Dicas do Revisão Juridica de Ensino Flashcards

grupo whats de 11/01/2024 a ...

1
Q

Dica Responsabilidade contratual

A

Quanto às espécies de responsabilidade civil no nosso ordenamento, tem-se a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
Na contratual, o dever jurídico, quando violado, adveio de um contrato, negócio jurídico preestabelecido e voluntariamente assumido pelo devedor. Por isso, o desvalor quando de seu descumprimento é maior. Já na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado foi imposto pela lei. Por isso, o sistema jurídico partiu da presunção de culpa na responsabilidade contratual, pela voluntariedade nele existente.
Nesse sentido, o STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. Responsabilidade contratual: 10 anos. “A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, 27.06.2018).

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2
Q

Progressão funcional é direito subjetivo do servidor público?

A

Sim. A LRF, no art. 22, § único, prevê o chamado limite prudencial, pelo que dispõe que se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos previstos, tem-se as hipóteses em que o Poder Público, em razão do excesso de gastos, fica vedado de proceder, tais como: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão (geral anual) prevista no inciso X do art. 37 da CF/88.
Mas nada dispõe acerca da vedação à progressão funcional.
Entendeu o STJ, no julgamento do Tema 1075, que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, 24.02.2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1075, Info 726)

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3
Q

Princípio da intangibilidade da obra pública

A

Segundo entendimento da jurisprudência, a desapropriação indireta caracteriza-se quando preenchidos três requisitos:
1. o efetivo apossamento irregular do bem pelo poder público;
2. a destinação pública dada ao bem; e
3. a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade.

A doutrina criou um princípio para justificar a impossibilidade de reversão da posse do imóvel pelo Poder Público, ainda que o apossamento seja ilícito: é o princípio da intangibilidade da obra pública.

Já foi objeto de cobrança em provas (Vunesp): “É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.”

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4
Q

Liberdade de tráfego de pessoas ou bens

A

As normas jurídicas podem consistir em regras ou em princípios, conforme a sua estrutura normativa. No direito tributário, os princípios são formas de limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso porque o Direito Tributário é marcadamente invasivo em face do particular, sendo a finalidade dos princípios atuarem como vetores para contenção das atividades estatais para proteção dos direitos individuais dos particulares
A CF/88 (art. 150, inciso V) veda a imposição de restrições ao tráfego de pessoas ou coisas por meio de tributos, ressalvadas situações que o excepcionam, como a possibilidade de cobrança de imposto de importação, de ICMS e outros. Essa vedação impede que tributos sejam criados com o intuito discriminatório ou com a função estrita de limitar o tráfego de pessoas ou bens. Destaca-se que pedágio não tem natureza tributária, mas de preço público (tarifa), de modo que a ele não se aplicam os princípios constitucionais tributários (STF, ADI 800).

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5
Q

Responsabilidade civil da PJDPúblico x PJDPrivado

A

A pessoa jurídica vai ser responsável pelos atos que cometer, sendo responsabilizada de formas distintas a depender tratar-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

Pessoas jurídicas de direito privado, a regra geral é a responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a culpa do seu agente ou preposto. Quanto ao prazo prescricional para ser responsabilizada, este será de 3 anos, se for responsabilidade civil extracontratual e 10 anos, se for responsabilidade civil contratual. Porém, há exceções: será objetiva nos casos de dano ambiental, de dano ao consumidor e pela disposição da Lei n.º 12.846/13, que trata no art. 1º da responsabilização objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Pessoa jurídica de direito público, temos a previsão constitucional da responsabilidade objetiva no art. 37, § 6º, da CF/88, entendendo o STF que esta responsabilidade objetiva da PJDPúblico alcança também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (STF, RE 179.147/SP). Essas pessoas jurídicas de direito público têm direito de regresso contra o agente causador do dano, desde que provado o dolo ou culpa do agente.

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6
Q

Qual é o prazo decadencial a ser aplicado nos casos de revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário?

A

Declarado a inconstitucionalidade de prazo decadencial disposto na lei.

Pela redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

Todavia, o STF, na ADI 6096, declarou inconstitucional o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu essa nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, entendendo que não há prazo decadencial a ser aplicado para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício: “É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado”. (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020).

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7
Q

Quem são legitimados a promover o parcelamento do solo?

A

O Rol foi alargado desde 2021.

Compreendia-se que somente o proprietário poderia promover o parcelamento, de forma que o possuidor, o superficiário, entre outros, não poderiam. O condômino, por ser coproprietário, também poderia.
Todavia, a Lei nº 14.118/21 inseriu o art. 2º-A na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/69), alargando o rol de empreendedores, ou sujeitos que podem implantar o parcelamento, mesmo que, na maioria dos casos, seja necessária a anuência do titular do domínio:
i) proprietário;
ii) compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro (desde que o proprietário expresse anuência);
iii) ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária (desde que tenha ocorrido regular imissão na posse);
iv) pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel para executar o parcelamento/regularização (em regime de obrigação solidária);
v) cooperativa habitacional ou associação de moradores (desde que autorizada pelo proprietário).

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8
Q

Eficácia da sentença.

A

Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC).

Acerca da eficácia, a sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia direta é aquela que atinge a relação jurídica deduzida em juízo de modo principal. A eficácia reflexa é aquela que alcança relação jurídica conexa àquela alegada em juízo. Já a eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Alguns doutrinadores se referem à eficácia direta da sentença como eficácia principal ou natural e às eficácias reflexa e anexa como eficácias secundárias ou legais.
Exemplo típico de eficácia anexa da sentença é a produção de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). A constituição de hipoteca judiciária independe de pedido da parte. A sentença de procedência produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica, que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto de bens sobre os bens do devedor ou mesmo quando impugnada com recurso dotado de efeito suspensivo (art. 495, § 1º, CPC).

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9
Q

Subsidiariedade na ordem econômica

A

Existem alguns princípios implícitos à ordem econômica na CF/88, e um deles é o da subsidiariedade. Esse princípio aponta que a atuação estatal direta na ordem econômica deve ser subsidiária à iniciativa privada.

Dessa forma, a intervenção somente deve ocorrer nos casos expressamente previstos pela CF, vedando-se a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais, como bem denota o art. 173, CF/88 :
1. Imperativo de Segurança Nacional
2. Relevante Interesse Coletivo.

Essa intervenção ocorrerá por absorção, quando o regime for o de monopólio, dentro das previsões constitucionais (art. 177, CF/88), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo.

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10
Q

Tredestinação ilícita foi mitigada pela Lei 14.620/2023?

A

A retrocessão, direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público, qual seja utilidade pública, necessidade pública e interesse social, pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público quando deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.

A tredestinação divide-se em duas espécies:
1. lícita, quando o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas interesse público diverso (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e
2. ilícita, na qual em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.

Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.

Em 2023, o Decreto-Lei n. 3.365/1941, alterado pela Lei 14.620/2023, passou a dispor que nos casos de comprovada inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório, podem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 5º, §6º, incisos I e II):
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

Pela leitura do artigo, conclui-se que o inciso II citado mitiga o que a doutrina exemplificava como tredestinação ilícita, que era justamente a alienação ou interesse econômico do bem expropriado. Agora, a legislação traz expressamente a possibilidade de alienação, desde que:
1. comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do decreto expropriatório;
2. a alienação se dê na forma prevista em lei;
3. se assegure o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

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11
Q

Democracia econômica.

A

Esse é um dos princípios implícitos à ordem econômica na CF/88.
Segundo o princípio em questão, as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica nos moldes preconizados pelos artigos 1º; 3º, IV; e 170, caput, da CF/88. Ademais, tal princípio garante que qualquer política pública recessiva tenha de ter sobre si a falha da inconstitucionalidade, pois implicaria na redução das ofertas de empregos.
Por fim, a democracia econômica preconiza a participação ativa de todos os segmentos sociais da Nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.

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12
Q

Controle externo

A

A atividade financeira é objeto de controle que abrange todo ciclo orçamentário, qual seja: elaboração da proposta,
apreciação legislativa,
execução,
controle e
avaliação.

O controle externo é aquele realizado exclusivamente pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 a 73 da CF/88), consubstanciando um controle de natureza política, pois há uma análise mais ampla do que a mera legalidade: não se limita à averiguação do cumprimento da legalidade. Assim, não basta que uma determinada despesa esteja em conformidade com a lei, outros aspectos devem ser levados em consideração, tais como legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, consoante dispõe o art. 70 da CF/88.

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13
Q

Fraude à Execução x Fraude contra Credores

A

Esses dois institutos não se confundem.

