Art. 16 - Estatuto II Flashcards
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações vigentes. No desempate da antiguidade, recorre-se, simultaneamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados hierarquicamente superiores .
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados ad top.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a idade e formação acadêmica, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação, e, nos demais anos, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação
I - Não há que se falar em precedência entre militares da ativa e da inativa;
II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação
I - Os militares da ativa têm precedência sobre os inativos;
II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação
I - Os militares inativos têm precedência sobre os da ativa
II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação
I - Os militares da ativa têm precedência sobre os inativos
II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.