Dicas Revisão PGE 1 Flashcards
Fale sobre: Regime Jurídico-Administrativo
A expressão regime jurídico-administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
A relação entre a Administração Pública e os particulares é conhecida por esta verticalidade. Isso porque, para sua atuação, a Administração é dotada de uma série de ferramentas e prerrogativas jurídicas que se justificam pela supremacia do interesse público. A Administração não é proprietária da coisa pública. O povo é titular da coisa pública e do interesse público. Desse modo, a Administração sofre restrições, porque deve atuar nos limites estipulados pela lei.
Surge, então, a outra faceta do regime jurídico-administrativo: a indisponibilidade do interesse público. A soma do princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, postulados fundamentais e é chamada de binômio ou bipolaridade do Direito Administrativo por Bandeira de Mello. Essas prerrogativas e limitações consagram o regime jurídico administrativo.
Fale sobre: Entes despersonalizados.
Entes despersonalizados são seres que, tal como a nomenclatura intui, são desprovidos de personalidade jurídica.
No conceito de Flávio Tartuce, entes despersonalizados são “meros conjuntos de pessoas e de bens que não possuem personalidade própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas”. São entes que não se sujeitam a registro e, portanto, não adquirem personalidade jurídica. O mesmo autor elenca exemplos de entes despersonalizados, dentre os quais:
a) Espólio: conjunto de bens transmitido aos sucessores em razão da morte de alguém (princípio saisine), que será individualizado e partilhado em favor dos herdeiros;
b) Herança jacente e vacante: conjunto de bens reunidos em razão do falecimento de alguém que não deixou sucessores, ou acaso estes existam, tenham todos renunciado à herança – hipótese em que os bens serão destinados ao Poder Público (art. 1.822 do CC);
c) Massa falida: conjunto de bens formado com a decretação da falência de uma pessoa jurídica, consistindo em mera arrecadação de coisas e direitos;
d) Sociedades de fato e sociedades irregulares: sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo, ao passo que a sociedade irregular é aquela que, embora possua contrato social ou estatuto, não realizou a respectiva inscrição no registro competente.
Embora sua natureza jurídica não seja pacífica na doutrina, outro exemplo frequentemente citado de ente despersonalizado é o condomínio edilício.
Comente: Interesse público primário X Interesse público secundário
Por interesse público primário, entende-se a necessidade de satisfação de necessidades coletivas, tais como justiça, segurança e bem-estar, por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade, também chamadas de atividades extroversas: serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica.
Já por interesse público secundário, entende-se o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário. Assim, é entendido como a pretensão de a Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à Administração, como atividade-meio: finanças públicas, nomeação de servidores e terceirização de serviços, por exemplo.
Qual a diferença entre pedido alternativo de cumulação alternativa de pedidos?
O pedido alternativo deve ser formulado quando a obrigação puder ser cumprida por mais de uma forma. O pedido alternativo tem previsão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”
Já na cumulação alternativa de pedidos, o autor formula mais de um pedido, para que o juiz acolha qualquer um deles, sem ordem de preferência.
É possível diferenciar, ainda, o pedido sucessivo - subsidiário, cumulação subsidiária ou cumulação eventual de pedidos, nos casos em que o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de não acolher um pedido anterior, da cumulação sucessiva de pedidos. Esta última ocorre quando o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de acolher um pedido anterior.
Fale sobre: Serviços uti singuli e Serviços uti universi.
Quanto aos destinatários, a doutrina classifica os serviços públicos em serviços uti singuli (ou individuais) e serviços uti universi (ou gerais), conforme a forma de fruição destas atividades pelos usuários. Essa classificação é muito importante para o Direito Tributário, especificamente no estudo das taxas.
Os serviços uti singuli são aqueles prestados a toda a coletividade, mas cuja utilização pode ser individualizada. Neles, é possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, ensejando na cobrança de taxas ou tarifas. Também são denominados como serviços divisíveis. Tem-se, como exemplo, o serviço de energia elétrica, telefonia e transporte público.
Já os serviços uti universi são aqueles que não podem ser divididos em sua utilização e, por isso, são designados como serviços indivisíveis. Não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços e, por essa razão, eles são custeados pela receita geral decorrente da arrecadação dos impostos. Por exemplo, o serviço de iluminação pública, segurança pública e limpeza pública.
É possível usucapir área em desobediência ao módulo mínimo municipal?
O art. 183 da CF/88 e o Estatuto das Cidades assim dispõem acerca da usucapião especial de imóvel urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Segundo o STF e o STJ, a interpretação das leis se faz de acordo com a CF/88 e não o contrário. A CF/88 não exigiu obediência a módulo mínimo para perfectibilizar a usucapião especial urbana: o requisito é área urbana de até 250 metros quadrados e, ainda que a área esteja em desacordo com o módulo mínimo municipal, será sim possível a usucapião.
Precedente: (…) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). (STF, RE 422.349, Tema 815).
Fale sobre Negócio jurídico processual no NCPC:
De acordo com a nova diretriz principiológica do NCPC, as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto: expressamente, o art. 190 prevê que podem elas celebrar ‘negócio jurídico processual’.
O CPC/2015 ampliou os poderes das partes, para permitir que elas negociem sobre o processo de forma geral e aberta. Assim, seguindo tendências do direito inglês, case management, e francês, contrat de procédure, cria uma cláusula geral de negociação processual.
Sobre os negócios típicos x negócios atípicos: o negócio é típico quando há previsão expressa na legislação. É atípico, por sua vez, quando é construído pelas partes, não havendo previsão legal. A doutrina, de um modo geral, sempre entendeu que somente seria possível falar em negócio processual típico, não admitindo a possibilidade de negócio jurídico atípico.
O CPC/15 enfrentou o tema e ampliou as possibilidades de negócio processual típico e ainda criou uma cláusula geral de atipicidade processual, franqueando às partes a possibilidade expressa de criação de negócios processuais atípicos, sendo essa a grande novidade do NCPC.
Fale sobre classificação dos bens imóveis
Quanto à mobilidade, os bens podem ser classificados como móveis ou imóveis. Os bens imóveis, dispostos no Código Civil entre os arts. 79 a 81, são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. São assim subclassificados:
Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). A exemplo, uma árvore que nasce naturalmente.
Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração.
Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.
Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. Nos termos do art. 80 do CC, são bens imóveis por determinação legal: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.
Fale sobre Procedimento administrativo de desapropriação por Utilidade pública ou Interesse social:
O procedimento de desapropriação é dividido em duas fases, a administrativa e a judicial. A fase administrativa consiste em processo administrativo de verificação de um dos requisitos necessários à desapropriação, necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
A declaração de utilidade pública ou interesse social é feita por decreto do Poder Executivo (DL nº 3.365/41, art. 6°) ou por lei de feitos concretos do Poder Legislativo (art. 8°) equiparando-se a um ato administrativo, motivo pelo qual pode ser controlada pelo Poder Judiciário. A declaração expropriatória insere-se em ato tipicamente administrativo. Enquanto não realizada a citação do expropriado no processo judicial, a declaração expropriatória não produz qualquer efeito sobre o seu direito de propriedade, não impedindo a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. A declaração de utilidade pública é uma carta de intenções, que pode, ou não, desaguar em atos administrativos e judiciais posteriores para efetivar a desapropriação. A efetivação da desapropriação é ato discricionário da Administração Pública. Logo, nada é devido a título de indenização ao particular pela edição do decreto de utilidade pública do bem. Estabelecida a necessidade de transferência do bem para o domínio público, o Poder Público pode celebrar acordo com o particular para pagamento em dinheiro do valor da indenização.
Encerrada a fase administrativa com a declaração expropriatória, sem acordo quanto ao valor a ser pago, passa-se à fase judicial.
Fale sobre Responsabilidade por sucessão:
O art. 129 do CTN prevê a regra de que “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.”
O citado art. 129 do CTN inaugura uma Seção denominada “Responsabilidade dos Sucessores” e, portanto, disciplina a aplicabilidade no tempo das normas sobre responsabilidade por sucessão. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão.
A responsabilidade da sucessora se inicia a partir do ato que resulta na sucessão, como na data em que assinado um contrato de fusão, por exemplo. No entanto, embora seu nascimento ocorra com a prática do referido ato, a responsabilidade abrange todos os tipos de crédito tributário: os definitivamente constituídos antes do ato, os em curso de constituição à data do ato e os constituídos posteriormente ao ato, desde que se refiram às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Assim, a responsabilidade alcança todos os fatos geradores anteriores à sucessão, independentemente da data em que foram constituídos.
Quanto aos fatos geradores praticados após a sucessão, a sucessora será sim sujeito passivo da obrigação tributária, mas não mais como responsável, e sim como contribuinte.
O salário de contribuição possui relação com o salário mínimo?
O salário de contribuição não tem vinculação alguma com o salário mínimo. O parâmetro de quantificação para o salário de contribuição é a remuneração - embora não se possa afirmar que ele sempre corresponderá a ela, pois há parcelas que, por lei, são excluídas - adotando-se como critério os padrões definidos no art. 457 da CLT.
O salário de contribuição guarda vinculação, em regra, com as verbas remuneratórias, que são compostas por: salário, que é o ganho fixo, principal remuneração; gorjeta, pago por terceiro, e comissões; conquistas sociais, ou valores pagos em razão do trabalho, previstos em lei, tais como férias, adicional por hora-extra, descanso semanal remunerado.
As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em regra, não estão incluídas no conceito de salário de contribuição e de remuneração.
Fale sobre parafiscalidade:
Os tributos podem ter as seguintes finalidades: fiscal, extrafiscal e parafiscal.
