fixando 15 Flashcards

1
Q

As despesas no processo abrangem?

A

conforme art. 84 do CPC:
(I) as custas dos atos do processo;
(II) a indenização de viagem;
(III) a remuneração do assistente técnico;
(IV) diária de testemunha.

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2
Q

Quais as hipóteses de cabimento de condenação em honorários advocatícios?

A

(I) na reconvenção;
(II) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
(III) na execução, resistida ou não, e
(IV) nos recursos interpostos, cumulativamente. Essas são hipóteses que poderiam gerar dúvidas.

Atenção: incidentes processuais não geram a condenação em honorários advocatícios, mas apenas o ressarcimento de despesas.

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3
Q

Fale sobre o Cabimento de honorários advocatícios contra Fazenda Pública no cumprimento de sentença:

A

PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
Execução não pode ser paga voluntariamente. Havendo cumprimento de sentença, os honorários não serão devidos se não tiver sido apresentada impugnação pelo poder público.

PAGAMENTO POR RPV
Se a execução não for paga voluntariamente (uma vez que é possível o pagamento voluntário pela FP), e houver cumprimento de sentença, os honorários serão devidos ainda que não tenha sido apresentada impugnação pelo poder público.

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4
Q

Sempre será fixado os honorários advocatícios recursais quando o tribunal julgar recurso?

A
  1. os honorários advocatícios recursais estão limitados ao teto geral de 20% do valor da condenação, do benefício econômico ou do valor da causa. Dessa forma, não será admissível a fixação de honorários recursais se o teto já havia sido alcançado.
  2. Não será possível a fixação de honorários recursais em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de honorários. Exemplo: mandado de segurança. (STJ)
  3. Não é possível a sua ocorrência nos embargos de declaração, em virtude da ausência de grau de jurisdição “ad quem”.
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5
Q

Quais os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios?

A
  • fixados entre o mínimo de dez e o máximo de -vinte por cento.
  • sobre o valor da condenação
  • do proveito econômico obtido
  • OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

Nas causas em que os parâmetros acima não puderem ser utilizados (quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo), o valor dos honorários será fixado por apreciação equitativa

O parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios nos casos de ação de alimentos por ato ilícito contra pessoa será a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas.

STF acrescentou o parâmetro para a quantificação dos honorários nos embargos à execução julgados procedentes: excesso apurado.

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6
Q

Quais os critérios de apuração dos valores dos honorários?

A

(I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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7
Q

Fale sobre a legitimidade do adv para recorrer da decisão de fixa os honorários:

A

No que se refere aos honorários advocatícios, há uma diferença quanto à espécie de legitimidade do advogado e da parte por ele representada:
1. o advogado tem legitimidade ordinária (litigando em nome próprio interesse próprio) e 2. a parte tem legitimidade extraordinária (litigando interesse alheio em nome próprio).

Assim, STJ entende que a legitimidade é concorrente entre a parte e o adv.

Como na pratica é comum que haja apenas um recurso abrangendo todas as questões (do adv. sobre os honorários; e do cliente, sobre os demais pontos da sentença), a LEGITIMIDADE CONCORRENTE DISJUNTIVA, pois há mais de um legitimado e qualquer deles, sozinho, pode atuar em juízo.

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8
Q

Segundo o STJ quem independe de comprovação de hipossuficiência econômica para usufruir da assistência judiciária gratuita?

A

Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, é assegurado.

A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual - MEI e ao empresário individual (EI) não necessita de comprovação da hipossuficiência financeira.

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9
Q

Conceitue substituição processual:

A

ocorre quando alguém age em nome próprio na defesa de direito alheio, desde que autorizado por lei.

Agir em nome próprio
defesa de direito de terceiro
autorização legal.

Atenção: - Revelia do assistido, resulta em substituição pelo assistente - espécie “suigeneris” de substituição.

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10
Q

cite hipóteses na qual ocorre a Sucessão:

A
  • Morte
  • Incorporação ou fusão de PJ
  • Alienação da coisa litigiosa (caso consinta a parte adversária); Não consentindo, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu.
  • De procuradores, com mandato revogado e/ou renunciado
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11
Q

Qual a finalidade do Litisconsórcio?

A

(I) assegurar a economia processual (evita a repetição de prática de atos processuais) e

(II) harmonizar os julgados (evita decisões contraditórias).

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12
Q

Diferencie litisconsórcio unitário de simples:

A

No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados de forma diferente.

No unitário, por sua vez, os litisconsortes serão tratados de forma uniforme.

O litisconsórcio será unitário se eventual decisão não uniforme for inexequível, ou seja, se não puder gerar efeitos em suas esferas jurídicas.

Havendo possibilidade de se efetivar decisão divergente para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples.

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13
Q

Existe a intervenção “iussi iudicis” no processo civil brasileiro?

A

Intervenção iussu iudicis é um instituto que permite a atuação oficiosa do magistrado de chamar terceiro com interesse jurídico ao processo, desde que se acredite haver conveniência nessa medida.

Há quem defenda que o art. 115, parágrafo único, do CPC é uma espécie de intervenção iussu iudicis.

