Dicas do RevisãoPGE 2 Flashcards
Fale sobre: Corredor ecológico x Zona de amortecimento.
O SNUC (Lei nº 9.985/00) traz alguns conceitos importantes em seu art. 2º, porém comumente confundidos, especialmente o que é corredor ecológico e zona de amortecimento.
Corredores ecológicos, em resumo, são áreas que ligam unidades de conservação e permitem o fluxo gênico e a dispersão das espécies entre elas. Nos termos do SNUC, corredores ecológicos são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais” (art. 2º, XIX).
Já a zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas para minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
Um detalhe: todas as unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento, com exceção das áreas de proteção ambiental (APA) e das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).
O que é a antecipação de receita orçamentária?
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), disciplinada no art. 38 da LRF, é a realização de uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. Tem por objetivo atender a insuficiência de caixa no exercício financeiro.
Alguns detalhes importantes: a) a ARO deve ser realizada a partir do dia 10 de janeiro e ser liquidada até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício financeiro; b) é vedado realizar ARO no último ano de mandato (para não transferir a dívida para o governante seguinte se ela não for paga no mesmo ano); c) proibida nova ARO enquanto houver ARO não quitada; d) os juros incidentes nessa operação estão previstos em Lei; e) devem ser cumpridas as condições para a ARO estabelecidas no art. 32 da LRF, verificadas pelo Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento dos limites e condições de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Fale sobre: Despesas com a seguridade social e princípio da contrapartida
Dispõe o art. 194 da CF/88 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A CF/88 também estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Essa é a conhecida regra ou princípio da contrapartida. Ou seja, qualquer gasto com a saúde, assistência social ou previdência deve possuir a contrapartida em receita para que possa ser realizado.
No mesmo sentido, dispõe o art. 24 da LRF, ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Excesso de prazo invalida o PAD?
Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, dentre outros, o princípio do informalismo moderado. O processo administrativo, como sabido, tem forma escrita e prazos definidos em lei, todavia o informalismo moderado está previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, aplicado subsidiariamente ao PAD, assim dispondo: “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
O STJ e o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do PAD não gera nulidade no feito. A jurisprudência firmada exige que haja demonstração de efetivo prejuízo para declaração de nulidade, pois se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo). STJ: “A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. MS 24672/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 05.08.2020”. “Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. AgInt no AREsp 1348488/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.02.2020, DJe 19.02.2020”
Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ, vejamos: “Súmula n. 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
E mais recentemente, o STJ voltou a analisar o tema. Vejamos: “A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação”. (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 69.803-CE, julgado em 9.5.2023 - Info 775).
Responsabilidade contratual.
Quanto às espécies de responsabilidade civil no nosso ordenamento, tem-se a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
Na contratual, o dever jurídico, quando violado, adveio de um contrato, negócio jurídico preestabelecido e voluntariamente assumido pelo devedor. Por isso, o desvalor quando de seu descumprimento é maior. Já na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado foi imposto pela lei. Por isso, o sistema jurídico partiu da presunção de culpa na responsabilidade contratual, pela voluntariedade nele existente.
Nesse sentido, o STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. Responsabilidade contratual: 10 anos. “A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, 27.06.2018).
Progressão funcional é direito subjetivo do servidor público?
Sim. A LRF, no art. 22, § único, prevê o chamado limite prudencial, pelo que dispõe que se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos previstos, tem-se as hipóteses em que o Poder Público, em razão do excesso de gastos, fica vedado de proceder, tais como: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão (geral anual) prevista no inciso X do art. 37 da CF/88.
Mas nada dispõe acerca da vedação à progressão funcional.
Entendeu o STJ, no julgamento do Tema 1075, que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, 24.02.2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1075, Info 726)
Liberdade de tráfego de pessoas ou bens.
As normas jurídicas podem consistir em regras ou em princípios, conforme a sua estrutura normativa. No direito tributário, os princípios são formas de limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso porque o Direito Tributário é marcadamente invasivo em face do particular, sendo a finalidade dos princípios atuarem como vetores para contenção das atividades estatais para proteção dos direitos individuais dos particulares
A CF/88 (art. 150, inciso V) veda a imposição de restrições ao tráfego de pessoas ou coisas por meio de tributos, ressalvadas situações que o excepcionam, como a possibilidade de cobrança de imposto de importação, de ICMS e outros. Essa vedação impede que tributos sejam criados com o intuito discriminatório ou com a função estrita de limitar o tráfego de pessoas ou bens. Destaca-se que pedágio não tem natureza tributária, mas de preço público (tarifa), de modo que a ele não se aplicam os princípios constitucionais tributários (STF, ADI 800).
Qual é o prazo decadencial a ser aplicado nos casos de revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário?
Pela redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Todavia, o STF, na ADI 6096, declarou inconstitucional o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu essa nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, entendendo que não há prazo decadencial a ser aplicado para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício: “É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado”. (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020).
Quem são legitimados a promover o parcelamento do solo?
Compreendia-se que somente o proprietário poderia promover o parcelamento, de forma que o possuidor, o superficiário, entre outros, não poderiam. O condômino, por ser coproprietário, também poderia.
Todavia, a Lei nº 14.118/21 inseriu o art. 2º-A na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/69), alargando o rol de empreendedores, ou sujeitos que podem implantar o parcelamento, mesmo que, na maioria dos casos, seja necessária a anuência do titular do domínio: i) proprietário; ii) compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro (desde que o proprietário expresse anuência); iii) ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária (desde que tenha ocorrido regular imissão na posse); iv) pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel para executar o parcelamento/regularização (em regime de obrigação solidária); v) cooperativa habitacional ou associação de moradores (desde que autorizada pelo proprietário).
Tredestinação ilícita foi mitigada pela Lei 14.620/2023?
A retrocessão, direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público, qual seja utilidade pública, necessidade pública e interesse social, pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público quando deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.
A tredestinação divide-se em duas espécies: a lícita, quando o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas interesse público diverso (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e há a tredestinação ilícita, na qual em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados. Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.
Em 2023, o Decreto-Lei n. 3.365/1941, alterado pela Lei 14.620/2023, passou a dispor que nos casos de comprovada inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório, podem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 5º, §6º, incisos I e II): I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Pela leitura do artigo, conclui-se que o inciso II citado mitiga o que a doutrina exemplificava como tredestinação ilícita, que era justamente a alienação ou interesse econômico do bem expropriado. Agora, a legislação traz expressamente a possibilidade de alienação, desde que comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório; a alienação se dê na forma prevista em lei; que se assegure o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Eficácia da sentença
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC).
Acerca da eficácia, a sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia direta é aquela que atinge a relação jurídica deduzida em juízo de modo principal. A eficácia reflexa é aquela que alcança relação jurídica conexa àquela alegada em juízo. Já a eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Alguns doutrinadores se referem à eficácia direta da sentença como eficácia principal ou natural e às eficácias reflexa e anexa como eficácias secundárias ou legais.
Exemplo típico de eficácia anexa da sentença é a produção de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). A constituição de hipoteca judiciária independe de pedido da parte. A sentença de procedência produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica, que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto de bens sobre os bens do devedor ou mesmo quando impugnada com recurso dotado de efeito suspensivo (art. 495, § 1º, CPC).
Fale sobre: Democracia econômica
Esse é um dos princípios implícitos à ordem econômica na CF/88. Segundo o princípio em questão, as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica nos moldes preconizados pelos artigos 1º, 3º, IV, e 170, caput, da CF/88. Ademais, tal princípio garante que qualquer política pública recessiva tenha de ter sobre si a falha da inconstitucionalidade, pois implicaria na redução das ofertas de empregos.
Por fim, a democracia econômica preconiza a participação ativa de todos os segmentos sociais da Nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais