fixando 22 Flashcards

1
Q

Quais os requisitos e os efeitos da cautelar em ADC:

A

Os requisitos da cautelar na ADC são os clássicos requisitos das medidas cautelares, quais sejam: I) fumus boni iuris (fumaça do bom direito); e II) periculum in mora (perigo na demora), mas admite que a cautela seja deferida quando presente o requisito da conveniência da sua concessão, principalmente quando a lei já está em vigor há algum tempo.

Os efeitos da cautelar na ADC são, como regra, erga omnes, ex nunc, vinculantes e temporários (por 180 dias). Excepcionalmente, eles podem ser ex tunc e prorrogados por mais 180 dias.

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2
Q

Fale sobre o legitimado passivo nas ações de controle de constitucionalidade:

A

ADI - Os legitimados passivos da ADI são os órgãos legislativos ou autoridades respon- sáveis pela edição do ato impugnado, sem olvidar que, uma vez que se trata de proces- so objetivo, a demanda não se volta contra alguém, e sim se dirige contra ato normativo ilegítimo do ponto de vista constitucional.

ADC - a rigor, não existe, isto é, não há falar, a princípio, em legitimidade passiva na ADC, porque, nessa ação, o legitimado ativo afirma que a lei é constitucional. Mas a doutrina admite que os demais legitimados podem, na ADC, manifestar-se contra o pedido que o STF está avaliando.

ADO - são as autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional. Nos casos em que a lei cuja edição se pretende obter é de iniciativa privativa de determinado órgão ou autoridade, a legitimidade passiva será desse órgão ou autoridade. Mas, mesmo nesses casos, se o projeto já se encontrar em tramitação na Casa Legislativa e houver inertia deliberandi, apenas a própria Casa Legislativa terá legitimidade passiva.

ADPF - será dos órgãos/agentes/autoridades que supostamente violam ou ameaçam o preceito fundamental.
Na ADPF incidental, as partes da ação originária NÃO são legitimadas passivas. Porém, o Relator poderá determinar a manifestação delas.

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3
Q

Qual é o pedido na ADO (ADI por omissão)?

A

o art. 103, § 2º, da CF/88 indica que o pedido em ADO deve consistir
1. na emissão de uma COMUNICAÇÃO ao Poder omisso ou
2. na emissão de uma ORDEM ao órgão administrativo para suprir a omissão no prazo de 30 (trinta) dias.

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4
Q

São preceitos fundamentais (ADPF) segundo o STF:

A

Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, princípios fundamentais (ADPF 33 MC); Direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e busca de desenvolvimento econômico sustentável (ADPF 101); e A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública (ADPF 307 MC).

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5
Q

São preceitos fundamentais (ADPF) segundo a doutrina:

A

Os Princípios Fundamentais (Título I da CF/88), incluindo os fundamentos e objetivos da República Brasileira, bem como as decisões políticas estruturantes;
Os direitos fundamentais (ou ao menos a maior parte deles, isto é, os direitos materialmente fundamentais);
As cláusulas pétreas;
Os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88);
Os princípios da Ordem Econômica (art. 170, CF/88); e
As normas relativas ao Estado de Direito e ao princípio democrático.

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6
Q

Fale sobre a Subsidiariedade na ADPF:

A

Há duas posições básicas na doutrina sobre o que significa a subsidiariedade:

1ª posição (teoria a equivalência dos resultados): entende que a possibilidade de ajuizamento de qualquer outra ação (objetiva ou subjetiva, individual ou coletiva) ou recurso prejudica a ADPF.

2ª posição (teoria da equivalência dos processos): entende que, somente se houver a possibilidade de ajuizamento de uma ação objetiva de controle concentrado é que a ADPF fica descartada.

O STF vem se filiando à primeira corrente (teoria da equivalência dos resultados).

STF, 2020: Na ADPF 534 AgR (j. 24/08/2020), o Supremo Tribunal Federal, retomando um entendimento antigo, decidiu que, sendo cabível ação de controle concentrado abstrato estadual, a ADPF não pode ser admitida, por conta do não atendimento da subsidiariedade.

