Fixando 11 Flashcards
Cite as hipóteses legais em que a presunção de existência de repercussão geral se torna absoluta, não admitindo juízo negativo:
I) contrariar súmula do STF (art. 1.035, § 3º, I);
II) contrariar jurisprudência dominante do STF (art. 1.035, § 3º, I);
III) reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal na aplicação do procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 1.035, §3º, III); ou
IV) for proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º).
Qual a finalidade da Súmula Vinculante?
Consolidar as decisões do STF no controle concreto difuso de constitucionalidade;
Conferir a essas decisões, que, a princípio, teriam eficácia apenas “inter partes” (ressalvado o novo entendimento noticiado no Informativo 886/STF), um caráter de decisão vinculante e “erga omnes”.
Comente controle de constitucionalidade e as decisões proferidas pelo CNJ e pelo CNMP:
O CNJ (e o CNMP) não pode realizar controle de constitucionalidade.
O CNJ (e o CNMP) pode reconhecer uma inconstitucionalidade, desde que aplicando entendimento consolidado na jurisprudência do STF (trata-se de controle administrativo do Poder Judiciário).
Fale sobre Konrad Hesse e a mutação constitucional:
Konrad Hesse se opunha a Ferdinand Lessale.
Lessale dizia que a Constituição jurídica era só uma folha de papel: a que vale mesmo é a Constituição real. Para ele, jamais se poderia imaginar a Constituição jurídica se impondo à real.
Já Hesse, entedia que ambas se completam, ambas se condicionam, afinal a Constituição jurídica vale algum coisa, tem alguma Força Normativa.
Sobre a mutação, Para Hesse, a norma recebe uma significação diferente, porém compatível com a elasticidade interpretativa de seu texto, razão por que um dos limites à mutação constitucional é a atribuição de um significado completamente oposto ao texto.
Comente o principio da proporcionalidade:
O princípio da PROPORCIONALIDADE
- [sem previsão expressa na CF/88], se desdobra em 3 subprincípios, tratados como etapas de controle.:
- Na 1ª etapa, verifica-se se a medida é (i) adequada.
- Na 2ª, se é (ii) necessária.
- Na 3ª, se a medida ostenta (iii) proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em verificar se ela trará mais vantagens do que desvantagens [“se os fins justificam os meios”]. Alguns chamam essa última ETAPA DE RAZOABILIDADE.
A ideia de “proporcionalidade”, com raízes no sistema romano-germânico, tem origens distintas da ideia de “razoabilidade”, oriunda do sistema anglo-saxão; porém o conceito desta é tão subjetivo e incerto que, por vezes, se confunde com o conceito daquela.
Quem são os legitimados para ADI/ADC?
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
OBS: § 1º O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Quais as teorias acerca da aquisição da personalidade?
(I) teoria natalista (clássica): baseada na interpretação literal do art. 2º, primeira parte, do CC, afirma que a personalidade apenas é adquirida a partir do nascimento com vida, de modo que o nascituro não possui aptidão para titularizar quaisquer espécies de direito (possuindo apenas expectativas);
(II) teoria condicionalista: defende que, embora o nascituro não tenha personalidade, possui direitos submetidos a condição suspensiva – o nascimento com vida;
(III) teoria concepcionista (progressista): afirma que a personalidade é adquirida desde a concepção, de modo que o nascituro seria apto, portanto, a titularizar direitos na ordem jurídica.
MARIA HELENA DINIZ desenvolveu os conceitos de
1. personalidade jurídica formal [relacionada aos direitos da personalidade, que o nascituro já tem desde a concepção] e
2. personalidade jurídica material [diz respeito aos direitos patrimoniais, adquiridos com o nascimento com vida].
Prevalece na doutrina o entendimento moderado de que o nascituro titulariza desde a concepção os direitos extrapatrimoniais, personalíssimos ou da personalidade, enquanto os direitos patrimoniais (de cunho econômico), ficam condicionados ao nascimento com vida.
Fale sobre a relativização do direito a vida do nascituro:
Segundo o STF há hipóteses no ordenamento jurídico brasileiro em que é admitida a relativização do direito à vida do nascituro:
1. Nos termos do art. 128 do CP, é permitido o aborto caso esta medida seja necessária para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e na hipótese de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental/humanitário).
- A possibilidade de aborto de feto anencéfalo, fundamentada na ausência de viabilidade potencial de vida humana
(STF. ADPF 54, Julgamento em 12/04/2012
Quais os requisitos para contratação de servidores temporarios?
- Lei específica de cada ente federado (ex. União: Lei 8.745/93): lei responsável por delimitar os contornos e características da contratação,
- Prazo determinado: limite máximo de duração,
- Atendimento de um interesse público excepcional (proibido a contratação para serviço público ordinário): deve-se prestar a atender uma necessidade temporária, devidamente justificada dentro das hipóteses permitidas em lei.
Exemplo comum de servidores temporários: indivíduos contratados para o programa censitário do IBGE → uma das hipóteses legais prevista na Lei Federal nº 8.745/93.
Atenção: Não possuem estabilidade, controvérsias é competência da justiça comum.
regulamentação é objeto de lei específica.
A lei de cada ente federativo estabelecerá os prazos máximos de duração dos contratos e as situações que podem ser consideradas de necessidade temporária.
Cite as exceções ao princípio do concurso público:
cargos em comissão,
servidores temporários,
quinto constitucional,
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º da CF),
cargos eletivos (agentes políticos), e
ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT).
Qual o limite constitucional para contratação para Cargo em Comissão
Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se (limite constitucional) apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Quanto a garantia conferida os cargos públicos podem são divididos em:
cargos em comissão, cargos efetivos e cargos vitalícios
Cite as exceções ao princípio da legalidade para nomeação de cargos:
1ª Exceção: hipóteses de dispensa de lei para nomeação de cargos para exercerem serviços auxiliares nos órgãos do Poder Legislativo, trata-se de duas hipóteses em que a criação e extinção do cargo se dá mediante RESOLUÇÃO de cada uma das casas do Congresso Nacional (art. 51, IV e art. 52, XIII, da CF/88).
2ª Exceção: o Presidente da República pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF).
Fale sobre função de confiança:
Destinada as funções de direção, chefia ou assessoramento, trata-se de função pública existente no âmbito da administração sem cargo público (NÃO é possível existir cargo púbico sem função pública, MAS é possível a existência de função pública sem cargo público, a chamada função de confiança).
Não está atribuída a um cargo específico, somente pode ser exercida por quem já seja ocupante de um cargo público efetivo (diferente do cargo em comissão, que embora seja destinado as mesmas atividades, pode ser ocupado por alguém que não possua cargo efetivo).
Cite as possíveis hipóteses de cumulação de cargo emprego ou função:
2 cargos de professores;
1 cargo de professor + outro técnico OU científico;
2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde (inclusive permitido para o médico militar, cf. art. 142, §3º, CF);
1 cargo de magistrado ou membro do Ministério Público + 1 cargo de professor (art. 95, p.ú., I, e art. 128, §5º, ambos da CF);
1 cargo efetivo + 1 cargo de vereador (art. 38, III, CF).
Desde que haja compatibilidade de horários, e obediência ao teto remuneratório (atualmente o STF entende que o teto deve ser considerado para cada cargo individualmente, e não o somatório do recebido pela acumulação).
Atenção: STJ e STF já decidiram não ser possível três fontes remuneratórias
O texto constitucional não proíbe a acumulação não remunerada de cargos, empregos e funções, embora deva-se observar a exigência de compatibilidade de horários.