A fraude à execução ocorre quando o devedor, já estando ciente da existência de um processo judicial em que seus bens podem ser penhorados ou expropriados para garantir o pagamento de uma dívida, aliena ou grava esses bens com o objetivo de frustrar a execução (CPC, art. 792 a 795). Diferentemente da fraude contra credores, que visa lesar os credores em geral, a fraude à execução atinge diretamente a efetividade de uma ação judicial já em curso.

A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC) e deve ser alegada por ação própria: ação pauliana no juízo civil ou pela ação revocatória no juízo falimentar, não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda. Exemplificativamente, “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” (Súmula 195, STJ).
A fraude contra credores tem como requisitos a prática de ato que importe redução patrimonial capaz de levar o devedor à insolvência ou praticado com o devedor já em insolvência, a preexistência de credores e a verificação de prejuízo a esses credores (eventus damni). O intuito de fraudar os credores (consilium fraudis) é irrelevante, salvo quando a lei expressamente requer a sua demonstração para desconstituição do negócio jurídico, como, por exemplo, no art. 130, Lei 11.101/2005. A jurisprudência do STJ, contudo, tem exigido invariavelmente a prova do consilium fraudis para anulação de negócio jurídico por fraude contra credores (STJ, AgRg no Ag 641.363/RS).

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14
Q

Caso seja formalizada uma doação inoficiosa, qual é a medida judicial cabível?

A

A doação inoficiosa é aquela que traz uma violação da legítima dos herdeiros necessários, sendo estes os sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). Com isso, o legislador pretendeu dar certo conforto patrimonial aos herdeiros necessários, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio. Nesse sentido, temos os arts. 544 e 549, CC: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (…) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
A contrario sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito dos herdeiros necessários, será reputado válido. Vale lembrar que, para efeito deste cálculo, deverá se considerar o valor do patrimônio do disponente quando da alienação.

Entende o STJ que é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, tendo em vista que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. (STJ. REsp 1.787.027-RS, em 04/02/2020).

Caso ocorra, a ação judicial cabível é a ação de nulidade de doação inoficiosa, que pode ser chamada também de ação de redução. O prazo de prescrição é o disposto no art. 205 do CC, ou seja, de 10 anos, contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, de acordo com o STJ. (STJ, REsp 1933685-SP, em 15/03/2022)

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15
Q

Teoria do risco da atividade ou do risco profissional

A

Quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada no risco não integral, há possibilidade de aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior. A teoria do risco pode ser subdivididas em: risco criado, risco proveito da atividade exercida, risco da administração pública, entre outros.

A teoria do risco da atividade ou do risco profissional é tratada quando a própria atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, § único, do CC:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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16
Q

Transação tributária

A

É uma das formas de extinção do crédito tributário. Prevista no art. 171 do CTN, pela qual a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação (terminação) de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A transação é modalidade extintiva do crédito tributário que depende de lei, podendo esta facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação a possibilidade de concessões mútuas, que resulte no fim do litígio e consequente extinção de crédito tributário. É a lei quem deve indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Também é a lei que fixa os limites da transação, sendo a legislação de regência capaz de vedar a transação, em algumas hipóteses.

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17
Q

A revelia se aplica à Fazenda Pública?

A

A revelia é um instituto processual que ocorre quando o réu, devidamente citado para responder a uma ação, deixa de apresentar contestação no prazo legal.
A revelia gera diversas consequências processuais, as principais são:
1. Presunção de veracidade dos fatos
2. Perda do prazo para contestar
3. Julgamento antecipado da lide.

Para o STJ, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

Todavia, em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual da revelia são plenamente aplicáveis.

Nesse sentido: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, em 6/11/2012 - Info 508).

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18
Q

Teoria da ação adotada pelo STJ

A

Quanto às teorias da ação no direito processual civil, não há consenso na doutrina acerca de sua divisão, entendendo alguns autores que umas são espécies de outras, enquanto outros as entendem como teorias diversas.
Uma dessas teorias é a teoria da asserção ou prospettazione, adotada pelo STJ e, para esta teoria, as condições da ação são analisadas in status assertionis, com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o STJ: “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.” (REsp 1561498/RJ)

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19
Q

Promessa de recompensa e o princípio da tutela da confiança

A

A tutela da confiança, inserida entre os princípios gerais constitutivos do Direito Civil atual, protege a confiança do homem comum na estabilidade de uma manifestação do Direito, em função da qual o cidadão colocou ou teria colocado em prática uma determinada atividade, impedindo que se frustrem expectativas legítimas depositadas no ordenamento jurídico globalmente considerado.