Assim, Em geral, o cabimento de uma ação de controle concentrado abstrato impede o ajuizamento de ADPF, mas o cabimento de uma ação subjetiva não impede.

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6
Q

Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto. Explique:

A

A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é uma das técnicas de manipulação situadas entre os limites constitucionalidade/inconstitucionalidade. O objetivo dessa técnica é a preservação da norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

Quando a aplicação de uma norma a uma situação gerar uma inconstitucionalidade, há o que se denomina de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pois o texto permanece íntegro, porém não poderá ser aplicado naquela situação. Tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.

Assim, a norma continua válida no ordenamento jurídico, porém uma das suas interpretações é declarada como inconstitucional.

Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado

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6
Q

Defina constitucionalismo:

A

é o movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas (principalmente) à limitação do poder e à garantia de direitos que levou à adoção de constituições pela maioria dos Estados, especialmente, no que concerne à constituição formal (constituição escrita).

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7
Q

Diferencie Pós-positivismo de Neoconstitucionalismo:

A

o pós-positivismo é o paradigma de pensamento teórico do Direito que surgiu como uma crítica ao positivismo jurídico. O neoconstitucionalismo, por sua vez, é a fase do constitucionalismo que se manifestou em um cenário de predomínio do pós-positivismo.

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8
Q

Quais os marcos do neoconstitucionalismo que Luís Roberto Barroso enumera:

A

o Marco histórico: é o pós-Segunda Guerra Mundial (segunda metade do século XX), a partir do qual, há a consolidação do Estado constitucional de direto (que é o Estado de direito no qual o papel central no ordenamento jurídico é exercido pela Constituição).

o Marco filosófico: é o pós-positivismo.

o Marco teórico: é o conjunto de mudanças verificadas no direito que incluem, de forma mais evidente, os seguintes fenômenos: a) a força normativa da Constituição; b) o desenvolvimento de um novo modelo (ou de uma nova dogmática) de interpretação constitucional; e c) a expansão da jurisdição constitucional.

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9
Q

Conceito de constituição

A

Concepção Sociológica - Ferdinand Lassalle - a Constituição escrita é apenas uma folha de papel. Segundo esse autor, a verdadeira Constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder, a qual prevalece em caso de colisão com a folha de papel [Trata-se, da prevalência da força dos fatores reais do poder em uma determinada sociedade em detrimento da norma escrita].

Concepção Jurídica - Hans Kelsen - entende que a Constituição pode ter dois sentidos:
1. o Sentido jurídico-positivo: a Constituição é a Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa.
2. Sentido lógico-jurídico: constituição encontra o seu fundamento de existência e validade na norma hipotética fundamental.

Concepção Política - Carl Schmitt - é à decisão política fundamental do titular do poder constituinte. diferença entre o que é Constituição e o que é mera lei constitucional. Constituição diz respeito à decisão política fundamental, isto é, à decisão que é indispensável para fundar um Estado. Por outro lado, há coisas que estão escritas na Constituição formal, mas que não dizem respeito às decisões políticas fundamentais, são coisas que nem deveriam estar na Constituição formal. Essas matérias que não dizem respeito à decisão política fundamental são meras leis constitucionais, e não verdadeira Constituição.

Concepção Culturalista - J. H. Meirelles Teixeira - diz que a Constituição, como uma invenção humana, é resultado da cultura e, ao mesmo tempo, interfere na cultura. Há, portanto, uma simbiose entre Constituição e cultura (por isso, é chamada culturalista). Isso dá ensejo a uma Constituição total como um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos.

Constituição aberta - Constituição Como Um Processo Público - Peter Häberle - a Constituição não se resume a um ato pontual da vontade do exercente do poder constituinte. Para ele, a norma constitucional é sempre a norma interpretada que resulta de um processo de interpretação pública (a interpretação é pública e é conduzida por uma sociedade aberta de intérpretes, e não apenas por juízes e tribunais). aberta a novos interesses e necessidades da sociedade e do Estado.

