fixando 24 Flashcards
os espaços territoriais especialmente protegidos são um gênero, do qual podemos extrair diversas espécies, entre elas …
(rol exemplificativo):
APP – Área de Preservação Permanente ,
RL - Reserva Legal,
UC –Unidades de Conservação.
Segundo o STJ, nos espaços protegidos como se opera a limitação administrativa não indenizavel (espécie de intervenção restritiva do estado na propriedade):
opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Os espaços protegidos não configuram hipótese de desapropriação. Assim, a imposição de limitações à propriedade particular é lícita e não será acompanhada de qualquer tipo de indenização.
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as localidades com restrições legais deverão permanecer inutilizadas e protegidas pelo proprietário, o que não enseja qualquer tipo de indenização, tendo em vista que a APP apresenta natureza jurídica de limitação administrativa, portanto, não indenizável.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há dever de indenizar, com a ressalva de comprovação do prejuízo no caso concreto.
como se dá a Criação, alteração e supressão de espaços protegidos?
Criação (competência comum) - Por lei ou decreto
Alteração
- Ampliativa: por lei ou decreto
- Redutiva: por lei (em sentido estrito) (apenas lei específica na espécie Unidades de Conservação)
Supressão - Exclusivamente por lei (em sentido estrito)
Defina Área de Preservação Permanente - APP
artigo 3° do Código Florestal. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A principal característica da APP é a sua imposição ‘ex lege’, ou seja, basta a existência de previsão legal em consonância com a realidade do imóvel
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
[…]
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes (expressão inconstitucional segundo o STF), qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
[…]
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
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Atenção: também serão consideradas APPs os espaços territoriais declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se tratem de áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, destinados há uma das finalidades legal.
os Municípios e o DF poderão estabelecer faixas marginais distintas das dispostas no CFlo, desde que:
respeitadas as regras de não ocupação de áreas com risco de desastres, bem como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
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Ainda, as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme veremos adiante.
supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente:
a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida ou recuperada pelo proprietário ou possuidor da área, ou o ocupante a qualquer título (obrigação de natureza propter rem).
Em regra, é vedada qualquer utilização da APP, com a ressalva do acesso de pessoas e animais para obtenção de água. Ocorre que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá, excepcionalmente, nas hipóteses de: utilidade pública, interesse social, baixo impacto ambiental.
Em regra, a intervenção em APP exige autorização do órgão ambiental que , excepcionalmente, será dispensada para a execução urgente de: atividades de segurança nacional e, obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
fale sobe a proteção da APP:
a APP é uma área protegida pela qual não poderá ocorrer a exploração do ambiente, sendo uma limitação administrativa com o objetivo de não se construir naquela localidade para fins de preservação ambiental.
Todavia, o próprio Código Florestal admite a supressão da vegetação (o desmatamento), em regra, nas hipóteses de utilidade pública (art.3º, VIII), de interesse social (art.3º, IX) e de baixo impacto ambiental (art.3º, X). [STF … desde que concomitante com “à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional relacionada com a atividade proposta”].
Nas restingas estabilizadoras de mangue e nos manguezais comprometidos é possível a supressão de vegetação (desmatamento) para a construção de residências inseridos em projetos de regularização fundiária em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Nos termos do Código Florestal (art. 3°, VIII, IX, X), quais hipóteses que viabilizam a intervenção em APP ou a supressão da vegetação nativa em APP.
Utilidade pública,
Interesse social e
Baixo impacto ambiental
Conceitue Reserva Legal:
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Atenção: a Reserva Legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, espécie de intervenção restritiva do Estado na propriedade, assim como a APP. Sendo descabida, em relação a ambas, a exigência de indenização por parte do proprietário, salvo comprovado prejuízo.
O Imposto Territorial Rural, dado seu caráter extrafiscal, não incidirá sobre a área de Reserva Legal (Lei 9.393/96, art. 10, § 1º, II).
todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, e poderá apresentar área que se enquadro nos requisitos de APP.
imóvel rural em perímetro urbano e a reserva legal:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Para o Código Florestal, o imóvel só passará a ser considerado urbano, extinguindo, dessa forma, a Reserva Legal, quando o município aprovar o registro do parcelamento do solo urbano que contenha a sua área consoante o plano diretor. Logo, a mera inserção do imóvel em perímetro urbano pela lei municipal não desobriga a exigência de manutenção da Reserva Legal.
Quais as exceções a afirmativa “todo imóvel rural deve apresentar reserva legal”:
a) Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
b) Áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
c) Áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Como é definida a área de localização da Reserva Legal?
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: o plano de bacia hidrográfica; Zoneamento Ecológico-Econômico; formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e as áreas de maior fragilidade ambiental.
a partir de que momento o proprietário ou possuidor rural não poderá sofrer sanção administrativa, decorrente da não formalização da área de Reserva Legal?
de protocolada a documentação no órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada.
Requisitos para a APP se computar no percentual da Reserva Legal:
- Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo (ou seja, não haja novos desmatamentos)
- A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação
- Proprietário/possuidor requerer a inscrição no CAR
A título de exemplo, suponha que, em um determinado imóvel rural, de 100 ha, localizado fora da Amazônia Legal, exista uma APP que ocupa 5% do seu território. A Reserva Legal mínima exigida no referido imóvel é de 20% (art. 12, II). Todavia, se o proprietário não desmatar, conservar ou recuperar a área e requerer a inscrição no CAR, poderá abranger esses 5% de APP na Reserva Legal. Sendo assim, a área de proteção será de 20%, e não de 25% (APP + Reserva Legal). Por tal razão, parcela da doutrina critica tal dispositivo legal, mas que foi considerado constitucional pelo STF.
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Se o proprietário/possuidor, inscrito no CAR, possuir Reserva Legal excedente (Acima de 80%, 35% ou 20%, a depender do caso), pode utilizar tal excedente para instituir Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental ou afins.
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o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel é constitucional, mas não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. (STF)
Fale sobre o uso alternativo do solo
o “uso alternativo do solo” é prática lícita apenas nos casos regulamentados pelo Código Florestal. E assim, a licitude da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, seja a área de domínio público ou privado, depende do cadastramento do imóvel no CAR, bem como de autorização prévia do órgão estadual competente, integrante do Sisnama.
A supressão de vegetação, em área que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ou ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
O Código Florestal impede a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural que possua área abandonada. T al previsão se manifesta como consectário do princípio da função socioambiental da propriedade