Art. 42 - Estatuto Flashcards

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Q

Art. 24 - Transgressão disciplinar é a infração penal militar caracterizada pela violação às obrigações ou deveres da ética inerentes à atividade sexual do militar, encorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, INCORRENDO o autor nas sanções previstas nesta Lei.

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2
Q

Art. 84 - Punição disciplinar é a infração administrativa caracterizada pelo perfeito atendimento aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, podendo incorrer o autor nas sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

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3
Q

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação da ética inerente à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

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4
Q

Art. 21 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa privada, caracterizada pela violação aos preceitos e deveres inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

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5
Q

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar.

A

Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.

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6
Q

Art. 6 §1º - A infração administrativa vale desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

A

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

-

Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.

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7
Q

Art. 42 §1º - A transgressão disciplinar prescreve, desde a data do conhecimento pela Polícia Militar da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão grave;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão leve.

A

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

-

Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.

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8
Q

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato, em:

I - seis meses a transgressão leve;

II - um ano a transgressão média;

III - dois anos a transgressão grave.

A

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

-

Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.

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9
Q

Art. 100 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do fato, em:

I - dois anos a infração leve;

II - cinco anos a infração média;

III - dez anos a infração grave.

A

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

-

Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.

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10
Q

Art. 42 §1º - A infração administrativa caduca, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - cinco anos a transgressão grave;

II - dois anos a transgressão média;

III - um ano a transgressão leve.

A

Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:

I - um ano a transgressão leve;

II - dois anos a transgressão média;

III - cinco anos a transgressão grave.

-

Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.

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11
Q

Art. 27 §2º - A finalização de processo disciplinar interrompe a pretensão da infração administrativa.

A

Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.

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12
Q

Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da transgressão disciplinar.

A

Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.

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Perfectly
13
Q

Art. 42 §2º - A instauração de processo administrativo interrompe a prescrição da infração administrativa.

A

Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.

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