Constituição simbólica - principal expoente Marcelo Neves - á uma “insinceridade normativa”. Os verdadeiros objetivos são: I) confirmar valores sociais de determinados grupos; II) fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado; e III) adiar a solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios.

Atenção a concepção de Lassalle é contraposta pela teoria da força normativa da constituição, que tem como principal autor Konrad Hesse. Para Hesse, “a Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social”. Hesse, assim, faz uma crítica à concepção sociológica de Lassalle, que diz que a Constituição escrita é mera folha de papel e que, se não corresponde à soma dos fatores reais de poder, ela sucumbe. O que Hesse diz, com sua teoria, é que Lassalle está errado, pois a Constituição escrita não é uma mera folha de papel, ela pode nem sempre irá sucumbir perante os fatores reais de poder, pois tem capacidade para modificar a realidade, desde que haja “vontade de constituição”.

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10
Q

Classificação Ontológica (Karl Loewenstein):

A

analisa as pretensões normativas e o processo de poder:
o
Normativa (ou jurídica): é aquela em que há uma adequação entre texto e realidade, a realidade é aquilo que o texto diz que tem que ser.
o
Nominal (ou nominalista; nominativa): é aquela em que não há uma adequação entre texto e realidade, havendo um descompasso entre eles por não se conseguir implementar a Constituição.
o
Semântica: é aquela que está a serviço das classes dominantes (instrumento para estabilização e perpetuação do poder). Aqui, também inexiste adequação entre texto e realidade, mas porque as classes dominantes não querem implementar a constituição.
o
CF/88: em prova objetiva responda que é normativa, em discursivas aprofunde para dizer que pode ser nominal em alguns aspectos, a exemplo do salário mínimo que não consegue atender as necessidades básicas a que se destina.

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11
Q

Fale sobre a a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof:

A

o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.

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12
Q

teorias acerca da posse:

A

(A) Teoria Subjetiva de Savigny – para essa teoria, a posse seria a conjugação do elemento objetivo ou material (detenção física da coisa ou disponibilidade sobre a coisa), denominada corpus, e do elemento subjetivo, que seria a intenção de exercer poder sobre a coisa, denominado animus; Temos então: o Corpus + o Animus; Em resumo: a posse seria o poder físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário (Pinto, 2017, p.687);

(B) Teoria Objetiva de Ihering – para Ihering a posse é a exterioração do domínio, sendo que o animus já estaria incluído no corpus. Para essa teoria não se faz necessária a análise da intenção do agente. De acordo com Tartuce, basta que a pessoa disponha faticamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. (Tartuce, 2011, p.759).

entendimento do STJ: “O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC)” (STJ - REsp: 945055 DF 2007/0092986-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2009).

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13
Q

Cite os tipos de posse:

A

A posse pode ser dividida em duas: a posse direta e a posse indireta.

Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.

Como possuidores indiretos temos o locador, o depositante, o comodante e o nu-proprietário.

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14
Q

A posse pode ser adquirida:

A

(art. 1.205 do CC/02):
(a) pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
(b) por terceiro sem mandato, mas depende de ratificação.

De acordo com a doutrina:
(a) a própria pessoa capaz;
(b) o representante legal ou convencional;
(c) terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
(d) a coletividade de pessoas (Enunciado nº 236 do CJF/STJ: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”).

15
Q

Cite os meios de assegurar a posse:

A

o possuidor tem direito:
(a) a ser mantido na posse em caso de turbação por meio da ação de manutenção de posse;
(b) restituído no de esbulho, pela via da ação de restituição de posse; e
(c) segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado por meio da ação de interdito proibitório.

e

D) autotutela em caso de turbação ou esbulho, quando o possuidor poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. De qualquer forma, os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse, ou seja, não podem ser excedidos com excesso.

