Art. 38 e 39 - Estatuto (capítulo VI) Flashcards
Art. 42 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 54 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação pertinente.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 16 - A violação dos preceitos ou dos deveres militares constitui transgressão ou crime disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações ou dos deveres militares militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 - A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é da mesma gravidade, independentemente do grau hierárquico do infrator.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.
Art. 83 § único - A violação a que se refere este artigo é tão menos grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais baixo o grau hierárquico do infrator.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.
Art. 250 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto maior a antiguidade do infrator.
Art. 38 § único - A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos na legislação específica ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade de leis e regulamentos.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.
Art. 28 - A observância dos preceitos previstos em regulamentos acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.
Art. 93 - A inobservância das obrigações previstas na falta de exação no cumprimento delas acarreta, para o militar reformado, responsabilidade funcional, pecuniária ou penal, na conformidade da legislação vigente.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos em leis ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária ou disciplinar, na conformidade da legislação específica.
Art. 39 - A inobservância dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.
Art. 39 Parágrafo único - A negligência da responsabilidade administrativa ou funcional pode concluir pela incompatibilidade do militar com o posto ou graduação e pela incapacidade para o exercício do serviço ativo e das funções militares a ele inerentes.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade disciplinar ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele independentes.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade administrativa ou penal é vedada pela incompatibilidade do militar com o cargo.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 39 Parágrafo único - A omissão da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 39 Parágrafo único - A apuração da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.