Art. 43 - Estatuto Flashcards
Art. 34 - O julgamento dos Conselhos deve ser precedido de exame de análise que considerem:
I - Seus precedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 14 - O julgamento do infrator pode ser precedido de análise que considere:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da punição;
III - A natureza militar dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considereM:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame que considere:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator pode ser precedido de exame e de análise que considere:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considereM:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 15 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 250 - O julgamento do infrator deve ser seguido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido
de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 49 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43 - O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - Seus antecedentes;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV - As consequências advindas ou que dela possam advir.