Art. 13, §6 - Estatuto Flashcards
Art. 13, §6 - O boletim orgânico da Corporação é baixado através de ato do Chefe do Poder Executivo, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6 - O regulamento disciplinar é baixado através de ato do Chefe do Poder Executivo, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6 - O regulamento militar é baixado através de ato do Comandante-Geral da Corporação, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6 - O regulamento disciplinar é baixado através de ato do Chefe do Poder Executivo, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6 - O regulamento disciplinar é baixado através de ato do Corregedor-Geral, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6 - O regulamento disciplinar é baixado através de ato do Chefe do Poder Executivo, com a observância das seguintes particularidades:
[…]
Art. 13, §6º.
I - A pena disciplinar de prisão não pode ser superior a 15 dias;
Art. 13, §6º.
I - A pena disciplinar de prisão ou detenção não pode ser superior a trinta dias;
Art. 13, §6º.
I - A pena disciplinar de detenção não pode ser inferior a 30 dias;
Art. 13, §6º.
I - A pena disciplinar de prisão ou detenção não pode ser superior a trinta dias;
Art. 13, §6º.
I - A prorrogação do tempo de prisão ou detenção não pode ser superior a cinco dias;
Art. 13, §6º.
I - A pena disciplinar de prisão ou detenção não pode ser superior a trinta dias;
Art. 13, §6º.
II - Nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal;
Art. 13, §6º.
II - Nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem observância da ampla defesa e do contraditório;
Art. 13, §6º.
II - Em regra, a punição disciplinar não pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem observância da ampla defesa e do contraditório;
Art. 13, §6º.
II - Nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem observância da ampla defesa e do contraditório;
Art. 13, §6º.
II - Nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem observância da ampla defesa e do contraditório;
Art. 13, §6º.
II - Nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem observância da ampla defesa e do contraditório;
Art. 13, §6º.
III - Ao militar reformado é assegurado o direito de recorrer das punições disciplinares, utilizando os recursos previstos no caput deste artigo;
Art. 13, §6º.
III - Ao militar estadual é assegurado o direito de recorrer das punições disciplinares, utilizando os recursos previstos nesta Lei;
Art. 13, §6º.
III - Ao militar estadual é assegurado o direito de recorrer das punições disciplinares;
Art. 13, §6º.
III - Ao militar estadual é assegurado o direito de recorrer das punições disciplinares, utilizando os recursos previstos nesta Lei;