Art. 15 - Estatuto III Flashcards
Art. 15, §4º - Em situações especiais, o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
Art. 15, §4º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
[Explicação: Por questão de segurança jurídica, todas as vezes que o militar reformado ou da reserva remunerada fizer uso de seu grau hierárquico (Posto ou Graduação), deverá deixar claro sua atual condição de militar afastado do serviço ativo, bem como mencionar a razão deste afastamento (reforma ou reserva remunerada).]
Art. 15, §4º - Sempre que o militar reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
Art. 15, §4º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
Art. 15, §4º - Sempre que o militar da reserva remunerada fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
Art. 15, §4º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação.
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
I - Oficiais [?]
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
I - Oficiais frequenta o círculo de Oficiais Subalternos;
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
II - Sargentos [?]
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
II - Sargentos frequenta o círculo de Subtenentes e Sargentos;
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
III - Praças [?]
Art. 15, §5º - O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:
III - Praças frequenta o círculo de Cabos e Soldados.
Art. 15, §6º - A Lei da Organização Básica da Corporação é estabelecido por ato do Governador do Estado.
Art. 15, §6º - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD) da Corporação é estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §6º - O grau hierárquico inicial dos diversos quadros da Corporação é estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §6º - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD) da Corporação é estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §6º - O QOD da Corporação é estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §6º - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD) da Corporação é estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.