Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios Flashcards

1
Q

Qual é o objeto de incidência do imposto sobre bens e serviços instituído pelo Art. 156-A da Constituição Federal?

A

O imposto incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, conforme estabelecido no inciso I do § 1º do Art. 156-A.

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2
Q

Quais são as operações que o imposto sobre bens e serviços não incidirá, de acordo com o Art. 156-A?

A

O imposto não incidirá sobre as exportações, assegurando ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações em que seja adquirente de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviço, conforme estipulado no inciso III do § 1º do Art. 156-A.

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3
Q

Como será fixada a alíquota do imposto sobre bens e serviços pelos entes federativos?

A

Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por meio de lei específica, conforme previsto no inciso V do § 1º do Art. 156-A.

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4
Q

O imposto sobre bens e serviços será cumulativo?

A

Não, o imposto será não cumulativo, e o contribuinte compensará o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que seja adquirente de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços, excetuadas as hipóteses especificadas em lei complementar e nesta Constituição, de acordo com o inciso VIII do § 1º do Art. 156-A.

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5
Q

Qual a base de cálculo do imposto sobre bens e serviços e o que não integra essa base?

A

O imposto não integrará sua própria base de cálculo, nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, conforme estabelecido no inciso IX do § 1º do Art. 156-A.

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6
Q

O imposto sobre bens e serviços poderá ser objeto de concessão de incentivos e benefícios fiscais?

A

Não, o imposto não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição, de acordo com o inciso X do § 1º do Art. 156-A.

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7
Q

Em que situações o imposto sobre bens e serviços não incidirá nas prestações de serviço de comunicação?

A

O imposto não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, conforme previsto no inciso XI do § 1º do Art. 156-A.

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8
Q

Como será fixada a alíquota de referência do imposto sobre bens e serviços para cada esfera federativa?

A

A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, nos termos de lei complementar, e será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo, de acordo com o inciso XII do § 1º do Art. 156-A.

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9
Q

Quando deverá ser informado o valor do imposto sobre bens e serviços de forma específica?

A

Sempre que possível, o valor do imposto deverá ser informado de forma específica no respectivo documento fiscal, conforme estipulado no inciso XIII do § 1º do Art. 156-A.

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10
Q

Como o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação das alíquotas do imposto sobre bens e serviços?

A

O Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas, conforme estabelecido no § 2º do Art. 156-A.

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11
Q

Quem pode ser considerado sujeito passivo do imposto sobre bens e serviços, de acordo com o § 3º do Art. 156-A?

A

O sujeito passivo do imposto pode ser a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, mesmo que seja residente ou domiciliada no exterior, conforme previsto no § 3º do Art. 156-A.

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12
Q

Quais são as atribuições do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços em relação à arrecadação do imposto?

A

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos não compensados pelos contribuintes, distribuirá o produto da arrecadação ao ente federativo de destino das operações que não geraram creditamento, e adotará outras medidas conforme estabelecido nos incisos I e II do § 4º do Art. 156-A.

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13
Q

O que a lei complementar disporá sobre, de acordo com o § 5º do Art. 156-A?

A

A lei complementar disporá sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, incluindo a forma de cálculo, tratamento em relação às operações não recolhidas tempestivamente, regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação, entre outros aspectos, conforme estipulado no § 5º do Art. 156-A.

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14
Q

O que a lei complementar pode estabelecer em relação ao regime de compensação do imposto, de acordo com o § 5º, II, do Art. 156-A?

A

A lei complementar poderá estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, considerando situações em que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação, conforme previsto no § 5º, II, do Art. 156-A.

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15
Q

O que a lei complementar disporá sobre as isenções e imunidades, conforme estabelecido no § 7º do Art. 156-A?

A

A lei complementar disporá que isenção e imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário em lei complementar, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, conforme previsto no § 7º do Art. 156-A.

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16
Q

O que a lei complementar poderá estabelecer em relação ao conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, de acordo com o § 8º do Art. 156-A?

A

A lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitindo essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, conforme previsto no § 8º do Art. 156-A.

17
Q

Como será compensada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto, de acordo com o § 9º do Art. 156-A?

A

Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar, e somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência, conforme estipulado no § 9º do Art. 156-A.

18
Q

Quais entes federativos podem optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência, conforme estabelecido no § 10 do Art. 156-A?

A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência, de acordo com o § 10 do Art. 156-A.

19
Q

O que é necessário para que um projeto de lei complementar que impacta a arrecadação do imposto seja apreciado pelo Congresso Nacional, conforme previsto no § 11 do Art. 156-A?

A

Um projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência, de acordo com o § 11 do Art. 156-A.

20
Q

O que não será considerado nas bases de cálculo de diversos artigos, incluindo o art. 212-A, II, de acordo com o § 12 do Art. 156-A?

A

A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, e não se aplicará a ela o disposto no art. 158, IV, “b”, conforme estabelecido no § 12 do Art. 156-A.

21
Q

Em que circunstâncias a devolução prevista no § 5º, VIII, é obrigatória, de acordo com o § 13 do Art. 156-A?

A

A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação, conforme previsto no § 13 do Art. 156-A.

22
Q

Quais competências administrativas serão exercidas de forma integrada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, de acordo com o Art. 156-B?

A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, as competências administrativas de editar regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações, distribuir o produto da arrecadação e decidir o contencioso administrativo, conforme estabelecido no Art. 156-B.

23
Q

Quais características são atribuídas ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de acordo com o § 1º do Art. 156-B?

A

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, conforme estabelecido no § 1º do Art. 156-B.

24
Q

Como será a participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, de acordo com o § 3º do Art. 156-B?

A

A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a composição de 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal, e 27 membros representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, sendo 14 representantes com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos, e 13 representantes com base nos votos ponderados pelas respectivas populações dos Municípios.

25
Q

Quais são os critérios para considerar as deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços como aprovadas, conforme estipulado no § 4º do Art. 156-B?

A

As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: a) da maioria absoluta de seus representantes em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal; b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população do País; e c) da maioria absoluta de seus representantes em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

26
Q

O que a lei complementar poderá prever em relação ao Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, de acordo com o § 5º do Art. 156-B?

A

A lei complementar poderá prever que o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária, conforme estabelecido no § 5º do Art. 156-B.

27
Q

O que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão fazer em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, de acordo com o § 7º do Art. 156-B?

A

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, conforme previsto no § 7º do Art. 156-B.

28
Q
A