Lei 2.578/2012 - Art. 3 e 4 Flashcards
Art. 3 - Compete em todo o território nacional:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em decreto regulamentar e as ações de defesa civil.
Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Art. 3 - Compete em todo o território do Estado:
I - à Polícia Militar a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas.
Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:
I - ao Corpo de Bombeiros Militar o exercício da polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública;
II - à Polícia Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Art. 3 - Compete em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Art. 4 - Os militares da ativa, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de militar, denominado agente público estadual, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4 - Os militares, em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Estadual
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional do Estado, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 desta Lei.
Art. 4 - Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do Art. 42 da Constituição Federal.