Art. 17, 18 e 19 - Estatuto Flashcards

1
Q

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente inferiores às demais praças de forma vitalícia;

II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais tem a mesma hierarquia do Subtenente;

A

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior ao Subtenente;

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2
Q

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças, restrita ao período do curso de formação;

II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior aos seus pares;

A

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior ao Subtenente;

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3
Q

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente;

IV - O praça do curso de Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.

A

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;

IV - O praça do Curso de Formação ou Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.

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4
Q

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência funcional sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;

IV - O praça do Curso de Formação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais.

A

Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;

IV - O praça do Curso de Formação ou Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.

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5
Q

Art. 19 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reforma.

A

Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.

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6
Q

Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa.

A

Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.

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7
Q

Art. 17 - A Corporação mantém um assento geral no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal inativo.

A

Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.

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8
Q

Art. 19 - As praças especiais são declaradas Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.

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9
Q

Art. 21 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Chefe do Poder Executivo.

A

Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.

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10
Q

Art. 15 - Os Alunos Oficiais são declarados Oficiais pelo Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.

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11
Q

Art. 19 § 2º - O aspirantado é o estágio probatório da Praça Especial.

A

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.

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12
Q

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio de avaliação do Oficial.

A

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.

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13
Q

Art. 19 § único - O Curso de Formação de Oficiais é o estágio probatório do Oficial.

A

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.

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14
Q

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio do Oficial.

A

Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.

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