Art 7 (+12) - Estatuto Flashcards
Art. 7º A função pública militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 7º A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Estadual e da legislação pertinente.
Art. 7º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e parcialmente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Estadual e da legislação pertinente.
Art. 7º A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Estadual e da legislação pertinente.
Art. 7º A carreira militar nacional é caracterizada por atividade continuada das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Estadual.
Art. 7º A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituição Estadual e da legislação pertinente.
O Estatuto exige do militar estadual que tenha devoção às finalidades e missões fundamentais da Corporação. Esta deve ser a maneira como se desenvolve a carreira do militar estadual.
O Estatuto exige do militar estadual que tenha devoção às finalidades e missões fundamentais da Corporação. Esta deve ser a maneira como se desenvolve a carreira do militar estadual.
Quando se fala em carreira, refere-se à trajetória do militar no QOD, que se inicia com seu ingresso e se desenvolve com sua promoção aos graus hierárquicos
superiores.
Quando se fala em carreira, refere-se à trajetória do militar nos quadros da Corporação, que se inicia com seu ingresso e se desenvolve com sua promoção aos graus hierárquicos
superiores.
No âmbito das Corporações Militares temos duas categorias principais de policiais militares: A parte operacional e a parte administrativa.
A parte operacional é caracterizada por elementos de execução, que exercem funções de natureza operacional. A parte administrativa, por sua vez, tem função específica para o exercício de funções de comando dentro da corporação.
No âmbito das Corporações Militares temos duas categorias principais de policiais militares: as praças e os oficiais.
As praças são elementos de execução, que exercem funções de natureza operacional. Os oficiais, por sua vez, recebem formação específica para o exercício de funções de comando dentro da corporação.
No âmbito das Corporações Militares temos duas categorias principais de policiais militares: as praças e os oficiais.
As praças são elementos de execução, que exercem funções de natureza operacional. Os oficiais, por sua vez, recebem formação específica para o exercício de funções de comando dentro da Corporação.
No âmbito das Corporações Militares temos duas categorias principais de policiais militares: as praças e os oficiais.
As praças são elementos de execução, que exercem funções de natureza operacional. Os oficiais, por sua vez, recebem formação específica para o exercício de funções de comando dentro da corporação.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar estadual é privativa dos militares habilitados em concurso público específico.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar é específica do pessoal da ativa.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa.
Privativa é sinônimo de específica.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar estadual é privativa do militar de carreira.
Art. 7, Parágrafo único - A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa.
Art. 12 - O exercício das funções militares é privativo do pessoal da ativa.
Art. 12 - O exercício das funções militares é privativo do militar de carreira.
Art. 12 - O exercício das funções militares estaduais é privativo do militar de carreira.
Art. 12 - O exercício das funções militares é privativo do militar de carreira.