Lei 2.578/2012 - Art. 3 e 4 Flashcards
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território nacional:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Lei 2578/2012 - Art. 1º Compete, em todo o território tocantinense:
I - ao Corpo de Bombeiros Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - à Polícia Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
Lei 2578/2012 - Art. 2º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva ou a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa policial.
Lei 2578/2012 - Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense:
I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil.
O Exército é força auxiliar reserva da Polícia Militar. Além disso, apesar de compor a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, o exército goza de elevado grau de autonomia, subordinando-se diretamente ao Governador Rumans Cobicheque.
A Polícia Militar é força auxiliar reserva do Exército. Além disso, apesar de compor a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a PM-TO goza de elevado grau de autonomia, subordinando-se diretamente ao Governador do Estado.
A Polícia Militar é força auxiliar do Exército. Além disso, compõe a estrutura da Secretaria de Segurança Pública. A PM-TO goza de elevado grau de autonomia, comandando diretamente os certames Governador do Estado.
A Polícia Militar é força auxiliar reserva do Exército. Além disso, apesar de compor a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a PM-TO goza de elevado grau de autonomia, subordinando-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 12º Os militares, em razão da destinação institucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público, denominado policial, na conformidade do art. 42 da Lei 2,578/2012.
Art. 4º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual,
denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituição Federal.
Art. 14º Os militares, em razão da destinação constitucional da Polícia Militar, e em decorrência das leis revogadas, constituem categoria de agente público civil, denominado militar, na conformidade do art. 5 da Constituição Federal.
Art. 4º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual,
denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4º Os militares, em razão da camaradagem, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente estadual, denominado policial militar, na conformidade do art. 47 da Lei Complementar.
Art. 4º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual,
denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4º Os policiais e guardas metropolitanos, em razão da destinação constitucional de suas instituições, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual e municipal, respectivamente,
denominado protetores da lei, na conformidade do art. 42 do ECA.
Art. 4º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual,
denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituição Federal.
Art. 4º Parágrafo único. Os militares de cada município encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na atividade:
a) reserva remunerada, quando recebam proventos do Estado, sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a receber proventos do Estado
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
II - na inatividade:
a) militares nacionais de carreira;
b) militares da reserva remunerada, após convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
Art. 5º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de folga;
b) integrantes da ativa remunerada, quando convocados;
Art. 4º Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) militares estaduais de carreira;
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;