16
Q

modalidades de perda da posse:

A

perde-se a posse quando cessa, mesmo contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. De qualquer forma, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido:

(a) Pelo abandono ou derrelição;
(b) Pela tradição;
(c) Pela destruição da coisa;
(d) Por sua colocação fora do comércio;
(e) Pela posse de outrem;
(f) Pelo constituto possessório;
(g) Pela traditio brevi manu;
(h) Pela supressio – figura parcelar da boa-fé objetiva.

17
Q

Ari compra, em 2015, um imóvel em um loteamento no qual há constituída uma associação de moradores que cobra taxa de manutenção das áreas comuns, tudo bem descrito no contrato padrão de compra e venda do empreendimento, registrado em cartório. Depois de dois meses morando na casa, sem jamais ter pagado a contribuição, Ari resolve se desassociar, o que leva à cobrança judicial dos valores, em ação proposta em 21/09/2018. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

A

Ari pode ser obrigado a realizar o pagamento da taxa porque anuiu expressamente quanto a cobrança ao assinar o contrato.

“É inválida a cobrança da taxa de manutenção de loteamento fechado - por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente - às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal (REsp 1.991.508-SP).”

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo 882).

18
Q

Constituto possessório:

A

também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

19
Q

estando pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu o pedido de tutela provisória, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença:

A

De acordo com a doutrina e com o STJ
(I) a sentença de procedência do pedido torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado e
(II) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (STJ, AgInt na Pet 11.504/AM , DJe 21/05/2018).

A prevalência do teor da sentença em detrimento do teor do agravo se dá em decorrência do CRITÉRIO DA COGNIÇÃO, que segundo a doutrina majoritária deve prevalecer em face do critério da hierarquia do Tribunal em face do juízo de primeira instância.

20
Q

Sobre fixação de competência na tutela provisória:

A

INCIDENTAL (urgência):
Já havendo sido elaborado o pedido principal (hipótese em que já existe processo principal em trâmite), o órgão competente para o julgamento do pedido de concessão de tutela provisória será o mesmo fixado para o processamento do pedido principal.

ANTECEDENTE (urgência ou de evidência):
No caso de pedido de tutela provisória antecedente (hipótese em que não existe prévio processo principal em trâmite), a parte deverá fazer um exercício de abstração (juízo de abstração segundo a doutrina), requerendo o pedido de tutela provisória ao juízo competente para julgar o pedido principal que ainda será feito.

21
Q

TUTELA CAUTELAR X TUTELA ANTECIPADA:

A

Os requisitos para a tutela antecipada e a tutela cautelar são os mesmos: (I) probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo,
tutela antecipada é satisfativa do direito da parte no plano fático.
Em termos mais simples, tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz.

Excepcionalmente e apenas por tradição legislativa, o ordenamento jurídico autoriza a existência das chamadas “cautelares satisfativas”. É o caso da busca e apreensão de menores e da medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).

dois aspectos que diferenciam o procedimento das duas espécies de tutela provisória de urgência:
● (I) a estabilização (que somente ocorre na tutela antecipada) e
● (II) o processo cautelar autônomo na hipótese de indeferimento do pedido de tutela cautelar formulado de forma antecedente.

a estabilização foi limitada à tutela antecipada em sua concessão antecedente, de modo que, sendo concedida de forma incidental, mesmo sem a interposição do recurso pela parte contrária, o processo não deve ser extinto e a tutela antecipada não se estabilizará.

22
Q

fale sobre a irreversibilidade no instituto das tutelas:

A

Além desses requisitos comuns [(I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo], a tutela antecipada possui um requisito negativo, qual seja, a irreversibilidade.

A irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas sim a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.

Existem situações que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la. Isso ocorre porque um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado por vedação legal.

Irreversibilidade de mão dupla ou recíproca irreversibilidade: situação em que a não concessão de tutela antecipada pode gerar um sacrifício irreversível ao pretenso direito daquele que requer a tutela de urgência ao mesmo tempo em que a sua concessão gerará um sacrifício irreversível ao réu.

23
Q

Para fins de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC deve ser interpretada de que forma?

A

1ª Turma do STJ
Interpretação restritiva do termo “recurso”.
Apenas a interposição de agravo de instrumento é capaz de impedir a estabilização.

