fixando 26 Flashcards
Cite as características de uma norma formalmente constitucional:
o Superioridade hierárquica (que, na verdade, não é uma superioridade, mas sim uma supremacia);
o Caráter político;
o Conteúdo específico; e
o Natureza da linguagem.
Sobre os efeitos das norma constitucionais de José Afonso da Silva:
A classificação de José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em:
de eficácia plena,
de eficácia contida e
de eficácia limitada,
o que mostra que toda norma constitucional tem eficácia. Ou seja, toda norma constitucional produz efeitos, mas umas produzem efeitos plenos, outras produzem efeitos contidos e outras produzem efeitos limitados, mas todas produzem efeitos, ainda que, como é o caso das normas de eficácia limitada, apenas os efeitos revogatório (revogação da Constituição anterior) e inibitório (inibição de produção de novas normas que lhe sejam contrárias).
Diferencie os seguintes Princípios hermenêuticos de interpretação da Constituição: Princípio da Harmonização (ou Concordância Prática) e princípio da unidade:
enquanto o princípio da unidade deve ser utilizado quando há uma tensão abstrata entre duas normas constitucionais, a concordância prática se aplica quando há uma colisão de direitos em um caso concreto.
A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional. Explique:
A Constituição Federal é dotada de supremacia material e formal.
A supremacia formal se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais diante de todas as demais que compõem o ordenamento jurídico e é um atributo típico de Constituições rígidas (assim classificadas em razão de suas normas possuírem um processo de elaboração mais solene e dificultoso do que o ordinário). Aliás, ressalte-se a imprescindibilidade da supremacia formal para a feitura do controle de constitucionalidade.
A supremacia material, é corolário da circunstância de o texto constitucional tratar daquele que é o objeto clássico das Constituições: previsão de direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes – temas que são os fundamentos centrais do Estado de Direito.
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Supremacia formal: Constituições Rígidas (Ex.: CF 88)
Supremacia material: Constituições flexíveis (Ex.: Constituição da Inglaterra)
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A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
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Conforme ensina Marcelo Novelino, “supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas que possuem normas com um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário. No plano dogmático (a supremacia formal), manifesta-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico”. Para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal.
Quem são os legitimidados ativos do MS?
O legitimado ativo é chamado de impetrante (assim como no habeas corpus), cuidando-se do detentor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Tanto pessoa física (brasileira ou não, residente no Brasil ou não, domiciliada no Brasil ou não)
quanto pessoa jurídica podem se socorrer desse remédio constitucional.
órgãos públicos despersonalizados detentores de capacidade processual (Chefias dos Poderes Executivos, Mesas dos Poderes Legislativos etc.),
universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio) e
o Ministério Público também podem impetrar mandado de segurança.
Fale sobre a teoria da encampação na ação de MS:
A teoria da encampação permitir o julgamento do mérito da ação de MS quando há equívoco na indicação da autoridade coatora.
Segundo o STJ, “a aplicação da chamada Teoria da Encampação reclama o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
(i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e
(iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” (RMS 55384, j. 19/04/2018).
Fale sobre o MSColetivo:
tutela interesses transindividuais: de caráter individual homogêneo ou coletivo stricto sensu;
“Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional (basta 1 filiado);
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
há farta jurisprudência no sentido de que é desnecessária a autorização específica de seus associados, desde que haja previsão expressa no estatuto social. Cuida-se de verdadeira substituição processual (legitimação extraordinária/substituição processual). Inclusive, as Súmulas 629 e 630 do STF são nesse sentido.
O legislador (tanto do constitucional quanto do infraconstitucional) não legitimarem o Ministério Público e a Defensoria Pública ao MS Coletivo
Entretanto o STJ vem admitindo a legitimidade ativa do MP para o mandado de segurança coletivo.
Com relação a DP já se manifestou contra a sua legitimidade.
Cite as hipóteses que permitem a concessão de MI:
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício:
1. dos direitos e liberdades constitucionais e
2. das prerrogativas inerentes
à nacionalidade,
à soberania e
à cidadania
Ex.: No ano de 2021, em julgamento de mandado de injunção, o STF determinou que o governo federal implemente, a partir de 2022, o programa de renda básica de cidadania, previsto na Lei nº 10.835/2004.
Diferencie os direitos protegidos no MSColetivo e no mandado de injunção coletivo:
MS:
transindividuais de caráter coletivo stricto sensu (pertencentes a uma coletividade determinada)
individuais homogêneos
MI
transindividuais de caráter coletivo stricto sensu (pertencentes a uma coletividade determinada) e
de caráter difuso (pertencentes a uma coletividade indeterminada).
Cite as características do Direito de Propriedade:
Trata-se de um direito:
(I) complexo (porque é formado por um conjunto de poderes ou faculdades);
(II) absoluto (possui oponibilidade erga omnes);
(III) perpétuo (não se extingue pelo não uso);
(IV) exclusivo (salvo exceções, o poder dominial de alguém exclui o de outrem);
(V) elástico (pode ser distendido ou contraído na formação de outros direitos reais sem perder sua essência);
(VI) fundamental (previsto no art. 5º, XXII e XXIII, da CF); e
(VII) limitado (pelo disposto na CF, função social da propriedade).
Defina usucapião:
É o modo de aquisição originária da propriedade, mediante o exercício:
1. da posse pacífica e contínua,
2. durante certo período de tempo previsto em lei (15 anos).
3. animus domini (intenção de dono). Atos de mera tolerância não induzem a posse e, por isso, não é possível alegar usucapião.
A sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória.
usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) tem como requisitos: (I) a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica e ininterrupta, (II) com animus domini e sem oposição; e (III) pelo prazo de 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor: (I) houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou; (II) houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, isto é, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. Não se exige prova de boa-fé ou justo título.
usucapião ordinária
A usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) tem como requisitos: (I) posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos; (II) justo título; (III) boa-fé. Será de 5 anos o prazo, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (posse-trabalho). Há também a necessidade de um documento hábil que foi registrado posteriormente, o que deu início à designação de usucapião tabular.
usucapião constitucional
A usucapião constitucional (ou especial) rural ou pro labore (art. 191 da CF e art. 1.239 do CC) possui os seguintes requisitos: (I) área não superior a 50 ha, e localizada na zona rural; (II) posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini; (III) imóvel utilizado para subsistência ou trabalho (pro labore); (IV) a pessoa ou a família esteja tornando produtiva a terra, por força de seu trabalho; (V) aquele que pretende adquirir por usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano. É possível a aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. (STJ. REsp 1.040.296-ES)
usucapião constitucional (ou especial) urbana ou pro misero
A usucapião constitucional (ou especial) urbana ou pro misero (art. 183 da CF; art. 1.240 do CC e art. 9º do Estatuto da Cidade) possui como requisitos: (I) área urbana não superior a 250 m²; (II) posse mansa e pacífica de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; (III) o imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família; (IV) aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; (V) não pode a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez. Eventual exigência do Plano Diretor Municipal não impede o reconhecimento desta forma de usucapião. (STF. RE 422.349). Ademais, preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). (STF. RE 422.34)