Informativo 680 - 23.10.2020 Flashcards

1
Q

A existência de anterior copropriedade no imóvel, entre o de cujus e o atual herdeiro, impede o exercício do direito real de habitação pela viúva? Em outras palavras, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de Habitação?

A

Sim.

O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência da família, qualquer que fosse o regime de bens adotado. Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal.

Hipóteses distintas (como o caso em que a copropriedade com terceiro é anterior à sucessão e, no caso em exame, até mesmo anterior ao casamento da viúva) e que não podem ser objeto de interpretação extensiva, visto que o direito real de habitação já é oriundo de exceção imposta pelo legislador, são aquelas referentes à existência de copropriedade anterior com terceiros do imóvel vindicado, visto que estranhos à relação sucessória que ampararia o direito em debate.

EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”. Nesse contexto, questiona-se: a alteração do volume de negócios entre diferentes estabelecimentos altera a competência para processamento da recuperação judicial?

A

Não.

Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material.

Destaca-se que, no curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

A ausência do INSS, uma autarquia, à audiência de conciliação inicial enseja a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC? E se o INSS informou previamente seu desinteresse na sessão?

A

A multa é plenamente aplicável.

É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8°, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestando seu desinteresse previamente.

Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4° do CPC/2015).

No caso analisado, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.

REsp 1.769.949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

É cabível a averbação de inquérito civil no registro imobiliário por requisição do MP?

A

Não.

Requerer é diferente de requisitar.

Nos termos do art. 13, I, II e III, da Lei n. 6.015/1973, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias.

Assim, cabe ao Ministério Público requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, pode suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973.

O Parquet, no caso, ao invés de requerer a averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação.

RMS 58.769-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória é possível de reconhecimento ex officio?

A

Não.

A legislação dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como tem a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas, desde que o faça sem deteriorar a coisa. A configuração da boa-fé ainda permite o exercício do direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis ou necessárias.

De outro lado, os arts. 141 e 492 do CPC/2015 se reportam ao princípio dispositivo (ou da congruência ou da adstrição), segundo o qual o juiz irá julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas a cujo respeito a legislação exigir iniciativa da parte.

Não é possível, na hipótese, afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias ainda que por meio de interpretação lógica e sistemática, pois, não houve apresentação de contestação (em razão de revelia), bem como não ocorreu a formulação de pedido posterior nesse sentido.

Isso não afasta o direito de pleitear a indenização em ação própria.

REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Existe um mercado de securitização de créditos condominiais, no qual Fundos de Investimento em Direitos Creditórios pagam cotas condominiais em atraso e adquirem, em seu favor, o direito de cobrança em face do devedor original. Nesse caso, os Fundos passam a ser um credor comum, ou gozam das prerrogativas próprias do credor original (condomínio)? Se o devedor faleceu, ele deve habilitar seu crédito no inventário, como um credor normal?

A

A cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza

O STF mudou o entendimento que o STJ tinha

Em julgamento realizado no ano de 2016, a Terceira Turma desta Corte, analisando questão distinta, mas que também perpassa pela interpretação dos arts. 286 e 287 do Código Civil, decidiu que “(…) não se transmitem ao cessionário (…) os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema n. 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

Semelhante situação ocorre no caso analisado, haja vista que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.

Ressalta-se, por último, que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele assim o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no § 4º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual “Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

REsp 1.570.452-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

É válida hipoteca firmada na vigência do CC/2002 exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, sabendo-se que o CC/1916 exigia a outorga uxória, mas o CC/2002 a dispensou?

A

Sim.

O CC/1916 exigia a outorga uxória, mas o CC/2002 a dispensou. Vale, contudo, o tempus regit actum para tal ato.

Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens.

REsp 1.797.027-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Um ex-empregado pode exigir a manutenção no plano de saúde empresarial pelo fato de a empresa, por liberalidade, tê-lo mantido por mais de dez anos após a demissão e com assunção de custeio integral do serviço?

A

Sim, pela proteção da confiança (suppressio)

Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão, por liberalidade do ex-empregador e com assunção de custeio integral do serviço, não poderá ser excluído da cobertura do seguro.

Há, no entanto, uma circunstância relevante na hipótese, o empregado e sua esposa permaneceram, depois da demissão do primeiro, vinculados ao mesmo plano, nas mesmas condições, por mais dez anos, tendo, apenas, assumido o custeio integral do serviço, circunstância que, segundo o Tribunal de origem, é apta “a despertar no autor a confiança legítima na manutenção vitalícia do benefício”. O desate da controvérsia exige, portanto, a análise desse cenário à luz da chamada responsabilidade pela confiança. […]

Sob essa ótica, verifica-se que o ex-empregado e sua esposa se mantiveram vinculados ao contrato de plano de saúde por 10 anos, superando e muito o prazo legal que autorizava a sua exclusão, o que, evidentemente, despertou naqueles a justa expectativa de que não perderiam o benefício oferecido pelo ex-empregador.

