fixando 13 Flashcards
Cabe participação da Assembleia Legislativa em ADI perante o TJ?
Não cabe, pois:
Não se aplica no controle abstrato o art. 52, X, da CF/88, que trata da participação do Senado Federal no controle concreto difuso. E isso se aplica analogicamente aos Estados na ADI estadual, de modo que não há participação da Assembleia Legislativa na ADI perante o TJ, sendo inconstitucional eventual previsão na Constituição Estadual de tal participação.
Qual a função da ADI?
Ela tem como objetivo preservar a supremacia da Constituição, retirando do direito positivo leis e atos normativos que contrariem a Lei Maior. Por isso, há quem diga que a tarefa exercida nesse tipo de ação é a de legislador negativo.
O STF entende que há dois grupos (ou duas espécies) de legitimados, quais são:
- os legitimados universais [o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB; e o partido político com representação no Congresso Nacional] e
- os legitimados especiais [o Governador de Estado ou do Distrito Federal, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e a confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional].
Os universais não necessitam comprovar pertinência temática para ajuizar a ADI, ou seja, podem ajuizar ADI em relação a quaisquer leis e atos normativos.
Os especiais necessitam comprovar pertinência temática para ajuizar a ADI, ou seja, só podem ajuizar ADI em relação a leis e atos normativos com os quais tenham pertinência temática.
A pertinência temática diz respeito a um “nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual”
Quais as características necessárias para cabimento de ADI
generalidade, abstração, autonomia, impessoalidade e eficácia vinculante.
Não é preciso que a LEI tenha as características de generalidade e abstração para ser objeto de ADI. Sendo lei (tenha ela normatividade ou não, tenha ela destinatários específicos ou não), caberá ADI, seja essa lei de efeitos concretos (lei ordinária) ou não.
Por outro lado, se não se tratar de lei, isto é, se for um ATO NORMATIVO outro qualquer, as características são necessárias para que seja cabível ADI.
Quais as características da decisão final em ADI?
decisão final da ADI tem eficácia:
vinculante,
erga omnes,
ex tunc (retroativa) e
repristinatória.
Atenção: Para ocorrer a modulação (isto é, para que os efeitos da decisão final da ADI sejam não retroativos ou pro futuro), é necessário haver uma DECISÃO EXPRESSA do STF.
a Corte admite que a modulação seja requerida em sede de embargos de declaração, quando a decisão de mérito se omitiu em relação a ela.
Fale sobre os tipos de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade FORMAL (NOMODINÂMICA): vício quanto à forma:
Formal orgânica: competência legislativa (Ex.: lei federal (elaborada pelo CN) não pode dispor sobre tempo de permanência em fila de banco, uma vez que se trata de competência municipal (elaborada pela Câmara Municipal);
Formal subjetiva: vício de iniciativa (sujeito);
Formal objetiva: violação do devido processo legislativo em seu conteúdo objetivo.
Inconstitucionalidade MATERIAL (NOMOESTÁTICA): vício material, refere-se ao conteúdo da norma (Ex.: lei que viole cláusula pétrea ou institua pena de morte no Brasil).
quais são as fases do processo legislativo?
- fase introdutória (de iniciativa),
- fase constitutiva (no qual ocorre as discussões e deliberações das proposições normativas) e a
- fase complementar (na qual a um atestado de existência da norma).
Atenção na fase introdutória que nasce a inconstitucionalidade por vicio formal (NOMODINÂMICA) do tipo subjetivo.
Cite as fontes do direito (LINDB/norma de sobredireito):
- Fontes Materiais
Realidade cultural humana: fenômenos sociais, econômicos, científicos, tecnológicos; moral, religião, dentre outros.
Fontes Formais
● Lei
● Analogia
● Costumes
● Princípios gerais do direito
Fontes não formais
● Jurisprudência
● Doutrina
Quais as características básicas da lei
(I) generalidade/abstração (a norma jurídica dirige-se a todos, sem distinção, possuindo eficácia erga omnes);
(II) imperatividade (impõe deveres e condutas para os membros da coletividade);
(III) autorizante (a norma autoriza ou não determinada conduta);
(IV) permanência (salvo exceções, a lei perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia);
(V) emana de autoridade competente (deve emanar de autoridade competente, com respeito ao processo de elaboração).
Quais as hipóteses de caducidade da lei?
(I) advento de termo fixado para a sua duração (leis temporárias);
(II) implemento de condição resolutiva;
(III) consecução de seus fins.
Atenção: Em virtude do Princípio da continuidade, a lei, salvo circunstâncias especiais, possui caráter permanente e vige por tempo indeterminado, continuando vigente até que seja revogada por outra lei. Exceto as hipóteses de caducidade:
Como se dá a solução do conflito entre normas jurídicas (colisão)/Antinomia jurídica?
Se dá por meio da utilização dos três metacritérios jurídicos clássicos construídos por Norberto Bobbio:
1.º Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior;
2.º Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral;
3.º Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
Atenção: Tais metacritérios estão enumerados em ordem crescente de força.
Fale sobre Antinomias jurídicas:
Relacionam-se com o fenômeno da revogação tácita, mas com esta não se confundem. Trata-se da presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
A antinomia nem sempre conduz ao fenômeno da revogação tácita, pois a lacuna de colisão pode ser resolvido pelos metacritérios jurídicos construídos por Norberto Bobbio.
As antinomias são classificadas em:
(I) Antinomia de 1º Grau: conflito de normas que envolve apenas um dos metacritérios anteriormente expostos;
(II) Antinomia de 2º Grau: choque de normas válidas que envolve dois dos metacritérios analisados.
ou ainda em:
(I) Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida com os metacritérios antes expostos; (II) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida com os metacritérios antes expostos.
Atenção: Todos os casos de antinomia de 1º grau são aparentes, pois podem ser resolvidos mediante a aplicação de um dos metacritérios.
Excepcionalmente, a antinomia real pode ser solucionada com fundamento no princípio da isonomia e, também, com base no princípio da máxima justiça (LINDB, art. 5º).
Fale sobre as teorias que buscam explicar o princípio da obrigatoriedade da lei:
O princípio da obrigatoriedade da lei informa que a norma legal vincula o indivíduo independentemente de ser por este conhecida.
implica na desnecessidade, em regra, de os litigantes fazerem prova da existência ou da vigência das normas legais
Excepciona-se desta regra o direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, cuja vigência deve ser provada pela parte a quem aproveite, se o juiz assim determinar (CPC, art. 376)
Há três teorias que buscam fundamentar o princípio da obrigatoriedade da lei:
(I) Teoria da presunção legal (presume que a lei, uma vez publicada, é conhecida por todos. É criticada por basear-se numa notória inverdade);
(II) Teoria da ficção legal (considera tratar-se de uma hipótese de ficção, e não de presunção – o que também, em verdade, não ocorre);
(III) Teoria da necessidade social (sustenta que a lei é obrigatória por elevadas razões de interesse público, que ficaria comprometida caso a alegação de seu desconhecimento pudesse ser aceita. Esta é a teoria mais aceita).
Diferencie “Interpretação” e “hermenêutica”:
“Interpretação” e “hermenêutica” não são sinônimos. Ao passo que a interpretação consiste na atividade de determinar o conteúdo e alcance da norma, a hermenêutica jurídica é o ramo do Direito que se ocupa do estudo da interpretação. A interpretação, portanto, é o objeto de estudo da hermenêutica.
Defina interpretação Teleológica:
Teleologia refere-se à noção de finalidade, de objetivo. A interpretação teleológica, portanto, almeja descobrir a razão finalística que motivou a produção normativa. Descobrindo tal razão, que transcende o conteúdo gramatical da norma, é possível interpretá-la de maneira mais eficiente.