A exemplo da promessa de recompensa, prevista no art. 854 e seguintes do CC, na qual o promitente se compromete, por anúncios públicos, a recompensar ou gratificar alguém que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço. Resultam da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o emissor da declaração manifesta a intenção de se obrigar.

O princípio da tutela da confiança justifica a preocupação do legislador em tornar obrigatório o cumprimento da promessa, já que esse tipo de declaração é passível de gerar fundadas expectativas no contingente social de destinatários. Quanto aos requisitos de validade da promessa, são os mesmos dos negócios jurídicos em geral (art. 104, CC). Assim, o promitente precisa ser capaz ou, se incapaz, estar devidamente representado ou assistido; o objeto, vale dizer, o ato (comissivo ou omissivo) a ser praticado pelos interessados e que possibilitará o recebimento da recompensa, precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Importante destacar que não se trata de promessa de contrato ou de contrato preliminar, pois exterioriza uma obrigação já assumida desde a emissão da declaração, independentemente de aceitação do destinatário, e ainda que este tenha executado a tarefa sem interesse na recompensa prometida, ou mesmo desconhecendo a sua existência.

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20
Q

Atuação supletiva x Atuação subsidiária:

A

A LC 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, traz a diferença entre a atuação desses entes e quando se dará de forma supletiva ou subsidiária.
Considera-se atuação supletiva, nos termos da LC, a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
Já a atuação subsidiária consiste na ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas pela LC. Como exemplo, caso haja o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicará emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas irá instaurar a competência supletiva de outro ente (art. 14, § 3º, LC 140/2011).

21
Q

O que diferencia o trabalho autônomo do trabalho eventual?

A

O trabalho autônomo é uma modalidade de relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. Assim, ainda que preste o serviço com pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, não se configura relação de emprego. Quanto aos contratos de prestação de serviços que firma com terceiros, são contratos de resultado, e não contratos de atividade. Na CLT, art. 442-B, lemos que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
Já o trabalhador eventual é aquele que, mediante remuneração e sem subordinação, presta serviços de curta duração a diversos tomadores distintos, atuando, portanto, de forma esporádica, descontínua, sem habitualidade. A natureza do trabalho eventual tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico, no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços. Como exemplos: programador de sistemas de informática, diaristas, jardineiros e carregadores, dentre outros, desde que cumprindo a regra de não estarem em atuação constante para o mesmo contratante.

22
Q

Princípio da indiferença das vias:

A

Em resumo, o princípio da indiferença das vias trata do impedimento da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
No direito pátrio, a pretensão é o poder de exigir o crédito, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Mas, extinta a pretensão, não é mais possível cobrar o devedor nas vias judicial ou extrajudicial, submetendo-se ao princípio da indiferença das vias.
Nas didáticas palavras da Ministra Nancy Andrighi: ‘A doutrina adverte que “a consequência processual de não poder se servir da ‘ação’, no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material”. Nessa esteira de intelecção, não se pode olvidar, ainda, que a “pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, isto é, pode ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente”. Nesse sentido, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. Nessas situações, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil, uma vez que o direito subjetivo (crédito) continua a existir. O que não há, de fato, é a possibilidade de exigí-lo.’ (STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 - Info 792).

23
Q

Estabilidade provisória:

A

Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Dispõe a Súmula nº 378 do TST que é constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Dispõe também que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Quanto ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, este também goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

24
Q

A ação anulatória pode ser usada como embargos à execução?

A

A ação anulatória é uma ação de natureza predominantemente desconstitutiva, pois é uma ação que visa desconstituir ou anular um ato administrativo relacionado à matéria tributária, seja uma inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, ou mesmo uma ilegalidade praticada pelo fisco ao lançar.
A ação anulatória pode fazer as vezes de embargos à execução, desde que já exista ou sobrevenha execução fiscal devidamente garantida por penhora.
A natureza cognitiva da ação anulatória do débito fiscal equipara-se à vislumbrada nos embargos à execução, tendo, inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo.
Assim, decidiu o STJ: “(…) 3. A Primeira Seção deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo que fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor, sugerindo a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. A natureza cognitiva da ação anulatória do débito fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos à execução, tendo, inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo.” (STJ, REsp 787.408-RS).