Leciona a doutrina que existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos.
Há tributos, contudo, que tem por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É o que se chama de finalidade extrafiscal.
Já a finalidade parafiscal se caracteriza no fato de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a um ente diverso daquele que institui a exação. O fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo.
Fale sobre Elementos da relação obrigacional:
A obrigação, além do conceito enquanto relação jurídica estática, identificada por elementos rigidamente estabelecidos, também é conceituada como um processo consistente na prática de atos que visam atingir, como finalidade, a satisfação do interesse inserido na prestação. Ainda, em razão da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva previsto no nosso ordenamento jurídico, esse processo deverá ser cooperativo.
Dentre os elementos da relação obrigacional, tem-se o subjetivo, o objetivo e o virtual.
Pelo elemento subjetivo, temos os são os sujeitos da relação obrigacional. São os sujeitos ativo e passivo.
Já o elemento objetivo é a própria prestação, consistente em um dar, fazer ou não fazer. A prestação não necessariamente precisa ter um valor economicamente apreciável, podendo ser algo vantajoso, ainda que não patrimonial. O objeto direto é a atividade de dar, fazer ou não fazer, e o indireto é o bem de vida.
O elemento virtual é a fixação da natureza jurídica. É o vínculo que conecta os dois elementos da obrigação anteriormente expostos.
A contratação direta dispensa a ocorrência de um processo administrativo?
Licitar é regra, mas existem algumas exceções previstas na legislação.
A própria CF/88, nos termos do art. 37, XXI, deixa a cargo da legislação infraconstitucional ao dispor que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Assim fez a Lei n. 14.133/2021 (NLL) ao criar exceções. O art. 72 da NLL nos diz que o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Todavia, os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa e demais requisitos previstos no art. 72 da NLL.
Na hipótese de desrespeito ao procedimento acima explicitado, segundo o STJ, tal ausência enseja a nulidade da contratação.
Ademais, o art. 73 da NLL dispõe que, na hipótese de contratação indevida ocorrida por dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão de forma solidária pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, como, por exemplo, penas por improbidade administrativa.
Fale sobre Fatos Jurídicos:
O conceito amplo de fato jurídico engloba eventos naturais, ações humanas lícitas e ilícitas, e situações em que a atuação humana não envolve manifestação de vontade, mas que ainda assim tem consequências legais.
O fato jurídico pode ser identificado como qualquer tipo de acontecimento, natural ou humano, relevante para o direito, ainda que não gere efeitos no mundo jurídico, como, por exemplo, um testamento. É jurídico, por conseguinte, aquele fato que potencialmente pode gerar consequências para o direito.
Pode ser: a) fato jurídico natural, denominado fato jurídico stricto sensu, podendo ser um fato ordinário ou extraordinário. Como exemplos de fato natural ordinário tem-se a morte, o nascimento, etc; já por fato natural extraordinário tem-se, a exemplo, a queda de um helicóptero decorrente de um raio que o atingiu e o danificou, ensejando a morte de pessoas; b) por fato jurídico humano, surge o conceito de fato jurígeno, sendo estes os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Como exemplos, o casamento e os contratos.
Fale sobre: Obrigação tributária x obrigação civil.
De acordo com a doutrina, o legislador do CTN utilizou as palavras “principal” e “acessória” num sentido bem diferente daquele estudado em direito civil. Para os civilistas, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal - não há acessório sem principal, pois só esta existe por si, abstrata ou concretamente.
No direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
Em resumo, a obrigação tributária principal depende necessariamente do seu conteúdo pecuniário, e é composta pelo tributo, respectivos juros e multa.
Assim, a obrigação de pagar multa é tida como principal, pois foi tratada pelo CTN como obrigação tributária principal (art. 113, § 1º). Todavia, embora seja uma obrigação de natureza tributária, a multa tributária não é tributo.
Fale sobre: Tipicidade tributária fechada X aberta.
São cinco elementos que compõem a obrigação tributária: material (“o que”); temporal (“quando”); espacial (“onde”); subjetivo (“quem”); quantitativo (“quanto”). Dentre esses elementos, os aspectos material, pessoal (sujeito passivo) e quantitativo são obrigatórios. Já os demais podem ser retirados dadas as circunstâncias.
Como princípios da tipicidade tributária, pela tipicidade fechada entende-se que somente a lei poderá discriminar os aspectos da obrigação tributária. A lei deverá tipificar de modo cerrado, claro e preciso todos os aspectos da hipótese de incidência. É um subprincípio da legalidade estrita.
Já a tipicidade aberta possibilita a utilização de conceitos jurídicos indeterminados para a subsunção dos fatos à norma legal, sem que isso viole a tipicidade da conduta. no direito tributário, a lei apenas apresenta as diretrizes da tributação, os grandes nortes da incidência, cabendo à Administração Tributária preencher a materialidade do fato gerador e promover a cobrança do tributo.
Fale sobre: Crimes comissivos, omissivos próprios e omissivos impróprios.
Por esta classificação dos crimes, estes assim subdividem-se:
Crimes comissivos: são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente, ou seja, uma ação. Ex.: crime de roubo.
Crimes omissivos próprios: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal.
Crimes omissivos impróprios: existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. Como exemplo, o art. 13, §2º do CP, ao dispor que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
É cabível o instituto da reclamação preventiva?
A reclamação, conforme a melhor doutrina, é meio de impugnação às decisões judiciais, sendo proposta perante os tribunais. Não se trata de recurso, pois a sua natureza jurídica é de ação, tendo como objetivo a preservação da competência ou da autoridade de certas decisões proferidas pelos tribunais. Ostenta a natureza jurídica de ação autônoma, de natureza constitucional e de competência originária de tribunal.
Para o STF, a Reclamação manifesta o exercício do direito constitucional de petição, pelo qual o cidadão pede, ao Poder Público, a tutela de um direito, o combate a uma ilegalidade ou a um abuso de poder.
Conforme entende o STF, não se admite reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto (STF. Rcl 25310 MC, 03.10.2016 - Info 845).
Fale sobre: Teto remuneratório.
Esse tema foi objeto de cobrança recente pela banca Cebraspe, na prova da PGE RR.
Com base no 37, XI, da CF/88, o teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobre o tema, o STF julgou com Repercussão Geral no sentido que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto do art. 37, XI, da CF/88, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 Repercussão Geral - Info 862). A conclusão exposta vale, também, para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.
Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?
O salário-maternidade era uma exceção à regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre benefício previdenciário, pois era considerado como salário de contribuição.
O STF, em 2020, por maioria, apreciando o Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576967), deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
No voto vencedor, o Min. Barroso destacou que a CF/88 e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Foi fixada a seguinte tese - Tema n. 72 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Fale sobre: Teorias-fundamento dos direitos humanos.
Os direitos humanos carregam valores essenciais, pois são direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente, e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.
As principais teorias que justificam o fundamento dos direitos humanos são:
- Teoria jusnaturalista: fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Pela Declaração de Viena de 1993, os direitos humanos não seriam nem criação, nem concessão estatal.
- Teoria positivista: alicerça os direitos humanos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles expressamente previstos na norma positiva.
- Teoria moralista (ou de Perelman): fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.
No Brasil, a dignidade da pessoa humana é considerada o fundamento da proteção dos direitos humanos, expressamente indicada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º da CF/88.
Quais são as transmissões imunes ao ITBI?
O ITBI é um imposto de competência tributária dos Municípios, previsto no art. 156, inciso II, da CF/88, pelo qual a eles compete instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Todavia, não haverá incidência do ITBI em algumas operações, tais como:
a) direitos reais de garantia sobre imóveis: anticrese, hipoteca e penhor;
b) bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e
c) bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica - salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa?
A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública para cobrar do devedor créditos inscritos em dívida ativa.
Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o art. 135 do CTN prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar a execução, incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que se demonstre que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Convém lembrar o entendimento sumulado do STJ, pelo qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430-STJ).
Por meio do julgamento em Recurso Repetitivo, o STJ fixou no tema 981 que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
Pode-se vedar a adesão ao Simples Nacional para empresas em débito com a Fazenda Pública?
O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos. Não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, pois assim participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes.
Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente.
Assim, o art. 17, V, da LC 123/2006 não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. Em conclusão, as empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples.
O STF fixou entendimento nos seguintes termos: “É legítima a vedação de adesão ao Simples Nacional para empresas em débito com a Fazenda Pública.” (STF – RE: 627543 RS, 30/10/2013, Tribunal Pleno).
Quais são os requisitos para a demonstração da responsabilidade objetiva do Estado?
A comprovação da responsabilidade civil depende da demonstração dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
A análise da culpa e do dolo, elemento subjetivo, é dispensada para configuração da responsabilidade objetiva estatal. Contudo, é necessária a demonstração no caso de responsabilidade subjetiva estatal, como os atos omissivos, exceto os derivados de relação de custódia.
A conduta pode ser comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. Dano é a lesão ao bem jurídico da vítima. Nexo causal é o elemento que liga a conduta ao dano. A teoria do nexo causal mais aceita na doutrina e na jurisprudência é a teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do CC).
A teoria do risco administrativo admite excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros. Também admite atenuantes da responsabilidade, tal como culpa concorrente da vítima.
Fale sobre: Dissídio coletivo x Reclamações plúrimas.
A doutrina define define dissídio coletivo como sendo “uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.”
Pode-se diferenciar dissídio coletivo e reclamações plúrimas porque, na reclamação plúrima, há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada trabalhador equivale o seu interesse próprio, interesse concreto e, assim, o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro. Esses interesses são submetidos ao judiciário, aplicando-se as normas já previstas no ordenamento jurídico.
Por sua vez, no dissídio coletivo, estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas.
Fale sobre: Dissídio de greve
A doutrina diverge na classificação dos dissídios coletivos, todavia pelo art. 220 do Regimento Interno do TST os dissídios coletivos podem ser classificados em: econômico, jurídico, revisional, de greve e originário.
O dissídio coletivo de greve, regulado pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 8º, dispõe que pode ter natureza meramente declaratória, se seu objeto reside apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista.
Se, todavia, o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações, o dissídio coletivo de greve terá natureza mista, pois, a um só tempo, a sentença normativa correspondente declarará a abusividade ou não do movimento paredista, e constituirá ou não novas relações coletivas de trabalho.
A natureza dessa sentença é meramente declaratória, vez que tão somente interpreta determinada norma ou declara a abusividade ou não da greve.
O MPT tem legitimidade para o ajuizamento do dissídio de greve como já prevê o art. 856, caput, da CLT, ao estabelecer sua legitimidade “sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.
Fale sobre: Princípio da unicidade da representação judicial.
Segundo o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF, e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado - ou a PGDF. Importante lembrar sempre que a aplicação do princípio é tão somente voltada aos Estados e ao DF.
Acerca da criação de Procuradorias Autárquicas como órgão distinto da PGE, a exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF/88 deixou evidente que, a partir da CF/88, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admitindo-se apenas manter aquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da CF.
Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive diferenciando-se os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. (STF. Plenário. ADI 145/CE, julgado em 20.6.2018 - Info 907).
Em quais situações é possível a cumulação de benefícios?
Atualmente, são previstos 13 benefícios previdenciários entre os pagos diretamente aos segurados e aos dependentes. Dentre eles, os que podem ser acumulados, ou seja, recebidos simultaneamente por previsão legal, são: a) aposentadoria com pensão por morte; b) aposentadoria com salário-maternidade; c) aposentadoria com salário-família; d) pensão por morte proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho. Nesse caso, convém lembrar que é vedado a percepção de mais de um benefício de pensão por morte instituído por cônjuge ou companheiro; e) dois salário-maternidade, caso a segurada possua dois vínculos de emprego concomitante; f) auxílio-acidente e pensão por morte; g) auxílio-acidente e seguro desemprego; h) auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que não se refiram à mesma doença ou acidente que lhes deram origem. i) auxílio-reclusão e seguro-desemprego
Para facilitar a memorização: o aposentado só cumula os benefícios com início “salários”: salários família e maternidade, além da reabilitação profissional, que é serviço.
O STJ também admite a acumulação de benefício previdenciário com a pensão civil ex delicto. Isso porque possuem naturezas distintas, sendo o benefício previdenciário contributivo e substitutivo da remuneração do segurado, ao passo que a aludida pensão civil é reparatória:
“É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.” (STJ, REsp 1.295.001/SC, julgado em 06.05.2014 - Info 542).
Corredor ecológico x Zona de amortecimento
importantes em seu art. 2º, porém comumente confundidos, especialmente o que é corredor ecológico e zona de amortecimento.
Corredores ecológicos, em resumo, são áreas que ligam unidades de conservação e permitem o fluxo gênico e a dispersão das espécies entre elas. Nos termos do SNUC, corredores ecológicos são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais” (art. 2º, XIX).
Já a zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas para minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
Um detalhe: todas as unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento, com exceção das áreas de proteção ambiental (APA) e das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).
O que é a antecipação de receita orçamentária?
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), disciplinada no art. 38 da LRF, é a realização de uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. Tem por objetivo atender a insuficiência de caixa no exercício financeiro.
Alguns detalhes importantes: a) a ARO deve ser realizada a partir do dia 10 de janeiro e ser liquidada até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício financeiro; b) é vedado realizar ARO no último ano de mandato (para não transferir a dívida para o governante seguinte se ela não for paga no mesmo ano); c) proibida nova ARO enquanto houver ARO não quitada; d) os juros incidentes nessa operação estão previstos em Lei; e) devem ser cumpridas as condições para a ARO estabelecidas no art. 32 da LRF, verificadas pelo Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento dos limites e condições de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Despesas com a seguridade social e princípio da contrapartida
Dispõe o art. 194 da CF/88 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A CF/88 também estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Essa é a conhecida regra ou princípio da contrapartida. Ou seja, qualquer gasto com a saúde, assistência social ou previdência deve possuir a contrapartida em receita para que possa ser realizado.
No mesmo sentido, dispõe o art. 24 da LRF, ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Responsabilidade civil por atos de multidões.
Os danos causados por atos de multidões, em regra, não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade. Em geral, tais eventos são praticados por terceiros, o chamado fato de terceiro, e de maneira imprevisível ou inevitável, por caso fortuito ou força maior. Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.
