1. Resolvendo Questões Flashcards
fixar conceitos
Fale sobre concepção dialógica da administração pública:
Por concepção dialógica deve-se entender a maior propensão dos órgãos e entes administrativos a dialogar com a sociedade civil, a ouvir seus anseios, a abrir canais participativos tendentes a conferir maior legitimação democrática aos atos e decisões a serem produzidos pelo Estado. Cuida-se de uma releitura do Direito Administrativo à luz da cláusula do Estado Democrático de Direito, prevista no art. 1º, caput, da CRFB.
Trata-se, portanto, de ideia que se afina com uma filosofia cooperativa no ajustamento público-privado de condutas, tal como sustentado, acertadamente, no item ora examinado, que, assim, não possui equívocos a serem sinalizados.
Citem-se alguns institutos importantes neste contexto: realização de consultas e audiências públicas, inserção do denominado orçamento participativo, ampliação dos instrumentos de controle social dos atos do Poder Público, criação de Câmaras de Conciliação e Arbitragem no âmbito da Administração, Termos de Ajustamento de Condutas, parcerias público-privadas, dentre outros.
**A relação entre a Administração Pública e a sociedade civil, sob a influência da cláusula Estado Democrático de Direito, pressupõe diálogos e interações, e não um monólogo administrativo.
Defina de forma sucinta (traços essenciais) da Administração Pública:
A Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, ordenado para realizar seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas, de acordo com os princípios constitucionais.
Assim, a ideia básica é formação de um aparelho estatal voltado à persecução dos fins colimados nas leis e na Constituição, os quais devem, sempre, visar ao atendimento dos interesses públicos.
Diferencie Governo e Administração pública, na visão de Hely Lopes de Meirelles:
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015)
Administração Pública - 1. Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; 2. em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; 3. em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. 4. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização e serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia os chamados atos administrativos.
Governo - 1. Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; 2. em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; 3. em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa; de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução
Para grande parte da doutrina, o Estado é composto de três elementos indissociáveis: o povo, que representa o componente humano; o território, que é a sua base física, e a soberania. Defina soberania segundo Meirelles:
governo soberano ou soberania, assim entendida, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles como o “poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário.”
As funções do Estado podem ser divididas em: função típica, aquela pela qual o Poder foi criado; e uma função atípica, estranha àquela para a qual o Poder foi criado, uma função secundária. Comente:
Realmente, os Poderes constituídos do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário ostentam, cada um deles, funções típicas ou preponderantes. Trata-se, contudo, de divisão não estanque, de sorte que cada Poder também executa, atipicamente, as demais funções estatais. Ex: Poder Judiciário pratica atos administrativos quando realiza licitações e concursos públicos, quando provê seus cargos, quando aplica penalidades disciplinares a seus servidores etc.
Cite as fontes do Direito Administrativo:
A lei, enquanto fonte do direito, demonstra que o Direito Administrativo é regido por uma legislação esparsa, constante de inúmeros diplomas legislativos.
O costume, representa a prática habitual de determinado grupo que o considera obrigatório. “Os costumes revelam o comportamento reiterado e constante do povo, encontrado em determinado espaço físico e temporal, que possui força coercitiva.”
A jurisprudência traduz-se na reiteração dos julgamentos dos órgãos do Judiciário, sempre num mesmo sentido, e tem grande influência na construção do Direito, sobretudo considerando-se a força vinculante de julgados provenientes do STF (ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, bem como pela edição de súmulas vinculantes).
A doutrina pode ser conceituada como a lição de estudiosos do Direito, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo.
Diferencie Receita Pública Originária de Receita Pública Derivada:
Receitas Públicas Originárias: são receitas públicas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Exemplos: juros de aplicação financeira, explorações empresariais, alienações patrimoniais realizadas pelo poder público, foro, laudêmio e taxa de ocupação;
Receitas Públicas Derivadas: são as receitas públicas arrecadadas pelo poder público através do seu poder soberano (soberania estatal e coercibilidade). Exemplos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Diferencie impostos diretos de indiretos:
Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, editora Saraiva, 2020, pp. 488)
O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível. São exemplos de impostos diretos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.
Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando diretamente o contribuinte de direito. São exemplos de impostos indiretos: ICMS e IPI, basicamente.
Atenção: PIS e Cofins, não são impostos.
Diferencie:
fundação pública.
sociedade de economia mista.
serviços sociais autônomos.
organização da sociedade civil de interesse público.
consórcio público.
A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.
Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
o Serviço Social Autônomo é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência social.
As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) são pessoas jurídicas constituídas pelo direito privado, sem fins lucrativos. Ademais, as OSCIPS são formalizadas a partir da iniciativa de particulares e visam desempenhar serviços que não são exclusivos do Estado, sendo fiscalizadas pela Administração Pública através da formalização do termo de parceria.
O Consórcio Público é uma entidade administrativa constituída pela reunião de vários entes políticos que se unem para o desempenho de atividades de interesses comuns.
Princípio da segurança jurídica e Administração pública:
O princípio da segurança jurídica é um princípio geral do direito aplicável também ao direito administrativo, logo, é um dos princípios implícitos que regem a Administração Pública.
Os institutos da prescrição e da decadência concretizam o princípio da segurança jurídica, dado que tais institutos impedem que, após determinado prazo prescricional ou decadencial, a Administração Pública possa rever seus próprios atos, impor sanções, modificar relações jurídicas, restringir direitos, garantindo-se, assim, a segurança jurídica.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e possibilidade de mitigação.
O princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. A doutrina administrativista aponta uma relativização da dicotomia público x privado. Com a democratização da defesa do interesse público e a complexidade (heterogeneidade) da sociedade atual, entre outros fatores, vêm ganhando força a ideia de “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público em abstrato. Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito.
Fale sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição:
O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio também passou a ser positivado no art. 3º do Código de Processo Civil: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É certo que a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de ingresso ao Poder Judiciário viola este princípio, porém, esta regra não é absoluta, havendo algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, como, por exemplo, no que se refere à Justiça Desportiva, senão vejamos: “Art. 217, §1º, CF. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
Fale sobre cumulação de pedido:
A cumulação de pedidos poderá ser:
Própria: o juiz pode acolher todos os pedidos, alguns ou nenhum. Aqui, a cumulação atinge seu potencial máximo.
Imprópria: o juiz acolherá apenas um. Aqui, não é necessário ter compatibilidade entre os pedidos (art. 327, §3º, CPC).
a) CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES
Ex: danos materiais, morais, estéticos e coletivos.
b) CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUBSIDIÁRIA
Ex: investigação de paternidade + alimentos (só analisa o segundo, se o primeiro for positivo)
c) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA
Ex: prestação do serviço OU pagamento do valor para terceiro realizar
d) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL/SUBSIDIÁRIA
Ex: restituição da quantia integralmente paga na internação, ou, caso o pedido não seja acolhida, restituição dos valores conforme tabela do plano de saúde.
Lembrar que consoante é com consoante e vogal, com vogal
Cumulação Própria - Simples (A+B) ou Sucessiva (se A, então A+B) - perceber que na cumulação própria, o juiz pode conceder todos os pedidos que foram formulados
Cumulação Imprópria - Eventual (se não A, então B) ou Alternativa (A ou B)
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES
o autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, em relação a objetos litigiosos autônomos, por razões de economia. Trata-se de cumulação estrita: o autor pede a procedência simultânea das ações. A autonomia implica a liberdade de o juiz julgar todas procedentes, todas improcedentes ou parte delas procedentes e outras não. Denomina-se “eventual” porque os pedidos não se situam no mesmo plano, ocorrendo “alternatividade por subsidiariedade”.
Ex: danos materiais, morais, estéticos e coletivos.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUBSIDIÁRIA
o autor formula dois pedidos diferentes, um em caráter principal, outro em caráter subsidiário, para que, na eventualidade de o julgador acolher o primeiro, também examine o segundo. O autor pleiteia o acolhimento de ambos os pedidos, mas o segundo, em virtude de sua dependência, decorrerá logicamente do primeiro.
Ex: investigação de paternidade + alimentos (só analisa o segundo, se o primeiro for positivo).