Informativo 724 - 14.02.2022 Flashcards

1
Q

É admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço?

A

Em resumo, até a EC 103/2019, sim. O caso, contudo, envolveu alteração da juris do STJ em adaptação a um julgado do STF. Vamos ao caso.

Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição Federal dizia o seguinte: “Art. 40 (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores […] cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

A lei complementar, contudo, nunca foi editada. O STF, em sede de mandado de injunção (721/DF), reputou haver mora legislativa e determinou que, até a edição da bendita LC, deveriam ser aplicadas as regras de aposentadoria especial do RGPS, previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Editou, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema, a de n. 33: “a**plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Com isso, aplicam-se também as regras do RGPS que permitiam a conversão do tempo de serviço especial em comum. Todavia, a EC 103/2019 alterou a redação do artigo 40 da CF, e passou a prever a contagem de tempo diferenciada como uma possibilidade, uma faculdade da administração: “§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

O STJ tinha uma posição diferente, mas em razão do julgamento do tema pelo STF, em 2020, ele se adaptou a ela, e decidiu que até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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Q

Em Ji-Paraná (RO), foi editada a Lei municipal nº 1.199/2002, que autorizou que a Administração Pública municipal (“Prefeitura”) cobrasse uma “taxa” das empresas concessionárias de serviço público ou privado caso elas estejam utilizando os espaços públicos municipais. A referida Lei dizia, por exemplo, que o Município poderia cobrar R$ 5,00 da concessionária de energia elétrica por cada poste instalado nas vias públicas. Essa cobrança é válida? Essa lei é constitucional?

A

NÃO. O STF concluiu ser inconstitucional a cobrança de taxa pela instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica por concessionária em área de domínio público de município. Houve também um outro julgado versando sobre o direito de um Estado cobrar pelo uso das áreas de domínio de rodovias estaduais, que foi decidida no mesmo sentido. Dessa forma, o STF possui orientação consolidada segundo a qual é vedada a cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência é feita diretamente do próprio Poder Concedente (ente público). Isso porque:

a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e
b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

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3
Q

A empresa privada Ecovias detém a concessão de algumas rodovias no Estado de São Paulo, dentre elas a famosa Rodovia dos Imigrantes. Isso significa que essa empresa venceu uma licitação, assinou um contrato de concessão e ficou responsável pela manutenção, recuperação e melhoria de determinadas rodovias, recebendo, como contrapartida, o direito de cobrar pedágio dos usuários, dentre outras fontes alternativas de receita. A CPFL precisava construir uma linha de transmissão de energia elétrica na rodovia SP-55. A Ecovias, que administra essa rodovia, exigiu que a CPFL pagasse um determinado valor (preço público) pela ocupação temporária das faixas laterais da rodovia, o que não foi aceito pela concessionária de energia elétrica. A concessionária da rodovia alegou que tal cobrança está amparada pelo contrato de concessão, que prevê a possibilidade de ela obter receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. A concessionária de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o art. 2º do Decreto nº 84.398/80 afirma que a ocupação de faixas de domínio de rodovias e a travessia de rodovias por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica deverão ser autorizadas sem ônus para os concessionários de energia elétrica. A discussão chegou até o STJ. É possível que a concessionária rodoviária cobre esse valor da concessionária de energia elétrica?

A

SIM. A concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. Em suma: As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.

  • STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).*
  • STJ. 2ª Turma. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/02/2022 (Info 724).*
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4
Q

O Município de Água Doce do Maranhão, no interior do Estado do Maranhão, por intermédio do seu Prefeito José, celebrou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Por força do convênio, o Ministério transferiu ao Município R$ 100 mil, que deveriam ser utilizados para a compra e distribuição de insumos para os produtores rurais da localidade. O Ministério repassou a quantia ajustada, mas o Prefeito, ao final do prazo do convênio, não prestou contas de que utilizou o dinheiro para a aquisição e entrega dos insumos aos produtores rurais. Encerrado o mandato de José, Antônio assumiu como novo Prefeito. Ao tomar conhecimento do fato e com medo de ficar com restrições de crédito junto à União, Antônio ordenou que o Procurador do Município preparasse e ajuizasse ação de improbidade contra o ex-Prefeito José. Assim foi feito. O Município de Água Doce do Maranhão ajuizou ação de improbidade administrativa contra José, com fundamento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. A ação foi proposta na Justiça Estadual. O Juiz de Direito, contudo, entendeu que seria incompetente para julgar a demanda. O argumento foi o de que, como se trata de convênio com órgão federal, haveria necessidade de prestação de contas junto ao TCU, nos termos do art. 71, VI, da CF/88 (“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”). Logo, o magistrado estadual declinou da competência para Justiça Federal.

O Juiz Federal, entretanto, considerou que a situação não se amoldava em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF/88. Diante disso, suscitou conflito negativo de competência. O que decidiu o STJ? De quem é a competência para julgar esta ação de improbidade: da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?

A

Da Justiça Estadual. Em regra, compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88:

Vale lembrar que o STJ possui dois enunciados muito conhecidos que tangenciam a hipótese da questão: as Súmulas 208 e 209: (“Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”; “Súmula 209-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”). Esses enunciados foram editados pela 3ª Seção do STJ, que julga processos e recursos criminais. Desse modo, tais súmulas foram aprovadas, originalmente, para resolver questões relacionadas com a competência em matéria penal. Nos processos criminais, para que a competência seja da Justiça Federal, basta que exista interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (“Art. 109, IV: Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”).

