argumento da 3ª Turma, objeto desse informativo, é que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que somente seria legítima a recusa caso o medicamento ainda não tivesse sido registrado pela ANVISA. Superado o óbice do registro sanitário, segundo a 3ªTurma, “ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o medicamento, mostrando-se “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento”. Ainda nos termos do acórdão, “o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”
AgInt no REsp 1.874.078-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020
No contrato de prestação de serviços advocatícios, é lícita a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato?
Não.
As relações entre clientes e advogados é pautada pela confiança recíproca. Ausente ela, a rescisão contratual deve ser livre, sem constrangimentos decorrentes de cláusulas penais.
Ao se levar em conta que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral do mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade
ATENÇÃO!
O advogado ainda tem direito à remuneração pelos serviços que prestou. Apenas não há falar no acréscimo de uma sanção, de uma penalidade pela rescisão.
A mera oferta de pagamento espontâneo em audiência de conciliação em execução de dívida alimentar pelo devedor vincula o proponente? E se em momento posterior, o proponente apresentar sentença revisional eximindo-o da obrigação de prestar alimentos, ou reduzindo seu valor?
Se houve a concordância da parte contrária, sim.
A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. […] O fato de ter sido exonerado da obrigação alimentar em momento posterior, em ação revisional, não o beneficia em relação ao débito cobrado e reconhecido, em parte, por ele mesmo, espontaneamente, perante as autoridades públicas competentes
É possível pedir a repetição de indébito em dobro (art. 940 do CC) em sede de embargos monitórios? Em outras palavras, é necessário reconvenção ou ação autônoma para pedí-la, ou é possível fazê-lo na “contestação”, na resposta do réu?
Sim, pode pedir.
É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios.
Tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC/2015, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, dessume-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação.
REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020
A lei 9.656/1998 prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores e conselheiros das operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando estas encontram-se em processo de insolvência civil, estabelecendo que esta atinge também “todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato” (art. 24-A, §1º, da lei).
Nesse contexto, pergunta-se: o juiz pode ampliar esse prazo legal, mesmo sem previsão legal expressa, para atingir os bens de ex-conselheiros ou administradores que tenham deixado a administração da operadora de plano de saúde há mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência civil?
Sim.
Tal possibilidade decorre do poder de cautela do juízo, regra prevista no CPC e aplicável subsidiariamente à liquidação extrajudicial.
A decretação da indisponibilidade de bens visa a evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má-administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial; visa, em última análise, à proteção de toda a coletividade envolvida na prestação do serviço privado de assistência à saúde, de inegável relevância econômica e social.Desde que observados os requisitos legais, pode o Juízo, com base no poder geral de cautela, ampliar o alcance da norma que prevê a decretação da indisponibilidade de bens quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar, concretamente, a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional de caráter satisfativo.
(REsp 1.845.214-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020
Imagine uma fraude perpetrada por meio do instituto da portabilidade de contratos de crédito. A responsabilidade decorrente da falha na verificação da regularidade do consentimento e da transferência do empréstimo é do banco detentor do contrato original, ou daquele que pediu a portabilidade?
Dos dois
Ambos integram a cadeia de fornecimento e, assim, são objetiva e solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviços.
Logo, tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato.Extrai-se daí a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o art. 7°, parágrafo único, do CDC. […]
É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
(REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)
A parte profissional, que detem meios técnicos e a expertise necessária para incluir sozinha o nome de um devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda assim pode exigir o juízo o faça por ela, no bojo de uma execução?
Sim.
O juiz não é obrigado a conceder a medida; todavia, não pode negá-la apenas com base no fato de que o exequente tem condições de fazê-lo sozinho.
Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, o dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da sua redação que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Com efeito, não há falar no indeferimento do pleito com base tão somente no fundamento de que os credores possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmos, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, sem a análise da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da obrigação - o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
(REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
O Ministério Público tem interesse/legitimidade para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial?
Sim.
A medida pode impactar a capacidade de pagamento da recuperanda e, assim, o interesse público da continuidade da empresa.
A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005 - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/2015 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta. […] Portanto, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo Ministério Público como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento.