Art. 28, 29 e 31 - Estatuto Flashcards
Art. 28 - Cargo militar é o exercício das obrigações inerentes à função militar.
Art. 28 - Função militarv é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
Art. 28 - Função militar é o exercício das atribuições inerentes ao cargo militar.
Art. 28 - Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.
Todas as vezes que determinada função (p. ex., Comandante) restar sem um titular, seja definitiva ou provisoriamente, deverá ser nomeado de imediato um substituto. Este artigo (29) determina, portanto, que a ordem (sequência) das substituições, deverá constar previamente em legislação específica.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitada a precedência exigida para o exercício de suas funções.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.
Todas as vezes que determinada função (p. ex., Comandante) restar sem um titular, seja definitiva ou provisoriamente, deverá ser nomeado de imediato um substituto. Este artigo (29) determina, portanto, que a ordem (sequência) das substituições, deverá constar previamente em legislação específica.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as normas e atribuições, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.
Art. 29 - Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.
Todas as vezes que determinada função (p. ex., Comandante) restar sem um titular, seja definitiva ou provisoriamente, deverá ser nomeado de imediato um substituto. Este artigo (29) determina, portanto, que a ordem (sequência) das substituições, deverá constar previamente em legislação específica.
Art. 30 - Todas as vezes que determinada função (p. ex., Comandante) restar sem um titular, definitivamente, deverá ser nomeado, dentro de 5 dias, um substituto. Este artigo (29) determina, portanto, que a ordem (sequência) das substituições, deverá constar previamente em legislação específica.
Sobre o artigo 29:: Todas as vezes que determinada função (p. ex., Comandante) restar sem um titular, seja definitiva ou provisoriamente, deverá ser nomeado de imediato um substituto. Este artigo (29) determina, portanto, que a ordem (sequência) das substituições, deverá constar previamente em legislação específica.
Art. 31 - As responsabilidades que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto e natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro da Corporação, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 13 - As obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições de hierarquia em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 44 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade ou duração, não sejam catalogadas como posições tituladas em dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão ou serviço.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 39 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade de natureza militar.
Art. 31 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.