25
Q

Aplica-se os danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais?

A

Em recurso repetitivo, o STJ entendeu que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e por isso não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. “O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região. Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral. O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1354536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 - recurso repetitivo - Info 538).

26
Q

Capacidade postulatória em ADI:

A

No âmbito da ADI, os legitimados possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória, ou seja, em regra estão aptos a ajuizar a ação no STF independentemente da representação por advogado.
Partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional precisam de advogado para o ajuizamento da ADI. Nesse sentido, o STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo na procuração, haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a expressamente (ADI-QO 2187).
O advogado que assina a petição inicial da ADI precisa de procuração com poderes específicos, instrumento que deverá mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação e, caso ausente esse requisito, a ADI não será conhecida. Todavia, conforme o STF, essa exigência constitui vício sanável passível de regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. (STF. Plenário, ADI 4409/SP, 6.6.2018; Plenário, ADI 6051, 27.03.2020 - Info 905).

27
Q

Preempção ou preferência:

A

Quem estuda para advocacia pública já conhece o direito de preempção ou de preferência como instituto de direito público, pois se trata de um instrumento da política urbana, previsto expressamente no art. 4º, V, ‘m’, do Estatuto da Cidade.
Todavia, o CC também disciplina o instituto para as relações privadas, como uma cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, a oferecê-la a quem lhe vendeu originalmente. Assim, este terá a preferência em readquiri-la, em igualdade de condições, com quem também deseja incorporá-la em seu patrimônio (art. 513, CC).
O direito de preferência terá sempre limitação temporal, cujo prazo ficará a critério das partes, não podendo exceder 180 dias, se a coisa for móvel, ou 2 anos, se imóvel, nos termos do art. 513, § único, do CC: “Art. 513. (…) § único: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.” Esse é o prazo de validade da cláusula de preempção. Por outro lado, para o exercício do seu direito, o vendedor tem o prazo de 3 dias, se o bem for móvel, ou 60 dias, se for imóvel, contados, nos dois casos, da data em que o comprador tiver notificado o vendedor original (art. 516, CC).

28
Q

As leis que tratam sobre finanças públicas devem ser leis complementares?

A

Sim, conforme exigência do art. 163, I, da CF/88: “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;”. Por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) foi editada como lei complementar.
Já a Lei n. 4.320 é de 1964, anterior à Constituição Federal de 1988 e, à época de sua edição, não havia a exigência de lei complementar para tratar sobre a matéria. Mas, como a CF/88 exige LC, a Lei n. 4.320/1964 foi recepcionada com o status de lei complementar.
Assim, ambas as leis, tanto a LC 101/00 quanto a Lei 4.320/64, têm natureza de lei complementar.

29
Q

Confisco e direitos reais de garantia:

A

A última dica sobre confisco tratou do entendimento do STF, pelo qual a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório.
Hoje mais um detalhe sobre o tema é que a expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia. Para o STF, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente na Constituição (ACO 2187/PE). Ainda, a expropriação recairá sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele.
Todavia, a responsabilidade do proprietário é subjetiva e pode ser afastada, ainda segundo o STF, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo: cabe ao proprietário, e não à União, o ônus da prova de ausência de culpa. Assim, para a configuração da responsabilidade, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito, pois se agiu com culpa, ainda que não tenha participado diretamente, o proprietário deverá ser expropriado.

30
Q

Ação discriminatória:

A

As terras devolutas, para serem individualizadas, dependem de um procedimento de discriminação, cujo objetivo é extremar o bem público do privado, exterminando quaisquer dúvidas inerentes à delimitação dos imóveis. A discriminação pode ser feita administrativamente ou judicialmente.
A ação discriminatória tem uma natureza preponderantemente declaratória, com efeitos desconstitutivos dos títulos particulares existentes e uma fase executiva. A sentença proferida na ação discriminatória não é meramente declaratória. O domínio é declarado pela sentença de procedência. Esta abre a possibilidade de início da demarcação.
A discriminação implica aquisição originária da propriedade, visto que a devolutividade não deriva de qualquer título de propriedade, nem de qualquer alienação para o Estado; ela decorre da propriedade estatal das terras decorrente do direito de conquista. Assim, não é desnecessário o cancelamento prévio dos registros. A aquisição originária de propriedade ocasiona o cancelamento do título anterior, como efeito da atribuição da propriedade.

31
Q

Função social da defesa do consumidor:

A

A CF/88 inovou ao colocar a figura do consumidor no patamar de agente econômico e social, ao estabelecer de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor” (art. 170, V). Não se deve confundir a relevante função social de defesa dos menos favorecidos nas relações de consumo com supostos entraves na ordem econômica.
A CF/88 legitima o Estado a intervir nas relações privadas, objetivando garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. O STJ já decidiu nesse sentido: “A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor” (STJ, MS, 4138/DF, DJ 21.10.1996).
A defesa do consumidor não é incompatível com a livre iniciativa e o crescimento econômico, pois ambos estão previstos como princípios de ordem econômica constitucional, conforme dispõe o já citado art. 170 da CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: “(…) IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor;”.

32
Q

O compartilhamento de dados pessoais pode se dar livremente entre órgãos públicos?

A

Não, ainda que se trate de órgãos públicos.
Para o STF, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018 (LGPD), que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”.
Mesmo em atividades de inteligência, o compartilhamento de informações pessoais deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.
O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso (STF, ADI 6649; ADPF 695, 15-9-2022).

33
Q

Diretrizes do Código Civil:

A

Na exposição de motivos do CC 2002, elaborada por Miguel Reale, este diz que o Código possui 3 princípios fundamentais, paradigmas, ou diretrizes: socialidade, operabilidade e eticidade.
Pela socialidade, o CC veio superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”, tendo todas as categorias civis uma função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.
Já a operabilidade é um princípio que apresenta dois sentidos: primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.
Por fim, a eticidade trata da valorização da ética e da boa-fé, principalmente da lealdade das partes (boa-fé objetiva). Por exemplo, pelo CC/02, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113, CC), e tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422, CC). Serve também como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, “nova” modalidade de ilícito (art. 187, CC).

34
Q

Qual é o tipo de responsabilidade aplicada aos casos de omissão estatal na fiscalização ambiental?

A

A responsabilidade civil ambiental é objetiva. Conforme o §1º do art. 14 da Lei 6.938/81, que trata sobre o tema, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O MP da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. “
O entendimento do STJ nos últimos julgados foi no sentido de declarar a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental: “A omissão na fiscalização e mitigação dos danos ambientais enseja a imposição judicial de obrigações positivas para o Município a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana”. (STJ, REsp 1.071.741; AREsp 2.024.982-SP, 14.06.2022 - Info 742).

35
Q

A validade das multas administrativas por infração ambiental pressupõe prévia aplicação da penalidade de advertência?

A

A validade das multas independem da prévia aplicação da penalidade de advertência. Antes da atual Tese fixada sob o rito dos Recursos Repetitivos, o próprio STJ assim havia se manifestado: “A escolha da penalidade aplicável deve observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051/RJ, em 17/3/2015).
Não exige a Lei n. 9.605/1998 que a advertência seja uma etapa prévia obrigatória à aplicação das multas. Nesse sentido, leciona Terence Trennenpohl: “(…) o que determina a penalidade aplicável é o tipo e a gravidade da transgressão cometida, isto é, a aplicação de multa simples ou de embargo de atividade não precisa ser, necessariamente, precedida pela advertência.”
Eis a recente Tese fixada: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1159) ( Info 787).

36
Q

Qual é a extensão da responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores?

A

Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A doutrina exemplifica a conduta do pai que permite que seu filho dirija sem habilitação: havendo um acidente, o pai deve responder pela conduta do filho.
Essa responsabilidade independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco criado. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. A responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros ou responsabilidade civil indireta é tratada no art. 932 e ss, CC.
Entende o STJ: “O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, julgado em 2.2.2017 - Info 599).

37
Q

Tombamento e o princípio da hierarquia verticalizada?

A

O princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados, conforme prevê o Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, este disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. Segundo o STF, é possível o tombamento de bem pertencente a ente federativo maior por ente federativo menor, pois é instrumento de proteção, não se aplicando o princípio da hierarquia verticalizada.
Desse modo, o princípio só se aplica quando há expressa previsão legal, como é o caso da Desapropriação (art. 2º, §2º, do DL 3.365/41).
No mesmo sentido, o STJ: ”ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. (…) 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.” (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2º Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)

38
Q

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios?

