Dicas do Revisão Juridica de Ensino Flashcards
grupo whats de 11/01/2024 a ...
Dica Responsabilidade contratual
Quanto às espécies de responsabilidade civil no nosso ordenamento, tem-se a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
Na contratual, o dever jurídico, quando violado, adveio de um contrato, negócio jurídico preestabelecido e voluntariamente assumido pelo devedor. Por isso, o desvalor quando de seu descumprimento é maior. Já na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado foi imposto pela lei. Por isso, o sistema jurídico partiu da presunção de culpa na responsabilidade contratual, pela voluntariedade nele existente.
Nesse sentido, o STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. Responsabilidade contratual: 10 anos. “A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, 27.06.2018).
Progressão funcional é direito subjetivo do servidor público?
Sim. A LRF, no art. 22, § único, prevê o chamado limite prudencial, pelo que dispõe que se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos previstos, tem-se as hipóteses em que o Poder Público, em razão do excesso de gastos, fica vedado de proceder, tais como: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão (geral anual) prevista no inciso X do art. 37 da CF/88.
Mas nada dispõe acerca da vedação à progressão funcional.
Entendeu o STJ, no julgamento do Tema 1075, que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, 24.02.2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1075, Info 726)
Princípio da intangibilidade da obra pública
Segundo entendimento da jurisprudência, a desapropriação indireta caracteriza-se quando preenchidos três requisitos:
1. o efetivo apossamento irregular do bem pelo poder público;
2. a destinação pública dada ao bem; e
3. a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade.
A doutrina criou um princípio para justificar a impossibilidade de reversão da posse do imóvel pelo Poder Público, ainda que o apossamento seja ilícito: é o princípio da intangibilidade da obra pública.
Já foi objeto de cobrança em provas (Vunesp): “É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.”
Liberdade de tráfego de pessoas ou bens
As normas jurídicas podem consistir em regras ou em princípios, conforme a sua estrutura normativa. No direito tributário, os princípios são formas de limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso porque o Direito Tributário é marcadamente invasivo em face do particular, sendo a finalidade dos princípios atuarem como vetores para contenção das atividades estatais para proteção dos direitos individuais dos particulares
A CF/88 (art. 150, inciso V) veda a imposição de restrições ao tráfego de pessoas ou coisas por meio de tributos, ressalvadas situações que o excepcionam, como a possibilidade de cobrança de imposto de importação, de ICMS e outros. Essa vedação impede que tributos sejam criados com o intuito discriminatório ou com a função estrita de limitar o tráfego de pessoas ou bens. Destaca-se que pedágio não tem natureza tributária, mas de preço público (tarifa), de modo que a ele não se aplicam os princípios constitucionais tributários (STF, ADI 800).
Responsabilidade civil da PJDPúblico x PJDPrivado
A pessoa jurídica vai ser responsável pelos atos que cometer, sendo responsabilizada de formas distintas a depender tratar-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito privado, a regra geral é a responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a culpa do seu agente ou preposto. Quanto ao prazo prescricional para ser responsabilizada, este será de 3 anos, se for responsabilidade civil extracontratual e 10 anos, se for responsabilidade civil contratual. Porém, há exceções: será objetiva nos casos de dano ambiental, de dano ao consumidor e pela disposição da Lei n.º 12.846/13, que trata no art. 1º da responsabilização objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Pessoa jurídica de direito público, temos a previsão constitucional da responsabilidade objetiva no art. 37, § 6º, da CF/88, entendendo o STF que esta responsabilidade objetiva da PJDPúblico alcança também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (STF, RE 179.147/SP). Essas pessoas jurídicas de direito público têm direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que provado o dolo ou culpa do agente.
Qual é o prazo decadencial a ser aplicado nos casos de revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário?
Declarado a inconstitucionalidade de prazo decadencial disposto na lei.
Pela redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Todavia, o STF, na ADI 6096, declarou inconstitucional o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu essa nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, entendendo que não há prazo decadencial a ser aplicado para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício: “É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado”. (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020).
Quem são legitimados a promover o parcelamento do solo?
O Rol foi alargado desde 2021.
Compreendia-se que somente o proprietário poderia promover o parcelamento, de forma que o possuidor, o superficiário, entre outros, não poderiam. O condômino, por ser coproprietário, também poderia.
Todavia, a Lei nº 14.118/21 inseriu o art. 2º-A na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/69), alargando o rol de empreendedores, ou sujeitos que podem implantar o parcelamento, mesmo que, na maioria dos casos, seja necessária a anuência do titular do domínio:
i) proprietário;
ii) compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro (desde que o proprietário expresse anuência);
iii) ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária (desde que tenha ocorrido regular imissão na posse);
iv) pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel para executar o parcelamento/regularização (em regime de obrigação solidária);
v) cooperativa habitacional ou associação de moradores (desde que autorizada pelo proprietário).
Eficácia da sentença.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC).
Acerca da eficácia, a sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia direta é aquela que atinge a relação jurídica deduzida em juízo de modo principal. A eficácia reflexa é aquela que alcança relação jurídica conexa àquela alegada em juízo. Já a eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Alguns doutrinadores se referem à eficácia direta da sentença como eficácia principal ou natural e às eficácias reflexa e anexa como eficácias secundárias ou legais.
Exemplo típico de eficácia anexa da sentença é a produção de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). A constituição de hipoteca judiciária independe de pedido da parte. A sentença de procedência produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica, que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto de bens sobre os bens do devedor ou mesmo quando impugnada com recurso dotado de efeito suspensivo (art. 495, § 1º, CPC).
Subsidiariedade na ordem econômica
Existem alguns princípios implícitos à ordem econômica na CF/88, e um deles é o da subsidiariedade. Esse princípio aponta que a atuação estatal direta na ordem econômica deve ser subsidiária à iniciativa privada.
Dessa forma, a intervenção somente deve ocorrer nos casos expressamente previstos pela CF, vedando-se a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais, como bem denota o art. 173, CF/88 :
1. Imperativo de Segurança Nacional
2. Relevante Interesse Coletivo.
Essa intervenção ocorrerá por absorção, quando o regime for o de monopólio, dentro das previsões constitucionais (art. 177, CF/88), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo.
Tredestinação ilícita foi mitigada pela Lei 14.620/2023?
A retrocessão, direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público, qual seja utilidade pública, necessidade pública e interesse social, pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público quando deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.
A tredestinação divide-se em duas espécies:
1. lícita, quando o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas interesse público diverso (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e
2. ilícita, na qual em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.
Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.
Em 2023, o Decreto-Lei n. 3.365/1941, alterado pela Lei 14.620/2023, passou a dispor que nos casos de comprovada inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório, podem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 5º, §6º, incisos I e II):
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Pela leitura do artigo, conclui-se que o inciso II citado mitiga o que a doutrina exemplificava como tredestinação ilícita, que era justamente a alienação ou interesse econômico do bem expropriado. Agora, a legislação traz expressamente a possibilidade de alienação, desde que:
1. comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório;
2. a alienação se dê na forma prevista em lei;
3. se assegure o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Democracia econômica.
Esse é um dos princípios implícitos à ordem econômica na CF/88.
Segundo o princípio em questão, as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica nos moldes preconizados pelos artigos 1º; 3º, IV; e 170, caput, da CF/88. Ademais, tal princípio garante que qualquer política pública recessiva tenha de ter sobre si a falha da inconstitucionalidade, pois implicaria na redução das ofertas de empregos.
Por fim, a democracia econômica preconiza a participação ativa de todos os segmentos sociais da Nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.
Controle externo
A atividade financeira é objeto de controle que abrange todo ciclo orçamentário, qual seja: elaboração da proposta,
apreciação legislativa,
execução,
controle e
avaliação.
O controle externo é aquele realizado exclusivamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 a 73 da CF/88), consubstanciando um controle de natureza política, pois há uma análise mais ampla do que a mera legalidade: não se limita à averiguação do cumprimento da legalidade. Assim, não basta que uma determinada despesa esteja em conformidade com a lei, outros aspectos devem ser levados em consideração, tais como legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, consoante dispõe o art. 70 da CF/88.
Fraude à Execução x Fraude contra Credores
Esses dois institutos não se confundem.
A fraude à execução ocorre quando o devedor, já estando ciente da existência de um processo judicial em que seus bens podem ser penhorados ou expropriados para garantir o pagamento de uma dívida, aliena ou grava esses bens com o objetivo de frustrar a execução (CPC, art. 792 a 795). Diferentemente da fraude contra credores, que visa lesar os credores em geral, a fraude à execução atinge diretamente a efetividade de uma ação judicial já em curso.
A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC) e deve ser alegada por ação própria: ação pauliana no juízo civil ou pela ação revocatória no juízo falimentar, não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda. Exemplificativamente, “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” (Súmula 195, STJ).
A fraude contra credores tem como requisitos a prática de ato que importe redução patrimonial capaz de levar o devedor à insolvência ou praticado com o devedor já em insolvência, a preexistência de credores e a verificação de prejuízo a esses credores (eventus damni). O intuito de fraudar os credores (consilium fraudis) é irrelevante, salvo quando a lei expressamente requer a sua demonstração para desconstituição do negócio jurídico, como, por exemplo, no art. 130, Lei 11.101/2005. A jurisprudência do STJ, contudo, tem exigido invariavelmente a prova do consilium fraudis para anulação de negócio jurídico por fraude contra credores (STJ, AgRg no Ag 641.363/RS).
Caso seja formalizada uma doação inoficiosa, qual é a medida judicial cabível?
A doação inoficiosa é aquela que traz uma violação da legítima dos herdeiros necessários, sendo estes os sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). Com isso, o legislador pretendeu dar certo conforto patrimonial aos herdeiros necessários, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio. Nesse sentido, temos os arts. 544 e 549, CC: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (…) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
A contrario sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito dos herdeiros necessários, será reputado válido. Vale lembrar que, para efeito deste cálculo, deverá se considerar o valor do patrimônio do disponente quando da alienação.
Entende o STJ que é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, tendo em vista que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. (STJ. REsp 1.787.027-RS, em 04/02/2020).
Caso ocorra, a ação judicial cabível é a ação de nulidade de doação inoficiosa, que pode ser chamada também de ação de redução. O prazo de prescrição é o disposto no art. 205 do CC, ou seja, de 10 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, de acordo com o STJ. (STJ, REsp 1933685-SP, em 15/03/2022)
Teoria do risco da atividade ou do risco profissional
Quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada no risco não integral, há possibilidade de aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior. A teoria do risco pode ser subdivididas em: risco criado, risco proveito da atividade exercida, risco da administração pública, entre outros.
A teoria do risco da atividade ou do risco profissional é tratada quando a própria atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, § único, do CC:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”