Dicas Revisão PGE 1 Flashcards

1
Q

Fale sobre: Regime Jurídico-Administrativo

A

A expressão regime jurídico-administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

A relação entre a Administração Pública e os particulares é conhecida por esta verticalidade. Isso porque, para sua atuação, a Administração é dotada de uma série de ferramentas e prerrogativas jurídicas que se justificam pela supremacia do interesse público. A Administração não é proprietária da coisa pública. O povo é titular da coisa pública e do interesse público. Desse modo, a Administração sofre restrições, porque deve atuar nos limites estipulados pela lei.

Surge, então, a outra faceta do regime jurídico-administrativo: a indisponibilidade do interesse público. A soma do princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, postulados fundamentais e é chamada de binômio ou bipolaridade do Direito Administrativo por Bandeira de Mello. Essas prerrogativas e limitações consagram o regime jurídico administrativo.

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2
Q

Fale sobre: Entes despersonalizados.

A

Entes despersonalizados são seres que, tal como a nomenclatura intui, são desprovidos de personalidade jurídica.
No conceito de Flávio Tartuce, entes despersonalizados são “meros conjuntos de pessoas e de bens que não possuem personalidade própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas”. São entes que não se sujeitam a registro e, portanto, não adquirem personalidade jurídica. O mesmo autor elenca exemplos de entes despersonalizados, dentre os quais:

a) Espólio: conjunto de bens transmitido aos sucessores em razão da morte de alguém (princípio saisine), que será individualizado e partilhado em favor dos herdeiros;
b) Herança jacente e vacante: conjunto de bens reunidos em razão do falecimento de alguém que não deixou sucessores, ou acaso estes existam, tenham todos renunciado à herança – hipótese em que os bens serão destinados ao Poder Público (art. 1.822 do CC);
c) Massa falida: conjunto de bens formado com a decretação da falência de uma pessoa jurídica, consistindo em mera arrecadação de coisas e direitos;
d) Sociedades de fato e sociedades irregulares: sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo, ao passo que a sociedade irregular é aquela que, embora possua contrato social ou estatuto, não realizou a respectiva inscrição no registro competente.

Embora sua natureza jurídica não seja pacífica na doutrina, outro exemplo frequentemente citado de ente despersonalizado é o condomínio edilício.

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3
Q

Comente: Interesse público primário X Interesse público secundário

A

Por interesse público primário, entende-se a necessidade de satisfação de necessidades coletivas, tais como justiça, segurança e bem-estar, por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade, também chamadas de atividades extroversas: serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica.

Já por interesse público secundário, entende-se o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário. Assim, é entendido como a pretensão de a Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à Administração, como atividade-meio: finanças públicas, nomeação de servidores e terceirização de serviços, por exemplo.

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4
Q

Qual a diferença entre pedido alternativo de cumulação alternativa de pedidos?

A

O pedido alternativo deve ser formulado quando a obrigação puder ser cumprida por mais de uma forma. O pedido alternativo tem previsão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”
Já na cumulação alternativa de pedidos, o autor formula mais de um pedido, para que o juiz acolha qualquer um deles, sem ordem de preferência.

É possível diferenciar, ainda, o pedido sucessivo - subsidiário, cumulação subsidiária ou cumulação eventual de pedidos, nos casos em que o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de não acolher um pedido anterior, da cumulação sucessiva de pedidos. Esta última ocorre quando o autor pede ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de acolher um pedido anterior.

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5
Q

Fale sobre: Serviços uti singuli e Serviços uti universi.

A

Quanto aos destinatários, a doutrina classifica os serviços públicos em serviços uti singuli (ou individuais) e serviços uti universi (ou gerais), conforme a forma de fruição destas atividades pelos usuários. Essa classificação é muito importante para o Direito Tributário, especificamente no estudo das taxas.

Os serviços uti singuli são aqueles prestados a toda a coletividade, mas cuja utilização pode ser individualizada. Neles, é possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, ensejando na cobrança de taxas ou tarifas. Também são denominados como serviços divisíveis. Tem-se, como exemplo, o serviço de energia elétrica, telefonia e transporte público.

Já os serviços uti universi são aqueles que não podem ser divididos em sua utilização e, por isso, são designados como serviços indivisíveis. Não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços e, por essa razão, eles são custeados pela receita geral decorrente da arrecadação dos impostos. Por exemplo, o serviço de iluminação pública, segurança pública e limpeza pública.

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6
Q

É possível usucapir área em desobediência ao módulo mínimo municipal?

A

O art. 183 da CF/88 e o Estatuto das Cidades assim dispõem acerca da usucapião especial de imóvel urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Segundo o STF e o STJ, a interpretação das leis se faz de acordo com a CF/88 e não o contrário. A CF/88 não exigiu obediência a módulo mínimo para perfectibilizar a usucapião especial urbana: o requisito é área urbana de até 250 metros quadrados e, ainda que a área esteja em desacordo com o módulo mínimo municipal, será sim possível a usucapião.

Precedente: (…) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). (STF, RE 422.349, Tema 815).

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7
Q

Fale sobre Negócio jurídico processual no NCPC:

A

De acordo com a nova diretriz principiológica do NCPC, as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto: expressamente, o art. 190 prevê que podem elas celebrar ‘negócio jurídico processual’.

O CPC/2015 ampliou os poderes das partes, para permitir que elas negociem sobre o processo de forma geral e aberta. Assim, seguindo tendências do direito inglês, case management, e francês, contrat de procédure, cria uma cláusula geral de negociação processual.

Sobre os negócios típicos x negócios atípicos: o negócio é típico quando há previsão expressa na legislação. É atípico, por sua vez, quando é construído pelas partes, não havendo previsão legal. A doutrina, de um modo geral, sempre entendeu que somente seria possível falar em negócio processual típico, não admitindo a possibilidade de negócio jurídico atípico.

O CPC/15 enfrentou o tema e ampliou as possibilidades de negócio processual típico e ainda criou uma cláusula geral de atipicidade processual, franqueando às partes a possibilidade expressa de criação de negócios processuais atípicos, sendo essa a grande novidade do NCPC.

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8
Q

Fale sobre classificação dos bens imóveis

A

Quanto à mobilidade, os bens podem ser classificados como móveis ou imóveis. Os bens imóveis, dispostos no Código Civil entre os arts. 79 a 81, são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. São assim subclassificados:

Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). A exemplo, uma árvore que nasce naturalmente.

Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração.
Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.
Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. Nos termos do art. 80 do CC, são bens imóveis por determinação legal: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.

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9
Q

Fale sobre Procedimento administrativo de desapropriação por Utilidade pública ou Interesse social:

A

O procedimento de desapropriação é dividido em duas fases, a administrativa e a judicial. A fase administrativa consiste em processo administrativo de verificação de um dos requisitos necessários à desapropriação, necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.

A declaração de utilidade pública ou interesse social é feita por decreto do Poder Executivo (DL nº 3.365/41, art. 6°) ou por lei de feitos concretos do Poder Legislativo (art. 8°) equiparando-se a um ato administrativo, motivo pelo qual pode ser controlada pelo Poder Judiciário. A declaração expropriatória insere-se em ato tipicamente administrativo. Enquanto não realizada a citação do expropriado no processo judicial, a declaração expropriatória não produz qualquer efeito sobre o seu direito de propriedade, não impedindo a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. A declaração de utilidade pública é uma carta de intenções, que pode, ou não, desaguar em atos administrativos e judiciais posteriores para efetivar a desapropriação. A efetivação da desapropriação é ato discricionário da Administração Pública. Logo, nada é devido a título de indenização ao particular pela edição do decreto de utilidade pública do bem. Estabelecida a necessidade de transferência do bem para o domínio público, o Poder Público pode celebrar acordo com o particular para pagamento em dinheiro do valor da indenização.

Encerrada a fase administrativa com a declaração expropriatória, sem acordo quanto ao valor a ser pago, passa-se à fase judicial.

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10
Q

Fale sobre Responsabilidade por sucessão:

A

O art. 129 do CTN prevê a regra de que “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.”
O citado art. 129 do CTN inaugura uma Seção denominada “Responsabilidade dos Sucessores” e, portanto, disciplina a aplicabilidade no tempo das normas sobre responsabilidade por sucessão. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão.

A responsabilidade da sucessora se inicia a partir do ato que resulta na sucessão, como na data em que assinado um contrato de fusão, por exemplo. No entanto, embora seu nascimento ocorra com a prática do referido ato, a responsabilidade abrange todos os tipos de crédito tributário: os definitivamente constituídos antes do ato, os em curso de constituição à data do ato e os constituídos posteriormente ao ato, desde que se refiram às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Assim, a responsabilidade alcança todos os fatos geradores anteriores à sucessão, independentemente da data em que foram constituídos.

Quanto aos fatos geradores praticados após a sucessão, a sucessora será sim sujeito passivo da obrigação tributária, mas não mais como responsável, e sim como contribuinte.

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11
Q

O salário de contribuição possui relação com o salário mínimo?

A

O salário de contribuição não tem vinculação alguma com o salário mínimo. O parâmetro de quantificação para o salário de contribuição é a remuneração - embora não se possa afirmar que ele sempre corresponderá a ela, pois há parcelas que, por lei, são excluídas - adotando-se como critério os padrões definidos no art. 457 da CLT.

O salário de contribuição guarda vinculação, em regra, com as verbas remuneratórias, que são compostas por: salário, que é o ganho fixo, principal remuneração; gorjeta, pago por terceiro, e comissões; conquistas sociais, ou valores pagos em razão do trabalho, previstos em lei, tais como férias, adicional por hora-extra, descanso semanal remunerado.

As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em regra, não estão incluídas no conceito de salário de contribuição e de remuneração.

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12
Q

Fale sobre parafiscalidade:

A

Os tributos podem ter as seguintes finalidades: fiscal, extrafiscal e parafiscal.

Leciona a doutrina que existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos.

Há tributos, contudo, que tem por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É o que se chama de finalidade extrafiscal.

Já a finalidade parafiscal se caracteriza no fato de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a um ente diverso daquele que institui a exação. O fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo.

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13
Q

Fale sobre Elementos da relação obrigacional:

A

A obrigação, além do conceito enquanto relação jurídica estática, identificada por elementos rigidamente estabelecidos, também é conceituada como um processo consistente na prática de atos que visam atingir, como finalidade, a satisfação do interesse inserido na prestação. Ainda, em razão da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva previsto no nosso ordenamento jurídico, esse processo deverá ser cooperativo.

Dentre os elementos da relação obrigacional, tem-se o subjetivo, o objetivo e o virtual.

Pelo elemento subjetivo, temos os são os sujeitos da relação obrigacional. São os sujeitos ativo e passivo.
Já o elemento objetivo é a própria prestação, consistente em um dar, fazer ou não fazer. A prestação não necessariamente precisa ter um valor economicamente apreciável, podendo ser algo vantajoso, ainda que não patrimonial. O objeto direto é a atividade de dar, fazer ou não fazer, e o indireto é o bem de vida.

O elemento virtual é a fixação da natureza jurídica. É o vínculo que conecta os dois elementos da obrigação anteriormente expostos.

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14
Q

A contratação direta dispensa a ocorrência de um processo administrativo?

A

Licitar é regra, mas existem algumas exceções previstas na legislação.

A própria CF/88, nos termos do art. 37, XXI, deixa a cargo da legislação infraconstitucional ao dispor que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Assim fez a Lei n. 14.133/2021 (NLL) ao criar exceções. O art. 72 da NLL nos diz que o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Todavia, os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa e demais requisitos previstos no art. 72 da NLL.

Na hipótese de desrespeito ao procedimento acima explicitado, segundo o STJ, tal ausência enseja a nulidade da contratação.

Ademais, o art. 73 da NLL dispõe que, na hipótese de contratação indevida ocorrida por dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão de forma solidária pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, como, por exemplo, penas por improbidade administrativa.

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15
Q

Fale sobre Fatos Jurídicos:

A

O conceito amplo de fato jurídico engloba eventos naturais, ações humanas lícitas e ilícitas, e situações em que a atuação humana não envolve manifestação de vontade, mas que ainda assim tem consequências legais.

O fato jurídico pode ser identificado como qualquer tipo de acontecimento, natural ou humano, relevante para o direito, ainda que não gere efeitos no mundo jurídico, como, por exemplo, um testamento. É jurídico, por conseguinte, aquele fato que potencialmente pode gerar consequências para o direito.

Pode ser: a) fato jurídico natural, denominado fato jurídico stricto sensu, podendo ser um fato ordinário ou extraordinário. Como exemplos de fato natural ordinário tem-se a morte, o nascimento, etc; já por fato natural extraordinário tem-se, a exemplo, a queda de um helicóptero decorrente de um raio que o atingiu e o danificou, ensejando a morte de pessoas; b) por fato jurídico humano, surge o conceito de fato jurígeno, sendo estes os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Como exemplos, o casamento e os contratos.

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16
Q

Fale sobre: Obrigação tributária x obrigação civil.

A

De acordo com a doutrina, o legislador do CTN utilizou as palavras “principal” e “acessória” num sentido bem diferente daquele estudado em direito civil. Para os civilistas, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal - não há acessório sem principal, pois só esta existe por si, abstrata ou concretamente.

No direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.

Em resumo, a obrigação tributária principal depende necessariamente do seu conteúdo pecuniário, e é composta pelo tributo, respectivos juros e multa.

Assim, a obrigação de pagar multa é tida como principal, pois foi tratada pelo CTN como obrigação tributária principal (art. 113, § 1º). Todavia, embora seja uma obrigação de natureza tributária, a multa tributária não é tributo.

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17
Q

Fale sobre: Tipicidade tributária fechada X aberta.

A

São cinco elementos que compõem a obrigação tributária: material (“o que”); temporal (“quando”); espacial (“onde”); subjetivo (“quem”); quantitativo (“quanto”). Dentre esses elementos, os aspectos material, pessoal (sujeito passivo) e quantitativo são obrigatórios. Já os demais podem ser retirados dadas as circunstâncias.

Como princípios da tipicidade tributária, pela tipicidade fechada entende-se que somente a lei poderá discriminar os aspectos da obrigação tributária. A lei deverá tipificar de modo cerrado, claro e preciso todos os aspectos da hipótese de incidência. É um subprincípio da legalidade estrita.

Já a tipicidade aberta possibilita a utilização de conceitos jurídicos indeterminados para a subsunção dos fatos à norma legal, sem que isso viole a tipicidade da conduta. no direito tributário, a lei apenas apresenta as diretrizes da tributação, os grandes nortes da incidência, cabendo à Administração Tributária preencher a materialidade do fato gerador e promover a cobrança do tributo.

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18
Q

Fale sobre: Crimes comissivos, omissivos próprios e omissivos impróprios.

A

Por esta classificação dos crimes, estes assim subdividem-se:

Crimes comissivos: são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente, ou seja, uma ação. Ex.: crime de roubo.

Crimes omissivos próprios: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal.

Crimes omissivos impróprios: existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. Como exemplo, o art. 13, §2º do CP, ao dispor que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

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19
Q

É cabível o instituto da reclamação preventiva?

A

A reclamação, conforme a melhor doutrina, é meio de impugnação às decisões judiciais, sendo proposta perante os tribunais. Não se trata de recurso, pois a sua natureza jurídica é de ação, tendo como objetivo a preservação da competência ou da autoridade de certas decisões proferidas pelos tribunais. Ostenta a natureza jurídica de ação autônoma, de natureza constitucional e de competência originária de tribunal.

Para o STF, a Reclamação manifesta o exercício do direito constitucional de petição, pelo qual o cidadão pede, ao Poder Público, a tutela de um direito, o combate a uma ilegalidade ou a um abuso de poder.

Conforme entende o STF, não se admite reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto (STF. Rcl 25310 MC, 03.10.2016 - Info 845).

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20
Q

Fale sobre: Teto remuneratório.

A

Esse tema foi objeto de cobrança recente pela banca Cebraspe, na prova da PGE RR.

Com base no 37, XI, da CF/88, o teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sobre o tema, o STF julgou com Repercussão Geral no sentido que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto do art. 37, XI, da CF/88, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 Repercussão Geral - Info 862). A conclusão exposta vale, também, para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.

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21
Q

Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?

A

O salário-maternidade era uma exceção à regra de não incidência de contribuição previdenciária sobre benefício previdenciário, pois era considerado como salário de contribuição.
O STF, em 2020, por maioria, apreciando o Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576967), deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
No voto vencedor, o Min. Barroso destacou que a CF/88 e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Foi fixada a seguinte tese - Tema n. 72 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

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22
Q

Fale sobre: Teorias-fundamento dos direitos humanos.

A

Os direitos humanos carregam valores essenciais, pois são direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente, e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.

As principais teorias que justificam o fundamento dos direitos humanos são:

  • Teoria jusnaturalista: fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Pela Declaração de Viena de 1993, os direitos humanos não seriam nem criação, nem concessão estatal.
  • Teoria positivista: alicerça os direitos humanos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles expressamente previstos na norma positiva.
  • Teoria moralista (ou de Perelman): fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

No Brasil, a dignidade da pessoa humana é considerada o fundamento da proteção dos direitos humanos, expressamente indicada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º da CF/88.

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23
Q

Quais são as transmissões imunes ao ITBI?

A

O ITBI é um imposto de competência tributária dos Municípios, previsto no art. 156, inciso II, da CF/88, pelo qual a eles compete instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Todavia, não haverá incidência do ITBI em algumas operações, tais como:
a) direitos reais de garantia sobre imóveis: anticrese, hipoteca e penhor;
b) bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e
c) bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica - salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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24
Q

O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa?

A

A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública para cobrar do devedor créditos inscritos em dívida ativa.
Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o art. 135 do CTN prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar a execução, incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que se demonstre que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Convém lembrar o entendimento sumulado do STJ, pelo qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430-STJ).
Por meio do julgamento em Recurso Repetitivo, o STJ fixou no tema 981 que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.

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25
Q

Pode-se vedar a adesão ao Simples Nacional para empresas em débito com a Fazenda Pública?

A

O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos. Não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, pois assim participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes.
Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente.
Assim, o art. 17, V, da LC 123/2006 não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. Em conclusão, as empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples.
O STF fixou entendimento nos seguintes termos: “É legítima a vedação de adesão ao Simples Nacional para empresas em débito com a Fazenda Pública.” (STF – RE: 627543 RS, 30/10/2013, Tribunal Pleno).

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26
Q

Quais são os requisitos para a demonstração da responsabilidade objetiva do Estado?

A

A comprovação da responsabilidade civil depende da demonstração dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
A análise da culpa e do dolo, elemento subjetivo, é dispensada para configuração da responsabilidade objetiva estatal. Contudo, é necessária a demonstração no caso de responsabilidade subjetiva estatal, como os atos omissivos, exceto os derivados de relação de custódia.
A conduta pode ser comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. Dano é a lesão ao bem jurídico da vítima. Nexo causal é o elemento que liga a conduta ao dano. A teoria do nexo causal mais aceita na doutrina e na jurisprudência é a teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do CC).
A teoria do risco administrativo admite excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros. Também admite atenuantes da responsabilidade, tal como culpa concorrente da vítima.

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27
Q

Fale sobre: Dissídio coletivo x Reclamações plúrimas.

A

A doutrina define define dissídio coletivo como sendo “uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.”
Pode-se diferenciar dissídio coletivo e reclamações plúrimas porque, na reclamação plúrima, há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada trabalhador equivale o seu interesse próprio, interesse concreto e, assim, o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro. Esses interesses são submetidos ao judiciário, aplicando-se as normas já previstas no ordenamento jurídico.
Por sua vez, no dissídio coletivo, estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas.

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28
Q

Fale sobre: Dissídio de greve

A

A doutrina diverge na classificação dos dissídios coletivos, todavia pelo art. 220 do Regimento Interno do TST os dissídios coletivos podem ser classificados em: econômico, jurídico, revisional, de greve e originário.
O dissídio coletivo de greve, regulado pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 8º, dispõe que pode ter natureza meramente declaratória, se seu objeto reside apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista.
Se, todavia, o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações, o dissídio coletivo de greve terá natureza mista, pois, a um só tempo, a sentença normativa correspondente declarará a abusividade ou não do movimento paredista, e constituirá ou não novas relações coletivas de trabalho.
A natureza dessa sentença é meramente declaratória, vez que tão somente interpreta determinada norma ou declara a abusividade ou não da greve.
O MPT tem legitimidade para o ajuizamento do dissídio de greve como já prevê o art. 856, caput, da CLT, ao estabelecer sua legitimidade “sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.

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29
Q

Fale sobre: Princípio da unicidade da representação judicial.

A

Segundo o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF, e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado - ou a PGDF. Importante lembrar sempre que a aplicação do princípio é tão somente voltada aos Estados e ao DF.
Acerca da criação de Procuradorias Autárquicas como órgão distinto da PGE, a exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF/88 deixou evidente que, a partir da CF/88, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admitindo-se apenas manter aquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da CF.
Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive diferenciando-se os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. (STF. Plenário. ADI 145/CE, julgado em 20.6.2018 - Info 907).

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30
Q

Em quais situações é possível a cumulação de benefícios?

A

Atualmente, são previstos 13 benefícios previdenciários entre os pagos diretamente aos segurados e aos dependentes. Dentre eles, os que podem ser acumulados, ou seja, recebidos simultaneamente por previsão legal, são: a) aposentadoria com pensão por morte; b) aposentadoria com salário-maternidade; c) aposentadoria com salário-família; d) pensão por morte proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho. Nesse caso, convém lembrar que é vedado a percepção de mais de um benefício de pensão por morte instituído por cônjuge ou companheiro; e) dois salário-maternidade, caso a segurada possua dois vínculos de emprego concomitante; f) auxílio-acidente e pensão por morte; g) auxílio-acidente e seguro desemprego; h) auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que não se refiram à mesma doença ou acidente que lhes deram origem. i) auxílio-reclusão e seguro-desemprego
Para facilitar a memorização: o aposentado só cumula os benefícios com início “salários”: salários família e maternidade, além da reabilitação profissional, que é serviço.
O STJ também admite a acumulação de benefício previdenciário com a pensão civil ex delicto. Isso porque possuem naturezas distintas, sendo o benefício previdenciário contributivo e substitutivo da remuneração do segurado, ao passo que a aludida pensão civil é reparatória:
“É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.” (STJ, REsp 1.295.001/SC, julgado em 06.05.2014 - Info 542).

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31
Q

Corredor ecológico x Zona de amortecimento

A

importantes em seu art. 2º, porém comumente confundidos, especialmente o que é corredor ecológico e zona de amortecimento.
Corredores ecológicos, em resumo, são áreas que ligam unidades de conservação e permitem o fluxo gênico e a dispersão das espécies entre elas. Nos termos do SNUC, corredores ecológicos são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais” (art. 2º, XIX).
Já a zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas para minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
Um detalhe: todas as unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento, com exceção das áreas de proteção ambiental (APA) e das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).

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32
Q

O que é a antecipação de receita orçamentária?

A

A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), disciplinada no art. 38 da LRF, é a realização de uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. Tem por objetivo atender a insuficiência de caixa no exercício financeiro.
Alguns detalhes importantes: a) a ARO deve ser realizada a partir do dia 10 de janeiro e ser liquidada até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício financeiro; b) é vedado realizar ARO no último ano de mandato (para não transferir a dívida para o governante seguinte se ela não for paga no mesmo ano); c) proibida nova ARO enquanto houver ARO não quitada; d) os juros incidentes nessa operação estão previstos em Lei; e) devem ser cumpridas as condições para a ARO estabelecidas no art. 32 da LRF, verificadas pelo Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento dos limites e condições de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

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33
Q

Despesas com a seguridade social e princípio da contrapartida

A

Dispõe o art. 194 da CF/88 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A CF/88 também estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Essa é a conhecida regra ou princípio da contrapartida. Ou seja, qualquer gasto com a saúde, assistência social ou previdência deve possuir a contrapartida em receita para que possa ser realizado.
No mesmo sentido, dispõe o art. 24 da LRF, ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

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34
Q

Responsabilidade civil por atos de multidões.

A

Os danos causados por atos de multidões, em regra, não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade. Em geral, tais eventos são praticados por terceiros, o chamado fato de terceiro, e de maneira imprevisível ou inevitável, por caso fortuito ou força maior. Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.
Excepcionalmente, o Estado será responsável por atos de multidões quando comprovadas a previsibilidade, pela ciência prévia da manifestação coletiva, bem como pela possibilidade de evitar a ocorrência de danos ou evitabilidade.
A doutrina traz o exemplo clássico no qual, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade subjetiva, visto que a culpa é derivada de uma omissão estatal.

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35
Q

Dica do Dia: Capacidade

A

Segundo Flávio Tartuce, “a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum”.
O art. 1º do CC consagra a regra de que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O referido dispositivo se refere à capacidade de direito, também denominada de capacidade de gozo, cujo conceito é idêntico ao de personalidade – aptidão para titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. O art. 1º do CC, portanto, atrela o conceito de personalidade ao de capacidade de direito, visto que não há personalidade sem capacidade de direito e vice-versa.
Já o conceito de capacidade abrange não somente a capacidade de direito, como também a de fato (ou de exercício), que significa a possibilidade de o sujeito praticar, pessoalmente, os atos da vida civil. A pessoa que possui capacidade de fato pode exercitar pessoalmente os direitos que titulariza, ao passo que os incapazes (detentores de capacidade de direito, mas desprovidos de capacidade de fato) precisam ser representados ou assistidos.
Nesse sentido, é que se percebe que a capacidade é a medida jurídica da personalidade: embora a pessoa natural sempre possua aptidão para contrair direitos e deveres pelo só fato de ser pessoa, ela pode ser desprovida da capacidade de exercê-los pessoalmente, seja relativamente a alguns ou a todos os atos da vida civil.
Quando a pessoa natural reúne a capacidade de direito e a capacidade de fato, diz-se que ela é dotada de capacidade plena.

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36
Q

Dica do Dia: OSCIP

A

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são constituídas por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de Direito Privado e sem o intuito de lucro. São prestadoras de serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público e com vínculo jurídico por meio de termo de parceria.
Os primeiros requisitos para que haja a qualificação como OSCIP estão previstos no caput do art. 1º da Lei 9.790/99: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos. Além disso, a OSCIP precisa, necessariamente, atuar em uma das áreas previstas no rol do art. 3º da Lei.
Algumas entidades não poderão ser qualificadas como OSCIP, são elas: as sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas; as organizações partidárias;as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; as organizações creditícias.
Perda da qualificação: a perda da qualificação pode se dar a pedido (voluntária) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (sancionatória). Termo de Parceria: o vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP se dá mediante a celebração de termo de parceria, que perfectibiliza a cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse.

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37
Q

Princípio da Solidariedade na Seguridade Social

A

Esse princípio, que se encontra no art. 3º, I, da CF/88, visa à chamada evolução coletiva. A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilitam a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade.
Ao adotar a solidariedade como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria. É este princípio que permite e justifica, por exemplo, uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter contribuição recolhida pelo sistema, ou a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, não é para a tutela do indivíduo isoladamente considerado, mas sim para a manutenção de toda a rede protetiva.

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38
Q

Métodos de interpretação tópico-problemático e hermenêutico-concretizador

A

Os métodos de interpretação constitucional tópico-problemático e hermenêutico-concretizador são os métodos mais cobrados em provas, pois são opostos.
No método tópico-problemático, o intérprete deve sair do problema concreto em busca da solução na norma. Procura-se dar um caráter prático à interpretação.
Já pelo método hermenêutico-concretizador, o intérprete parte da norma constitucional em direção à solução do problema, partindo de supostos objetivos e subjetivos. Pressupostos subjetivos correspondem ao papel criador do intérprete. Por pressupostos objetivos entende-se as circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve a atividade interpretativa.

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39
Q

Doação inoficiosa

A

A doação inoficiosa, prevista no art. 549 do CC, ocorre quando o ascendente, pai ou mãe, doa em vida, mais de 50% de seu patrimônio, excedendo a parte do patrimônio que poderia ser incluída em testamento.
A doação inoficiosa, portanto, é a que invade a legítima dos herdeiros necessários, sendo considerada nula, pois a metade dos bens da herança é um direito dos herdeiros necessários (art 1.846, CC). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, CC).
Caso ocorra, a ação cabível para se obter a anulação é a chamada ação de nulidade de doação inoficiosa ou ação de redução, no prazo de 10 anos (art. 205 do CC), contados a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. O STJ excepciona esse prazo se ficar comprovado que, em momento anterior ao registro, o suposto prejudicado já teve ciência inequívoca do ato. Assim entendeu: “Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.03.2022 - Info 729).

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40
Q

Multidão delinquente

A

A doutrina descreve a multidão delinquente como sendo aquela que pratica um crime em conjunto, com impossibilidade de individualização da conduta de cada um.
Os exemplos clássicos trazidos pela doutrina são: torcida organizada, em que os indivíduos começam a agredir-se mutuamente, sendo várias pessoas praticando juntas o mesmo crime
Outro exemplo é um caminhão de cerveja tomba na rodovia e a população da margem passa a
furtar as caixas. Havera turto aualricado pelo concurso de pessoas
Nos exemplos dados. há liame subietivo entre os participantes. mesmo que ausente o prévic
ajuste, sendo dificil particularizar a conduta de cada um, especificando quantas caixas foram furtadas por pessoa, por exemplo. Diante de tal cenário, dispensa-se a individualização da conduta na Inicial acusatoria, bastando comprovar que o agente contribuiu para a ocorrenci do resultado.
Assim, o STJ entende que é “desnecessária maior pormenorização das condutas dos agentes
na veca acusatoria. considerando as comuns imitacoes dos elementos de intormacac angariados na fase inquisitorial em hipótese de coautoria, admitindo-se, portanto, que a individualização do agir de cada envolvido no crime seja procedida apó a formação da culpa, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes”. (STJ. 5ª Turma. RHC n. 89.450/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/03/2018).

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41
Q

Loteamento irregular

A

Observamos, pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU, Lei nº 6.766/79), a importância do registro para os processos de loteamento que, efetivamente, detém a sua validade atrelada ao registro imobiliário.

O registro, conforme a LPSU, deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado. Em outros termos, o loteamento legal é o que foi aprovado pela Prefeitura e levado a registro, no prazo, pelo interessado, sob pena de caducidade da aprovação.

Caso o interessado deixe de efetuar o registro, o loteamento será irregular: são os casos de loteamentos aprovados pela Prefeitura, mas que não foram registrados, conhecidos portanto como loteamento irregular. A doutrina indica que também é irregular aquele loteamento implementado de modo diverso do aprovado pela Prefeitura. E a LPSU tipifica como crime contra a Administração Pública a conduta de promover parcelamento irregular do solo.

Ainda, a diferença do loteamento irregular para o loteamento clandestino é que este último sequer foi aprovado pela Prefeitura, sendo desprovido de qualquer regularização, oculto à Administração Pública.

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42
Q

Inconstitucionalidade chapada

A

Uma lei pode padecer somente de vício formal, somente de vício material, ou ser duplamente inconstitucional por apresentar tanto o vício formal como o material.
A inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, se dá quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contém algum vício em seu processo de formação, ou seja,no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Já a inconstitucionalidade material, também conhecida como nomoestática, por sua vez, diz respeito ao conteúdo do ato normativo. Independente do procedimento de elaboração da espécie normativa, apenas do seu conteúdo.
A expressão inconstitucionalidade “chapada” começou a ser utilizada pelo Min. Sepúlveda Pertence quando queria caracterizar uma inconstitucionalidade mais do que evidente, clara, flagrante, escancarada, não restando qualquer dúvida sobre o vício, seja formal, seja material.
Inovando, o Min. Carlos Britto, no sentido de descrever uma inconstitucionalidade manifesta, chegou a caracterizá-la como “enlouquecida, desvairada” (ADI 3.232).

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43
Q

Reparcelamento.

A

O Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela recente alteração da Lei nº 14.620/23, dispõe algumas especificidades nos casos de desapropriação por utilidade pública para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana, de parcelamento ou reparcelamento do solo. Mas o que seria o reparcelamento do solo?
Reparcelamento, ou land readjustment, é um instrumento que serve para reorganizar lotes irregulares, alterar o zoneamento para atender a demanda de uso, prodecer com desapropriações, bem como atualizar a titularidade da terra, nos casos onde o registro não condiz com a realidade.
Nesses casos, os proprietários dos terrenos contribuem com uma parcela de sua propriedade para o aumento dos espaços públicos, buscando, em princípio, a manutenção ou atualização dos títulos de propriedade após a conclusão do projeto, pois continuarão na área do projeto após a sua execução, usufruindo dos benefícios do reparcelamento. À administração pública cabe a função de reorganizar as propriedades existentes e instalar novas infraestruturas nas áreas que se tornaram públicas, durante e após a execução do projeto.
Em resumo, reparcelamento é um instrumento que prevê a captação de uma porcentagem da propriedade privada pela administração pública, como captura de mais-valia, em troca do fornecimento de infraestrutura e titularidade da terra.

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44
Q

O TCU pode dar início a um projeto de lei?

A

De acordo com o art. 61 da CF/88, “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”

Todavia, embora a CF/88 não contemple o TCU no rol dos legitimados a iniciativa de leis, formou-se o entendimento de que sim, o TCU detém a iniciativa de lei que regule seus cargos, funções e serviços, por força dos arts. 73 e 96 da CF/88, artigos relativos ao TCU e à competência dos tribunais. (STF. Plenário. ADI 3223/SC, julgado em 6.11.2014 - Info 766).

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45
Q

Qual a diferença entre validade, vigência e eficácia?

A

O art. 1º da LINDB dispõe que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Mas o que se entende por validade, vigência e eficácia?
Validade é a qualidade da norma que obedeceu às condições formais e materiais de sua produção - tais como competência para a elaboração da Lei, tramitação pelo devido processo legislativo - e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Para ter validade, a lei precisa ser compatível formal, quanto ao procedimento, e também materialmente compatível, quanto ao conteúdo, com a própria CF/88.
Já a vigência é tida como a qualidade da norma no que diz respeito ao seu tempo de validade. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração, nos casos de lei temporária.
Já eficácia é a qualidade da norma que está em vigor quanto à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições de eficácia jurídica, seja por que estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância espontânea ou imposta, ou para a satisfação da chamada eficácia social.

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46
Q

Figuras parcelares da boa-fé objetiva

A

A boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes tal qual prevê o art. 422 do CC, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, inerentes a qualquer negócio jurídico sem que haja a necessidade de previsão expressa nos instrumentos negociais.
Dentre os exemplos de atos abusivos da boa-fé objetiva, também conhecidos como figuras parcelares, tem-se o adimplemento substancial ou, ainda, inadimplemento mínimo da obrigação: a figura veda ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, mesmo que a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor, ainda que não por completo. Essa teoria tem por fundamento o princípio da boa-fé, com a função de limitar o exercício de direitos subjetivos, também chamada pela doutrina de função limitativa da boa-fé objetiva.

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47
Q

Princípio da Razoabilidade na tributação

A

Princípio da razoabilidade na tributação ou vedação ao confisco trata da vedação à tributação excessiva que invada o patrimônio do particular de maneira irrazoável. É uma garantia ao contribuinte de que o Estado não vai lhe cobrar mais do que efetivamente precisa para realização dos fins sociais legal e/ou constitucionalmente previstos. Sua aplicação não se restringe aos tributos, alcançando também as multas tributárias impostas:
No AI 851.038 AgR, o STF entendeu que a multa punitiva se revela abusiva quando arbitrada em valor superior a 100% do montante do tributo. Já no RE 602.686, entendeu o STF que o limite aplicável às multas punitivas é o valor devido pela obrigação principal.
Tem-se considerado, portanto, como legítimas multas tributárias punitivas de até 100%. Todavia, ainda que haja decisões do STF nesse sentido, a análise sempre tem que ser do caso concreto.

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48
Q

Decisão interlocutória definitiva.

A

Tratado pelo CPC de 2015 como um dos “pronunciamentos do juiz” juntamente com os despachos e as sentenças, a decisão interlocutória é todo pronunciamento de conteúdo decisório que não seja uma sentença. O CPC trouxe uma conceituação residual, mas na verdade uma decisão interlocutória é aquela que não põe fim à fase cognitiva, podendo abordar questões processuais ou de mérito.

O CPC trouxe ainda, no art. 356, uma nova modalidade de decisão interlocutória: a decisão interlocutória definitiva, pela qual há o julgamento parcial antecipado do mérito, no qual o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Pelo § 5º o CPC confirma tratar-se de uma decisão interlocutória, quando afirma que “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.

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49
Q

É constitucional a contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT?

A

O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 assim prevê: § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

Entende o STF que os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único, disposto no art. 39 da CF/88. Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. (STF. Plenário. ADC 36, julgado em 08.09.2020). Portanto, essa previsão é constitucional.

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Q

Divulgação do contrato administrativo é requisito de validade ou de eficácia?

A

A divulgação do contrato é indispensável à eficácia do contrato administrativo, consistindo em um exemplo claro do princípio da publicidade, que garante o conhecimento acerca do contrato a toda sociedade. Caso a Administração Pública não publique o contrato, ocorre o claro exemplo de um contrato válido e perfeito, porém, ineficaz.
Todavia, existe exceção à essa regra da eficácia apenas com a publicação: a NLL (14.133/21) dispõe que os contratos firmados em caso de urgência produzem efeitos desde a data da sua assinatura, devendo ser publicado nos prazos legais, sob pena de nulidade. Assim dispõe o art. 94 da NLL: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.”

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51
Q

Zona de amortecimento.

A

Trata-se de uma área que fica no entorno, fora de uma unidade de conservação, de modo a minimizar os impactos que ela possa sofrer, criando para os proprietários dessas áreas restrição de uso quanto aos seus recursos ambientais. A zona pode ser instituída pelo ato que institui a unidade de conservação ou, caso não seja definida neste ato, no plano de manejo, cujo tamanho é fixado caso a caso, não dispondo a lei acerca dos seus mínimos e máximos.

No SNUC, inciso XVIII do art. 2º, lemos: “XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e”

Elas são fixadas no ato de criação da unidade de conservação ou ulteriormente, sendo que deverão ser ouvidos previamente os proprietários ou possuidores afetados, visto que terão uma restrição ao uso da propriedade ou posse.

Apenas duas das doze unidades de conservação não precisam ter zona de amortecimento: a lei diz que a APA e a RPPM não terão (art. 25): “Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.”

Em resumo, a zona de amortecimento é o entorno da unidade de conservação onde as atividades humanas sujeitam-se a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar impactos negativos sobre a unidade, não se exigindo tal delimitação em relação a Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

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52
Q

Quais são as fases do Processo Legislativo Ordinário?

A

O processo legislativo ordinário é aquele destinado à elaboração de uma lei ordinária e desdobra-se em três fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.

A fase introdutória resume-se à iniciativa de lei, ato que desencadeia o processo de sua formação. Previsto no art. 61 da CF/88: “art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”

A fase constitutiva compreende a discussão e votação do projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como a manifestação do Chefe do Executivo através de sanção ou veto e, se for o caso, apreciação do veto pelo Congresso Nacional.

A fase complementar abrange a promulgação e a publicação da lei. A promulgação é ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica e incide sobre a lei pronta, com o objetivo de atestar a sua existência e declarar a sua potencialidade para produzir efeitos. A lei nasce com a sanção, mas tem a sua existência declarada pela promulgação. A publicação é pressuposto para eficácia da lei, é a exigência necessária para a entrada em vigor e para a produção de seus efeitos. Atualmente, realiza-se pela inserção da Lei no Diário Oficial.

53
Q

Emissão de Parecer Prévio pelos Tribunais de Contas é vinculante?

A

Nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas (TC) a emissão de parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo: “I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”.

No que se refere às contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, o TC não julga as contas do Executivo, apenas emite um parecer meramente opinativo e não vinculante. A competência para julgamento das contas do chefe do executivo é da Casa Legislativa e, por este motivo, a conclusão do parecer prévio do TC não significa a conclusão final da respectiva Casa Legislativa. O parecer prévio é meramente opinativo.

Destaca-se, ainda, que o julgamento das contas do PR é feito em sessão conjunta do CN, embora esta exigência não seja expressa na CF/88 O entendimento é baseado na ideia de que o rol de deliberações em sessão conjunta é meramente exemplificativo e deveria haver uma simetria entre a deliberação das leis orçamentárias e a verificação do respectivo cumprimento delas, entendimento este dominante na jurisprudência do STF (MS 33729/DF).

54
Q

Execução fiscal o único meio eficaz para a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa?

A

Regida pela lei 6.830/90, com aplicação subsidiária do CPC, a execução fiscal é um procedimento especial de execução, fundada em título executivo extrajudicial (a certidão de dívida ativa - CDA), para a cobrança de valor integrante da dívida ativa de pessoa jurídica de direito público.
A regra é que as Fazendas Públicas não promovam execuções fiscais quando a dívida for de pequeno valor, de acordo com limites fixados em cada esfera federativa, visto que o sistema de protesto da dívida vem sendo utilizado para débitos menores.
Caso seja ajuizada uma execução de quantia inferior ao mínimo fixado por essas leis, o judiciário não pode extinguir a execução fiscal de ofício, reconhecendo essa dispensa. Cabe apenas ao ente público avaliar se deve ou não intentar a execução fiscal ou nela prosseguir.
Assim rege a Súmula n. 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Esse também é o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 591.033/SP).

55
Q

Podem ser criadas novas áreas de preservação permanente?

A

O conceito legal das APP’s está no artigo 3.º, II, do novo Código Florestal, sendo uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São áreas destinadas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto.
O entendimento é de que é possível a criação de novas APP ‘s, desde que observadas as peculiaridades regionais e locais, vez que é competência material comum a preservação do meio ambiente, inclusive a preservação das florestas, sendo também competência concorrente legislar sobre o tema. O que determina a possibilidade é se a criação da APP por um Estado, por exemplo, visa preservar um ecossistema peculiar ou se trata de área comum no país. Sendo tema afeto aos interesses estaduais, não sendo regra geral sobre o Direito Ambiental, será possível a criação.
Já a redução e eliminação das APP ‘s pelos Estados, DF e Municípios não é possível, por invadir esfera de competência da União, a quem cabe editar normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente.

56
Q

Serviço público em sentido material e forma

A

Os critérios material e formal são tratados pela doutrina como elementos úteis ou necessários à identificação ou definição dos serviços públicos, e a adoção de um critério isoladamente, ou a combinação de critérios, conduz a uma gama bastante variada de definições.
Eis alguns conceitos utilizados pela doutrina para a definição de serviço público:
Serviço público em um sentido orgânico ou subjetivo é sinônimo de Administração Pública em sentido formal, visto que a expressão serviço público não se refere a qualquer atividade específica, e sim ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas as mais variadas.
No sentido objetivo, ou material, a expressão serviço público refere-se a uma determinada atividade, ou a um conjunto de atividades, e não a órgãos, entidades ou pessoas que as realizem. Refere-se a uma atividade que satisfaz os interesses da coletividade.
Já em sentido formal caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.

57
Q

Denúncia espontânea: Custo de conformidade x Custo administrativo.

A

Custo de conformidade: trata-se do custo suportado pelo contribuinte para se adequar a um comportamento exigido pelo Fisco. Estes custos envolvem atividades como cálculo e retenção de impostos e contribuições, preenchimento de declarações, atendimento a fiscalizações, gastos em planejamento tributário, pesquisas e treinamentos, entre outros.
Na denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, o custo de conformidade é ponderado com o custo administrativo, que são os custos operacionais incorridos pelo poder público para o exercício da tributação: movimentar a máquina pública, promover abertura de processo administrativo, dentre outros.
A antecipação do contribuinte em denunciar-se e pagar o tributo devido e respectivos juros de mora na forma do referido dispositivo pouparia a Administração Tributária dos custos administrativos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos.

58
Q

Perspectivas burocrática e democrática do princípio da obrigatoriedade da licitação

A

O princípio da obrigatoriedade da licitação, constitucionalmente previsto no artigo 37, XXI, da CF/88, se manifesta sobre duas perspectivas: burocrática e democrática.

A perspectiva burocrática estabelece um dever ao poder público, qual seja, o compromisso obrigatório de realizar licitações.

Já a democrática impõe a observância e a proteção aos direitos dos particulares de ter consagrada a isonomia, bem como de ter resguardada a possibilidade de participação na seleção necessária ao atendimento daquela pretensão contratual da Administração Pública, de acordo com as condições e exceções previstas.

59
Q

Caducidade x Encampação

A

Caducidade consiste na extinção do ato administrativo pela superveniência de lei que impede a manutenção do ato inicialmente válido. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa. Ou seja: a caducidade justifica-se pela ilegalidade superveniente que não é imputada à atuação do administrado. Ressalte-se que a caducidade incide tão somente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado, que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação: lembre-se que a CF/88 protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A eventual retirada do ato vinculado acarretará direito à indenização ao particular.

Já a encampação consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

59
Q

Perda de uma chance

A

Essa é uma das modalidades de dano que, para ser indenizável, pressupõe-se um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, pois não se admite responsabilidade civil por dano incerto.

A perda de uma chance ocorre quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilita um benefício futuro para a vítima. Ou seja, por se tratar da ideia de oportunidade perdida, não há como mensurar a integralidade do lucro perdido, tampouco busca-se indenizá-lo integralmente.

O STJ já teve a oportunidade de se manifestar e reconheceu a indenização por perda de uma chance. O STF também possui julgados reconhecendo essa espécie de dano, a exemplo: (…) 3.- A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. (…) 5.- A doutrina majoritária considera a indenização pela perda de uma chance como uma terceira modalidade de dano material, a meio caminho entre o dano emergente e os lucros cessantes. (…) (STF - ARE 1235169, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, j. em 04.03.2020)

60
Q

Jogo de Planilhas.

A

O jogo de planilhas consiste no ajuste ou alteração contratual posterior dos quantitativos previstos inicialmente na licitação, com vistas a reduzir a quantidade de itens ofertados com valores inferiores aos praticados no mercado, e/ou aumento do quantitativo de itens ofertados com sobrepreço.

Esta peculiaridade poderá ensejar o ajuste nos quantitativos dos itens a fim de beneficiar a empresa vencedora, caracterizando o denominado “jogo de planilhas”.

Na Lei nº 14.133/21 (NLL), os artigos 127 e 128 instituem novas regras para dificultar esse chamado jogo de planilhas, que ocorre quando se celebra aditivos contratuais, supostamente fundamentados na necessidade técnica de corrigir falhas no projeto inicial, com aumento da quantidade de itens com preços superestimados e redução dos quantitativos de itens subestimados.

61
Q

Consolidação usufrutuária:

A

Prevista no art. 1.410, CC, a extinção do usufruto pode se dar de diversas formas. Uma delas, pela consolidação.

A extinção do usufruto pela consolidação se verifica quando, na mesma pessoa, se confundem as qualidades de usufrutuário e proprietário. O exemplo trazido pela doutrina é o caso do pai que doa imóvel ao filho com reserva de usufruto. Com o falecimento do pai, o filho, seu único sucessor, consolida a propriedade plena em seu nome.

Para a extinção do usufruto, convém lembrar que, quando se tratar de bem imóvel,é necessário o cancelamento do registro no Cartório de Registro Imobiliário.

62
Q

Função nomofilácica:

A

A função nomofilácica dos tribunais superiores visa conferir uma interpretação uniforme aos casos similares, nos termos do art. 926 do CPC, uniformizando a jurisprudência e mantendo-a estável, íntegra e coerente, criando um ambiente decisório mais isonômico e previsível, sendo esta a maior aposta do CPC/15, nas palavras de Daniel Amorim.

O CPC estabelece um rígido sistema de precedentes a ser cumprido pelos intérpretes do direito, sendo a função nomofilácica dos tribunais superiores destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme e eliminando a instabilidade nociva dos entendimentos dos tribunais.

63
Q

Dúvida Objetiva:

A

Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso. A dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

Conforme o STJ, o conceito de “dúvida objetiva”, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador. (Info 613, de 13/09/2017).

64
Q

Contratação temporária:

A

Dispõe o art. 37, IX, da CF/88 que servidores temporários são servidores contratados temporariamente em razão de excepcional interesse público, que desempenham suas funções públicas sem titularizarem cargo ou emprego público. São regidos por um regime especial, tratado por lei específica de cada ente. Eles se submetem também às regras do RGPS, do mesmo modo que os empregados públicos e os trabalhadores em geral da iniciativa privada. Nos termos da CF/88, 37, IX: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

A contratação temporária deve ser feita por prazo determinado, conforme previsto em lei, baseado em uma necessidade temporária, e pela existência de um excepcional interesse público.

Mas não haverá contratação temporária apenas para atividades eventuais. Segundo o STF, o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Tribunal Pleno, de 25/08/2004).

O requisito determinante, portanto, é a necessidade, que deve ser temporária e de excepcional interesse público, mesmo nos casos de atividades públicas de natureza permanente.

65
Q

Vulnerabilidade informacional

A

Podemos conceituar que a vulnerabilidade é uma situação permanente ou transitória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

A doutrina aponta algumas formas de tornar o consumidor vulnerável, classificando-as em três tipos de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. A técnica se refere à ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. Por vulnerabilidade jurídica tem-se a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Já a fática relaciona-se a situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.

O STJ entende que há uma quarta modalidade intrínseca ao consumidor: a vulnerabilidade informacional, que advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada, que não permite compreensão pelo consumidor.

Entende o STJ: “A despeito da identificação das espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.” (REsp, 1195642)

66
Q

Receita pública x Ingresso público

A

Quanto ao conceito, receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.

Já o ingresso público é a entrada provisória de bens ou dinheiro nos cofres públicos. O fluxo de caixa compreende os valores repassados à Administração, mas que, seja por força de lei ou de contrato estabelecido, terão de ser retirados, em algum momento, do Erário. Não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita.

Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receitas, logo apenas a receita em sentido restrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública previsto no art. 11 da Lei 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital.

67
Q

As alterações no DPVAT só podem ser feitas por meio de lei complementar?

A

Sim. A regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da CF/88, não podendo, portanto, ser tratada por medida provisória.
Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional e, conforme o art. 192 da CF/88, é necessário LC para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Na CF/88 também lemos que é vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de LCr (art. 62, § 1º , III, da CF/88).
Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º , III c/c o art. 192 da CF/88. (STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019).

68
Q

Prerrogativa do prazo em dobro.

A

Uma das prerrogativas processuais mais relevantes da Fazenda Pública é a do prazo em dobro para todas as suas manifestações, conforme disposto no art. 183 do CPC/15: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
Todavia, o §2º traz uma restrição à aplicação desta regra, excluindo a prerrogativa do prazo em dobro quando houver um prazo próprio para o ente público: “Art. 183, (…) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”
Isso ocorre porque, se a lei estabeleceu um prazo especialmente para o ente público, ela já levou em consideração as suas peculiaridades, e não haveria a necessidade da dobra do prazo. Quando a lei estabelece um prazo de forma genérica, ela não leva em consideração as peculiaridades da Fazenda Pública, neste caso é necessária a dobra de prazo.

69
Q

Os direitos relativos ao meio ambiente são direitos fundamentais?

A

Sim, tratam-se de direitos fundamentais de terceira geração. No Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança e do adolescente, dos idosos e dos portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.
Segundo o STF, “o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95).

70
Q

Imunidade Tributária Recíproca:

A

Nas palavras do Min. Joaquim Barbosa, “a imunidade tributária recíproca funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro”. Não podem os entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Por isso, trata-se da chamada imunidade recíproca ou intergovernamental.
O bem jurídico tutelado pela norma imunizante é a preservação do pacto federativo. Busca-se preservar a isonomia entre as pessoas políticas, sendo esse o valor que motivou o constituinte a estipular essa zona de intributabilidade mútua.
A imunidade tributária recíproca possui status de cláusula pétrea, porque ela é um instrumento de proteção da forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88).

71
Q

Dano moral coletivo ambiental

A

Na esfera ambiental, a menos que haja a reparação total do dano ambiental, que é praticamente impossível em razão das decorrências causadas por danos ambientais, não haverá a impossibilidade de cumulação de pedidos de dano moral e material. Vez que a reparação in natura é praticamente impossível, são comuns e admissíveis as cumulações de pedidos.
O STJ vem admitindo a condenação em dano moral coletivo do poluidor, presumindo a ocorrência dos danos às presentes e futuras gerações, nos seguintes termos:
“(…) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.494, de 24.09.2013)”.

72
Q

Quem pode ser sujeito passivo tributário?

A

A pergunta é sobre quem pode ser sujeito passivo tributário, seja como contribuinte ou responsável. Pela redação do art. 126 do CTN, poderá ser sujeito passivo da obrigação tributária qualquer pessoa física, independentemente da idade ou da capacidade, ou qualquer pessoa jurídica, independentemente da regularidade da constituição, visto que até mesmo uma sociedade de fato pode ser contribuinte ou responsável de obrigação tributária. Para a pessoa jurídica, basta que se configure unidade econômica ou profissional.
Dispõe o CTN: “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”
Verificando-se no mundo dos fatos a situação abstratamente descrita como geradora de tributo, surge a obrigação tributária, independentemente da validade do negócio que resultou na ocorrência do FG. Convém reforçar que, para que uma pessoa seja considerada sujeito passivo de tributo basta que a lei assim o defina, sendo irrelevantes as regras sobre a capacidade civil da pessoa.

73
Q

Praxismo

A

A doutrina processualista apresenta quatro fases metodológicas do direito processual civil: praxismo, autonomismo processual, instrumentalismo e neoprocessualismo.

O praxismo, conforme leciona Daniel Mitidiero, “corresponde à pré-história do direito processual civil, tempo em que se aludia ao processo como ‘procedura’ e não ainda como ‘diritto processual civile’. Época, com efeito, em que não se vislumbrava o processo como um ramo autônomo do direito, mas como mero apêndice do direito material. Direito adjetivo, pois, que só ostentava existência útil se ligado ao direito substantivo”.

Foi um conceito cobrado na recente prova da PGE PA/2023.

74
Q

A intervenção do Ministério Público em Execução Fiscal é obrigatória?

A

A execução fiscal é um procedimento especial de execução, fundada em título executivo extrajudicial (a CDA) para a cobrança de valor integrante da dívida ativa de pessoa jurídica de direito público, regido pela lei 6.830/90 com aplicação subsidiária do CPC.
Todavia, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, consoante entendimento sumulado pelo STJ. Vejamos: “Súmula n. 189 do STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”

75
Q

RPPS só se aplica aos servidores públicos efetivos?

A

O art. 40 da CF/88 dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos empregados públicos e aos contratados temporariamente aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da CF/88.
A CF/88, no art. 40, § 13, expressamente dispõe: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação da EC nº 103/2019).
Ainda, o termo “agente público” é mais amplo, portanto abrange o detentor de mandato eletivo.

76
Q

Hipervulneráveis:

A

Os hipervulneráveis são aquelas pessoas que possuem uma vulnerabilidade agravada por uma condição particular, que pode ser a idade, o grau de instrução, condição social, econômica ou uma deficiência que lhe diminua a possibilidade de compreensão.
A atual orientação jurisprudencial do STJ trata a hipervulnerabilidade tanto de indivíduos e grupos sociais, tais como idosos, deficientes, crianças, cuja especial vulnerabilidade decorre de aplicação direta de disposições constitucionais, assim como de indivíduos que, embora não tendo sua vulnerabilidade expressamente reconhecida na CF/88, ocupam posição concreta de especial vulnerabilidade, tais quais os portadores de doença celíaca.
Assim, são “hipervulneráveis” segundo o STJ: Indígenas (REsp 135867); Crianças e adolescentes (REsp 1517973); Idosos (EREsp 1192577); Pessoas com deficiência (REsp 931513) e Mulheres em situação de violência doméstica (RHC 100446).

77
Q

Cabimento do recurso adesivo no CPC:

A

Lemos no CPC/15, no art. 997, “caput” e § 1º e § 2º, I, II e III que, existindo sucumbência recíproca, uma parte pode aderir ao recurso da outra. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.
O recurso adesivo, ainda, deve ser proposto no mesmo órgão para onde foi interposto o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazões.
Quanto ao cabimento, o recurso adesivo é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. E, como recurso adesivo, não é conhecido se houver desistência ou se for inadmissível o recurso principal.

78
Q

Crimes funcionais próprios x crimes funcionais impróprios:

A

A doutrina divide os crimes funcionais nessas duas espécies.
Nos crimes funcionais próprios, faltando a qualidade de servidor do agente, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, havendo atipicidade absoluta. Esse fato, quando praticado por um particular não é crime. É o caso, por exemplo, da prevaricação.
Já nos crimes funcionais impróprios, quando falta a qualidade de servidor do agente, desaparece o crime funcional, desclassificando-se o fato para o crime comum. Então, esse é um caso de atipicidade relativa. Ex. Peculato, que pode caracterizar apropriação indébita.

79
Q

Concessão patrocinada

A

A Lei 11.079/2004, em seu art. 2º, define duas espécies de Parcerias Público-Privadas (PPP), quais sejam: concessão patrocinada e concessão administrativa.
A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.987/1995 quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A Lei 11.079/2004, em seu art. 2º, dispõe que não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/1995, quando não houver contraprestação pecuniário do parceiro público ao parceiro privado.

80
Q

Teoria da encampação no Mandado de Segurança

A

A tese da Teoria da Encampação é aplicada pelos Tribunais Superiores para flexibilizar os efeitos negativos da indicação incorreta da autoridade coatora, autorizando que o MS seja processado, caso isso aconteça.
A aplicação da Teoria da Encampação é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) Quando há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Por exemplo: Governador e Secretário Estadual; 2) Quando a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do MS; e 3) Quando, caso o MS seja julgado, não haja modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex.: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar MS tanto no caso de Governador como no de Secretário (STJ. 1ª Turma, 23.05.2017).
É o que prevê a Súmula n. 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

81
Q

Concessão patrocinada

A

A Lei 11.079/2004, em seu art. 2º, define duas espécies de Parcerias Público-Privadas (PPP), quais sejam: concessão patrocinada e concessão administrativa.
A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.987/1995 quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A Lei 11.079/2004, em seu art. 2º, dispõe que não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/1995, quando não houver contraprestação pecuniário do parceiro público ao parceiro privado.

82
Q

Equiparação remuneratória na terceirização

A

A terceirização, seja ela da atividade-fim ou da atividade-meio, tem amparo constitucional nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que assegura ao agente como estruturar seu negócio. Em razão disso, se duas pessoas prestarem serviços idênticos, mas uma foi contratada por empresa prestadora e outra foi contratada diretamente pela empresa tomadora, não há que se falar em ação de equiparação salarial.
Assim decidiu o STF em Repercussão Geral: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas.” (STF. Plenário. RE 635546/MG, julgado em 26.3.2021 - Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).

83
Q

Terceirização x princípio do concurso público

A

O TCU já decidiu que a “contratação de trabalhador pela Administração Pública com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros para atuação na área-fim representa burla à exigência constitucional do concurso público” (TCU, Acórdão 391/2009, Plenário, DOU 13.03.2009).
Com o intuito de evitar que a terceirização seja um sucedâneo da regra do concurso público, a doutrina e, como visto, o TCU, tem entendido que a terceirização somente será legítima para atividades instrumentais, as chamadas atividades-meio da Administração.
Quanto aos serviços relacionados às finalidades essenciais da Administração, ou atividades-fim, a terceirização é vedada, pois entra em choque com o princípio do concurso público expresso no art. 37, caput, II, da CF/88.
O STF fixou tese de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais”. (STF. Plenário. RE 958252/MG, julgado em 29 e 30/8/2018 - repercussão geral) (Info 913).
Todavia, esse julgado avaliou a questão da terceirização na iniciativa privada, não abordando a questão específica da possibilidade de terceirização da atividade-fim na Administração Pública.

84
Q

Devedor que figura no polo passivo de execução fiscal pode ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes?

A

A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15, possui natureza jurídica de medida executiva típica. Vemos que o art. 782, §3º, do CPC está inserido dentro do Título I - Da execução em geral, do Livro II - Do processo de execução - do CPC sendo, portanto, possível de ser aplicada.
Essa medida concretiza o princípio da efetividade do processo, visto que, com a negativação do seu nome, o devedor terá seu direito ao crédito restringido, o que o forçará a satisfazer a obrigação.
O STJ já se manifestou sobre o tema, fixando a seguinte tese em Recurso Repetitivo: “O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, julgado em 24.02.2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).

85
Q

Consórcios empresariais

A

Uma das formas de relação entre sociedades é a constituição de consórcio para a execução de empreendimentos específicos. De acordo com o art. 278 da LSA, “as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo”.
De início, não podemos confundir esse tipo de consórcio com os consórcios de direito administrativo, regidos pela Lei nº 11.107/05, que possuem personalidade jurídica própria. O consórcio empresarial não possui personalidade jurídica própria. É o que dispõe o § 1º do art. 278 da LSA: “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.
Quanto à constituição do consórcio, estabelece o art. 279 da LSA que o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.
Dessa forma, como cada sociedade mantém sua personalidade jurídica autônoma, prevê o § 2º do art. 279 da LSA que “a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio”.

86
Q

Federalismo cooperativo ecológico

A

O conceito de federalismo cooperativo ecológico é muito relevante quando se fala de repartição de competências e responsabilidade em matéria ambiental, além de facilitar a compreensão da fonte dos julgados do STF sobre o tema.
Leciona a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet que “O exercício das competências constitucionais (legislativas e executivas) em matéria ambiental, respeitados os espaços político-jurídicos de cada ente federativo, deve rumar para a realização do objetivo constitucional expresso no art. 225 da CF/88, inclusive sob a caracterização de um dever de cooperação entre os entes federativos no cumprimento dos seus deveres de proteção ambiental. Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, enquanto princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual conduz à descentralização do sistema de competências e ao fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, sob o marco jurídico-constitucional de um federalismo cooperativo ecológico.”
Sobre o tema, o STF possui entendimento que, em matéria ambiental, deve-se fortalecer o equilíbrio federativo para atender às peculiaridades regionais e locais, desde que isso gere uma maior proteção ao meio ambiente: Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. (STF. Plenário. ADI 5996, julgado em 15.04.2020).
Por outro lado, é inadmissível que, por exemplo, no exercício de competência complementar residual, os Estados-membros e o Distrito Federal formulem “disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.” (STF. Plenário. ADI 3.035, DJ 14.10.2005).

87
Q

Desapropriação indireta

A

A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
A desapropriação indireta, também chamada de apossamento administrativo, é um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
O STJ possui entendimento, recentemente cobrado na PGM SP/2023, de que é possível que o expropriante desista da ação de desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

88
Q

Solidariedade tributária:

A

A solidariedade tributária tem como base o conceito apresentado pelo direito civil. Assim, diante de uma solidariedade, a Fazenda Pública pode, por exemplo, cobrar integralmente o tributo de qualquer dos devedores solidários.
No Direito Tributário, o credor da obrigação tributária é o sujeito ativo, titular da competência para instituir o tributo, ou a pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade tributária ativa.
Assim, ou o ente competente para instituir o tributo cobra ou promove a delegação da capacidade tributária ativa, na qual delega a uma outra pessoa jurídica de direito público a realização da arrecadação. Diante disso, temos que, em matéria tributária, solidariedade ativa não existe, devido à rígida repartição de competência tributária estabelecida pela CF/88.
O art. 124 do CTN apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade passiva. O primeiro caso de solidariedade é o que há interesse comum, chamado de solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por expressa previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal.
Por fim, convém mencionar que a solidariedade não comporta benefício de ordem, exatamente pelo fato do Fisco poder escolher qualquer um dos devedores solidários.

89
Q

Hermenêutica ambiental:

A

Priorizando a interpretação mais protetiva ao meio ambiente, o STJ vem utilizando em seus julgados a ideia do in dubio pro natura, recepcionando o significado que melhor protege o meio ambiente. Vejamos:
“A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). (…) 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo (…).” (REsp. 1367293 e REsp. 1.198.727)

90
Q

Empresa é sinônimo de local físico ou de atividade?

A

O sentido que o Código Civil atribuiu à empresa foi o de sinônimo de atividade.
O legislador, ao empregar a palavra “empresa” no seu perfil funcional, abandonando os perfis subjetivo e objetivo, passou a distinguir os conceitos de “empresa”, “empresário”, “sociedade empresária” e “estabelecimento”.
Leciona a doutrina que “empresa” é a organização econômica dos fatores de produção como mecanismo de cooperação. Ou seja, é atividade organizada para produção e circulação de bens ou de serviços nos mercados, algo abstrato, não é sujeito de direitos, e que pode ser desenvolvida por uma pessoa natural, chamado empresário individual, ou jurídica, a exemplo da sociedade empresária.
Já o “estabelecimento” é o complexo de bens organizados para o exercício da empresa. É por meio do “estabelecimento” que o empresário ou a sociedade empresária exercem a empresa (art. 1.142).

91
Q

Princípio do julgamento objetivo:

A

Em âmbito licitatório, o princípio do julgamento objetivo pressupõe que o julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. Isso porque a adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia.
O art. 33 da nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021), por exemplo, elenca os seguintes critérios objetivos de julgamento: a) menor preço; b) maior desconto; c) melhor técnica ou conteúdo artístico; d) técnica e preço; e) maior lance, no caso de leilão; e f) maior retorno econômico.
Assim, atendendo-se aos critérios objetivos fixados no edital, possibilita-se a aferição do estrito cumprimento aos preceitos constitucionais e legais pelos licitantes e outros órgãos competentes.

92
Q

Qual é a natureza da remessa necessária?

A

Na doutrina, prevalece que a remessa necessária ou reexame necessário reveste-se de natureza de condição de eficácia da sentença. Não é um recurso, mas um sucedâneo recursal interno. A remessa necessária é condição impeditiva de geração do trânsito em julgado, segundo o STF, fixado na Súmula 423: “Súmula n. 423 do STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
Inclusive, o art. 496 do CPC traz expressamente que, quando cabível remessa necessária, só produz efeito a sentença depois de confirmada pelo Tribunal: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (…)”.

93
Q

Contrato de trespasse

A

O trespasse é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Trata-se da alienação ou venda do estabelecimento empresarial. Dentre as principais características do trespasse, tem-se o registro do contrato na Junta Comercial e a sua posterior publicação como condição de eficácia perante terceiros. O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes, desde que regularmente contabilizadas, sejam estas tributárias (art. 131 CTN) ou trabalhistas (448, CLT). O devedor primitivo continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, quanto aos créditos vencidos, a partir da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Não esqueça: é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e a sua posterior publicação.
O empresário que deseja vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito. Tal regra, se descumprida, é considerada ato de falência (art. 94, III, da LFRJ).
É também um dos meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente, o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, conforme dispõe o art. 50 da LFRJ.

94
Q

Atos preparatórios

A

No desenvolvimento do delito, o iter criminis é o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente e é dividido em duas fases: interna e externa.
Na fase interna tem-se a cogitação, que consiste na simples ideia do crime. É sempre impunível, por conta do princípio da materialização do fato, visto que o direito penal só pune comportamento humano. Trata-se do plano intelectual da prática criminosa, com a visualização do resultado que se quer alcançar. É fase interna pois não houve a externalização ou execução do plano no mundo exterior.
Na fase interna, tem-se também os atos preparatórios, pelo qual o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa. Em regra, os atos preparatórios são impuníveis. Exceção: art. 288 CP, crimes de quadrilha ou bando, em que parte da doutrina entende que formação de quatro pessoas para cometer crimes já estão executando o crime de quadrilha, e não se preparando para cometer um crime.
Para o STJ, meros atos preparatórios, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos.

95
Q

Deslegalização:

A

Em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou-se a aceitar nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei ou ato análogo para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador. Ou seja, a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar.
O fundamento é que o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa, capaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, a função específica de instituí-la, valendo-se assim dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.
Assim, a edição de normas gerais de caráter técnico se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei.

96
Q

Limitação administrativa x desapropriação:

A

A limitação administrativa se distingue da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, independente da vontade do titular anterior e, via de regra, com integral indenização.
Já na limitação administrativa, modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários e, como regra, sem qualquer indenização.
As limitações administrativas são instituídas por lei ou ato normativo, de modo que o Estado, com base no Poder de Polícia, emite atos regulamentares que não restringem e condicionam a propriedade. E, em virtude de seu caráter de generalidade, normalmente, a limitação administrativa produz efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir pessoas e propriedades que respeitavam a situação anterior.

97
Q

Área de Proteção Ambiental

A

A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma das categorias de unidades de conservação que constitui o Grupo das Unidades de Uso Sustentável.
O SNUC - Lei nº 9.985/00 conceitua a APA como uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art. 15). Esse conceito foi objeto de cobrança na última prova da PGE SE/2023.
A APA é constituída por terras públicas ou privadas e, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA (§ 2º, art. 15 do SNUC). As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade, porém nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

98
Q

Exercício de atividade comercial descaracteriza o “para fins de moradia” que a usucapião exige como requisito?

A

O STJ possui entendimento que o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel não descaracteriza o “para fins de moradia” que a usucapião exige como requisito para se configurar. Vejamos:
3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. (REsp 1777404/TO, julgado em 05.05.2020).

99
Q

Exceção de inseguridade

A

A exceção de inseguridade é o instrumento cabível para a defesa do credor, que tem receio quanto ao futuro inadimplemento do devedor, com relação às obrigações pactuadas no contrato. Esse instrumento foi objeto de cobrança na prova da PGE PA/2023.
A exceção de inseguridade pode ser definida como uma defesa substancial, dilatória, pessoal e dependente, que, em caso de redução patrimonial superveniente do outro contratante, torna duvidosa a contraprestação e autoriza que o contratante obrigado a prestar primeiro se recuse ao cumprimento, até o oferecimento de garantia ou o pagamento da contraprestação. Não se parte da ideia de inadimplemento, mas sim de mera probabilidade de futuro incumprimento. No direito brasileiro, encontra previsão no art. 477 do CC.
Leciona Tartuce: “Ainda, no que concerne ao art. 477 do CC, o dispositivo consagra a chamada exceção de inseguridade, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada de Direito Civil: ‘a exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.’ (Enunciado n. 438).”

100
Q

Novas hipóteses de perda da nacionalidade

A

A EC nº 131/2023 promoveu algumas mudanças no art. 12 da CF/88, no tema perda da nacionalidade.
Pela atual redação do texto constitucional, somente será possível a perda da nacionalidade em duas hipóteses: no caso do naturalizado, considerado este aquele que adquiriu a nacionalidade brasileira de forma secundária, por meio de decisão judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
No caso do naturalizado ou do brasileiro nato, será possível a perda ao que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
No §5º do art. 12, lemos que a renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela EC nº 131/2023).
Outra novidade, com as alterações da EC nº 131/2023 ao §4º do art. 12 da CF/88, o brasileiro que adquire outra nacionalidade não perde mais a condição de nacional brasileiro, sendo possível que o brasileiro possua múltiplas nacionalidades.

101
Q

Bitributação e bis in idem se confundem?

A

A resposta é não. Por bitributação entende-se a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, imposta por duas pessoas jurídicas de direito público distintas. Em razão da vedação a bitributação, convém lembrar que a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa. Solidariedade só pode ser passiva e sempre decorrente de lei.
Todavia, como exceção, existem duas situações em que a bitributação é legitima: a primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, União poderia tanto instituir um novo IR (bis in idem, pois IR é de sua competência), quanto um novo ICMS (bitributação, visto o ICMS ser de competência estadual).
Já o chamado bis in idem ocorre quando sobre o mesmo fato gerador há dupla incidência, imposta pela mesma pessoa de direito público.
No ordenamento pátrio não há proibição quanto ao bis in idem, mas devem ser observadas as restrições constitucionais, quais sejam: fatos geradores e bases de cálculo diferentes das já existentes, no caso da competência residual, que exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e base de cálculos diferentes dos discriminados na CF/88 (do art. 154, I e 195, §4º, da CF/88).

102
Q

Espécies de servidão

A

O caput do art. 1.379 do CC, que dispõe sobre servidão aparente, foi objeto de cobrança na PGE SE/2023, e assim prevê: “o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.
A doutrina utilizou algumas classificações para as servidões, uma delas é quanto ao modo de exercício, podendo as servidões serem contínuas e descontínuas: servidão contínua é aquela que independe de uma atividade humana, trazendo como exemplos a servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia. Já a servidão descontínua é aquela cujo exercício depende do agir humano de forma sequencial. Ex.: extração de água, servidão de passagem ou trânsito de pessoas.
Também há as espécies de servidão quanto à forma de exteriorização, sendo aparente e não aparente: o critério é a visualização externa, a servidão visualizada por obras externas, sinais externos. Ex: servidão de trânsito, que precisa da marcação da faixa de pedestres. Somente as servidões aparentes podem ser defendidas por meio de tutela possessória. Já a servidão não aparente não é visualizável por obras externas. Ex.: aqueduto subterrâneo, servidão de não construir. Nesse caso, não se pode valer de tutela possessória.

103
Q

Direitos dos estrangeiros no país

A

Ainda que o texto constitucional seja expresso ao dispor, no caput do art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, há consenso, doutrinário e jurisprudencial, que esses direitos abarcam os estrangeiros submetidos a lei brasileira, sejam residentes no Brasil ou não.
Em Repercussão Geral, o STF assim fixou o tema 173: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”. (STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 19 e 20.4.2017 - Info 861).
O STF possui um julgado bastante didático sobre o direito dos migrantes e refugiados: “3 – No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. O art. 5º da Lei nº 9.474/1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor. (ACO 3.113, em 13.10.2020)

104
Q

Diferença entre operação de crédito e crédito adicional

A

A operação de crédito, conforme disposição do art. 29, III, e §1º, da LRF, é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, recebimento antecipado de venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outros derivativos financeiros, bem como a assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da federação.
Não se confunde com créditos adicionais, pois estes são os destinados a atender despesas não previstas ou previstas de forma insuficiente na lei orçamentária, bem como para utilização de recursos que ficaram sem despesas correspondentes em virtude de veto, emenda ou rejeição da lei orçamentária. O crédito adicional representa uma autorização de despesa a ser concretizada mediante lei.

105
Q

Requisitos da responsabilidade objetiva do Estado

A

A comprovação da responsabilidade civil do Estado depende da demonstração de alguns elementos, são eles: conduta, dano e nexo causal.
A análise da culpa e do dolo como elemento subjetivo é dispensada para configuração da responsabilidade objetiva estatal. Todavia, é necessária a demonstração no caso de responsabilidade subjetiva estatal, tais como os atos omissivos, exceto os derivados de relação de custódia. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. O dano é a lesão ao bem jurídico da vítima. Nexo causal é o elemento que liga a conduta ao dano. A teoria do nexo causal mais aceita na doutrina e na jurisprudência é a teoria da causalidade direta e imediata, prevista no art. 403 do CC.
Pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), admite-se as excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros. Também admite-se atenuantes da responsabilidade, tal como culpa concorrente da vítima.

106
Q

Primado da realidade x normas sobre gestão pública

A

No art. 22 da LINDB lemos que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Já o § 1º dispõe que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
As condicionantes envolvem considerar os obstáculos e a realidade fática do gestor, as políticas públicas acaso existentes, além do direito dos administrados envolvidos.
O objetivo do dispositivo da LINDB foi o de fazer com que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento, visto que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas.

107
Q

Princípio da perpetuatio jurisdictionis

A

Esse princípio, consagrado no art. 43 do CPC, dispõe que a causa se perpetua no juízo em que proposta, sendo inviável a modificação da competência, ainda que haja superveniência de outros fatos, salvo se o fato superveniente for referente à competência absoluta.
O momento em que a perpetuação da jurisdição se dá é a data do registro ou da distribuição da ação, devendo este ser considerado no caso de haver mais de uma vara, e o momento do registro para os casos de vara única.
O CPC prevê como exceção à regra da perpetuação a “competência absoluta”, portanto, alteração superveniente na competência absoluta afasta a perpetuação da jurisdição. Qualquer superveniência de mudança de competência absoluta tem aptidão para excepcionar a regra da perpetuação da jurisdição. Outra exceção à perpetuatio jurisdictionis é nos casos de supressão de órgão judiciário, que se dá quando ocorre a extinção do juízo ou do tribunal competente para julgar, e, uma vez extinto, não poderá mais julgar o processo.

108
Q

Microbens x macrobens ambientais

A

O STJ, em jugado no caso da mineradora Samarco e do desastre ambiental de Mariana (MG) (REsp 1.711.009), apresentou conceitos de direito ambiental relacionados ao “macrobem”, sendo este o meio ambiente como um todo, sua harmonia global e o equilíbrio ecológico, e ao “microbem”, sendo elementos ambientais considerados de forma isolada, tais como a fauna, a flora e a água. O STJ reconheceu que as divisões são tênues, mas afirmou que as reparações ao macrobem terão sempre preponderância de Direito Público, ao passo que os temas relativos ao microbem ambiental estão relacionados ao Direito Privado.
Leciona a doutrina que, enquanto microbens, os recursos naturais são considerados individualmente, a exemplo de certa espécie animal ou vegetal, e valorizados de acordo com a sua utilidade ou valoração econômica. Já na condição de macrobem, o meio ambiente não pode ser reduzido a nenhum de seus elementos, muito menos em relação a valoração econômica, pois existe uma relação de integração e interdependência entre cada um deles, de maneira que se trata de um bem caracteristicamente indivisível.

109
Q

Obrigação propter rem

A

Um tipo de relação jurídica que fica na zona fronteiriça entre direito real e direito pessoal das obrigações, como conceito híbrido, é a denominada obrigação propter rem. Também chamada de obrigação in rem, ob rem ou obrigação ambulatória, é um tipo especial híbrido de obrigação, com característica real e pessoal, na medida em que se vincula a uma coisa, acompanhando-a, a exemplo da obrigação de pagar taxa condominial, com previsão no art. 1.345, CC: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. No mesmo sentido, a previsão do item nº 3, da Edição nº 68 da Jurisprudência em Teses do STJ: “as cotas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição.”

110
Q

Procedimento de manifestação de interesse (PMI)

A

A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Nos termos do art. 81 da Lei n 14.133/2021, a Administração pública poderá deflagrar o PMI para que particulares a subsidiem com estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Trata-se de um procedimento antecedente à licitação, que não necessariamente deverá ser realizado, ou seja, é uma discricionariedade da Administração Pública, sendo previsto para todas as espécies de contratação pública.
A diferença entre o PMI e o diálogo competitivo é que, no PMI, a relação entre a Administração Pública e o particular ocorre antes da licitação e sem garantia de que ela será realizada. Já no diálogo competitivo é diferente, pois a apresentação de estudos e soluções para a Administração Pública ocorre no âmbito da licitação, sendo a primeira etapa do certame, antes da etapa competitiva.

111
Q

As ações de ressarcimento ao erário prescrevem?

A

Sim, a prescrição é a regra, portanto as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, salvo aquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92. Assim entende o STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF. Plenário. RE 852475/SP, em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).
Esse entendimento inclui todas as demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal, ressalvadas as exceções constitucionais (art. 5º, XLII e XLIV, CF/88), bem como a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional - lembrando que, depois da Lei 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa doloso).
Entende o STF que a regra da prescritibilidade também se aplica para a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” (STF. Plenário. RE 636886/AL, em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983).

112
Q

Direitos de nome (Naming rights)

A

Basicamente, naming rights é um termo quase auto explicativo, pois trata do direito sobre a propriedade de nomes, cuja prática da concessão é bastante comum entre empresas. Ocorre quando as empresas compram ou alugam o nome de algum estabelecimento, ou de espetáculos culturais e esportivos, trocando para o nome da própria empresa ou de algum produto relacionado. Por exemplo: “Mostra 3M de Arte Digital”; “Museu Hering”; “Dolby Theatre”, dentre outros.
Os naming rights permitem que o negócio dê o nome a um evento ou local de forma única e, a partir do momento em que a marca nomeia um elemento, nenhum outro empreendimento terá essa oportunidade, havendo, assim, a diferenciação no mercado.
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de naming rights é um contrato cível e atípico por natureza, pois não está disciplinado em nenhuma das várias espécies de contrato constantes no CC. A atipicidade do contrato no nosso ordenamento é permitida, desde que não ofenda nenhum dos princípios dos contratos, nem dos negócios jurídicos e siga os seus requisitos (arts. 425, 421 e 422 e arts. 166 e 104, CC). Esse é um tópico expresso no edital da PGE SP/2023.

113
Q

Marca x nome de domínio: first come, first served

A

O princípio do “first come, first served” é reconhecido pela jurisprudência do STJ quanto à validade e legitimidade da aplicação na alocação de nomes de domínio. O princípio dispõe que terá direito a utilizar o nome de domínio aquele que primeiro o requerer. Contudo, “a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca” (REsp 1571241/MT, 3ª turma, 05/06/2018). Conforme o STJ, para a procedência desse pleito, deve haver a demonstração de má-fé no registro do nome de domínio impugnado, má-fé existente quando o nome de domínio possa ser “capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio”. Conforme o STJ, “(…) nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.” (REsp 1466212/SP, 4ª turma, 06/12/2016).

114
Q

Poço artesiano em residência depende de outorga?

A

O entende o STJ, com base na lei de regência, que as águas são bens públicos de uso comum do povo e que não podem ser apropriados por particulares: “4. A água é bem público de uso comum (art. 1.º da Lei n..º 9.433/1997), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, cobrada à devida contraprestação (arts. 12, II, e 20, da Lei n.º 9.433/1997)” (REsp 518.744, de 03.02.2004).
A Lei n. 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) prevê, no art. 12, I, que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. É o caso dos poços artesianos, que, portanto, dependem de outorga. Não confunda: extração de água de aquífero subterrâneo está sujeito a outorga pelo Poder Público. Já as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes independem de outorga, conforme o § 1º do mesmo art. 12.
No mesmo sentido, o STJ: “A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem inconstitucionais. (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, 26.09.2018 - Info 678).”

115
Q

A inversão do ônus da prova é aplicada nas ações de degradação ambiental?

A

Sim. Essa é a literalidade da Súmula 618-STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”
O STJ possui outros julgados nesse sentido: “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, 01/12/2009). “A inversão do ônus da prova deve ser também admitida em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público pedindo a recomposição e/ou a reparação decorrente de degradação ambiental. Isso porque, por mais que o Ministério Público não possa ser considerado hipossuficiente, ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1235467/RS, 20/08/2013).

116
Q

Gestão do SNUC:

A

A Lei 9.985/2000 regulamentou o comando do art. 225, § 1º, III, da CF/88 quanto ao dever de instituir espaços protegidos, criando o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que engloba diversas espécies de unidades de conservação e é composto por um conjunto de unidades de conservação municipais, estaduais, distritais e federais.
A gestão do SNUC é feita por meio dos seguintes órgãos: o órgão consultivo e deliberativo, que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; pelo seu órgão central, o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e pelos órgãos executores, que são o Instituto Chico Mendes e o Ibama e, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

117
Q

Iniciativa popular:

A

De acordo com o art. 14 da CF/88, a iniciativa popular é um dos meios de participação direta do cidadão na vida do Estado e nos atos de governo. Trata-se de uma iniciativa geral, visto que poderá versar sobre qualquer matéria, ressalvadas as de iniciativa reservada de outros legitimados. Tema foi objeto de cobrança na PGE/SE 2023 e PGE/GO 2021.
Conforme entendeu o STF, a Constituição Estadual pode ser emendada por proposta de iniciativa popular. No julgamento da ADI 825, em 2018, o STF decidiu que é constitucional a previsão da CE do Amapá, que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular. Essa hipótese, admitida em diversas constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a Carta Federal (STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018).
A CE de SP (art. 22, IV), por exemplo, prevê iniciativa popular para emendar a respectiva constituição estadual, assinada no mínimo por 1% dos eleitores.

118
Q

Abuso do poder econômico:

A

Possui previsão constitucional expressa no texto da CF/88, art. 173, § 4º, ao prever que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Essa lei existe, é a Lei nº 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Proteção à Concorrência, também conhecida como lei do CADE.
Por abuso do poder econômico entende-se todo ato de agente econômico que, valendo-se de sua condição de superioridade econômica, atua prejudicando a concorrência, o funcionamento do mercado ou, ainda, aumentando arbitrariamente seus lucros.
Já em matéria eleitoral, o abuso do poder econômico se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

119
Q

Dissídio coletivo x Reclamação plúrima

A

Dissídio coletivo é conceituado pela doutrina como “uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.” (C. H. Bezerra Leite)
Por reclamação plúrima entende-se um litisconsórcio ativo facultativo, em que cada trabalhador equivale ao seu interesse próprio, interesse concreto, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro. Assim, os interesses são submetidos ao judiciário, aplicando-se as normas já previstas no ordenamento jurídico.
Já no dissídio coletivo são postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas. Os dissídios são classificados em várias espécies: econômicos, jurídicos, revisionais, de greve ou mesmo originários, quando não há nenhuma norma coletiva preexistente.

120
Q

Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada

A

A LINDB prevê, em seu art. 6º que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Quanto ao conceito e às diferenças entre os três institutos, podemos conceituar direito adquirido como aquele que se incorporou ao patrimônio do particular, visto que todo direito adquirido é patrimonial. Assim, a nova lei deverá respeitar o negócio jurídico celebrado sob termo ou condição suspensiva.
Por coisa julgada entende-se a qualidade que reveste os efeitos decorrentes de uma decisão judicial contra a qual não cabe mais impugnação dentro dos mesmos autos.
Já o ato jurídico perfeito é o ato pronto e acabado, já tendo exaurido seus efeitos. Ele é a antítese das relações continuativas, pois estas são as que perpassam no tempo (iniciam sob a égide de uma lei e continuam após o início de uma nova lei).

121
Q

Cessão pro soluto:

A

No direito civil, a cessão de crédito é uma das formas de transmissão das obrigações. É um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, podendo ser gratuito ou oneroso, que promove a transferência no todo ou em parte da posição obrigacional de credor.
Quanto às partes, cedente é quem cede, é o credor originário; cessionário é quem recebe o direito de ser credor e cedido é o devedor.
O CC, no art. 286, dispõe que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa­fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Quanto à responsabilidade do cedente, a cessão pode ser pro soluto ou pro solvendo.
Na cessão pro soluto, regra geral prevista no art. 296 do CC, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário.
Já na cessão pro solvendo, prevista no art. 297 do CC, o cedente responde pela solvência do devedor. Por exemplo, se o devedor não pagar, o cedente se responsabiliza perante o cessionário. Essa hipótese de cessão deve estar prevista pelas partes.

122
Q

Pessoa física pode celebrar acordo de leniência?

A

O programa de leniência é formado por um conjunto de iniciativas que visa detectar, investigar e punir infrações contra a ordem econômica, notadamente aquelas expressas na Lei de Proteção à Concorrência; informar e orientar permanentemente as empresas e os cidadãos em geral, a respeito dos direitos e garantias previstos na legislação antitruste; conscientizar os órgãos públicos a respeito da importância do acordo de leniência como instrumento fundamental de repressão e punição das infrações contra a ordem econômica; e assistir, apoiar, orientar e incentivar os proponentes à celebração de acordo de leniência. programa de leniência:
A Lei do CADE (Lei nº 12.529/2011), no art. 86, dispõe que o CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Então, como lemos no art. 86 supra, pessoas físicas poderão celebrar acordos de leniência desde que cesse completamente sua participação na conduta investigada, não haja provas suficientes para assegurar a condenação dos responsáveis e confesse sua participação, garantindo ampla cooperação com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, a todos os atos em que for solicitado.

123
Q

Pluripartidarismo:

A

Sobre os partidos políticos, dispõe o art. 17 da CF/88 que “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (…)”.
Partido político pode ser conceituado como uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição.
Mas o que seria pluripartidarismo? Também conhecido como sistema pluripartidário ou multipartidário, é um sistema político em qual três ou mais partidos políticos podem assumir o controle de um governo, de maneira independente, ou numa coalizão. O prefixo “pluri” tem origem etimológica no latim “pluris” e significa “muitos” ou “mais de um”. Dessa forma, o termo “pluripartidarismo” significa literalmente vários partidos ou mais de um partido político. E, como visto, a fundamentação legal encontra-se expressa no texto da CF/88.

124
Q

Teoria da aderência limitada pelo prazo:

A

Em âmbito trabalhista, o TST possuía entendimento fixado na Súmula 277, no qual estabelecia que a interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho e as Convenções Coletivas do Trabalho eram fontes do direito do trabalho, e consequentemente, operavam para além do prazo de vigência de 2 anos. Ou seja, aplicava a Teoria da Aderência limitada por revogação.
O STF, contudo, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277, estabelecendo que, a incorporação das cláusulas coletivas somente operam no período de vigência do instrumento normativo, e que após seu término suas cláusulas perdem eficácia.
Desta forma, a atual teoria aplicada quando a norma diz que ACTs e CCTs são fontes do direito do trabalho é a Teoria da Aderência Limitada pelo Prazo, que é aquela que defende a incorporação das cláusulas coletivas somente no período de vigência do instrumento normativo, e após seu término suas cláusulas perdem eficácia.
Nesse sentido, a reforma trabalhista, no art. 614 § 3º da CLT, passou a prever expressamente que não será permitido estipular duração de CCT ou ACT superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

125
Q

Natureza do Poder Constituinte Originário:

A

São duas as correntes que tratam sobre a natureza jurídica do PCO: a jusnaturalista e a juspositivista.
Segundo os juspositivistas, não existe forma de direito além daquelas admitidas pela ordem jurídica, sendo o Poder Constituinte Originário poder de fato que se impõe por consenso popular ou pela força, inaugurando nova ordem jurídica. O poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico. É a posição adotada pelo Brasil, segundo o STF (ADI/MC 2356).
Já para os jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário advém de uma base normativa anterior, qual seja, o direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte. Os adeptos dessa corrente reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, visto que o Direito não seria composto apenas de normas escritas.

126
Q

Princípio da separability

A

A Lei Brasileira de Arbitragem (LBA - Lei n.9.307/96), no art. 8º, dispõe expressamente que “a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.”
O separability concept, ou princípio da autonomia da cláusula compromissória, expresso no nosso ordenamento jurídico no art. 8º da LBA, é um conceito da doutrina internacional que sintetiza essa exata noção da independência entre a validade e eficácia do contrato e a validade e eficácia da cláusula compromissória nele inserida.

127
Q

Excesso de prazo invalida o PAD?

A

Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, dentre outros, o princípio do informalismo moderado. O processo administrativo, como sabido, tem forma escrita e prazos definidos em lei, todavia o informalismo moderado está previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, aplicado subsidiariamente ao PAD, assim dispondo: “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
O STJ e o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do PAD não gera nulidade no feito. A jurisprudência firmada exige que haja demonstração de efetivo prejuízo para declaração de nulidade, pois se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). STJ: “A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. MS 24672/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 05.08.2020”. “Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. AgInt no AREsp 1348488/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.02.2020, DJe 19.02.2020”
Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ, vejamos: “Súmula n. 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
E mais recentemente, o STJ voltou a analisar o tema. Vejamos: “A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação”. (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 69.803-CE, julgado em 9.5.2023 - Info 775).