1. Resolvendo Questões Flashcards
fixar conceitos
Fale sobre concepção dialógica da administração pública:
Por concepção dialógica deve-se entender a maior propensão dos órgãos e entes administrativos a dialogar com a sociedade civil, a ouvir seus anseios, a abrir canais participativos tendentes a conferir maior legitimação democrática aos atos e decisões a serem produzidos pelo Estado. Cuida-se de uma releitura do Direito Administrativo à luz da cláusula do Estado Democrático de Direito, prevista no art. 1º, caput, da CRFB.
Trata-se, portanto, de ideia que se afina com uma filosofia cooperativa no ajustamento público-privado de condutas, tal como sustentado, acertadamente, no item ora examinado, que, assim, não possui equívocos a serem sinalizados.
Citem-se alguns institutos importantes neste contexto: realização de consultas e audiências públicas, inserção do denominado orçamento participativo, ampliação dos instrumentos de controle social dos atos do Poder Público, criação de Câmaras de Conciliação e Arbitragem no âmbito da Administração, Termos de Ajustamento de Condutas, parcerias público-privadas, dentre outros.
**A relação entre a Administração Pública e a sociedade civil, sob a influência da cláusula Estado Democrático de Direito, pressupõe diálogos e interações, e não um monólogo administrativo.
Defina de forma sucinta (traços essenciais) da Administração Pública:
A Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, ordenado para realizar seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas, de acordo com os princípios constitucionais.
Assim, a ideia básica é formação de um aparelho estatal voltado à persecução dos fins colimados nas leis e na Constituição, os quais devem, sempre, visar ao atendimento dos interesses públicos.
Diferencie Governo e Administração pública, na visão de Hely Lopes de Meirelles:
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015)
Administração Pública - 1. Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; 2. em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; 3. em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. 4. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização e serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia os chamados atos administrativos.
Governo - 1. Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; 2. em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; 3. em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa; de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução
Para grande parte da doutrina, o Estado é composto de três elementos indissociáveis: o povo, que representa o componente humano; o território, que é a sua base física, e a soberania. Defina soberania segundo Meirelles:
governo soberano ou soberania, assim entendida, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles como o “poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário.”
As funções do Estado podem ser divididas em: função típica, aquela pela qual o Poder foi criado; e uma função atípica, estranha àquela para a qual o Poder foi criado, uma função secundária. Comente:
Realmente, os Poderes constituídos do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário ostentam, cada um deles, funções típicas ou preponderantes. Trata-se, contudo, de divisão não estanque, de sorte que cada Poder também executa, atipicamente, as demais funções estatais. Ex: Poder Judiciário pratica atos administrativos quando realiza licitações e concursos públicos, quando provê seus cargos, quando aplica penalidades disciplinares a seus servidores etc.
Cite as fontes do Direito Administrativo:
A lei, enquanto fonte do direito, demonstra que o Direito Administrativo é regido por uma legislação esparsa, constante de inúmeros diplomas legislativos.
O costume, representa a prática habitual de determinado grupo que o considera obrigatório. “Os costumes revelam o comportamento reiterado e constante do povo, encontrado em determinado espaço físico e temporal, que possui força coercitiva.”
A jurisprudência traduz-se na reiteração dos julgamentos dos órgãos do Judiciário, sempre num mesmo sentido, e tem grande influência na construção do Direito, sobretudo considerando-se a força vinculante de julgados provenientes do STF (ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, bem como pela edição de súmulas vinculantes).
A doutrina pode ser conceituada como a lição de estudiosos do Direito, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo.
Diferencie Receita Pública Originária de Receita Pública Derivada:
Receitas Públicas Originárias: são receitas públicas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Exemplos: juros de aplicação financeira, explorações empresariais, alienações patrimoniais realizadas pelo poder público, foro, laudêmio e taxa de ocupação;
Receitas Públicas Derivadas: são as receitas públicas arrecadadas pelo poder público através do seu poder soberano (soberania estatal e coercibilidade). Exemplos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Diferencie impostos diretos de indiretos:
Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, editora Saraiva, 2020, pp. 488)
O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível. São exemplos de impostos diretos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.
Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando diretamente o contribuinte de direito. São exemplos de impostos indiretos: ICMS e IPI, basicamente.
Atenção: PIS e Cofins, não são impostos.
Diferencie:
fundação pública.
sociedade de economia mista.
serviços sociais autônomos.
organização da sociedade civil de interesse público.
consórcio público.
A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.
Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
o Serviço Social Autônomo é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência social.
As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) são pessoas jurídicas constituídas pelo direito privado, sem fins lucrativos. Ademais, as OSCIPS são formalizadas a partir da iniciativa de particulares e visam desempenhar serviços que não são exclusivos do Estado, sendo fiscalizadas pela Administração Pública através da formalização do termo de parceria.
O Consórcio Público é uma entidade administrativa constituída pela reunião de vários entes políticos que se unem para o desempenho de atividades de interesses comuns.
Princípio da segurança jurídica e Administração pública:
O princípio da segurança jurídica é um princípio geral do direito aplicável também ao direito administrativo, logo, é um dos princípios implícitos que regem a Administração Pública.
Os institutos da prescrição e da decadência concretizam o princípio da segurança jurídica, dado que tais institutos impedem que, após determinado prazo prescricional ou decadencial, a Administração Pública possa rever seus próprios atos, impor sanções, modificar relações jurídicas, restringir direitos, garantindo-se, assim, a segurança jurídica.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e possibilidade de mitigação.
O princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. A doutrina administrativista aponta uma relativização da dicotomia público x privado. Com a democratização da defesa do interesse público e a complexidade (heterogeneidade) da sociedade atual, entre outros fatores, vêm ganhando força a ideia de “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público em abstrato. Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito.
Fale sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição:
O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio também passou a ser positivado no art. 3º do Código de Processo Civil: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É certo que a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de ingresso ao Poder Judiciário viola este princípio, porém, esta regra não é absoluta, havendo algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, como, por exemplo, no que se refere à Justiça Desportiva, senão vejamos: “Art. 217, §1º, CF. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
Fale sobre cumulação de pedido:
A cumulação de pedidos poderá ser:
Própria: o juiz pode acolher todos os pedidos, alguns ou nenhum. Aqui, a cumulação atinge seu potencial máximo.
Imprópria: o juiz acolherá apenas um. Aqui, não é necessário ter compatibilidade entre os pedidos (art. 327, §3º, CPC).
a) CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES
Ex: danos materiais, morais, estéticos e coletivos.
b) CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUBSIDIÁRIA
Ex: investigação de paternidade + alimentos (só analisa o segundo, se o primeiro for positivo)
c) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA
Ex: prestação do serviço OU pagamento do valor para terceiro realizar
d) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL/SUBSIDIÁRIA
Ex: restituição da quantia integralmente paga na internação, ou, caso o pedido não seja acolhida, restituição dos valores conforme tabela do plano de saúde.
Lembrar que consoante é com consoante e vogal, com vogal
Cumulação Própria - Simples (A+B) ou Sucessiva (se A, então A+B) - perceber que na cumulação própria, o juiz pode conceder todos os pedidos que foram formulados
Cumulação Imprópria - Eventual (se não A, então B) ou Alternativa (A ou B)
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES
o autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, em relação a objetos litigiosos autônomos, por razões de economia. Trata-se de cumulação estrita: o autor pede a procedência simultânea das ações. A autonomia implica a liberdade de o juiz julgar todas procedentes, todas improcedentes ou parte delas procedentes e outras não. Denomina-se “eventual” porque os pedidos não se situam no mesmo plano, ocorrendo “alternatividade por subsidiariedade”.
Ex: danos materiais, morais, estéticos e coletivos.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUBSIDIÁRIA
o autor formula dois pedidos diferentes, um em caráter principal, outro em caráter subsidiário, para que, na eventualidade de o julgador acolher o primeiro, também examine o segundo. O autor pleiteia o acolhimento de ambos os pedidos, mas o segundo, em virtude de sua dependência, decorrerá logicamente do primeiro.
Ex: investigação de paternidade + alimentos (só analisa o segundo, se o primeiro for positivo).
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA
o autor não está obrigado a cumular os pedidos: pode optar por apresentar uma petição inicial para cada pedido, dando origem a tantos processos distintos quantos forem os pedidos, mas tem a faculdade de, eventualmente, cumular todos os pedidos em petição inicial única, deduzindo-os em ordem sucessiva ou alternativa, a depender da natureza de cada um.
Ex: prestação do serviço OU pagamento do valor para terceiro realizar
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL/SUBSIDIÁRIA
o autor formula dois pedidos diferentes, inclusive incompatíveis, para que o juiz só aprecie o segundo após rejeitar o primeiro. Trata-se de espécie simétrica, mas oposta à cumulação sucessiva de pedidos. Merece a designação de eventual (subordinada, condicional ou subsidiária), porque o juiz examinará o segundo pedido na eventualidade de rejeitar o primeiro.
Ex: restituição da quantia integralmente paga na internação, ou, caso o pedido não seja acolhida, restituição dos valores conforme tabela do plano de saúde.
Condição da ação X pressuposto Processual
CONDIÇÃO DA AÇÃO: lembrar que tem o “d” no nome, e esse “d” é de dois, que são “LI” (legitimidade e interesse)
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (lembrar do “t” de três: partes, pedido e causa de pedir)
Pressupostos de existência
a) Subjetivos:
- Capacidade de ser parte;
- Existência de órgão investido de jurisdição (investidura);
b) Objetivos:
- Existência de uma demanda.
Portanto, para que haja um processo, é preciso que alguém demande perante um juiz
Pressupostos de validade
a) Subjetivos:
- Competência do órgão jurisdicional;
- Imparcialidade do Juízo;
- Capacidade processual;
- Capacidade postulatória;
b) Objetivos:
- Intrínsecos – Respeito ao formalismo processual e citação válida;
- Extrínsecos (negativos) – Litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem e transação.
fale sobre o princípio da sindicabilidade:
O princípio da sindicabilidade é um dos princípios fundamentais do direito administrativo e também se aplica a outras áreas do direito, como o direito constitucional e o direito processual. Este princípio assegura que todos os atos administrativos ou decisões de agentes públicos estão sujeitos a controle, revisão ou fiscalização por uma autoridade superior ou por um órgão independente, como o Judiciário ou Tribunais de Contas.
Características do Princípio da Sindicabilidade
Controle da Legalidade: O princípio da sindicabilidade permite o controle da legalidade dos atos administrativos, assegurando que estes estejam em conformidade com a lei e os princípios constitucionais. A legalidade é um dos pilares do Estado de Direito, garantindo que todas as ações dos agentes públicos sejam baseadas em normas jurídicas.
Fiscalização e Responsabilização: Por meio da sindicabilidade, é possível fiscalizar a atuação dos agentes públicos e responsabilizá-los por eventuais abusos ou ilegalidades cometidas. Esse controle pode ser exercido internamente pela própria administração pública (controle interno) ou externamente por outros órgãos, como o Poder Judiciário (controle externo).
Amplitude de Controle: A sindicabilidade abrange todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados. Nos atos vinculados, o controle é mais restrito, focando na conformidade com a lei. Nos atos discricionários, o controle é mais amplo e pode incluir a verificação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a análise do desvio de finalidade.
Garantia de Direitos: Este princípio é fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos, pois possibilita que qualquer pessoa prejudicada por um ato administrativo ilegal ou abusivo tenha o direito de contestá-lo, promovendo a justiça e a equidade.
Mecanismos de Sindicabilidade: Os mecanismos para assegurar a sindicabilidade dos atos administrativos incluem:
Recursos administrativos: Procedimentos pelos quais se pode recorrer de decisões administrativas dentro da própria administração pública.
Ação judicial: Processo pelo qual um interessado pode provocar o Judiciário para revisar atos administrativos que entenda serem ilegais ou abusivos.
Controle por Tribunais de Contas: Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública.
Importância do Princípio da Sindicabilidade
A sindicabilidade é essencial para a manutenção do Estado de Direito, garantindo que a administração pública atue sempre em conformidade com a lei e respeite os direitos dos cidadãos. Ela assegura transparência, controle e responsabilidade na gestão pública, promovendo a justiça e prevenindo abusos de poder. Além disso, fortalece a democracia ao permitir a participação ativa da sociedade no controle das ações governamentais.
Em resumo, o princípio da sindicabilidade é um pilar fundamental para o funcionamento da administração pública, garantindo a legalidade, a transparência e a accountability das ações dos agentes públicos.
QUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA É ADQUIRIDA? (da pessoa natural)
À luz do CC/2002 a personalidade civil é
adquirida somente a partir do nascimento
com vida. Para o Código Civil, portanto, o
nascituro não é considerado expressamente
uma pessoa natural.
E à luz da doutrina?
O assunto não é pacífico. Há corrente de
destaque (teoria concepcionista) que
defende que a personalidade é adquirida
desde a concepção.
QUAL É O TRATAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO?
Embora afirme que o nascituro não tem
personalidade, o CC/2002 dispõe que ele
possui direitos que devem ser salvaguardados
desde a concepção.
E qual é exatamente o regime de proteção
dos direitos do nascituro?
Prevalece o entendimento de que o nascituro
titulariza de forma plena, desde a concepção,
os direitos da personalidade (personalidade
jurídica formal), ao passo que a aquisição dos
direitos patrimoniais (personalidade jurídica
material) fica condicionada ao nascimento
com vida. O natimorto goza dessa mesma
proteção.
Defina Pertinência Temática no controle de constitucionalidade:
“nexo de afinidade entre os objetivos
institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da
norma por ela impugnada nessa sede processual” (Voto Min. Celso de Mello,
ADI-MC 1096, 16/03/1995, DJ 22/09/1995).
Certo ou Errada?: Todo conselho federai de fiscalização profissional não possuem legitimidade para a ADI.
Errada.
Os conselhos federais de fiscalização profissional não possuem legitimidade para a ADI.
Exceção constitucional: A única exceção é o CONSELHO FEDERAL DA OAB, porque ele é expressamente referido na CF/88 (art. 103, VII).
O que Significa “representatividade adequada em âmbito nacional” da entidade de classe de âmbito nacional, para propor ADI?
(ADPF 660)
representar toda a categoria interessada na norma, e não apenas uma parte dela.
os interesses por ela defendidos devem ser homogêneos e comuns a toda a categoria representada.
a categoria representada deve ser intrinsecamente distinta das demais
categorias existentes, isto é, deve ser possível delimitá-la e diferenciá-la de outras categorias. [distinguibilidade].
não pode se tratar (a entidade) de um grupo formado circunstancialmente, isto
é, para atuar apenas quando presentes determinadas circunstâncias e temas.
deve DEMONSTRAR a efetiva estruturação e realização de atividades em pelo
menos 9 (nove) Estados-membros (ou Distrito Federal).
O fato de a entidade de classe ter sido admitida como amicus curiae em processos tramitando perante o STF não lhe assegura legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, pois os
requisitos de cada uma dessas situações são distintos.