Fixando 11 Flashcards

1
Q

Cite as hipóteses legais em que a presunção de existência de repercussão geral se torna absoluta, não admitindo juízo negativo:

A

I) contrariar súmula do STF (art. 1.035, § 3º, I);
II) contrariar jurisprudência dominante do STF (art. 1.035, § 3º, I);
III) reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal na aplicação do procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 1.035, §3º, III); ou
IV) for proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º).

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2
Q

Qual a finalidade da Súmula Vinculante?

A

Consolidar as decisões do STF no controle concreto difuso de constitucionalidade;
Conferir a essas decisões, que, a princípio, teriam eficácia apenas “inter partes” (ressalvado o novo entendimento noticiado no Informativo 886/STF), um caráter de decisão vinculante e “erga omnes”.

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3
Q

Comente controle de constitucionalidade e as decisões proferidas pelo CNJ e pelo CNMP:

A

O CNJ (e o CNMP) não pode realizar controle de constitucionalidade.

O CNJ (e o CNMP) pode reconhecer uma inconstitucionalidade, desde que aplicando entendimento consolidado na jurisprudência do STF (trata-se de controle administrativo do Poder Judiciário).

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4
Q

Fale sobre Konrad Hesse e a mutação constitucional:

A

Konrad Hesse se opunha a Ferdinand Lessale.

Lessale dizia que a Constituição jurídica era só uma folha de papel: a que vale mesmo é a Constituição real. Para ele, jamais se poderia imaginar a Constituição jurídica se impondo à real.

Já Hesse, entedia que ambas se completam, ambas se condicionam, afinal a Constituição jurídica vale algum coisa, tem alguma Força Normativa.

Sobre a mutação, Para Hesse, a norma recebe uma significação diferente, porém compatível com a elasticidade interpretativa de seu texto, razão por que um dos limites à mutação constitucional é a atribuição de um significado completamente oposto ao texto.

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5
Q

Comente o principio da proporcionalidade:

A

O princípio da PROPORCIONALIDADE
- [sem previsão expressa na CF/88], se desdobra em 3 subprincípios, tratados como etapas de controle.:

  • Na 1ª etapa, verifica-se se a medida é (i) adequada.
  • Na 2ª, se é (ii) necessária.
  • Na 3ª, se a medida ostenta (iii) proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em verificar se ela trará mais vantagens do que desvantagens [“se os fins justificam os meios”]. Alguns chamam essa última ETAPA DE RAZOABILIDADE.

A ideia de “proporcionalidade”, com raízes no sistema romano-germânico, tem origens distintas da ideia de “razoabilidade”, oriunda do sistema anglo-saxão; porém o conceito desta é tão subjetivo e incerto que, por vezes, se confunde com o conceito daquela.

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6
Q

Quem são os legitimados para ADI/ADC?

A

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

OBS: § 1º O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

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7
Q

Quais as teorias acerca da aquisição da personalidade?

A

(I) teoria natalista (clássica): baseada na interpretação literal do art. 2º, primeira parte, do CC, afirma que a personalidade apenas é adquirida a partir do nascimento com vida, de modo que o nascituro não possui aptidão para titularizar quaisquer espécies de direito (possuindo apenas expectativas);

(II) teoria condicionalista: defende que, embora o nascituro não tenha personalidade, possui direitos submetidos a condição suspensiva – o nascimento com vida;

(III) teoria concepcionista (progressista): afirma que a personalidade é adquirida desde a concepção, de modo que o nascituro seria apto, portanto, a titularizar direitos na ordem jurídica.

MARIA HELENA DINIZ desenvolveu os conceitos de
1. personalidade jurídica formal [relacionada aos direitos da personalidade, que o nascituro já tem desde a concepção] e
2. personalidade jurídica material [diz respeito aos direitos patrimoniais, adquiridos com o nascimento com vida].

Prevalece na doutrina o entendimento moderado de que o nascituro titulariza desde a concepção os direitos extrapatrimoniais, personalíssimos ou da personalidade, enquanto os direitos patrimoniais (de cunho econômico), ficam condicionados ao nascimento com vida.

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8
Q

Fale sobre a relativização do direito a vida do nascituro:

A

Segundo o STF há hipóteses no ordenamento jurídico brasileiro em que é admitida a relativização do direito à vida do nascituro:
1. Nos termos do art. 128 do CP, é permitido o aborto caso esta medida seja necessária para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e na hipótese de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental/humanitário).

  1. A possibilidade de aborto de feto anencéfalo, fundamentada na ausência de viabilidade potencial de vida humana

(STF. ADPF 54, Julgamento em 12/04/2012

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9
Q

Quais os requisitos para contratação de servidores temporarios?

A
  • Lei específica de cada ente federado (ex. União: Lei 8.745/93): lei responsável por delimitar os contornos e características da contratação,
  • Prazo determinado: limite máximo de duração,
  • Atendimento de um interesse público excepcional (proibido a contratação para serviço público ordinário): deve-se prestar a atender uma necessidade temporária, devidamente justificada dentro das hipóteses permitidas em lei.

Exemplo comum de servidores temporários: indivíduos contratados para o programa censitário do IBGE → uma das hipóteses legais prevista na Lei Federal nº 8.745/93.

Atenção: Não possuem estabilidade, controvérsias é competência da justiça comum.
regulamentação é objeto de lei específica.

A lei de cada ente federativo estabelecerá os prazos máximos de duração dos contratos e as situações que podem ser consideradas de necessidade temporária.

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10
Q

Cite as exceções ao princípio do concurso público:

A

cargos em comissão,
servidores temporários,
quinto constitucional,
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º da CF),
cargos eletivos (agentes políticos), e
ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT).

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11
Q

Qual o limite constitucional para contratação para Cargo em Comissão

A

Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se (limite constitucional) apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

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12
Q

Quanto a garantia conferida os cargos públicos podem são divididos em:

A

cargos em comissão, cargos efetivos e cargos vitalícios

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13
Q

Cite as exceções ao princípio da legalidade para nomeação de cargos:

A

1ª Exceção: hipóteses de dispensa de lei para nomeação de cargos para exercerem serviços auxiliares nos órgãos do Poder Legislativo, trata-se de duas hipóteses em que a criação e extinção do cargo se dá mediante RESOLUÇÃO de cada uma das casas do Congresso Nacional (art. 51, IV e art. 52, XIII, da CF/88).

2ª Exceção: o Presidente da República pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF).

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14
Q

Fale sobre função de confiança:

A

Destinada as funções de direção, chefia ou assessoramento, trata-se de função pública existente no âmbito da administração sem cargo público (NÃO é possível existir cargo púbico sem função pública, MAS é possível a existência de função pública sem cargo público, a chamada função de confiança).

Não está atribuída a um cargo específico, somente pode ser exercida por quem já seja ocupante de um cargo público efetivo (diferente do cargo em comissão, que embora seja destinado as mesmas atividades, pode ser ocupado por alguém que não possua cargo efetivo).

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15
Q

Cite as possíveis hipóteses de cumulação de cargo emprego ou função:

A

2 cargos de professores;
1 cargo de professor + outro técnico OU científico;
2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde (inclusive permitido para o médico militar, cf. art. 142, §3º, CF);
1 cargo de magistrado ou membro do Ministério Público + 1 cargo de professor (art. 95, p.ú., I, e art. 128, §5º, ambos da CF);
1 cargo efetivo + 1 cargo de vereador (art. 38, III, CF).

Desde que haja compatibilidade de horários, e obediência ao teto remuneratório (atualmente o STF entende que o teto deve ser considerado para cada cargo individualmente, e não o somatório do recebido pela acumulação).

Atenção: STJ e STF já decidiram não ser possível três fontes remuneratórias

O texto constitucional não proíbe a acumulação não remunerada de cargos, empregos e funções, embora deva-se observar a exigência de compatibilidade de horários.

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16
Q

Fale sobre o teto remuneratório:

A

O subsidio do advogado público + os honorários de sucumbência estão sujeitos ao teto remuneratório geral.

São exceções ao Teto Remuneratório:
- Verbas indenizatórias
- Direitos sociais (13º salário)
- Abono permanência
- Acumulação legítima de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do decidido em repercussão geral pelo STF.

17
Q

O que acontece se a empresa contratada pela Administração (terceirizada) não arcar com os encargos trabalhistas?

A

A responsabilidade da Administração Pública nunca será automática.
Terá responsabilidade caso evidente a sua conduta culposa em não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestação do serviço Súmula nº 331 TST.

Nova Lei De Licitações: dispõe que a responsabilidade do Poder Público será subsidiária no que tange aos encargos trabalhistas, DESDE QUE comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato.

A quem cabe o ônus da prova? Atualmente há decisões jurisprudência atribuindo o dever de provar a falha à própria Administração, mas também há decisões incumbindo tal responsabilidade ao empregador litigante.

18
Q

Cite as espécies de Agente Público:

A

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, são:
os agentes políticos;
os servidores estatais; e
os particulares em colaboração com o poder público.

Para Hely Lopes, os agentes públicos podem ser classificados em:
agentes políticos (inclui MP e Justiça),
agentes administrativos,
agentes honoríficos (mesário eleitoral),
agentes delegados e
agentes credenciados.

19
Q

Como se da o vinculo com o Estado do Particulares em colaboração com o Poder Público

A
  1. delegação do poder público: como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88);
  2. requisição do poder público: como acontece com os jurados, mesários eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviço militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e não recebem remuneração (lembre-se que os recrutas do exército recebem soldo);
  3. gestores de negócios: que por vontade própria assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência, como no combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc.
  4. contrato para locação civil de serviços: (como ocorre na contratação de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante Tribunais).
20
Q

defina agente publico de fato:

A

São os particulares que exercem a função pública sem a investidura prévia e válida.
Dividem-se em duas categorias:
1. agentes de fato putativos: exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público (ex.: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido); e

  1. agentes de fato necessários: exercem a função pública em situações de calamidade ou de emergência (ex.: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais).

A distinção entre essas duas espécies é importante para definir a responsabilidade civil do Estado por eventuais danos causados por estes agentes por força da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os atos dos AGENTES PUTATIVOS ensejarão a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

no caso dos agentes de fato necessários, não cabe a teoria da aparência.

21
Q

quanto aos cargos públicos, o RGPS aplica-se aos cargos…:

A

cargo em comissão
cargo em comissão
mandato eletivo, e
emprego público.

22
Q

Quais os critérios que A jurisprudência do STF estabelece que os cargos em comissão devem seguir:

A

a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

23
Q

O cargo público é definido legalmente (art. 2º da Lei 8.112/90) como o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor”, cite suas características:

A

Os cargos que organizam-se em Classe, Carreira e Quadro, possuem as seguintes características:

1) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei;
2) são criados por lei;
3) possuem denominação própria;
4) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e
5) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei.

24
Q

Defina Função Pública:

A

função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições conferidas aos cargos isolados ou organizados em carreira ou, ainda, aos que desempenham função pública em caráter excepcional e transitório.

25
Q

Entre as regras que permeiam os direitos do Servidor público tem -se a regra do regime jurídico, qual deve ser considerado como o “único”?

A

Duas correntes doutrinárias disputam este tema:

  1. Posição majoritária: o regime jurídico único é, obrigatoriamente, o regime estatutário. Doutrinadores que defendem este entendimento: Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini, Dirley da Cunha Júnior, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
  2. Posição minoritária: cada ente federativo pode optar entre o regime estatutário e o celetista como o regime único para toda a Administração Direta, autarquias e fundações de direito público. Doutrinador que defende este entendimento: José dos Santos Carvalho Filho.

Após a decisão liminar do STF na ADI 2.135, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das pessoas jurídicas de Direito Público deve ser o estatutário, com exceção dos celetistas foram contratados enquanto vigorava a redação da EC 19/98 para o art. 39.