REsp 1.879.503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, porunanimidade, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem é necessária? Há litisconsórcio passivo necessário?

A

Não.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

Verifica-se que, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido. Em outras palavras, os parentes colaterais não possuem relação jurídica de direito material com a convivente supérstite, sendo que somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão.

Ademais, é temeroso adotar o posicionamento de que quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria.

Dessa forma, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo como assistentes simples do espólio.

REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

É possível exigir dos provedores de conteúdo para a internet os dados pessoais dos usuários, tais como nome, idade, endereço e número IP?

A

Apenas o número IP

Inicialmente cumpre salientar que de acordo com os precedentes deste STJ, não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo e sequer é possível exigir a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações de internet.

Por outro lado, esta mesma Corte exige que o provedor tenha o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.

Portanto, espera-se que o provedor adote providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para permitir a identificação dos usuários de determinada aplicação de internet.

[…] No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei. Essa distinção entre as duas categorias de agentes, provedores de conexão e de aplicação, visa garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet. Diminui-se, assim, a quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao abuso da posse dessas informações.

Além disso, no art. 13, § 2º, do Decreto n. 8.771/2016 também fica estabelecido que os provedores de aplicações de internet “devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais”, o que reforça a inexigibilidade jurídica do armazenamento e fornecimento de dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet como os únicos que os provedores de aplicações devem guardar e, eventualmente, fornecer em juízo.

REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Nas hipóteses de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, caso o credor opte pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, tem-se que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969. Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se a prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento.

Nesse contexto, pergunta-se: eventual questionamento acerca da venda extrajudicial, como o pedido para prestação de contas, pode ser requerido nos próprios autos da busca e apreensão, ou necessariamente será devido o ajuizamento de ação autônoma para tal fim?

A

Ação autônoma.

As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, vale frisar que o art. 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969 expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, e que a obrigatoriedade da prestação de contas foi inovação trazida pela Lei n. 13.043/2014 a qual, não obstante não fosse expressa anteriormente à sua edição, já era reconhecida como de interesse do devedor fiduciante quando da venda extrajudicial do bem.

REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O pedido de resolução do contrato por desinteresse do adquirente, numa compra e venda com alienação fiduciária em garantia, configura uma quebra antecipada do contrato (antecipatory breach)? E se não houve atraso no pagamento de qualquer parcela?

Em outras palavras: a devolução de valores pagos até o pedido de resolução se dará na forma do artigo 53 do CDC (ressarcidas as despesas do vendedor medidante retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente), ou aquele previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 (a propriedade se consolida em favor do credor, o bem vai a leilão e o valor arregimentado primeiro satisfaz o débito do devedor para só então se devolver o que sobejar ao adquirente)?

A

É quebra antecipada de contrato

Logo, se aplica a regra dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997

O inadimplemento aqui não pode ser interpretado restritivamente ao mero inadimplemento das prestações, ou, em outras palavras, à não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora). Deve ele ser entendido, também, como o comportamento que se mostra contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário, aí incluindo-se a pretensão declarada do adquirente de resolver o negócio que se vê respaldado pela alienação fiduciária em garantia, postulando ao Judiciário a suspensão da exigibilidade das prestações a que vinculado.

A figura bem se compatibiliza com o instituto da quebra antecipada (ou antecipatory breach na common law), segundo o qual há inadimplemento, mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença.

No contrato de compra e venda celebrado, em que presente alienação fiduciária em garantia, há de ser acatada a possibilidadede de resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem, mas a devolução dos valores pagos pelo autor não se dará na forma do art. 53 do CDC, em que, ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos §§1º e 2º do art. 27, satisfazendo-se o débito do devedor demandante ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar.

REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção?

A

Sim

desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção

Ainda na vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Esse entendimento não se modifica na vigência do CPC/2015, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º).

Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo.

REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Se proferida, transitada e executada a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/1973, essas contas devem ser prestadas e apuradas na forma da lei revogada, ou a tal fase se aplica as regras do CPC de 2015?

A

Regras do CPC/1973

Se proferida, transitada e executada a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/1973, adquire o vencedor o direito de exigir que sejam elas prestadas e apuradas na forma da lei revogada.

Embora a distinção nem sempre seja simples, na medida em que o processo é uma relação jurídica complexa e dinâmica consistente em sucessivos atos encadeados em busca da tutela jurisdicional, não se pode olvidar que a ação de prestação de contas, enquanto procedimento especial bifásico, possui natureza objetivamente complexa ou seja, contempla duas espécies distintas de obrigação.

