Art. 17, 18 e 19 - Estatuto Flashcards
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente inferiores às demais praças de forma vitalícia;
II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais tem a mesma hierarquia do Subtenente;
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior ao Subtenente;
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças, restrita ao período do curso de formação;
II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior aos seus pares;
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - O aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior ao Subtenente;
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente;
IV - O praça do curso de Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;
IV - O praça do Curso de Formação ou Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência funcional sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;
IV - O praça do Curso de Formação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais.
Art. 17 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
III - O aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o Subtenente, restrita ao período do curso;
IV - O praça do Curso de Formação ou Habilitação de Cabos e de Sargentos tem precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período de curso.
Art. 19 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reforma.
Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.
Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa.
Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.
Art. 17 - A Corporação mantém um assento geral no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal inativo.
Art. 18 - A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.
Art. 19 - As praças especiais são declaradas Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 21 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15 - Os Alunos Oficiais são declarados Oficiais pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 19 - Os Alunos Oficiais são declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 19 § 2º - O aspirantado é o estágio probatório da Praça Especial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio de avaliação do Oficial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.
Art. 19 § único - O Curso de Formação de Oficiais é o estágio probatório do Oficial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio do Oficial.
Art. 19 § único - O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.