Art. 15 - Estatuto II Flashcards
Art. 15, §1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §1º - Graduação é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
Art. 15, §1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §1º - Posto é o grau hierárquico do militar, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §2º - Posto é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15, §2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §2º - Graduação é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Estado Maior.
Art. 15, §2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial dos diversos quadros da Corporação, bem como suas qualificações, são fixados, em cada caso, nesta Lei.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial e final dos diversos quadros da Corporação, bem como suas qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial e final do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD), bem como sua qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial e final dos diversos quadros da Corporação, bem como sua qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 15, §3º - O função hierárquica inicial e final dos diversos quadros da Corporação, são fixados, em cada caso, na Lei Complementar
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial e final dos diversos quadros da Corporação, bem como sua qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico final dos diversos quadros da Corporação, bem como sua qualificações, estão, em cada caso, no Boletim Geral da Corporação.
Art. 15, §3º - O grau hierárquico inicial e final dos diversos quadros da Corporação, bem como sua qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.