SEÇÃO V DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO Flashcards
Quais são os órgãos da Justiça do Trabalho, de acordo com o Art. 111 da Constituição Federal?
Os órgãos da Justiça do Trabalho são: I) Tribunal Superior do Trabalho; II) Tribunais Regionais do Trabalho; III) Juízes do Trabalho.
Quantos Ministros compõem o Tribunal Superior do Trabalho, e quais são os critérios para a escolha desses Ministros, conforme o Art. 111-A?
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por vinte e sete Ministros. Os critérios para a escolha são: I) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; II) Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Quais são os órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o Art. 111-A, § 2º?
Funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, com a função de regulamentar cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira; II) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante.
Qual a competência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Art. 111-A, § 3º?
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
O que a lei criará em relação às varas da Justiça do Trabalho, conforme o Art. 112?
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Sobre quais aspectos a lei deve dispor em relação à Justiça do Trabalho, conforme o Art. 113?
A lei deve dispor sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
O que é facultado às partes em caso de recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, de acordo com o Art. 114, § 2º?
Em caso de recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Em situação de greve em atividade essencial, quem poderá ajuizar dissídio coletivo, e quem decide o conflito, conforme o Art. 114, § 3º?
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Como são compostos os Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com o Art. 115?
Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos, no mínimo, por sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região. Eles são nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade. Um quinto dos juízes é escolhido dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94. Os demais são promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Quais são as possíveis formas de funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com o Art. 115, § 2º?
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Como é exercida a jurisdição nas Varas do Trabalho, conforme o Art. 116?
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular.