Art. 40 - Estatuto II Flashcards
Art. 40, I - O Governador do Estado, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação à maioria dos integrantes das Corporações Militares, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas no Código Penal Militar;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Governador do Estado, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas na Constituição Federal, exceto a demissão;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até vinte dias de prisão;
Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente superiores, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os militares sujeitos a esta Lei, que lhe forem funcionalmente subordinados, exceto o Corregedor-Geral, o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar.
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os militares que lhe forem hierarquicamente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, II - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de detenção;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta lei;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem diretamente subordinados, as sanções disciplinares até 5 anos de reforma disciplinar;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até quinze dias de prisão;
Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;