Informativo 717 - 16.11.2021 Flashcards
É possível obrigar o Estado a fornecer medicamento off label?
EM REGRA, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off label.
EXCEPCIONALMENTE, será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA. O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.
Muito cuidado porque na prova irão querer confundir você:
- A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).* STJ. 3ª Turma. REsp 1721705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
- É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.* STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021.
SUS: em regra, o poder público não é obrigado a fornecer medicamento off label.
SAÚDE SUPLEMENTAR: em regra, o plano de saúde não pode negar tratamento prescrito pelo médico, mesmo sendo off label.
STJ. 1ª Seção. PUIL 2101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).
O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame?
Caso concreto: Regina é filha de João e cuida do seu pai idoso e enfermo. Com o objetivo de melhor gerenciar os atos da vida civil de seu genitor, Regina propôs ação de interdição com pedido de tutela provisória de curatela. Ocorre que o seu pai se nega a realizar tratamento com especialista. Assim, Regina não conseguiu juntar o laudo médico necessário para a ação de interdição (art. 750).
O art. 750 do CPC ressalva, expressamente, a possibilidade de o laudo médico ser dispensado na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”
No caso, a justificativa apresentada para a ausência do laudo é plausível. Vale ressaltar que a juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial que ainda será produzida em juízo, conforme expressamente prevê o art. 753 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1933597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecem que, antes da vigência do CC/2002, aos contratos de transporte terrestre de cargas se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no art. 449 do Código Comercial de 1850. E depois da vigência do CC/2002, que passou a disciplinar todas as hipóteses de prescrição, como ficou tal prazo prescricional?
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Caso concreto: a CBF e a Marfrig celebraram contrato de patrocínio que tinha previsão de anos de vigência. Ocorre que a empresa deixou de efetuar os pagamentos, tendo ocorrido a resolução do ajuste. Havia, no contrato, cláusula penal prevendo o pagamento de multa de 20%. A Marfrig buscou, no STJ, a redução da multa ao valor de uma única prestação, demonstrando que essa seria a quantia que mais se aproximava do prejuízo efetivamente suportado pela CBF. O que o STJ decidiu?
O STJ não aceitou a sua redução, com base nos seguintes fundamentos: A cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.
No caso concreto, a cláusula penal tinha preponderantemente função coercitiva, de modo que ela não poderia ser reduzida ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora. Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.
Deve-se considerar ainda que a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1803803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
O fato de a parte ter provocado a manifestação do juízo arbitral a impede de, após obter o pronunciamento acerca da matéria, pleitear a nulidade da decisão demonstrando que o árbitro não poderia ter enfrentado o tema?
Impede
Caso concreto: foi instaurado procedimento de arbitragem no qual a prestadora de serviços demanda valores ilíquidos que seriam devidos por uma empresa que está em recuperação judicial. Essa empresa alegou que o juízo arbitral não seria competente para apreciar a causa porque os créditos cobrados pela prestadora seriam concursais. O juízo arbitral refutou o argumento dizendo que os créditos eram extraconcursais e que o juízo arbitral tinha competência. A empresa ajuizou ação de nulidade afirmando que só o juízo estatal da recuperação judicial poderia dizer se o crédito perseguido é, ou não, extraconcursal. O juízo arbitral não poderia ter entrado nessa discussão.
A ação de nulidade foi julgada improcedente. O juízo arbitral se manifestou sobre a natureza extraconcursal do crédito em cobrança como resposta à arguição da própria empresa autora. Se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do crédito, era óbvio que o juízo arbitral precisava enfrentar esse argumento para decidir sobre a sua competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1953212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Caso concreto:João é morador do Edifício Rio Belo, um condomínio edilício de apartamentos. Pedro trabalha neste condomínio como auxiliar de serviços gerais. João viajou de férias. Pedro terminou o expediente na sexta-feira e começou a beber no local. Depois de ficar embriagado, foi até o apartamento de João e, sabendo que a porta estava aberta, adentrou no imóvel e pegou a chave do carro do condômino. Em seguida, Pedro saiu para dar uma volta com o automóvel. Ocorre que, em razão da embriaguez, acabou se envolvendo em um acidente de trânsito, destruindo parcialmente o veículo. João ajuizou ação contra o condomínio cobrando indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O condomínio contestou o pedido afirmando que não tem responsabilidade civil porque Pedro praticou o ato ilícito fora do horário de expediente.
O que o STJ decidiu? O condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, embora em razão de seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos em seu período de folga?
O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.
No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano. A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil.
Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1787026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Sobre o caso anterior¹. Há três teorias clássicas sobre o nexo causal na responsabilidade civil: a teoria da equivalência das condições/antecedentes (teoria da conditio sine qua non), da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da causalidade necessária). Qual delas é adotada pelo STJ?
