Informativo 730 - 28.03.2022 Flashcards
Segundo a legislação do Estado de Santa Catarina (LC nº 501/2010), todas as atribuições dos oficiais da infância e juventude estão associadas à atuação nessa área específica e encontram-se vinculadas ao juízo da infância e juventude. Nesse contexto, surgiu a questão acerca da legalidade da inclusão destes oficiais na escala de plantão dos oficiais gerais. Afinal, eles podem ou não ser escalados para cumprir o plantão geral?
Para o STJ, não há margem de discricionariedade para que o administrador, neste caso, inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, por mais razoável que pareça a ideia. Essa inclusão contraria a lei estadual.
STJ. 1ª Turma. RMS 55554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
A Lei 19.569/16, de Goiás, exigia que o servidor fizesse opção formal para ser enquadrado no novo regime remuneratório; se o servidor não fez essa opção, o administrador pode remunerá-lo com padrão inferior aos dos demais pares que fizeram a opção pelo reenquadramento?
Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei nº 19.569/2016 do Estado de Goiás, não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela referida lei.
STJ. 1ª Turma. RMS 64121-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
A bolsa de desempenho é uma verba paga aos servidores do Estado da Paraíba. Ela é devida apenas aos servidores da ativa, ou também aos aposentados?
A bolsa de desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos.
STJ. 2ª Turma.RMS 68357-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
A indenização de campo (art. 16 da Lei 8.216/91), devida a determinados servidores públicos federais, deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias?
A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.270/91.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 480379-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
João é servidor público federal efetivo, ocupando o cargo de médico de um hospital público federal. Muitos anos atrás, João prestou serviços como médico residente no Instituto Nacional de Câncer. Ele pediu, administrativamente, a averbação do tempo de serviço exercido como médico residente, para fins previdenciários. Em palavras mais simples, ele trabalhou 3 anos na residência médica de uma fundação pública federal e agora quer aproveitar esse tempo para se aposentar. Vale ressaltar que o período de residência médica foi exercido regência da Lei nº 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), atualmente revogada e que João era remunerado pelos cofres públicos na época. Isso é possível? O pedido de João deve ser deferido?
Sim
O período de residência médica exercido na regência da Lei nº 1.711/52 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1487518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/03/2022 (Info 730).
Na ação de indenização de Lula contra Deltan Dallagnol (a entrevista do PowerPoint), o que o STJ decidiu? O suposto excesso no exercício do dever de informar é capaz de gerar dano moral?
O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1842613-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado?
O CC trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material. Assim, o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. Logo, a cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado.
STJ. 3ª Turma.REsp 1962113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Casamento nuncupativo é uma espécie de casamento realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de vida, não houve a prévia habilitação para o matrimônio e não se conseguiu fazer com que a autoridade que poderia presidir o casamento estivesse presente. Neste caso, o casamento é realizado perante 6 testemunhas. O art. 1.541 do CC afirma que, depois que o casamento for realizado, as testemunhas deverão comparecer perante o juiz, no prazo de 10 dias, para declarar o que aconteceu. Esse prazo é absoluto ou pode ser flexibilizado? Se as testemunhas comparecerem perante o juiz após esse prazo mesmo assim será possível reconhecer a validade e eficácia do casamento nuncupativo?
Sim.
O prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial é uma formalidade do ato, no entanto, não está relacionado com a sua essência ou substância. Logo, esse prazo não está relacionado com a existência, validade ou eficácia do ato.
Desse modo, esse prazo consiste, em tese, em formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé. Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato. O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado.
STJ. 3ª Turma. Resp 1978121/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
A mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais?
Caso adaptado: Priscila e sua mãe Regina fizeram uma viagem internacional. Priscila tentou utilizar o cartão de crédito que foi indevidamente bloqueado por uma falha da operadora do cartão. Regina ajuizou ação contra a operadora do cartão alegando que a sua filha é quem iria pagar todas as despesas durante a viagem. Logo, como o cartão de crédito de Priscila não funcionou, ela (Regina) passou por constrangimentos e pela angústia de não saber se conseguiria pagar as despesas.
O STJ afirmou que Regina – que não era a titular do cartão – não era destinatária dos serviços e, portanto, não possuía legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. Vale ressaltar que, por se tratar de vício do produto, Regina não pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), sendo essa figura restrita aos casos de fato do produto ou serviço.
STJ. 3ª Turma. REsp 1967728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
No fim de 2016, o STJ, ao analisar o reajuste das mensalidades dos planos de saúde individual ou familiar, decidiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Esse entendimento acima mencionado se aplica também no caso de planos coletivos?
Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, ele também se aplica para os planos coletivos, com uma única ressalva: os planos de autogestão.
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia federal sob regime especial que tem como uma de suas atribuições regulamentar as operadoras de planos de saúde.
STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730).
A ANS editou a Resolução nº 63, para definir os limites a serem observados pelas operadoras na variação dos preços dos planos de saúde por faixa etária. O art. 3º, da Resolução prevê o seguinte:
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
- *I -** o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- *II -** a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;
- *III -** as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Havia intensa polêmica a respeito desse inciso II acima. A dúvida era a seguinte: Como se calcular essa “variação acumulada”? O que o STJ disse?
Essa expressão “variação acumulada” deve ser interpretada em seu sentido matemático. Assim, verifica-se o aumento real de preço ocorrido em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática. É incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730).
É comum que os contratos das empresas de incorporação imobiliária prevejam que o promitente-comprador (“consumidor”) será o responsável pelo pagamento da comissão do corretor. Essa cláusula é válida? Antes da Lei nº 13.786/2018, O STJ havia decidido que: “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. E depois da Lei n. 13.786/2018? As empresas continuam podendo transferir esse encargo para o consumidor? Caso o contrato seja desfeito, a empresa deve devolver eventual valor cobrado a tal título?
Depois da Lei nº 13.786/2018: As empresas continuam podendo transferir esse encargo para o consumidor/promitente comprador. Além disso, a Lei nº 13.786/2018 incluiu o art. 67-A na Lei nº 4.591/64, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. Em palavras mais simples, o valor da comissão de corretagem – que foi pago pelo promitente comprador – não será devolvido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1947698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/03/2022 (Info 730).
É necessária ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, ou é possível fazê-lo incidentalmente ao mesmo processo? Há prazo decadencial ou prescricional? Se houver, qual?
Uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1686123-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia? Em outras palavras, nosso atual ordenamento jurídico permite o “cramdown”?
É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia (cramdown), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
STJ. 3ª Turma. REsp 1788216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Não há dúvidas de que o crédito resultante de adiantamento de contrato de câmbio estão fora dos efeitos da recuperação judicial, por expressa previsão legal (art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005). Todavia, surgiu a seguinte dúvida: o mesmo acontece com os encargos de tal modalidade de contrato? Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio derivados do adiantamento de contratos de câmbio estão também incluídos no § 4º do art. 49 e, portanto, estão fora dos efeitos da recuperação judicial?
Não.
O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1723978-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730).