Art. 26 - Estatuto Flashcards
Art. 63 - Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por alguém em serviço ativo.
Art. 26 - Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
Art. 27 - Cargo militar é aquele que pode ser exercido por militar em serviço ativo ou inativo.
Art. 26 - Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
Art. 25 - Serviço militar é aquele que só pode ser exercido por militar que tenha cargo militar.
Art. 26 - Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
Art. 26 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização.
Art. 26 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras diposições legais.
Art. 62 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Texto Maior, ou caracterizado ou definido como tal, em outras diposições legais.
Art. 26 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras diposições legais.
Art. 27 § 1º - O serviço militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, no regulamento interno.
Art. 26 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras diposições legais.
Art. 25 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto em outras diposições legais.
Art. 26 § 1º - O cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras diposições legais.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de deveres que se constituem em atribuições do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de responsabilidades que se constituem em deveres do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de obrigações que se constituem em responsabilidades do respectivo ocupante.
Art. 26 § 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar não precisam ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser definidas em legislação específica.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com a correspondente precedência funcional e definidas em regulamentação específica.
Art. 26 § 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.