Excepcionalmente, o Estado será responsável por atos de multidões quando comprovadas a previsibilidade, pela ciência prévia da manifestação coletiva, bem como pela possibilidade de evitar a ocorrência de danos ou evitabilidade.
A doutrina traz o exemplo clássico no qual, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade subjetiva, visto que a culpa é derivada de uma omissão estatal.
Dica do Dia: Capacidade
Segundo Flávio Tartuce, “a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum”.
O art. 1º do CC consagra a regra de que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O referido dispositivo se refere à capacidade de direito, também denominada de capacidade de gozo, cujo conceito é idêntico ao de personalidade – aptidão para titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. O art. 1º do CC, portanto, atrela o conceito de personalidade ao de capacidade de direito, visto que não há personalidade sem capacidade de direito e vice-versa.
Já o conceito de capacidade abrange não somente a capacidade de direito, como também a de fato (ou de exercício), que significa a possibilidade de o sujeito praticar, pessoalmente, os atos da vida civil. A pessoa que possui capacidade de fato pode exercitar pessoalmente os direitos que titulariza, ao passo que os incapazes (detentores de capacidade de direito, mas desprovidos de capacidade de fato) precisam ser representados ou assistidos.
Nesse sentido, é que se percebe que a capacidade é a medida jurídica da personalidade: embora a pessoa natural sempre possua aptidão para contrair direitos e deveres pelo só fato de ser pessoa, ela pode ser desprovida da capacidade de exercê-los pessoalmente, seja relativamente a alguns ou a todos os atos da vida civil.
Quando a pessoa natural reúne a capacidade de direito e a capacidade de fato, diz-se que ela é dotada de capacidade plena.
Dica do Dia: OSCIP
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são constituídas por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de Direito Privado e sem o intuito de lucro. São prestadoras de serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público e com vínculo jurídico por meio de termo de parceria.
Os primeiros requisitos para que haja a qualificação como OSCIP estão previstos no caput do art. 1º da Lei 9.790/99: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos. Além disso, a OSCIP precisa, necessariamente, atuar em uma das áreas previstas no rol do art. 3º da Lei.
Algumas entidades não poderão ser qualificadas como OSCIP, são elas: as sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas; as organizações partidárias;as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; as organizações creditícias.
Perda da qualificação: a perda da qualificação pode se dar a pedido (voluntária) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (sancionatória). Termo de Parceria: o vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP se dá mediante a celebração de termo de parceria, que perfectibiliza a cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse.
Princípio da Solidariedade na Seguridade Social
Esse princípio, que se encontra no art. 3º, I, da CF/88, visa à chamada evolução coletiva. A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilitam a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade.
Ao adotar a solidariedade como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria. É este princípio que permite e justifica, por exemplo, uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter contribuição recolhida pelo sistema, ou a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, não é para a tutela do indivíduo isoladamente considerado, mas sim para a manutenção de toda a rede protetiva.
Métodos de interpretação tópico-problemático e hermenêutico-concretizador
Os métodos de interpretação constitucional tópico-problemático e hermenêutico-concretizador são os métodos mais cobrados em provas, pois são opostos.
No método tópico-problemático, o intérprete deve sair do problema concreto em busca da solução na norma. Procura-se dar um caráter prático à interpretação.
Já pelo método hermenêutico-concretizador, o intérprete parte da norma constitucional em direção à solução do problema, partindo de supostos objetivos e subjetivos. Pressupostos subjetivos correspondem ao papel criador do intérprete. Por pressupostos objetivos entende-se as circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve a atividade interpretativa.
Doação inoficiosa
A doação inoficiosa, prevista no art. 549 do CC, ocorre quando o ascendente, pai ou mãe, doa em vida, mais de 50% de seu patrimônio, excedendo a parte do patrimônio que poderia ser incluída em testamento.
A doação inoficiosa, portanto, é a que invade a legítima dos herdeiros necessários, sendo considerada nula, pois a metade dos bens da herança é um direito dos herdeiros necessários (art 1.846, CC). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, CC).
Caso ocorra, a ação cabível para se obter a anulação é a chamada ação de nulidade de doação inoficiosa ou ação de redução, no prazo de 10 anos (art. 205 do CC), contados a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. O STJ excepciona esse prazo se ficar comprovado que, em momento anterior ao registro, o suposto prejudicado já teve ciência inequívoca do ato. Assim entendeu: “Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.03.2022 - Info 729).
Multidão delinquente
A doutrina descreve a multidão delinquente como sendo aquela que pratica um crime em conjunto, com impossibilidade de individualização da conduta de cada um.
Os exemplos clássicos trazidos pela doutrina são: torcida organizada, em que os indivíduos começam a agredir-se mutuamente, sendo várias pessoas praticando juntas o mesmo crime
Outro exemplo é um caminhão de cerveja tomba na rodovia e a população da margem passa a
furtar as caixas. Havera turto aualricado pelo concurso de pessoas
Nos exemplos dados. há liame subietivo entre os participantes. mesmo que ausente o prévic
ajuste, sendo dificil particularizar a conduta de cada um, especificando quantas caixas foram furtadas por pessoa, por exemplo. Diante de tal cenário, dispensa-se a individualização da conduta na Inicial acusatoria, bastando comprovar que o agente contribuiu para a ocorrenci do resultado.
Assim, o STJ entende que é “desnecessária maior pormenorização das condutas dos agentes
na veca acusatoria. considerando as comuns imitacoes dos elementos de intormacac angariados na fase inquisitorial em hipótese de coautoria, admitindo-se, portanto, que a individualização do agir de cada envolvido no crime seja procedida apó a formação da culpa, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes”. (STJ. 5ª Turma. RHC n. 89.450/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/03/2018).
Loteamento irregular
Observamos, pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU, Lei nº 6.766/79), a importância do registro para os processos de loteamento que, efetivamente, detém a sua validade atrelada ao registro imobiliário.
O registro, conforme a LPSU, deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado. Em outros termos, o loteamento legal é o que foi aprovado pela Prefeitura e levado a registro, no prazo, pelo interessado, sob pena de caducidade da aprovação.
Caso o interessado deixe de efetuar o registro, o loteamento será irregular: são os casos de loteamentos aprovados pela Prefeitura, mas que não foram registrados, conhecidos portanto como loteamento irregular. A doutrina indica que também é irregular aquele loteamento implementado de modo diverso do aprovado pela Prefeitura. E a LPSU tipifica como crime contra a Administração Pública a conduta de promover parcelamento irregular do solo.
Ainda, a diferença do loteamento irregular para o loteamento clandestino é que este último sequer foi aprovado pela Prefeitura, sendo desprovido de qualquer regularização, oculto à Administração Pública.
Inconstitucionalidade chapada
Uma lei pode padecer somente de vício formal, somente de vício material, ou ser duplamente inconstitucional por apresentar tanto o vício formal como o material.
A inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, se dá quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contém algum vício em seu processo de formação, ou seja,no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Já a inconstitucionalidade material, também conhecida como nomoestática, por sua vez, diz respeito ao conteúdo do ato normativo. Independente do procedimento de elaboração da espécie normativa, apenas do seu conteúdo.
A expressão inconstitucionalidade “chapada” começou a ser utilizada pelo Min. Sepúlveda Pertence quando queria caracterizar uma inconstitucionalidade mais do que evidente, clara, flagrante, escancarada, não restando qualquer dúvida sobre o vício, seja formal, seja material.
Inovando, o Min. Carlos Britto, no sentido de descrever uma inconstitucionalidade manifesta, chegou a caracterizá-la como “enlouquecida, desvairada” (ADI 3.232).
Reparcelamento.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela recente alteração da Lei nº 14.620/23, dispõe algumas especificidades nos casos de desapropriação por utilidade pública para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana, de parcelamento ou reparcelamento do solo. Mas o que seria o reparcelamento do solo?
Reparcelamento, ou land readjustment, é um instrumento que serve para reorganizar lotes irregulares, alterar o zoneamento para atender a demanda de uso, prodecer com desapropriações, bem como atualizar a titularidade da terra, nos casos onde o registro não condiz com a realidade.
Nesses casos, os proprietários dos terrenos contribuem com uma parcela de sua propriedade para o aumento dos espaços públicos, buscando, em princípio, a manutenção ou atualização dos títulos de propriedade após a conclusão do projeto, pois continuarão na área do projeto após a sua execução, usufruindo dos benefícios do reparcelamento. À administração pública cabe a função de reorganizar as propriedades existentes e instalar novas infraestruturas nas áreas que se tornaram públicas, durante e após a execução do projeto.
Em resumo, reparcelamento é um instrumento que prevê a captação de uma porcentagem da propriedade privada pela administração pública, como captura de mais-valia, em troca do fornecimento de infraestrutura e titularidade da terra.
O TCU pode dar início a um projeto de lei?
De acordo com o art. 61 da CF/88, “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
Todavia, embora a CF/88 não contemple o TCU no rol dos legitimados a iniciativa de leis, formou-se o entendimento de que sim, o TCU detém a iniciativa de lei que regule seus cargos, funções e serviços, por força dos arts. 73 e 96 da CF/88, artigos relativos ao TCU e à competência dos tribunais. (STF. Plenário. ADI 3223/SC, julgado em 6.11.2014 - Info 766).
Qual a diferença entre validade, vigência e eficácia?
O art. 1º da LINDB dispõe que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Mas o que se entende por validade, vigência e eficácia?
Validade é a qualidade da norma que obedeceu às condições formais e materiais de sua produção - tais como competência para a elaboração da Lei, tramitação pelo devido processo legislativo - e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Para ter validade, a lei precisa ser compatível formal, quanto ao procedimento, e também materialmente compatível, quanto ao conteúdo, com a própria CF/88.
Já a vigência é tida como a qualidade da norma no que diz respeito ao seu tempo de validade. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração, nos casos de lei temporária.
Já eficácia é a qualidade da norma que está em vigor quanto à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições de eficácia jurídica, seja por que estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância espontânea ou imposta, ou para a satisfação da chamada eficácia social.
Figuras parcelares da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes tal qual prevê o art. 422 do CC, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, inerentes a qualquer negócio jurídico sem que haja a necessidade de previsão expressa nos instrumentos negociais.
Dentre os exemplos de atos abusivos da boa-fé objetiva, também conhecidos como figuras parcelares, tem-se o adimplemento substancial ou, ainda, inadimplemento mínimo da obrigação: a figura veda ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, mesmo que a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor, ainda que não por completo. Essa teoria tem por fundamento o princípio da boa-fé, com a função de limitar o exercício de direitos subjetivos, também chamada pela doutrina de função limitativa da boa-fé objetiva.
Princípio da Razoabilidade na tributação
Princípio da razoabilidade na tributação ou vedação ao confisco trata da vedação à tributação excessiva que invada o patrimônio do particular de maneira irrazoável. É uma garantia ao contribuinte de que o Estado não vai lhe cobrar mais do que efetivamente precisa para realização dos fins sociais legal e/ou constitucionalmente previstos. Sua aplicação não se restringe aos tributos, alcançando também as multas tributárias impostas:
No AI 851.038 AgR, o STF entendeu que a multa punitiva se revela abusiva quando arbitrada em valor superior a 100% do montante do tributo. Já no RE 602.686, entendeu o STF que o limite aplicável às multas punitivas é o valor devido pela obrigação principal.
Tem-se considerado, portanto, como legítimas multas tributárias punitivas de até 100%. Todavia, ainda que haja decisões do STF nesse sentido, a análise sempre tem que ser do caso concreto.
Decisão interlocutória definitiva.
Tratado pelo CPC de 2015 como um dos “pronunciamentos do juiz” juntamente com os despachos e as sentenças, a decisão interlocutória é todo pronunciamento de conteúdo decisório que não seja uma sentença. O CPC trouxe uma conceituação residual, mas na verdade uma decisão interlocutória é aquela que não põe fim à fase cognitiva, podendo abordar questões processuais ou de mérito.
O CPC trouxe ainda, no art. 356, uma nova modalidade de decisão interlocutória: a decisão interlocutória definitiva, pela qual há o julgamento parcial antecipado do mérito, no qual o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Pelo § 5º o CPC confirma tratar-se de uma decisão interlocutória, quando afirma que “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
É constitucional a contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT?
O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 assim prevê: § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Entende o STF que os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único, disposto no art. 39 da CF/88. Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. (STF. Plenário. ADC 36, julgado em 08.09.2020). Portanto, essa previsão é constitucional.
Divulgação do contrato administrativo é requisito de validade ou de eficácia?
A divulgação do contrato é indispensável à eficácia do contrato administrativo, consistindo em um exemplo claro do princípio da publicidade, que garante o conhecimento acerca do contrato a toda sociedade. Caso a Administração Pública não publique o contrato, ocorre o claro exemplo de um contrato válido e perfeito, porém, ineficaz.
Todavia, existe exceção à essa regra da eficácia apenas com a publicação: a NLL (14.133/21) dispõe que os contratos firmados em caso de urgência produzem efeitos desde a data da sua assinatura, devendo ser publicado nos prazos legais, sob pena de nulidade. Assim dispõe o art. 94 da NLL: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.”
Zona de amortecimento.
Trata-se de uma área que fica no entorno, fora de uma unidade de conservação, de modo a minimizar os impactos que ela possa sofrer, criando para os proprietários dessas áreas restrição de uso quanto aos seus recursos ambientais. A zona pode ser instituída pelo ato que institui a unidade de conservação ou, caso não seja definida neste ato, no plano de manejo, cujo tamanho é fixado caso a caso, não dispondo a lei acerca dos seus mínimos e máximos.
No SNUC, inciso XVIII do art. 2º, lemos: “XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e”
Elas são fixadas no ato de criação da unidade de conservação ou ulteriormente, sendo que deverão ser ouvidos previamente os proprietários ou possuidores afetados, visto que terão uma restrição ao uso da propriedade ou posse.
Apenas duas das doze unidades de conservação não precisam ter zona de amortecimento: a lei diz que a APA e a RPPM não terão (art. 25): “Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.”
Em resumo, a zona de amortecimento é o entorno da unidade de conservação onde as atividades humanas sujeitam-se a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar impactos negativos sobre a unidade, não se exigindo tal delimitação em relação a Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.