A competência cível, contudo, é mais restrita. Não basta que a conduta afete bens, serviços ou interesse da União e sua Administração. É preciso que estas sejam “interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”). Não se está afirmando que as súmulas 208 e 209 do STJ não possam ser aplicadas como critérios para definição de competência em matéria cível. Existem inúmeros precedentes do STJ que utilizam esses enunciados em processos cíveis, inclusive em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1391212/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014. O que se está explicando é que as referidas súmulas, em especial o enunciado 208, não podem ser aplicadas de forma absoluta nos processos cíveis. Para a definição da competência cível, o principal será saber se a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas estão intervindo no processo ou não.

Em suma: Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.

STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

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5
Q

Evandro (24 anos) e Andrea (21 anos) são irmãos. Eles moravam juntos em uma casa deixada para eles pelos pais. Assim, os dois são coproprietários do imóvel. Determinado dia, houve uma discussão entre eles e Evandro ameaçou Andrea. Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e a Juíza, entendendo que houve violência doméstica, determinou, dentre outras medidas protetivas, o afastamento provisório de Evandro do lar e a proibição de que mantenha contato com Andrea. Evandro foi denunciado pelo Ministério Público e encontra-se respondendo processo criminal pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP). Evandro ajuizou, então, ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis. O autor argumentou que é proprietário de 50% do imóvel e que, diante da impossibilidade de se manter o condomínio (copropriedade sobre o bem), a melhor alternativa é a venda da casa e a divisão do preço entre os proprietários. Diante disso, pediu: 1) a extinção do condomínio, com a consequente venda judicial do imóvel; 2) a condenação de Andrea ao pagamento de aluguéis, no valor de R$ 2 mil, conforme os valores médios das avaliações apresentadas.

Andrea afirmou que concorda com a venda, mas não aceita pagar aluguel enquanto se aguarda o alienação do bem. Isso porque o afastamento de Evandro do lar se deu em virtude de decisão judicial em razão de medida protetiva de urgência. O TJ negou o pedido de pagamento de aluguéis, fazendo com que Evandro interpusesse recurso especial. O STJ concordou com o pedido de Evandro? É devido o pagamento de aluguéis neste caso?

A

NÃO. A jurisprudência do STJ, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil, assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis: Essa é a regra geral. O caso examinado, contudo, é diferente. Impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.

A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.

Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/88, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).

Em suma: Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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6
Q

Marina adquiriu um suco de caixinha industrializado no supermercado e, depois de tomar o primeiro gole, percebeu que o produto estava contaminado com um corpo estranho (um “mofo” verde musgo). A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do suco e o supermercado. O supermercado resolveu fazer um acordo com a consumidora e pagou R$ 4 mil à autora. A fabricante, por sua vez, não participou da transação. O juiz homologou a transação e extinguiu o processo com relação ao supermercado. Por outro lado, determinou que o processo deveria prosseguir no que tange à fabricante. A fabricante não concordou e interpôs agravo de instrumento alegando que a responsabilidade, no presente caso, é solidária; logo, mesmo sem participar do acordo, a transação firmada abrangeria também a fabricante e, diante disso, o juiz deveria ter extinguido o processo para ambos os réus. O STJ concordou com a tese da fabricante?

A

NÃO.

A existência de corpo estranho em produto alimentício configura fato do produto, e não vício. Como consequência, a responsabilidade do comerciante é subsidiária e, assim, não se aplica a regra do art. 844, §3º do CC (aplicável apenas em caso de solidariedade).

Em suma: A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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7
Q

Um indivíduo, residente em Município do interior da Paraíba, enviou mensagem de áudio com palavras injuriosas contra uma Senadora da República. Esta mensagem de áudio foi enviada por meio do Instagram direct. A parlamentar tomou conhecimento da ofensa em Brasília (DF). A competência para julgar a injúria será da Justiça Federal do DF ou da Paraíba?

A

Do Distrito Federal.

No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.

Na situação em análise, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

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8
Q

A requisição de dados fiscais pelo Ministério Público exige prévia autorização judicial?

A

Sim. Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda.

Quando provocado a se manifestar especificamente sobre o tema, o STF foi além, e disse expressamente que o MP não pode fazer a requisição direta sem a autorização judicial, pois há diferenças significativas entre os dois casos. Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

E qual é essa diferença essencial? A questão é que a Receita somente pode pedir dados bancários sigilosos se, a partir de dados genéricos e cadastrais de correntistas, for identificado algum indício de ilícito tributário. Há, portanto, esse elemento prévio, que não há quando o MP simplesmente faz a requisição.

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9
Q

MP pode requerer diretamente que a Apple, Google etc guardem os registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão de pessoas investigadas enquanto se aguarda pedido de quebra de sigilo de dados?

A

Sim.

O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
Caso concreto: o MP instaurou procedimento de investigação criminal. O Promotor enviou ofícios à Apple e a Google requerendo que tais empresas preservassem os dados telemáticos dos investigados enquanto o Poder Judiciário não aprecia os pedidos de quebra do sigilo. Não há ilegalidade nesse pedido, não sendo necessária prévia autorização judicial.

STJ. 6ª Turma. HC 626983-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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