Art. 30 - Estatuto Flashcards
Art. 11 - O Oficial que tenha ocupado posto ou gradução de coronel, tenente-coronel, capitão, major, ou tenente, por mais de dez anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 46 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período inferior a dois anos, será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Chefe do Poder Executivo, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por mais de cinco anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente superior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 38 - O Oficial ou Praça do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Subchefe do Estado-Maior, por período igual ou superior a 4 anos, não será obrigado a exercer função funcionalmente inferior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 20 - A Praça do último posto que tenha ocupado a graduação de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Chefe do Estado-Maior Especial, por período inferior ou superior a 6 meses, não será obrigado a exercer cargo hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 30 - O Oficial do último posto que tenha ocupado a função de Comandante-Geral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Art. 30 § 1º - No caso de que trata o caput deste artigo, o oficial não pode optar por ocupar função na Corporação, conforme o âmbito administrativo. e deverá ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado, mantidas todas as obrigações inerentes à hierarquia militar.
Art. 30 § único - No caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função na Corporação, deverá ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes à carreira militar.
Art. 30 § único - No caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função na Corporação, poderá ser empregado em outro órgão da estrutura militar, mantidos todos os direitos e obrigações.
Art. 30 § único - No caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função na Corporação, deverá ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes à carreira militar.
Art. 30 § único - No caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função vaga no QOD, deverá ser empregado no Corpo de Bombeiros Militar, mantidos todos os direitos inerentes à carreira militar.
Art. 30 § único - No caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função na Corporação, deverá ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes à carreira militar.