Art. 41 - Estatuto Flashcards
Art. 91 - São competentes para a instauração de sindicância e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 47 - São competentes para a instauração de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Disciplina, para solicitar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 23 - São competentes para a instauração de sindicância, de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar a imediata exoneração do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 54 - São competentes para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41 - São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:
Art. 41, I - O Governador do Estado, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os militares municipais;
Art. 41, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, I - O Comandante-Geral, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, II - O Governador do Estado e, na falta ou impedimento deste, o Comandante-Geral da Corporação, em relação a todos os militares estaduais;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta deste, o Chefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe tiverem precedência funcional;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, II - O Chefe do Estado Maior e, no impedimento deste, o Subchefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, II - O Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, III - O Comandante-Geral da Corporação, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, III - O Secretário-Chefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;
Art. 41, III - O Secretário-Chefe da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 41, III - O Secretário-Chefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;