fixando 23 Flashcards
consórcios públicos:
-pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação
-para estabelecer relações de cooperação federativa
-constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
STJ: é possível conceituar consórcio público como contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica
com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
A criação do consórcio público depende da implementação do procedimento previsto na lei, com os seguintes momentos principais:
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subscrição do protocolo de intenções;
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ratificação do protocolo pelo legislador;
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celebração do contrato de consórcio;
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personificação do consórcio; e
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celebração do contrato de programa e contrato de rateio.
a constituição do consórcio público ocorrerá por contrato
O momento da constituição do consórcio depende da natureza jurídica adotada
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Consórcio de Direito Público → Vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
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Consórcio de Direito Privado → Atendimento dos requisitos da legislação civil.
Fale sobre a retirada do consorciado no consórcio público:
a retirada é um afastamento voluntário do ente consorciado, uma vez que nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, por ser a liberdade de associação um direito constitucionalmente assegurado.
dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral,
Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público
não prejudicará as obrigações já constituídas
Fale sobre a exclusão do consorciado no consórcio público:
Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. § 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. § 2º A exclusão prevista no § 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis (art. 28 do Decreto 6.017/07).
a exclusão de consorciado é uma espécie de sanção pelo inadimplemento do contrato de rateio e, portanto, exige processo administrativo, em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Responsabilidade dos entes consorciados:
Subsidiária: obrigações assumidas pelo consórcio. Por conta disso, o ente federativo somente responderá por obrigações do consórcio quando comprovada a insolvência patrimonial deste último
Solidária: em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação
Dirigentes: os dirigentes do consórcio público caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral, respondem pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas.
Defina Convenio Administrativo:
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Defina contrato de repasse:
contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
Fale sobre o Termo de execução descentralizada
existe apenas na esfera federal e se caracteriza por firmado entre órgãos e entidades da administração pública federal
instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
servem única e exclusivamente para firmar “a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”,
Instrumentos da Lei 13.019/14 x convênios
Lei 13.019/14, que estabelece três instrumentos jurídicos de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC)/o Terceiro Setor:
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Termo de colaboração: instrumento de parceria para consecução de finalidades públicas propostas pela Administração que envolvam a transferência de recursos financeiros;
▪
Termo de fomento: instrumento de parceria para consecução de finalidades públicas propostas pelas organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros; e
▪
Acordo de cooperação: instrumento de parceria para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
os três instrumentos fazem o “mesmo papel” que os convênios, servindo para firmar ajustes para realização de objetivos de interesse comum ente a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos
a partir da vigência da Lei 13.019/14 temos que nomenclatura “convênio” só será utilizada em duas hipóteses:
1. Convênios entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
2. Convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para assistência à saúde, como forma complementar do SUS.
Fale sobre o princípio da intranscendência subjetiva das sanções:
Nessa perspectiva, caso o Poder Legislativo, o Judiciário ou o Ministério Público (entendo que a Defensoria Pública também se enquadra, mas não temos jurisprudência ou doutrina a esse respeito) descumpram regras de determinado convênio e causem a inscrição do ente federativo no CAUC, o Poder Executivo não será penalizado e poderá seguir firmando convênios.
Cite as modalidades de extinção do crédito tributário:
Rol taxativo [STF entende que não]:
I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Fale sobre o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional:
“o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN) (STJ).
cite a qualificação dos defeitos do negócio jurídico:
Os defeitos dos negócios jurídicos são classificados em:
1. vícios de consentimento (aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre) e
2. vícios sociais (nos quais a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia)
São vícios do consentimento:
o erro, o dolo, a coação, a lesão, e o estado de perigo.
é vício social: a fraude contra credores.
Requisitos legais para a configuração da coação:
Os requisitos legais para a configuração da coação são: (I) deve ser a causa determinante do ato; (II) deve ser grave; (III) deve ser injusta; (IV) deve dizer respeito a dano atual ou iminente; (V) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
Quais elementos são necessários para configurar o estado de perigo:
(I) subjetivo - situação de perigo conhecida pela outra parte;
(II) objetivo – onerosidade excessiva da obrigação assumida.
Direito Civil: Diferencie Inexistência do negócio jurídico de Nulidade do negócio jurídico:
O negócio jurídico inexistente não gera efeitos no âmbito jurídico, haja vista não ter preenchidos os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência, estudados na aula anterior.
Na nulidade, há um vício no negócio jurídico que afeta o seu plano de validade, de modo que se ofendem preceitos de ordem pública.
Direito Civil: fale sobre a subdivisão da simulação:
A simulação pode ser classificada em absoluta ou relativa.
A absoluta refere-se à situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum.
A relativa é quando a parte celebra um negócio na aparência, porém, na essência, almeja um outro ato jurídico.
compõe-se de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.
A simulação relativa é subjetiva quando se trata de negócio jurídico celebrado com pessoa interposta, de modo que o elemento subjetivo do contrato (pessoa) é viciado. Por outro lado, a simulação relativa é objetiva quando o próprio conteúdo do ajuste é viciado.
A simulação também pode ser inocente ou fraudulenta. A simulação inocente ocorre sem o intuito de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei, diferentemente da fraudulenta.
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (enunciado 152, III JDC, CJF).
Segundo STJ quais elementos devem ser considerados na análise do vício da simulação:
Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos:
1. a consciência dos envolvidos na declaração do ato, sabidamente divergente de sua vontade íntima;
2. a intenção enganosa em relação a terceiros; e
3. o conluio entre os participantes do negócio.
Cite os vícios do negócio jurídico previsto no CC:
Vícios de Consentimento:
Erro
Dolo
Coação
Lesão
Estado de Perigo
Vícios Sociais:
Fraude a Credores
Simulação (entendimento doutrinário, já que o CC o elenca no capítulo da INVALIDADE do Negócio Jurídico).
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Com exceção da simulação demais geram anulabilidade.
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lesÃO - nÃO há dolo de aproveitamento
estado de perigo - há dolo de aproveitamento
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Bizu
Erro = Eu erro
DolO = Outro induz a erro
CoaçÃO = sofre pressÃO
Lesão = Leigo no assunto
Estado DE perigo = dolo DE aproveitamento