Art. 34 e 35 - Estatuto Flashcards
Art. 42 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer vinculado à Corporação.
Art. 34 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 95 - Ao militar é proibida a sindicalização, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer inativo.
Art. 34 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 28 - Ao militar é proibida a greve, bem como a filiação a partido político.
Art. 34 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 35 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como o contrato de trabalho para empresas privadas, enquanto permanecer com o status de militar.
Art. 34 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 34 - Ao militar é proibida a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 34 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.
Art. 35 - Ao militar é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 65 - Ao militar reformado é vedado comerciar ou tomar parte na administração, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária ilimitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 6 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 85 - Ao militar da ativa é permitido comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, mas é permitido delas ser sócio ou participar, como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.
Art. 33 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade como acionista ou cotista, em sociedade empresária limitada.
Art. 35 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.