Art. 42 - Estatuto Flashcards
Art. 24 - Transgressão disciplinar é a infração penal militar caracterizada pela violação às obrigações ou deveres da ética inerentes à atividade sexual do militar, encorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, INCORRENDO o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 84 - Punição disciplinar é a infração administrativa caracterizada pelo perfeito atendimento aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, podendo incorrer o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação da ética inerente à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 21 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa privada, caracterizada pela violação aos preceitos e deveres inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar.
Art. 42 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 6 §1º - A infração administrativa vale desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
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Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.
Art. 42 §1º - A transgressão disciplinar prescreve, desde a data do conhecimento pela Polícia Militar da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão grave;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão leve.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
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Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato, em:
I - seis meses a transgressão leve;
II - um ano a transgressão média;
III - dois anos a transgressão grave.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
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Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.
Art. 100 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do fato, em:
I - dois anos a infração leve;
II - cinco anos a infração média;
III - dez anos a infração grave.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
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Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.
Art. 42 §1º - A infração administrativa caduca, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - cinco anos a transgressão grave;
II - dois anos a transgressão média;
III - um ano a transgressão leve.
Art. 42 §1º - A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
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Caso a Administração Pública Militar não exerça esta prerrogativa dentro do prazo estabelecido neste artigo, não mais poderá fazê-lo, pois perderá ao que se chama de pretensão.
Art. 27 §2º - A finalização de processo disciplinar interrompe a pretensão da infração administrativa.
Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.
Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da transgressão disciplinar.
Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.
Art. 42 §2º - A instauração de processo administrativo interrompe a prescrição da infração administrativa.
Art. 42 §2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.