Art. 13, §6 - Estatuto II Flashcards
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares também serão aplicadas visando a manutenção da ordem pública e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares somente serão aplicadas visando a manutenção da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares somente serão aplicadas visando a manutenção da harmonia militar e ao mau exemplo que possa ser transmitido às Praças;
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares somente serão aplicadas visando a manutenção da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares somente serão aplicadas visando a manutenção da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
Art. 13, § 6.
IV - As penas disciplinares somente serão aplicadas visando a manutenção da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
Art. 13, §6.
V - A pena de prisão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, ou após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 13, §6.
V - A pena de advertência é aplicada ao militar estável, após sindicância, e, ao não estável, após submissão aos Conselhos;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina, e, ao estável, sindicância;
Art. 13, §6.
V - A pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: [?]
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) detenção;
d) prisão;
e) reforma disciplinar;
f) demissão.
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade decrescente: [?]
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade DECRESCENTE:
a) demissão;
b) reforma disciplinar
c) prisão;
d) detenção;
e) repreensão;
f) advertência.
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: [?]
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) detenção;
d) prisão;
e) reforma disciplinar;
f) demissão.
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade decrescente: [?]
VI - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade decrescente:
a) demissão;
b) reforma disciplinar
c) prisão;
d) detenção;
e) repreensão;
f) advertência.