Art. 115. (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Há também uma corrente contrária, considerando que nesse caso não é a vontade do juiz fundada na conveniência, mas a vontade da lei na imprescindibilidade de determinado sujeito participar do processo.

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14
Q

DIFERENCIE LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO, SUCESSIVO E EVENTUAL:

A

O litisconsórcio alternativo (POLO PASSIVO) é a possibilidade do autor demandar duas ou mais pessoas no caso de dúvidas fundadas a respeito de qual delas deveria participar do polo passivo da demanda. Exemplo é a consignação em pagamento, na qual o autor não sabe a quem pagar.

O litisconsórcio alternativo (POLO ATIVO) também pode alcançar o polo ativo da ação, quando exista dúvida fundada sobre quem seja o titular do direito a ser discutido.

Litisconsórcio sucessivo é aquele em que os sujeitos são identificados, mas há cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio. Nesse caso, há uma ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS (o acolhimento do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro).

Litisconsórcio eventual, ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo na cumulação eventual de pedidos. Temos como exemplo a denunciação da lide formulada pelo réu: o autor formula um pedido contra o réu, o qual denuncia a seguradora à lide (pedido regressivo). Para o pedido do réu (regressivo) ser analisado, é indispensável que o pedido do autor seja procedente.

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15
Q

O que aconteceu com a OPOSIÇÃO e a NOMEAÇÃO À AUTORIA no NCPC?

A

deixarão de ser classificada como intervenção de terceiros.
OPOSIÇÃO passou a ser tratada como procedimento especial (arts. 682 e 686, CPC).

NOMEAÇÃO À AUTORIA passou a ser objeto de alegação de carência de ação por ilegitimidade de parte, (art. 337, XI. CPC).

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16
Q

Cite as modalidades de intervenção de terceiros:

A

ASSISTÊNCIA simples (do autor)
Assistência litisconsorcial (qualquer das partes)
Intervenção anômala (PJ Dt. Público)
Denunciação da Lide (Quem faz é o reu/ Evicção e Regressiva)
Chamamento ao Processo (Quem faz é o réu/ Fiador e devedor solidário)

17
Q

Quais os requisitos da assistência simples/assistência/assistência adesiva:

A

pressupõe o interesse jurídico, caracterizado pelos seguintes requisitos:
(I) existência de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo;
(II) que essa relação jurídica seja diversa da relação discutida no processo;
(III) que a relação jurídica do terceiro com uma das partes do processo possa ser afetada pela sentença.

assistente simples não defende direito próprio na demanda.

18
Q

Fale sobre honorários na assistência (intervenção de terceiros):

A

Se assistente litisconsorcial, será a mesma dada às partes.

Se assistente simples, não será condenado a pagar honorários, nem fará jus a recebê-los, já que ele é mero auxiliar da parte.

19
Q

Fale sobre intervenção anômala:

A

União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico.

Há uma PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA de interesse jurídico da União, permitindo a intervenção a qualquer tempo e em qualquer um dos polos da relação, desde que nele figure algum ente federal.

A Fazenda Pública tem sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria, além de poder recorrer (QUANDO ADQUIRE A CONDIÇÃO DE RECORRENTE).

Ao intervir no processo por meio da intervenção anômala, a Fazenda Pública não adquire a condição de parte e, portanto, não enseja a modificação de competência, a não ser quando interpor recurso.

20
Q

Cite as características da denunciação da lide (espécie de intervenção de terceiros):

A

Trata-se da possibilidade dada a uma das partes para trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado:
1. seja da evicção,
2. seja do obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente

Características:
(I) incidente (instaurada em processo já existente);

(II) regressiva (fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro);

(III) eventual (guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, tendo em vista que, se o denunciante não for condenado em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto);

(IV) antecipada (apresentável antes do reconhecimento do dano a ser ressarcido).

Atenção: O STJ se posiciona no sentido de que não cabe a denunciação da lide no caso de responsabilidade objetiva da Fazenda Pública quando o direito de regresso é fundado em responsabilidade subjetiva

a lei somente admite uma única denunciação sucessiva, e sem saltos.

21
Q

Fale sobre Evicção:

A

fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida por ser atribuída a terceiro. O exemplo mais comum é o que decorre da aquisição a “non domino”, feita de quem não era o proprietário da coisa.

Nesses casos, quando o adquirente é condenado à restituição da coisa, terá sofrido evicção e passa a ter direito de regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado. Caso o adquirente do bem seja demandado pelo real proprietário ou possuidor da coisa, poderá denunciar o alienante à lide.

22
Q
A
23
Q

Cite as hipóteses nas quais o Amicus Curiae pode recorrer da decisão:

A

A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações:
(I) opor embargos de declaração;
(II) insurgir-se contra a decisão que julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Além dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

24
Q

Quais os efeitos do acolhimento pelo tribunal da arguição de impedimento ou suspeição?

A

(I) será fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento);
(II) será decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento;
(III) havendo o acolhimento de suspeição ou de manifesto impedimento, o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível;
(IV) os autos serão submetidos ao substituto legal.