Art. 47, 48 e 49 - Estatuto Flashcards
Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.
Art. 74 - Ao aluno de qualquer estágio aplicam-se suplementarmente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.
Art. 94 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 47 - Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
As atividades suplementares aqui citadas não podem fugir a esta regra e têm por objetivo estabelecer atividades relacionadas tão somente ao reforço pedagógico do discente.
Art. 84 - Além das transgressões previstas no Art. 14 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.
Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.
Art. 44 - Além das infrações previstas no Art. 46 da Lei Complementar, também constituem transgressões as condutas que violem os preceitos especificados neste Estatuto.
Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.
Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os deveres éticos especificados neste Estatuto.
Art. 48 - Além das infrações previstas no Art. 46 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados neste Estatuto.
Art. 24 - A classificação das infrações definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
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Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 39 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 não pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
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Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser perdoada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
Art. 49 - A classificação das transgressões definidas nos Arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no Art. 43 desta Lei.
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Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.