Art. 16 - Estatuto Flashcards
Art. 17 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da declaração do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 22 - A antiguidade, em cada posto, é contada a partir da data da nomeação do ato da respectiva inclusão, promoção, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data.
Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for critério estabelecido em lei.
Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 61 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação ou declaração salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.
Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa ou inativa, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 18 § 4º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação.
Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 16 § único - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em regulamento.
Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares de quadros diferentes, mediante classificação final do respectivo curso de formação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 22 § 2º - No caso de ser igual o posto ou a graduação referida no caput deste artigo, o posto ou a graduação é estabelecido:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação inicial e específica da respectiva habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações vigentes. No desempate da antiguidade, recorre-se, simultaneamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados hierarquicamente superiores .
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais novos.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a idade e formação acadêmica, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação, e, nos demais anos, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso.
Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:
III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.