Assim, dado que houve sentença e trânsito em julgado da primeira fase da ação, bem como início da segunda fase da ação, tudo sob a égide do CPC/1973, essa deverá ser a lei regente quanto ao modo de apuração dos débitos, créditos e saldo porventura existentes, na medida em que o recorrente adquiriu o direito de exigi-las na constância da lei revogada.

REsp 1.823.926-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Qual a data para o termo inicial da contagem dos juros de mora quando há pluralidade de réus, mas não há obrigação solidária? A data de citação do primeiro ou do último réu citado?

A

Do primeiro.

O termo inicial dos juros de mora não se confunde com o termo inicial do prazo para contestação

A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015.

A regra geral, no entanto, pode gerar controvérsias quando dos autos constar uma pluralidade de réus, comumente citados em momentos diversos. A dúvida surge, pois se indaga o momento em que eles estarão constituídos em mora se a data da primeira citação válida realizada nos autos; se a data da última citação realizada; ou se os juros de mora terão termos iniciais diversos, a depender da data da citação de cada litisconsorte.

Quando se trata de obrigação solidária, vislumbra-se com mais facilidade que os juros de mora correrão a partir da data da primeira citação válida realizada nos autos.

A questão ganha contornos mais nebulosos, contudo, quando a hipótese não versa sobre obrigação solidária.

O Tribunal de origem concluiu que o prazo inaugural para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação válida do último corréu, em virtude da aplicação por analogia do art. 231, § 1º, do CPC/2015. O referido dispositivo legal determina que, quando haja pluralidade de réus, se aguarde a última citação nos autos para que o prazo de contestação de todos os réus passe a ser contado simultaneamente.

Contudo, diferentemente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. A primeira situação, em verdade, trata da ciência inequívoca do réu sobre a demanda e a sua constituição em mora; a segunda situação, por sua vez, versa sobre o marco temporal de início da fluência do prazo para o oferecimento da defesa (contestação), que é prolongado até a citação do último litisconsorte, na hipótese de haver pluralidade de réus.

REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

É legal o auxílio das agências de inteligência ao MP durante procedimento criminal, ou sua função é de subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas?

A

É legal o auxílio ao MP.

Desde que tais informações se materializem em um relatório técnico

A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto n. 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação um deles a inteligência policial judiciária e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos.

Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020

17
Q

Imagine uma situação em que um agente policial, sob identidade falsa, representa o ofendido em negociações de extorsão. Tal situação configura infiltração de agente policial, a exigir o cumprimento das exigências legais para o ato (como a autorização judicial prévia)?

A

Não é infiltração.

Logo, não depende de autorização judicial

Não há infiltração policial quando um agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.

HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020

18
Q

Após o advento do pacote anticrime, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é prova lícita, mesmo sem autorização judicial?

A

Sim.

As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Atualmente, existe tratamento diferenciado na jurisprudência entre: a) interceptação captação de comunicação alheia e sem conhecimento dos comunicadores, de forma sub-reptícia; b) escuta captação de conversa, por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores e c) gravação captação feita por um dos próprios comunicadores sem que o outro saiba.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

É mister ressaltar, ainda, que a Lei n. 9.296, de 24/7/1996, mesmo com as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores.

Consta, em dispositivo novo da Lei n. 9.296/1996 (art. 10-A, § 1º) que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. Remanesce a reserva jurisdicional apenas aos casos relacionados à captação por terceiros, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.

HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020

19
Q

Há reserva jurisdicional para a ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/20131? Em outras palavras, ela depende de autorização judicial?

1Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

A

Basta a comunicação prévia à autoridade judicial

Ou seja, não é necessária autorização judicial

A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 consiste em retardar a intervenção estatal para que ocorra no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de informações. Independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.

Até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Drogas, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 não autoriza, de forma automática, a declaração de invalidade da prova.

Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas “a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito

Mesmo depois das diversas modificações para aperfeiçoar a legislação processual penal, não se condicionou a ação controlada à permissão prévia do Poder Judiciário.

HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020

20
Q

A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, p. único, do CPP) é aplicável apenas ao juiz/tribunal que decretar a prisão preventiva, ou também aos tribunais atuantes como órgãos revisores (em recurso)?

A

Mudança de entendimento

Foi superada a posição do STJ, neste informativo 680 de 2020 (a qual limitava tal dever ao juiz que decretou a medida, e não aos tribunais em fase de recurso)

POSIÇÃO ANTIGA (STJ)

A Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao caput do art. 316 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único. Consoante se infere da literalidade da norma a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade de se manter a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva o dever de reavaliá-la. […]. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva “ilegal”, data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade.

HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020

POSIÇÃO ATUAL (STF)

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento. O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:

  • *(A)** o juízo em 1ª instância: SIM
  • *(B)** o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).
  • *(C)** o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.

Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se: a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; e b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).