Art. 16 - Estatuto Flashcards

1
Q

Art. 17 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da declaração do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Art. 22 - A antiguidade, em cada posto, é contada a partir da data da nomeação do ato da respectiva inclusão, promoção, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Art. 61 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação ou declaração salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa ou inativa, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 18 § 4º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Art. 16 § único - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em regulamento.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares de quadros diferentes, mediante classificação final do respectivo curso de formação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Art. 22 § 2º - No caso de ser igual o posto ou a graduação referida no caput deste artigo, o posto ou a graduação é estabelecido:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação inicial e específica da respectiva habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações vigentes. No desempate da antiguidade, recorre-se, simultaneamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados hierarquicamente superiores .

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais novos.

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

II - Nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

III - Entre os alunos dos cursos de formação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a idade e formação acadêmica, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação, e, nos demais anos, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso.

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

III - Entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação

I - Os militares da ativa não têm precedência sobre os inativos

II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

A

Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação

I - Os militares da ativa têm precedência sobre os inativos

II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

17
Q

Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação

I - Os militares inativos têm precedência sobre os da ativa

II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo Comandante Geral da Corporação.

A

Art. 16 § 3º - Em igualdade de Posto ou Graduação

I - Os militares da ativa têm precedência sobre os inativos

II - A precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.