A

Entende o STJ que não. A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1521312-MS, em 09.06.2020 (Info 675); STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1996760-SP, em 14.3.2023 (Info 767).

39
Q

A CF/88 esgota a matéria acerca da responsabilidade civil do Estado?

A

A responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros”, ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano.
Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial com a Administração Pública, seja contratual, a exemplo das empresas contratadas pelo Estado, ou institucional, tais como os servidores públicos estatutários.
Todavia, a CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração Pública. O art. 37, § 6º, da CF/88 constitui, um “mandamento básico sobre o assunto”, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho. O STF confirma esse entendimento e já se manifestou nesse sentido: “(…) A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.” (STF. Plenário. ADI 4976/DF, em 7/5/2014)

40
Q

Controle Externo Linear:

A

O STF chamou de controle externo linear aquele feito pelo TCU via auditoria para apurar a gestão administrativa dos órgãos. Dentre as peculiaridades dessa forma de controle, o controle externo linear não se sujeita à decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, e também prescinde de contraditório. Não ofende o devido processo legal ao não chamar os que reflexamente são atingidos pela tomada de decisão do TCU.
O TCU, ao fazer auditoria, faz um controle abstrato, mas analisa o ato dos órgãos de forma linear, sendo aos particulares o atingimento reflexo ou indireto. Nas palavras do STF: “Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta.”
“Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.” (STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, em 15/8/2017 - Info 873).

41
Q

Revelia x Contumácia:

A

A revelia é a omissão do réu, quando este não se contrapõe ao pedido formulado na inicial pelo autor (art. 344, CPC).
Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixam de praticar um ato processual que era ônus seu.
A revelia é uma espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.
Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, por exemplo, haverá a chamada contumácia, com a extinção do processo e também a condenação ao pagamento das custas (art. 51, I, Lei 9.099/95). Se comprovada que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas (art. 51, parágrafo 2º).

42
Q

Corredor ecológico x Zona de amortecimento:

A

Alguns conceitos importantes trazidos pelo SNUC (Lei nº 9.985/00) são comumente confundidos, mas muito cobrados em provas, especialmente a diferença entre corredor ecológico e zona de amortecimento.
Corredores ecológicos, em resumo, são áreas que ligam unidades de conservação e permitem o fluxo gênico e a dispersão das espécies entre elas. Nos termos do SNUC, corredores ecológicos são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais” (art. 2º, XIX).
Já a zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas para minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
Um detalhe: todas as unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento, com exceção das áreas de proteção ambiental (APA) e das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).

43
Q

Derrotabilidade (Defeasibility):

A

A teoria da derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Em razão dessa teoria de Herbert Hart, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida. O fenômeno da derrotabilidade surge como uma reação à lógica do “tudo ou nada”.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser “derrotada”, afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois uma norma que é excepcionada diante de um caso de difícil solução (hard case), é ainda uma norma, conforme Hart.
Em síntese, a derrotabilidade das regras permite que, mesmo diante da plena subsunção de uma regra à hipótese fática, essa regra seja “derrotada” no caso concreto, evitando que sua aplicação produza resultados mais nocivos do que sua não aplicação.

44
Q

Abuso de direito de defesa processual:

A

O abuso de direito de defesa pode ser considerado como um desvio de finalidade. Ocorre quando a parte se utiliza de um direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico.
Para sua caracterização, é preciso observar o comportamento do réu durante o processo, e não apenas em sede de contestação. Seriam os abusos de direito relacionados à ampla defesa e o contraditório, ou os atos meramente protelatórios na órbita concreta do processo, ou seja, os atos praticados dentro do processo. Para Didier, essa expressão abrange os atos praticados dentro do processo.
Como exemplos de abuso de direito de defesa, temos: subtrair um documento dos autos; prestar informações erradas (ex.: endereços errados para evitar intimações); adotar fundamentação antagônica em processo conexo; apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito à inicial.
Segundo o Enunciado nº 34 do FPPC, considera-se abusiva a defesa da Administração Pública que contraria orientação administrativa vinculante.

45
Q

Espécies de vulnerabilidade intrínsecas ao consumidor:

A

Conforme o CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tendo como um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I).
A doutrina tradicionalmente aponta três tipos de vulnerabilidade: a) técnica: configura a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; b) jurídica: representada pela falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e c) fática: situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
O STJ entende que há uma quarta modalidade intrínseca ao consumidor: a vulnerabilidade informacional, que advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada, que não permite compreensão pelo consumidor. Vejamos: “Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.”
(STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).

