Art. 20, 21 e 22 - Estatuto Flashcards
Art. 20 - A subordinação não afeta a dignidade do militar e decorre, principalmente, da estrutura hierarquizada da Corporação.
Art. 20 - A subordinação não afeta a dignidade do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Corporação.
Art. 20 - A subordinação não afeta a dignidade do militar e decorre, exclusivamente, dos princípios inequívocos de respeito, camaradagem e urbanidade.
Art. 20 - A subordinação não afeta a dignidade do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Corporação.
Art. 29 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando dos patrulhamentos em serviço.
Art. 21 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações militares.
Art. 20 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício da Chefia das organizações militares.
Art. 21 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações militares.
Art. 41 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício da Direção nas organizações militares.
Art. 21 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações militares.
Art. 79 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício da Execução nas organizações militares.
Art. 21 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações militares.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento dos meios, quer na instrução, podendo, também, ser empregados na execução de atividade-fim da Corporação.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividade-fim da Corporação.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no emprego dos meios, quer na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividade-meio da Corporação.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividade-fim da Corporação.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração.
Art. 22 - Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração , podendo, também, ser empregados na execução de atividade-fim da Corporação.
Art. 22 § Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo, os Cabos e Soldados deverão impor-se pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - No comando de subordinados, os Subtenentes deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnica, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Sargentos deverão impor-se pela lealdade e pela capacidade profissional, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes:
[…]
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância ininterrupta das ordens e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente encarregadas;
II - A manutenção da coesão das mesmas praças, em todas as circunstâncias.
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;
II - A manutenção da coesão e do moral das mesmas praças, em todas as circunstâncias.
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância minuciosa das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;
II - A manutenção da coesão e do moral das mesmas praças, na maioria das circunstâncias.
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;
II - A manutenção da coesão e do moral das mesmas praças, em todas as circunstâncias.
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens e das regras de serviço pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;
II - A manutenção do moral das mesmas praças, em todas as circunstâncias.
Art. 22 § Único - […]
I - Assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;
II - A manutenção da coesão e do moral das mesmas praças, em todas as circunstâncias.