Dicas Revisão PGE 1 Flashcards
Fale sobre: Regime Jurídico-Administrativo
A expressão regime jurídico-administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
A relação entre a Administração Pública e os particulares é conhecida por esta verticalidade. Isso porque, para sua atuação, a Administração é dotada de uma série de ferramentas e prerrogativas jurídicas que se justificam pela supremacia do interesse público. A Administração não é proprietária da coisa pública. O povo é titular da coisa pública e do interesse público. Desse modo, a Administração sofre restrições, porque deve atuar nos limites estipulados pela lei.
Surge, então, a outra faceta do regime jurídico-administrativo: a indisponibilidade do interesse público. A soma do princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, postulados fundamentais e é chamada de binômio ou bipolaridade do Direito Administrativo por Bandeira de Mello. Essas prerrogativas e limitações consagram o regime jurídico administrativo.
Fale sobre: Entes despersonalizados.
Entes despersonalizados são seres que, tal como a nomenclatura intui, são desprovidos de personalidade jurídica.
No conceito de Flávio Tartuce, entes despersonalizados são “meros conjuntos de pessoas e de bens que não possuem personalidade própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas”. São entes que não se sujeitam a registro e, portanto, não adquirem personalidade jurídica. O mesmo autor elenca exemplos de entes despersonalizados, dentre os quais:
a) Espólio: conjunto de bens transmitido aos sucessores em razão da morte de alguém (princípio saisine), que será individualizado e partilhado em favor dos herdeiros;
b) Herança jacente e vacante: conjunto de bens reunidos em razão do falecimento de alguém que não deixou sucessores, ou acaso estes existam, tenham todos renunciado à herança – hipótese em que os bens serão destinados ao Poder Público (art. 1.822 do CC);
c) Massa falida: conjunto de bens formado com a decretação da falência de uma pessoa jurídica, consistindo em mera arrecadação de coisas e direitos;
d) Sociedades de fato e sociedades irregulares: sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo, ao passo que a sociedade irregular é aquela que, embora possua contrato social ou estatuto, não realizou a respectiva inscrição no registro competente.
Embora sua natureza jurídica não seja pacífica na doutrina, outro exemplo frequentemente citado de ente despersonalizado é o condomínio edilício.
Comente: Interesse público primário X Interesse público secundário
Por interesse público primário, entende-se a necessidade de satisfação de necessidades coletivas, tais como justiça, segurança e bem-estar, por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade, também chamadas de atividades extroversas: serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica.
Já por interesse público secundário, entende-se o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário. Assim, é entendido como a pretensão de a Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à Administração, como atividade-meio: finanças públicas, nomeação de servidores e terceirização de serviços, por exemplo.
Qual a diferença entre pedido alternativo de cumulação alternativa de pedidos?
O pedido alternativo deve ser formulado quando a obrigação puder ser cumprida por mais de uma forma. O pedido alternativo tem previsão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”
Já na cumulação alternativa de pedidos, o autor formula mais de um pedido, para que o juiz acolha qualquer um deles, sem ordem de preferência.
É possível diferenciar, ainda, o pedido sucessivo - subsidiário, cumulação subsidiária ou cumulação eventual de pedidos, nos casos em que o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de não acolher um pedido anterior, da cumulação sucessiva de pedidos. Esta última ocorre quando o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de acolher um pedido anterior.
Fale sobre: Serviços uti singuli e Serviços uti universi.
Quanto aos destinatários, a doutrina classifica os serviços públicos em serviços uti singuli (ou individuais) e serviços uti universi (ou gerais), conforme a forma de fruição destas atividades pelos usuários. Essa classificação é muito importante para o Direito Tributário, especificamente no estudo das taxas.
Os serviços uti singuli são aqueles prestados a toda a coletividade, mas cuja utilização pode ser individualizada. Neles, é possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, ensejando na cobrança de taxas ou tarifas. Também são denominados como serviços divisíveis. Tem-se, como exemplo, o serviço de energia elétrica, telefonia e transporte público.
Já os serviços uti universi são aqueles que não podem ser divididos em sua utilização e, por isso, são designados como serviços indivisíveis. Não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços e, por essa razão, eles são custeados pela receita geral decorrente da arrecadação dos impostos. Por exemplo, o serviço de iluminação pública, segurança pública e limpeza pública.
É possível usucapir área em desobediência ao módulo mínimo municipal?
O art. 183 da CF/88 e o Estatuto das Cidades assim dispõem acerca da usucapião especial de imóvel urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Segundo o STF e o STJ, a interpretação das leis se faz de acordo com a CF/88 e não o contrário. A CF/88 não exigiu obediência a módulo mínimo para perfectibilizar a usucapião especial urbana: o requisito é área urbana de até 250 metros quadrados e, ainda que a área esteja em desacordo com o módulo mínimo municipal, será sim possível a usucapião.
Precedente: (…) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). (STF, RE 422.349, Tema 815).
Fale sobre Negócio jurídico processual no NCPC:
De acordo com a nova diretriz principiológica do NCPC, as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto: expressamente, o art. 190 prevê que podem elas celebrar ‘negócio jurídico processual’.
O CPC/2015 ampliou os poderes das partes, para permitir que elas negociem sobre o processo de forma geral e aberta. Assim, seguindo tendências do direito inglês, case management, e francês, contrat de procédure, cria uma cláusula geral de negociação processual.
Sobre os negócios típicos x negócios atípicos: o negócio é típico quando há previsão expressa na legislação. É atípico, por sua vez, quando é construído pelas partes, não havendo previsão legal. A doutrina, de um modo geral, sempre entendeu que somente seria possível falar em negócio processual típico, não admitindo a possibilidade de negócio jurídico atípico.
O CPC/15 enfrentou o tema e ampliou as possibilidades de negócio processual típico e ainda criou uma cláusula geral de atipicidade processual, franqueando às partes a possibilidade expressa de criação de negócios processuais atípicos, sendo essa a grande novidade do NCPC.
Fale sobre classificação dos bens imóveis
Quanto à mobilidade, os bens podem ser classificados como móveis ou imóveis. Os bens imóveis, dispostos no Código Civil entre os arts. 79 a 81, são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. São assim subclassificados:
Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). A exemplo, uma árvore que nasce naturalmente.
Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração.
Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.
Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. Nos termos do art. 80 do CC, são bens imóveis por determinação legal: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.
Fale sobre Procedimento administrativo de desapropriação por Utilidade pública ou Interesse social:
O procedimento de desapropriação é dividido em duas fases, a administrativa e a judicial. A fase administrativa consiste em processo administrativo de verificação de um dos requisitos necessários à desapropriação, necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
A declaração de utilidade pública ou interesse social é feita por decreto do Poder Executivo (DL nº 3.365/41, art. 6°) ou por lei de feitos concretos do Poder Legislativo (art. 8°) equiparando-se a um ato administrativo, motivo pelo qual pode ser controlada pelo Poder Judiciário. A declaração expropriatória insere-se em ato tipicamente administrativo. Enquanto não realizada a citação do expropriado no processo judicial, a declaração expropriatória não produz qualquer efeito sobre o seu direito de propriedade, não impedindo a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. A declaração de utilidade pública é uma carta de intenções, que pode, ou não, desaguar em atos administrativos e judiciais posteriores para efetivar a desapropriação. A efetivação da desapropriação é ato discricionário da Administração Pública. Logo, nada é devido a título de indenização ao particular pela edição do decreto de utilidade pública do bem. Estabelecida a necessidade de transferência do bem para o domínio público, o Poder Público pode celebrar acordo com o particular para pagamento em dinheiro do valor da indenização.
Encerrada a fase administrativa com a declaração expropriatória, sem acordo quanto ao valor a ser pago, passa-se à fase judicial.
Fale sobre Responsabilidade por sucessão:
O art. 129 do CTN prevê a regra de que “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.”
O citado art. 129 do CTN inaugura uma Seção denominada “Responsabilidade dos Sucessores” e, portanto, disciplina a aplicabilidade no tempo das normas sobre responsabilidade por sucessão. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão.
A responsabilidade da sucessora se inicia a partir do ato que resulta na sucessão, como na data em que assinado um contrato de fusão, por exemplo. No entanto, embora seu nascimento ocorra com a prática do referido ato, a responsabilidade abrange todos os tipos de crédito tributário: os definitivamente constituídos antes do ato, os em curso de constituição à data do ato e os constituídos posteriormente ao ato, desde que se refiram às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Assim, a responsabilidade alcança todos os fatos geradores anteriores à sucessão, independentemente da data em que foram constituídos.
Quanto aos fatos geradores praticados após a sucessão, a sucessora será sim sujeito passivo da obrigação tributária, mas não mais como responsável, e sim como contribuinte.
O salário de contribuição possui relação com o salário mínimo?
O salário de contribuição não tem vinculação alguma com o salário mínimo. O parâmetro de quantificação para o salário de contribuição é a remuneração - embora não se possa afirmar que ele sempre corresponderá a ela, pois há parcelas que, por lei, são excluídas - adotando-se como critério os padrões definidos no art. 457 da CLT.
O salário de contribuição guarda vinculação, em regra, com as verbas remuneratórias, que são compostas por: salário, que é o ganho fixo, principal remuneração; gorjeta, pago por terceiro, e comissões; conquistas sociais, ou valores pagos em razão do trabalho, previstos em lei, tais como férias, adicional por hora-extra, descanso semanal remunerado.
As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em regra, não estão incluídas no conceito de salário de contribuição e de remuneração.
Fale sobre parafiscalidade:
Os tributos podem ter as seguintes finalidades: fiscal, extrafiscal e parafiscal.
Leciona a doutrina que existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos.
Há tributos, contudo, que tem por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É o que se chama de finalidade extrafiscal.
Já a finalidade parafiscal se caracteriza no fato de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a um ente diverso daquele que institui a exação. O fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo.
Fale sobre Elementos da relação obrigacional:
A obrigação, além do conceito enquanto relação jurídica estática, identificada por elementos rigidamente estabelecidos, também é conceituada como um processo consistente na prática de atos que visam atingir, como finalidade, a satisfação do interesse inserido na prestação. Ainda, em razão da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva previsto no nosso ordenamento jurídico, esse processo deverá ser cooperativo.
Dentre os elementos da relação obrigacional, tem-se o subjetivo, o objetivo e o virtual.
Pelo elemento subjetivo, temos os são os sujeitos da relação obrigacional. São os sujeitos ativo e passivo.
Já o elemento objetivo é a própria prestação, consistente em um dar, fazer ou não fazer. A prestação não necessariamente precisa ter um valor economicamente apreciável, podendo ser algo vantajoso, ainda que não patrimonial. O objeto direto é a atividade de dar, fazer ou não fazer, e o indireto é o bem de vida.
O elemento virtual é a fixação da natureza jurídica. É o vínculo que conecta os dois elementos da obrigação anteriormente expostos.
A contratação direta dispensa a ocorrência de um processo administrativo?
Licitar é regra, mas existem algumas exceções previstas na legislação.
A própria CF/88, nos termos do art. 37, XXI, deixa a cargo da legislação infraconstitucional ao dispor que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Assim fez a Lei n. 14.133/2021 (NLL) ao criar exceções. O art. 72 da NLL nos diz que o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Todavia, os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa e demais requisitos previstos no art. 72 da NLL.
Na hipótese de desrespeito ao procedimento acima explicitado, segundo o STJ, tal ausência enseja a nulidade da contratação.
Ademais, o art. 73 da NLL dispõe que, na hipótese de contratação indevida ocorrida por dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão de forma solidária pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, como, por exemplo, penas por improbidade administrativa.
Fale sobre Fatos Jurídicos:
O conceito amplo de fato jurídico engloba eventos naturais, ações humanas lícitas e ilícitas, e situações em que a atuação humana não envolve manifestação de vontade, mas que ainda assim tem consequências legais.
O fato jurídico pode ser identificado como qualquer tipo de acontecimento, natural ou humano, relevante para o direito, ainda que não gere efeitos no mundo jurídico, como, por exemplo, um testamento. É jurídico, por conseguinte, aquele fato que potencialmente pode gerar consequências para o direito.
Pode ser: a) fato jurídico natural, denominado fato jurídico stricto sensu, podendo ser um fato ordinário ou extraordinário. Como exemplos de fato natural ordinário tem-se a morte, o nascimento, etc; já por fato natural extraordinário tem-se, a exemplo, a queda de um helicóptero decorrente de um raio que o atingiu e o danificou, ensejando a morte de pessoas; b) por fato jurídico humano, surge o conceito de fato jurígeno, sendo estes os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Como exemplos, o casamento e os contratos.
Fale sobre: Obrigação tributária x obrigação civil.
De acordo com a doutrina, o legislador do CTN utilizou as palavras “principal” e “acessória” num sentido bem diferente daquele estudado em direito civil. Para os civilistas, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal - não há acessório sem principal, pois só esta existe por si, abstrata ou concretamente.
No direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
Em resumo, a obrigação tributária principal depende necessariamente do seu conteúdo pecuniário, e é composta pelo tributo, respectivos juros e multa.
Assim, a obrigação de pagar multa é tida como principal, pois foi tratada pelo CTN como obrigação tributária principal (art. 113, § 1º). Todavia, embora seja uma obrigação de natureza tributária, a multa tributária não é tributo.
Fale sobre: Tipicidade tributária fechada X aberta.
São cinco elementos que compõem a obrigação tributária: material (“o que”); temporal (“quando”); espacial (“onde”); subjetivo (“quem”); quantitativo (“quanto”). Dentre esses elementos, os aspectos material, pessoal (sujeito passivo) e quantitativo são obrigatórios. Já os demais podem ser retirados dadas as circunstâncias.
Como princípios da tipicidade tributária, pela tipicidade fechada entende-se que somente a lei poderá discriminar os aspectos da obrigação tributária. A lei deverá tipificar de modo cerrado, claro e preciso todos os aspectos da hipótese de incidência. É um subprincípio da legalidade estrita.
Já a tipicidade aberta possibilita a utilização de conceitos jurídicos indeterminados para a subsunção dos fatos à norma legal, sem que isso viole a tipicidade da conduta. no direito tributário, a lei apenas apresenta as diretrizes da tributação, os grandes nortes da incidência, cabendo à Administração Tributária preencher a materialidade do fato gerador e promover a cobrança do tributo.
Fale sobre: Crimes comissivos, omissivos próprios e omissivos impróprios.
Por esta classificação dos crimes, estes assim subdividem-se:
Crimes comissivos: são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente, ou seja, uma ação. Ex.: crime de roubo.
Crimes omissivos próprios: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal.
Crimes omissivos impróprios: existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. Como exemplo, o art. 13, §2º do CP, ao dispor que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
É cabível o instituto da reclamação preventiva?
A reclamação, conforme a melhor doutrina, é meio de impugnação às decisões judiciais, sendo proposta perante os tribunais. Não se trata de recurso, pois a sua natureza jurídica é de ação, tendo como objetivo a preservação da competência ou da autoridade de certas decisões proferidas pelos tribunais. Ostenta a natureza jurídica de ação autônoma, de natureza constitucional e de competência originária de tribunal.
Para o STF, a Reclamação manifesta o exercício do direito constitucional de petição, pelo qual o cidadão pede, ao Poder Público, a tutela de um direito, o combate a uma ilegalidade ou a um abuso de poder.
Conforme entende o STF, não se admite reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto (STF. Rcl 25310 MC, 03.10.2016 - Info 845).
Fale sobre: Teto remuneratório.
Esse tema foi objeto de cobrança recente pela banca Cebraspe, na prova da PGE RR.
Com base no 37, XI, da CF/88, o teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobre o tema, o STF julgou com Repercussão Geral no sentido que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto do art. 37, XI, da CF/88, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 Repercussão Geral - Info 862). A conclusão exposta vale, também, para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.
Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?
O salário-maternidade era uma exceção à regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre benefício previdenciário, pois era considerado como salário de contribuição.
O STF, em 2020, por maioria, apreciando o Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576967), deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
No voto vencedor, o Min. Barroso destacou que a CF/88 e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Foi fixada a seguinte tese - Tema n. 72 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Fale sobre: Teorias-fundamento dos direitos humanos.
Os direitos humanos carregam valores essenciais, pois são direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente, e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.
As principais teorias que justificam o fundamento dos direitos humanos são:
- Teoria jusnaturalista: fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Pela Declaração de Viena de 1993, os direitos humanos não seriam nem criação, nem concessão estatal.
- Teoria positivista: alicerça os direitos humanos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles expressamente previstos na norma positiva.
- Teoria moralista (ou de Perelman): fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.
No Brasil, a dignidade da pessoa humana é considerada o fundamento da proteção dos direitos humanos, expressamente indicada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º da CF/88.
Quais são as transmissões imunes ao ITBI?
O ITBI é um imposto de competência tributária dos Municípios, previsto no art. 156, inciso II, da CF/88, pelo qual a eles compete instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Todavia, não haverá incidência do ITBI em algumas operações, tais como:
a) direitos reais de garantia sobre imóveis: anticrese, hipoteca e penhor;
b) bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e
c) bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica - salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa?
A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública para cobrar do devedor créditos inscritos em dívida ativa.
Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o art. 135 do CTN prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar a execução, incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que se demonstre que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Convém lembrar o entendimento sumulado do STJ, pelo qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430-STJ).
Por meio do julgamento em Recurso Repetitivo, o STJ fixou no tema 981 que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.