Art. 47, 48 e 49 - Estatuto Flashcards

1
Q

Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

A

Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.

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2
Q

Art. 74 - Ao aluno de qualquer estágio aplicam-se suplementarmente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

A

Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.

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3
Q

Art. 94 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

A

Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.

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4
Q

Art. 84 - Além das transgressões previstas no Art. 14 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.

A

Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.

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5
Q

Art. 44 - Além das infrações previstas no Art. 46 da Lei Complementar, também constituem transgressões as condutas que violem os preceitos especificados neste Estatuto.

A

Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.

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6
Q

Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os deveres éticos especificados neste Estatuto.

A

Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.

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7
Q

Art. 24 - A classificação das infrações definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

A

Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

.

Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir

IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.

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8
Q

Art. 39 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 não pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

A

Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

.

Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir

IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.

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9
Q

Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser perdoada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

A

Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.

.

Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir

IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.

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