¹Caso concreto: João é morador do Edifício Rio Belo, um condomínio edilício de apartamentos. Pedro trabalha neste condomínio como auxiliar de serviços gerais. João viajou de férias. Pedro terminou o expediente na sexta-feira e começou a beber no local. Depois de ficar embriagado, foi até o apartamento de João e, sabendo que a porta estava aberta, adentrou no imóvel e pegou a chave do carro do condômino. Em seguida, Pedro saiu para dar uma volta com o automóvel. Ocorre que, em razão da embriaguez, acabou se envolvendo em um acidente de trânsito, destruindo parcialmente o veículo. João ajuizou ação contra o condomínio cobrando indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O condomínio contestou o pedido afirmando que não tem responsabilidade civil porque Pedro praticou o ato ilícito fora do horário de expediente.
O STJ não adota de maneira única e exclusivamente uma teoria. Na verdade, “a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto” – observa o Min. Paulo de Tarso Sanseverino. “Na jurisprudência do STJ, ao longo das suas três décadas, não há uma posição definida acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil no Direito brasileiro” (…) “Enfim, relembro mais uma vez que as teorias nada mais são do que ferramentas postas à disposição dos operadores do Direito, pois a verificação dos fatos que podem ser considerados como causas de um determinado evento danoso, antes de ser um problema teórico, é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto” – nas palavras do Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima. No caso, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano.
Qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direito e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio estão situados no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo causas adequadas ou necessárias do evento danoso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1787026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária?
É indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original. Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural (eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já que não é um documento físico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1946423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
A operadora do plano de saúde deve custear medicamento importado não registrado pela ANVISA, mas que possua autorização para importação em caráter excepcional?
Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990).
No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima exposto.
Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1943628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Situação hipotética: João emitiu um cheque em 27/9/2005 em favor de Pedro. Pedro protestou o cheque em 09/10/2009. Esse protesto foi irregular, pois o cheque já estava prescrito. Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro alegando que o réu lhe causou abalo extrapatrimonial porque fez um protesto indevido. Pedro contestou a demanda afirmando que, realmente, o cheque está prescrito, no entanto, mesmo assim, ele ainda poderá cobrar o valor da cártula por outros meios, como a ação monitória (Súmula 503 do STJ). Logo, não deveria haver condenação em danos morais.
O que o STJ decidiu? Cabe condenação em danos morais neste caso?
Não.
O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor.
- STJ. 3ª Turma. REsp 1713130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020.*
- STJ. 4ª Turma. REsp 1536035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717).*
Caso concreto: João ajuizou ação popular contra a Caixa Econômica Federal. O valor da causa foi de R$ 7 milhões. O juiz julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré apenas a cumprir uma obrigação de fazer: reativar as contas que foram indevidamente encerradas. O magistrado condenou a CEF a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil, fixados com base no § 8º do art. 85 do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O autor recorreu contra esse capítulo da sentença argumentando que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, aplicando-se a regra do § 2º do art. 85 do CPC (“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos […]”). O que o STJ decidiu? Os honorários advocatícios devem necessariamente ser fixados com base em equidade se a situação estiver fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015?
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.
A sentença impôs à CEF a obrigação de reativar contas bancárias indevidamente encerradas. Logo, não houve se pode falar em valor da condenação. Também não havia, no caso concreto, proveito econômico objetivo. Por fim, não se podia utilizar o valor atribuído à causa na petição inicial. Isso porque o autor pediu a condenação da CEF ao pagamento de quantia, mas o juiz não acolheu o pedido por carência de ação neste ponto. Logo, o valor dado à causa não reflete exatamente o conteúdo econômico da própria ação popular, sendo certo que a CEF foi condenada basicamente em obrigações de fazer.
Assim, em razão de todas as especificidades, não há falar em aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual o julgador deve atribuir o valor dos honorários com base em equidade, como fez o magistrado sentenciante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1885691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717).
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado, mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores. O CSS está previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro. Nesse contexto, pergunta-se: o juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor?
É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor. O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1938665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Contribuinte pode impetrar mandado de segurança pedindo que se reconheça o direito à compensação de tributos indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, ou isso ofende a Súmula 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”)?
Pode. O simples fato de se declarar que o contribuinte tem direito à compensação tributária dos créditos referentes aos últimos cinco anos não significa concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. A situação não se enquadra na Súmula 271 do STF porque pretende simplesmente a declaração em abstrato do direito de compensar (créditos de ICMS bonificação, não atingidos pela prescrição), para realizar o procedimento “futura e administrativamente”.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1770495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717).
Segundo a Circular nº 3037/2001, do BACEN: “Entende-se por _conferência internacional de ações_ ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira”.
A conferência internacional de ações ou quotas é, portanto, um investimento feito por investidor estrangeiro no capital de empresa brasileira. Esse investimento é realizado mediante dação ou permuta de participação societária. Consiste, na prática, na integralização de capital ou aquisição de ações ou quotas mediante ingresso de moeda estrangeira. Por exigência do Banco Central, para viabilizar essa operação, é necessário que a empresa realize contrato de câmbio. Esse contrato permite ao BACEN controlar as ações nominativas que entram e saem do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.
Indaga-se: essa operação é sujeita ao pagamento de IOF? O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira?
Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.
STJ. 2ª Turma. REsp 1671357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
Os valores da interconexão do roaming são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente? Tais quantias podem ser consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins?
Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming. Os valores da interconexão do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo mero repasse; logo, tais quantias não podem ser consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins
STJ. 1ª Turma. REsp 1599065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717).