46
Q

É obrigatória a motivação para a dispensa dos empregados de empresas privadas?

A

Não se exige a motivação para a dispensa dos empregados de empresas privadas, uma vez que o Brasil não ratificou a Convenção nº 158 da OIT.
Em se tratando de empregados públicos, o TST possui entendimento pacificado no sentido de que a dispensa sem justa causa não poderá prescindir de motivação, conforme revela a OJ nº 247 da SBDI-I: “OJ Nº 247 DA SBDI-I DO TST - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.
O TST admitia que a dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ocorresse sem a devida motivação. Essa questão, porém, foi submetida ao STF, e o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (Tema 1.022 da repercussão geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

47
Q

Natureza jurídica do licenciamento ambiental e da licença ambiental:

A

Tanto a LC 140/2011 (art. 2º) quanto a Resolução 237 do CONAMA (art.1º) definem licenciamento ambiental como um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Assim, a natureza jurídica do licenciamento ambiental é de procedimento administrativo.
Após a conclusão de todas as etapas do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, a Administração Pública expede a licença ambiental, que é um ato administrativo, por meio do qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.
Portanto, a natureza jurídica da licença ambiental é de ato administrativo.

48
Q

Concessão urbanística:

A

Rafael Issa leciona que a concessão urbanística apresenta-se como instrumento apto a permitir que o Poder Público concretize o poder-dever de ordenar o solo urbano, de modo a permitir aos cidadãos um melhor aproveitamento do espaço da urbe. Afirma ser típica atividade empresarial exercida em prol do interesse público, uma vez que o concessionário irá realizar todas as obras necessárias à implantação do plano urbanístico, sendo remunerado, basicamente, pela exploração comercial dos imóveis construídos e destinados aos particulares, de acordo com as regras de mercado.
O município de São Paulo, em legislação própria, assim conceitua o instituto: “A concessão urbanística constitui instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal a ser objeto de requalificação da infraestrutura urbana e de reordenamento do espaço urbano com base em projeto urbanístico específico em área de operação urbana ou área de intervenção urbana para atendimento de objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidas na lei do plano diretor estratégico.” (Lei nº 14.917/2009, art. 1º)
José Afonso da Silva, quanto ao regime jurídico da urbanificação, afirmou que a concessão urbanística poderá encontrar campo de aplicação no sistema brasileiro como instrumento de outorga, a particulares, de atividade urbanística, mormente na execução de planos ou projetos de reurbanização ou de renovação urbana elaborados pelas Municipalidades. A atividade urbanística que tradicionalmente é exercida por particulares no Brasil é a do parcelamento do solo para fins urbanos. O autor afirma que não é esta uma atividade que se desenvolva mediante atuação do Poder Público, salvo quanto à execução de urbanificação de áreas para a execução de planos de construção de casas populares.
Para Floriano de Azevedo Marques Neto, a concessão urbanística caracteriza-se pela delegação “da atribuição de urbanizar e reurbanizar uma determinada área, nos termos definidos pelo poder concedente no âmbito de um plano de reurbanização, compreendendo todos os escopos e as iniciativas que sejam necessários à concretização desse plano. O que se delega é a função urbanística, a capacidade do Poder Público de intervir no tecido urbano para transformá-lo e requalificá-lo”.

49
Q

Quanto ao custeio do RPPS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União?

A

A resposta é depende. Desde a EC 103/2019, não há mais exigência de que as alíquotas cobradas dos servidores estaduais, municipais e distritais não sejam inferiores às dos servidores da União. Porém, há uma regra transitória tratando do tema no corpo da EC 103/2019, que será aplicada até que o tema seja regulado pela lei complementar nacional, nos seguintes termos: “Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.”
Especificamente sobre as alíquotas, o § 4º do mesmo artigo traz a regra e uma ressalva: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
Portanto, conclui-se: se demonstrar que o RPPS não possui déficit atuarial, a alíquota poderá ser inferior às dos servidores da União, mas será no mínimo igual às do RGPS. Se não demonstrar que o RPPS não possui déficit atuarial, a alíquota continua tendo que ser, no mínimo, igual às dos servidores da União.