3ª Turma do STJ
Interpretação sistemática e teleológica do termo “recurso”.
A estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação, podendo ser até mesmo a mera apresentação de contestação.

24
Q

Fazenda Pública e Tutela provisória:

A

No que se refere especificamente à Fazenda Pública, admite-se a concessão de tutela antecipada antecedente [provisória de urgência], estando a decisão apta a estabilizar-se.
Isso somente não acontece nos casos de condenações judiciais para o pagamento de quantia certa, tendo em vista a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório.

Parte da doutrina defende que, estabilizada a tutela de urgência em face do Poder Público, é preciso proceder à remessa necessária, a fim de que o tribunal confirme a decisão.

Por outro lado, há quem defenda que a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente não depende de remessa necessária. Isso porque a remessa necessária é condição para a formação de coisa julgada material, instituto diverso da estabilização.

25
Q

Cite as características da Tutela Cautelar:

A
  1. sumariedade, a qual deve ser analisada sob dois diferentes aspectos:

    (I) sumariedade formal, representada pelo procedimento sumarizado (breve) aplicável;

    (II) sumariedade material, representada pela suficiência da cognição sumária desenvolvida pelo juiz para a concessão da tutela cautelar.
  2. Instrumentalidade: De acordo com o princípio da instrumentalidade, o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar.
26
Q

A tutela da evidência, tal como disciplinada no CPC vigente, tem por escopo promover a justa distribuição do ônus de suportar o tempo do processo em vista do direito fundamental à tutela sem dilações indevidas.

A

“Cabe ao autor, em regra, suportar os ônus da demora. A tutela da evidência inverte esse ônus, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o ­direito cuja proteção o autor postula revista-se da evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito.”

Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 2022 - Comentário do Arthur

27
Q

Defina Coisa Julgada:

A

é prevista como um dos direitos e garantias fundamentais

função da coisa julgada, portanto, é assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam mais ser modificados, tornando-se definitivos. Sendo assim, é fenômeno diretamente associado à segurança jurídica.

denomina-se coisa julgada material (Manifestação do fenômeno coisa julgada) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC).

28
Q

DISTINGUISHING x OVERRULING x Overriding x Signaling x antecipatory overruling

A

DISTINGUISHING - não aplicação do precedente no caso concreto em razão de particularidades fáticas e/ou jurídicas, sem, entretanto, haver a sua revogação

OVERRULING - ocorre a superação do precedente, ou seja, ele deixa de existir como fonte vinculante, o que não importa, entretanto, na sua anulação revogação ou reforma, mas apenas que o precedente deixará de ter eficácia
vinculante e persuasiva.[“carga de motivação maior”]

Overriding - o Tribunal limita o âmbito de incidência de um precedente. não acarreta a substituição do precedente, mas um novo posicionamento restringe sua incidência, adequando-o à superveniente configuração jurídica do entendimento fixado.

Signaling - é uma técnica preparatória para a revogação dos precedentes. Por meio dessa técnica, o Tribunal, percebendo a desatualização de um precedente, anuncia que poderá alterá-lo, fazendo com que ele se torne incapaz de servir de base para a confiança dos jurisdicionados

antecipatory overruling (superação antecipada) consiste em uma espécie de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por uma Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a um precedente anteriormente firmado.

29
Q

Cite os princípios da Execução:

A

nulla executio sine titulo
princípio da tipicidade dos títulos executivos
Princípio da autonomia
Princípio da patrimonialidade
Princípio do exato adimplemento
Princípio da menor onerosidade
Princípio da disponibilidade
Princípio da utilidade

30
Q

Aplicação de princípio hermenêutico:

A

da unidade.
unidade hierárquico-normativa da constituição, serve para evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais. o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas

do efeito integrador.
raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.

da força normativa.
desenvolvido por Konrad Hesse e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição.

da máxima efetividade.
Pedro Lenza - deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

da razoabilidade.
Paulo Bonavides, o princípio da razoabilidade “abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição