Art. 16 - Estatuto Flashcards

1
Q

Art. 17 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da declaração do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

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2
Q

Art. 22 - A antiguidade, em cada posto, é contada a partir da data da nomeação do ato da respectiva inclusão, promoção, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

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3
Q

Art. 16 - A antiguidade, em cada graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

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4
Q

Art. 61 - A hierarquia, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação ou declaração salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

A

Art. 16 - A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.

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5
Q

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa ou inativa, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

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6
Q

Art. 18 § 4º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência hierárquica estabelecida em lei ou regulamento.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

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7
Q

Art. 16 § único - A precedência entre militares da ativa, em diferentes graus hierárquicos, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em regulamento.

A

Art. 16 § 1º - A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

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8
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

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9
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares de quadros diferentes, mediante classificação final do respectivo curso de formação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

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10
Q

Art. 22 § 2º - No caso de ser igual o posto ou a graduação referida no caput deste artigo, o posto ou a graduação são estabelecidos:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação inicial e específica da respectiva habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

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11
Q

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

A

Art. 16 § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:

I - Entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

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