TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Flashcards
Quais são os tributos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir, de acordo com o Art. 145 da Constituição Federal?
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas (em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis) e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas), conforme estabelecido no Art. 145 da Constituição Federal.
Quais são os princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar, de acordo com o § 3º do Art. 145 da Constituição Federal?
O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, conforme estabelecido no § 3º do Art. 145 da Constituição Federal.
Qual é a competência da lei complementar em matéria tributária, de acordo com o Art. 146 da Constituição Federal?
Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos, suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigações, lançamento, crédito, prescrição, decadência tributários, e o tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
O que a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, incluiu no Art. 146 da Constituição Federal?
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, incluiu a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da contribuição referente ao art. 239.
O que a lei complementar mencionada no parágrafo 1º do artigo 146 da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pode instituir em relação ao regime único de arrecadação?
A lei complementar pode instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse regime deve ser opcional para o contribuinte, e podem ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.
Quais são as condições relacionadas ao recolhimento no regime único de arrecadação, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 146 da Constituição Federal?
No regime único de arrecadação, o recolhimento será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos entes federados será imediata, sendo vedada qualquer retenção ou condicionamento. Além disso, a arrecadação, fiscalização e cobrança podem ser compartilhadas pelos entes federados, adotando um cadastro nacional único de contribuintes.
O que é facultado ao contribuinte que opta pelo regime único, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 146 da Constituição Federal, após a alteração pela Emenda Constitucional nº 132/2023?
O contribuinte que opta pelo regime único, conforme facultado pelo parágrafo 2º, pode apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos. Nesse caso, as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
Quais são as restrições impostas ao contribuinte optante pelo regime único em relação à apropriação de créditos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 146 da Constituição Federal?
Durante a opção pelo regime único, o contribuinte não pode apropriar créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. No entanto, o adquirente não optante pelo regime único pode apropriar créditos desses tributos, relativos a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
O que a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou ao texto da Constituição Federal no Art. 146-A?
A Emenda Constitucional nº 42/2003 incluiu no texto da Constituição Federal o Art. 146-A, que estabelece que uma lei complementar pode criar critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios na concorrência. Essa medida não prejudica a competência da União para estabelecer, por meio de lei, normas com o mesmo objetivo.
Qual a competência da União em relação aos impostos estaduais em Território Federal, de acordo com o Art. 147 da Constituição Federal?
Conforme o Art. 147 da Constituição Federal, compete à União, em Território Federal, a arrecadação dos impostos estaduais. Além disso, se o Território Federal não for dividido em Municípios, a União acumula a competência para arrecadar os impostos municipais.
Em que situações a União pode instituir empréstimos compulsórios, de acordo com o Art. 148 da Constituição Federal?
O Art. 148 da Constituição Federal estabelece que a União pode instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar nas seguintes situações:
I - Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
II - No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art. 150, III, “b”.
Como deve ser aplicado o produto proveniente de empréstimo compulsório, de acordo com o Art. 148 da Constituição Federal?
O parágrafo único do Art. 148 estabelece que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Isso significa que o uso desses recursos deve estar diretamente relacionado à situação que motivou a imposição do empréstimo compulsório, seja em despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional.
Quem possui a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de acordo com o Art. 149 da Constituição Federal?
A competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas pertence à União, conforme estabelecido no Art. 149 da Constituição Federal.
Qual é a finalidade da contribuição prevista no § 1º do Art. 149 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019?
A contribuição mencionada no § 1º do Art. 149, conforme alteração pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destina-se ao custeio do regime próprio de previdência social, sendo cobrada dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Essa contribuição pode ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Em que situação a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo, conforme o § 1º-A do Art. 149 da Constituição Federal?
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre o valor dos proventos que exceda o salário-mínimo quando houver deficit atuarial, conforme estabelecido no § 1º-A do Art. 149, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.