fixando 17 Flashcards
Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso em controle de constitucionalidade?
As decisões do STF não são pacíficas.
Para fins de discursiva e oral: siga o Voto do Min. André Mendonça:
Conforme ilustrado, a jurisprudência deste Plenário encontra-se sedimentada na orientação da regularidade da representação, em controle de constitucionalidade, pelo advogado público que:
(i) tenha recebido a outorga de poderes pelo legitimado à promoção da ação de controle (= autor na ADI -> poderes),
(ii) exerça a defesa de lei ou ato normativo relativa ao ente representado ou, ainda, na falta das hipóteses anteriores (= “polo passivo” na ADI -> não precisa de poderes),
(iii) tenha seus atos ratificados pela pessoa legitimada, uma vez oportunizada a correção do vício, na forma do art. 932, parágrafo único [prazo de 5d], do Código de Processo Civil (= ratificação).
E, de resto, os precedentes trazidos pelo agravante não se traduzem em qualquer divergência em relação à jurisprudência firmada em Plenário. A exemplo, observo que a ADI nº 5.267/MG (*) e o Agravo Regimental no RE nº 774.057/SP () tratam de hipótese diversa, atinente à representação de procuradores de órgãos legislativos:
(*) (…) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, a legitimidade recursal e a capacidade postulatória são do próprio governador, e não do estado-membro ou de seu procurador-geral, muito menos de procuradores de estado. (…) STF. Plenário. ADI 5267 ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/08/2021.
() O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de assinatura do legitimado para interpor recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por representante jurídico do legitimado. STF. Plenário. RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/11/2022.
Fora o voto de Mendonça, temos o seguinte julgado: Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
Em provas discursivas em especial, recomendamos que você coloque a assinatura de todo mundo: Chefe do Executivo, Procurador-Geral e Procurador do Estado (ou Município).
Em regra vê-se relacionar o Controle Concentrado ao Abstrato, e Concreto ao Difuso. Porém pode-se afirma a possibilidade de ocorrer Controle de Constitucionalidade Concentrado (órgão julgador STF) e Concreto (natureza da ação caso específico)?
Sim é possível.
1º. Controle de Constitucionalidade de ato estatal estrangeiro em confronto com Constituição também estrangeira. Exemplo, análise da viabilidade de extradição quando não houver tratado de extradição vigente. Nessa hipótese pode-se afirmar que se trata de um Controle de Constitucionalidade Concentrado (já que o órgão julgador é o STF) e Concreto (já que a natureza é de caso específico, apesar de não se falar em autor e réu).
2º. ADI interventiva proposta pelo PGR em razão de ato estatal concreto que viola princípios constitucionais sensíveis.
3º. ADPF autônoma que tem como objeto ato estatal concreto que viola preceitos fundamentais.
fale sobre a responsabilidade tributaria por substituição.
Forma-se no momento no qual o FG ocorre (concomitância)
por substituição tributária regressiva -> a pessoa que faz acontecer o fato gerador é substituída por outra que se situa em momento posterior da cadeia de produção [direferimento] -> recolhimento posterior.
por substituição tributária progressiva [substituição tributária para a frente] -> as pessoas que estão nas etapas posteriores serão substituídas pelas que ocupam posição anterior na cadeia de produção -> antecipação do pagamento do tributo -> ainda não se sabe qual a BC do tributo, haverá uma presunção da BC do FG que ainda irá ocorrer: estipular-se-á um valor com base em critérios objetivos fixados em lei.
o princípio da praticidade tributária não sobressai em relação aos direitos e às garantias do contribuinte, notadamente em respeito ao princípio da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco
Quanto a responsabilidade tributária por sucessão (espécie de por transferência), fale sobre os momentos de caracterização do sucessor:
Se:
a) créditos tributários já constituídos ou em curso de constituição – sucessor será responsável tributário;
b) créditos tributários constituídos após o ato que atribui a responsabilidade tributária – sucessor será contribuinte.
Qual o posicionamento do STJ Quanto a caractérisca da Sub-rogação em responsabilidade tributária na alienação?
não vai haver a exclusão de responsabilidade do alienante.
A sub-rogação tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante. Nesse contexto, deve-se interpretar o art. 130, caput, do CTN e o seu parágrafo único em conjunto, de modo que não haja a exclusão da responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Classifica a condição dos sucessores e do espólio na responsabilidade tributária causa mortis:
O espólio é responsável tributário pelos tributos devidos pelo morto até a data da abertura da sucessão (que se dá com a morte).
O espólio terá relação pessoal e direta com fatos geradores que ocorrerem entre a morte e partilha.
espólio ficará responsável pelas dívidas do de cujus
os sucessores serão RESPONSÁVEIS pelos fatos geradores ocorridos antes da sentença de partilha, inclusive os que ocorreram antes da abertura da sucessão se o espólio não os quitar.
fatos geradores ocorridos após a partilha, os sucessores são CONTRIBUINTES. Inclusive, em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da abertura da sucessão e antes da sentença de partilha. é o espólio ainda será contribuinte.
O inventariante é responsável solidário com o espólio, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e em que intervir ou pelas omissões de que for responsável.
Atenção: Espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros ou legatários; herança.
fale sobre a relação do parcelamento e a denuncia espontânea:
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo PAGAMENTO INTEGRAL, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (STJ)
A denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas PAGOS a destempo. (STJ)
A denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito pelo fisco (STJ)
O parcelamento, pois, não é pagamento. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito.
A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea.
Quais elementos necessários para a configuração da denúncia espontânea?
1) denúncia da infração;
2) pagamento do tributo e juros de mora, se for o caso; e
3) espontaneidade, a qual ocorre quando o sujeito passivo se antecipa a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.
Fale sobre o lançamento:
Procedimento administrativo tendente a:
- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
- determinar a matéria tributável,
- calcular o montante do tributo devido,
- identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
- propor a aplicação da penalidade cabível.
o lançamento tem natureza mista:
constitutiva do crédito tributário e
declaratória da obrigação tributária.
“o crédito tributário não surge com o fato gerador, mas é constituído pelo lançamento”
O lançamento promove, além da formalização do débito, a sua exigibilidade
O lançamento tem relevância para fins de investigação penal nos casos de crimes por sonegação fiscal, uma vez que não se considera tipificado antes do lançamento definitivo do tributo.
Caso haja algum vício no lançamento, não será contaminada a obrigação tributária, podendo o lançamento ser novamente praticado.
A consumação do lançamento pode se dar via notificação ou pela lavratura de um auto de infração.
O lançamento é atividade vinculada e obrigatória, logo não há discricionariedade pela autoridade para lançar, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Fale sobre a competência para realizar o lançamento.
A competência para lançar é exclusiva da autoridade administrativa determinada pela lei, a qual não é definida pelo CTN e deve ser tratada em lei de cada ente político.
Tal competência é indelegável e insuscetível de avocação.
Exceções:
1) lançamento operado pelo juiz do trabalho em relação às contribuições previdenciárias executadas de ofício (previsão constitucional, 114, VII); e
2) caso do inventário – no qual o juiz de direito investe-se da qualidade de agente lançador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), para, ao julgar o valor do imposto no seio do procedimento especial, efetuar a constituição do crédito tributário (CPC art. 638).
Como se dá a aplicação da lei ao lançamento?
Em relação aos aspectos materiais (estrutura da obrigação tributária, relativos ao tributo objeto do lançamento, ao FG, à BC, às alíquotas, aos contribuintes etc), será aplicada no lançamento a legislação que estava em vigor na data do fato gerador, apresentando, desse modo, o lançamento efeitos ex tunc.
A legislação aplicável aos aspectos formais do lançamento (regras sobre competência para lançar, modo de documentar início do procedimento etc) será a vigente na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após o fato gerador.
Assim, aplica-se ao lançamento a legislação que – posteriormente ao fato gerador – tenha:
1) instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
2) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; e
3) outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (neste caso, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, já que esse é um
aspecto material que mexe no polo passivo da obrigação tributária)
O lançamento pode ser alterado?
- até a notificação, a revisibilidade (possibilidade de alteração) do lançamento é absoluta, ou seja, a Pode a autoridade administrativa alterar o lançamento para corrigir informações ou valores antes dessa comunicação oficial.
- Após a notificação: princípio da imutabilidade do lançamento tributário. Veda-se a alteração do lançamento efetuado, sendo o lançamento presumidamente (relativa) definitivo.
Assim, o lançamento pode ser alterado em virtude de:
a) impugnação do sujeito passivo - pode ocorrer a reformatio in pejus;
b) recurso de ofício - o sujeito passivo se insurge ao lançamento realizado e a autoridade julgadora concorda com tal impugnação, desconstituindo total ou parcialmente o crédito;
c) iniciativa de ofício de autoridade administrativa se a autoridade administrativa constatar alguma ilegalidade, deve promover a alteração do lançamento, independentemente de provocação do sujeito passivo, a fim de corrigi-lo.
Além disso, somente se poderá proceder à revisão de ofício do lançamento enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, isto é, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (5anos).
Fale sobre a relação entre erro de fato, erro de direito e o lançamento do crédito tributário.
Erro de direito: consiste na modificação ocorrida nos critérios jurídicos de interpretação adotados pela autoridade administrativa no lançamento, ou seja, é simplesmente a mudança da interpretação da legislação tributária, feita pela autoridade. Prevista no art. 146 do CTN, e possui efeito ex nunc, aplicando-se a fatos geradores ocorridos posteriormente à mudança interpretativa.
Erro de fato: é o incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Esse erro deve determinar a revisão do lançamento já realizado, desde que respeitado o prazo decadencial.
Assim, não cabe alteração de lançamento com base em erro de direito, enquanto deve-se alterar lançamento que incorrer em erro de fato.
Cite as MODALIDADES DE LANÇAMENTO:
Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração
lançamento por arbitramento
Lançamento por homologação ou autolançamento
Defina Exclusão do crédito tributário.
Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição. Não obstante tenha ocorrido o fato gerador e surgido a obrigação tributária, não poderá haver o lançamento. Há duas hipóteses de exclusão do crédito tributário: isenção (à tributo) e anistia (à multa - perdão legal das infrações).
A isenção e a anistia são institutos jurídicos de desoneração, que dependem de lei especifica (Somente Poder Legislativo).
Ambas inibem o lançamento, de modo que elas impedem a própria constituição do crédito tributário (o fato gerador ocorre e a obrigação tributária nasce, mas, não ocorrendo o lançamento, não é constituído o crédito tributário).