Dicas do Revisão Juridica de Ensino Flashcards

grupo whats de 11/01/2024 a ...

1
Q

Dica Responsabilidade contratual

A

Quanto às espécies de responsabilidade civil no nosso ordenamento, tem-se a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
Na contratual, o dever jurídico, quando violado, adveio de um contrato, negócio jurídico preestabelecido e voluntariamente assumido pelo devedor. Por isso, o desvalor quando de seu descumprimento é maior. Já na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado foi imposto pela lei. Por isso, o sistema jurídico partiu da presunção de culpa na responsabilidade contratual, pela voluntariedade nele existente.
Nesse sentido, o STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. Responsabilidade contratual: 10 anos. “A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, 27.06.2018).

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Q

Progressão funcional é direito subjetivo do servidor público?

A

Sim. A LRF, no art. 22, § único, prevê o chamado limite prudencial, pelo que dispõe que se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos previstos, tem-se as hipóteses em que o Poder Público, em razão do excesso de gastos, fica vedado de proceder, tais como: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão (geral anual) prevista no inciso X do art. 37 da CF/88.
Mas nada dispõe acerca da vedação à progressão funcional.
Entendeu o STJ, no julgamento do Tema 1075, que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, 24.02.2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1075, Info 726)

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3
Q

Princípio da intangibilidade da obra pública

A

Segundo entendimento da jurisprudência, a desapropriação indireta caracteriza-se quando preenchidos três requisitos:
1. o efetivo apossamento irregular do bem pelo poder público;
2. a destinação pública dada ao bem; e
3. a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade.

A doutrina criou um princípio para justificar a impossibilidade de reversão da posse do imóvel pelo Poder Público, ainda que o apossamento seja ilícito: é o princípio da intangibilidade da obra pública.

Já foi objeto de cobrança em provas (Vunesp): “É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.”

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4
Q

Liberdade de tráfego de pessoas ou bens

A

As normas jurídicas podem consistir em regras ou em princípios, conforme a sua estrutura normativa. No direito tributário, os princípios são formas de limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso porque o Direito Tributário é marcadamente invasivo em face do particular, sendo a finalidade dos princípios atuarem como vetores para contenção das atividades estatais para proteção dos direitos individuais dos particulares
A CF/88 (art. 150, inciso V) veda a imposição de restrições ao tráfego de pessoas ou coisas por meio de tributos, ressalvadas situações que o excepcionam, como a possibilidade de cobrança de imposto de importação, de ICMS e outros. Essa vedação impede que tributos sejam criados com o intuito discriminatório ou com a função estrita de limitar o tráfego de pessoas ou bens. Destaca-se que pedágio não tem natureza tributária, mas de preço público (tarifa), de modo que a ele não se aplicam os princípios constitucionais tributários (STF, ADI 800).

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5
Q

Responsabilidade civil da PJDPúblico x PJDPrivado

A

A pessoa jurídica vai ser responsável pelos atos que cometer, sendo responsabilizada de formas distintas a depender tratar-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

Pessoas jurídicas de direito privado, a regra geral é a responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a culpa do seu agente ou preposto. Quanto ao prazo prescricional para ser responsabilizada, este será de 3 anos, se for responsabilidade civil extracontratual e 10 anos, se for responsabilidade civil contratual. Porém, há exceções: será objetiva nos casos de dano ambiental, de dano ao consumidor e pela disposição da Lei n.º 12.846/13, que trata no art. 1º da responsabilização objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Pessoa jurídica de direito público, temos a previsão constitucional da responsabilidade objetiva no art. 37, § 6º, da CF/88, entendendo o STF que esta responsabilidade objetiva da PJDPúblico alcança também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (STF, RE 179.147/SP). Essas pessoas jurídicas de direito público têm direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que provado o dolo ou culpa do agente.

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6
Q

Qual é o prazo decadencial a ser aplicado nos casos de revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário?

A

Declarado a inconstitucionalidade de prazo decadencial disposto na lei.

Pela redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

Todavia, o STF, na ADI 6096, declarou inconstitucional o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu essa nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, entendendo que não há prazo decadencial a ser aplicado para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício: “É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado”. (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020).

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7
Q

Quem são legitimados a promover o parcelamento do solo?

A

O Rol foi alargado desde 2021.

Compreendia-se que somente o proprietário poderia promover o parcelamento, de forma que o possuidor, o superficiário, entre outros, não poderiam. O condômino, por ser coproprietário, também poderia.
Todavia, a Lei nº 14.118/21 inseriu o art. 2º-A na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/69), alargando o rol de empreendedores, ou sujeitos que podem implantar o parcelamento, mesmo que, na maioria dos casos, seja necessária a anuência do titular do domínio:
i) proprietário;
ii) compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro (desde que o proprietário expresse anuência);
iii) ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária (desde que tenha ocorrido regular imissão na posse);
iv) pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel para executar o parcelamento/regularização (em regime de obrigação solidária);
v) cooperativa habitacional ou associação de moradores (desde que autorizada pelo proprietário).

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8
Q

Eficácia da sentença.

A

Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC).

Acerca da eficácia, a sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia direta é aquela que atinge a relação jurídica deduzida em juízo de modo principal. A eficácia reflexa é aquela que alcança relação jurídica conexa àquela alegada em juízo. Já a eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Alguns doutrinadores se referem à eficácia direta da sentença como eficácia principal ou natural e às eficácias reflexa e anexa como eficácias secundárias ou legais.
Exemplo típico de eficácia anexa da sentença é a produção de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). A constituição de hipoteca judiciária independe de pedido da parte. A sentença de procedência produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica, que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto de bens sobre os bens do devedor ou mesmo quando impugnada com recurso dotado de efeito suspensivo (art. 495, § 1º, CPC).

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9
Q

Subsidiariedade na ordem econômica

A

Existem alguns princípios implícitos à ordem econômica na CF/88, e um deles é o da subsidiariedade. Esse princípio aponta que a atuação estatal direta na ordem econômica deve ser subsidiária à iniciativa privada.

Dessa forma, a intervenção somente deve ocorrer nos casos expressamente previstos pela CF, vedando-se a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais, como bem denota o art. 173, CF/88 :
1. Imperativo de Segurança Nacional
2. Relevante Interesse Coletivo.

Essa intervenção ocorrerá por absorção, quando o regime for o de monopólio, dentro das previsões constitucionais (art. 177, CF/88), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo.

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10
Q

Tredestinação ilícita foi mitigada pela Lei 14.620/2023?

A

A retrocessão, direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público, qual seja utilidade pública, necessidade pública e interesse social, pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público quando deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.

A tredestinação divide-se em duas espécies:
1. lícita, quando o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas interesse público diverso (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e
2. ilícita, na qual em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.

Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.

Em 2023, o Decreto-Lei n. 3.365/1941, alterado pela Lei 14.620/2023, passou a dispor que nos casos de comprovada inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório, podem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 5º, §6º, incisos I e II):
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

Pela leitura do artigo, conclui-se que o inciso II citado mitiga o que a doutrina exemplificava como tredestinação ilícita, que era justamente a alienação ou interesse econômico do bem expropriado. Agora, a legislação traz expressamente a possibilidade de alienação, desde que:
1. comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório;
2. a alienação se dê na forma prevista em lei;
3. se assegure o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

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11
Q

Democracia econômica.

A

Esse é um dos princípios implícitos à ordem econômica na CF/88.
Segundo o princípio em questão, as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica nos moldes preconizados pelos artigos 1º; 3º, IV; e 170, caput, da CF/88. Ademais, tal princípio garante que qualquer política pública recessiva tenha de ter sobre si a falha da inconstitucionalidade, pois implicaria na redução das ofertas de empregos.
Por fim, a democracia econômica preconiza a participação ativa de todos os segmentos sociais da Nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.

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12
Q

Controle externo

A

A atividade financeira é objeto de controle que abrange todo ciclo orçamentário, qual seja: elaboração da proposta,
apreciação legislativa,
execução,
controle e
avaliação.

O controle externo é aquele realizado exclusivamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 a 73 da CF/88), consubstanciando um controle de natureza política, pois há uma análise mais ampla do que a mera legalidade: não se limita à averiguação do cumprimento da legalidade. Assim, não basta que uma determinada despesa esteja em conformidade com a lei, outros aspectos devem ser levados em consideração, tais como legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, consoante dispõe o art. 70 da CF/88.

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13
Q

Fraude à Execução x Fraude contra Credores

A

Esses dois institutos não se confundem.

A fraude à execução ocorre quando o devedor, já estando ciente da existência de um processo judicial em que seus bens podem ser penhorados ou expropriados para garantir o pagamento de uma dívida, aliena ou grava esses bens com o objetivo de frustrar a execução (CPC, art. 792 a 795). Diferentemente da fraude contra credores, que visa lesar os credores em geral, a fraude à execução atinge diretamente a efetividade de uma ação judicial já em curso.

A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC) e deve ser alegada por ação própria: ação pauliana no juízo civil ou pela ação revocatória no juízo falimentar, não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda. Exemplificativamente, “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” (Súmula 195, STJ).
A fraude contra credores tem como requisitos a prática de ato que importe redução patrimonial capaz de levar o devedor à insolvência ou praticado com o devedor já em insolvência, a preexistência de credores e a verificação de prejuízo a esses credores (eventus damni). O intuito de fraudar os credores (consilium fraudis) é irrelevante, salvo quando a lei expressamente requer a sua demonstração para desconstituição do negócio jurídico, como, por exemplo, no art. 130, Lei 11.101/2005. A jurisprudência do STJ, contudo, tem exigido invariavelmente a prova do consilium fraudis para anulação de negócio jurídico por fraude contra credores (STJ, AgRg no Ag 641.363/RS).

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14
Q

Caso seja formalizada uma doação inoficiosa, qual é a medida judicial cabível?

A

A doação inoficiosa é aquela que traz uma violação da legítima dos herdeiros necessários, sendo estes os sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). Com isso, o legislador pretendeu dar certo conforto patrimonial aos herdeiros necessários, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio. Nesse sentido, temos os arts. 544 e 549, CC: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (…) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
A contrario sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito dos herdeiros necessários, será reputado válido. Vale lembrar que, para efeito deste cálculo, deverá se considerar o valor do patrimônio do disponente quando da alienação.

Entende o STJ que é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, tendo em vista que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. (STJ. REsp 1.787.027-RS, em 04/02/2020).

Caso ocorra, a ação judicial cabível é a ação de nulidade de doação inoficiosa, que pode ser chamada também de ação de redução. O prazo de prescrição é o disposto no art. 205 do CC, ou seja, de 10 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, de acordo com o STJ. (STJ, REsp 1933685-SP, em 15/03/2022)

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15
Q

Teoria do risco da atividade ou do risco profissional

A

Quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada no risco não integral, há possibilidade de aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior. A teoria do risco pode ser subdivididas em: risco criado, risco proveito da atividade exercida, risco da administração pública, entre outros.

A teoria do risco da atividade ou do risco profissional é tratada quando a própria atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, § único, do CC:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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16
Q

Transação tributária

A

É uma das formas de extinção do crédito tributário. Prevista no art. 171 do CTN, pela qual a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação (terminação) de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A transação é modalidade extintiva do crédito tributário que depende de lei, podendo esta facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação a possibilidade de concessões mútuas, que resulte no fim do litígio e consequente extinção de crédito tributário. É a lei quem deve indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Também é a lei que fixa os limites da transação, sendo a legislação de regência capaz de vedar a transação, em algumas hipóteses.

17
Q

A revelia se aplica à Fazenda Pública?

A

A revelia é um instituto processual que ocorre quando o réu, devidamente citado para responder a uma ação, deixa de apresentar contestação no prazo legal.
A revelia gera diversas consequências processuais, as principais são:
1. Presunção de veracidade dos fatos
2. Perda do prazo para contestar
3. Julgamento antecipado da lide.

Para o STJ, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

Todavia, em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual da revelia são plenamente aplicáveis.

Nesse sentido: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, em 6/11/2012 - Info 508).

18
Q

Teoria da ação adotada pelo STJ

A

Quanto às teorias da ação no direito processual civil, não há consenso na doutrina acerca de sua divisão, entendendo alguns autores que umas são espécies de outras, enquanto outros as entendem como teorias diversas.
Uma dessas teorias é a teoria da asserção ou prospettazione, adotada pelo STJ e, para esta teoria, as condições da ação são analisadas in status assertionis, com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o STJ: “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.” (REsp 1561498/RJ)

19
Q

Promessa de recompensa e o princípio da tutela da confiança

A

A tutela da confiança, inserida entre os princípios gerais constitutivos do Direito Civil atual, protege a confiança do homem comum na estabilidade de uma manifestação do Direito, em função da qual o cidadão colocou ou teria colocado em prática uma determinada atividade, impedindo que se frustrem expectativas legítimas depositadas no ordenamento jurídico globalmente considerado.

A exemplo da promessa de recompensa, prevista no art. 854 e seguintes do CC, na qual o promitente se compromete, por anúncios públicos, a recompensar ou gratificar alguém que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço. Resultam da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o emissor da declaração manifesta a intenção de se obrigar.

O princípio da tutela da confiança justifica a preocupação do legislador em tornar obrigatório o cumprimento da promessa, já que esse tipo de declaração é passível de gerar fundadas expectativas no contingente social de destinatários. Quanto aos requisitos de validade da promessa, são os mesmos dos negócios jurídicos em geral (art. 104, CC). Assim, o promitente precisa ser capaz ou, se incapaz, estar devidamente representado ou assistido; o objeto, vale dizer, o ato (comissivo ou omissivo) a ser praticado pelos interessados e que possibilitará o recebimento da recompensa, precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Importante destacar que não se trata de promessa de contrato ou de contrato preliminar, pois exterioriza uma obrigação já assumida desde a emissão da declaração, independentemente de aceitação do destinatário, e ainda que este tenha executado a tarefa sem interesse na recompensa prometida, ou mesmo desconhecendo a sua existência.