Art. 40 - Estatuto III Flashcards
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta lei, exceto o Chefe do Poder Executivo, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até 30 dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até no máximo 180 dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, as sanções disciplinares até trinta dias de detenção;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Polícia Militar, as sanções disciplinares até quarenta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, IV - O Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe do Estado Maior, em relação a todos os militares que lhe forem subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
Art. 40, V - O Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;