Lei 2.578/2012 - Art. 3 e 4 Flashcards

1
Q

Art. 3 - Compete em todo o território nacional:

I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em decreto regulamentar e as ações de defesa civil.

A

Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:

I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.

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2
Q

Art. 3 - Compete em todo o território do Estado:

I - à Polícia Militar a preservação da ordem pública;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas.

A

Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:

I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.

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3
Q

Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:

I - ao Corpo de Bombeiros Militar o exercício da polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública;

II - à Polícia Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.

A

Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:

I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.

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4
Q

Art. 4 - Os militares da ativa, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de militar, denominado agente público estadual, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

A

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

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5
Q

Art. 4 - Os militares, em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Estadual

A

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

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6
Q

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional do Estado, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

A

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

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7
Q

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 desta Lei.

A

Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.

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