Art. 40 - Estatuto II Flashcards

1
Q

Art. 40, I - O Governador do Estado, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

A

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

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2
Q

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação à maioria dos integrantes das Corporações Militares, as sanções previstas nesta Lei;

A

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

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3
Q

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas no Código Penal Militar;

A

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

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4
Q

Art. 40, I - O Governador do Estado, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas na Constituição Federal, exceto a demissão;

A

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

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5
Q

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até vinte dias de prisão;

A

Art. 40, I - O Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

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6
Q

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;

A

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

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7
Q

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente superiores, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

A

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

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8
Q

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei;

A

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

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9
Q

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os militares sujeitos a esta Lei, que lhe forem funcionalmente subordinados, exceto o Corregedor-Geral, o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar.

A

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

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10
Q

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos os militares que lhe forem hierarquicamente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

A

Art. 40, II - O Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

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11
Q

Art. 40, II - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

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12
Q

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de detenção;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

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13
Q

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta lei;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

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14
Q

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem diretamente subordinados, as sanções disciplinares até 5 anos de reforma disciplinar;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

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15
Q

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até quinze dias de prisão;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;

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16
Q

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei , as sanções disciplinares até sessenta dias de prisão;

A

Art. 40, III - O Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;