Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios Flashcards
Qual é o objeto de incidência do imposto sobre bens e serviços instituído pelo Art. 156-A da Constituição Federal?
O imposto incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, conforme estabelecido no inciso I do § 1º do Art. 156-A.
Quais são as operações que o imposto sobre bens e serviços não incidirá, de acordo com o Art. 156-A?
O imposto não incidirá sobre as exportações, assegurando ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações em que seja adquirente de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviço, conforme estipulado no inciso III do § 1º do Art. 156-A.
Como será fixada a alíquota do imposto sobre bens e serviços pelos entes federativos?
Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por meio de lei específica, conforme previsto no inciso V do § 1º do Art. 156-A.
O imposto sobre bens e serviços será cumulativo?
Não, o imposto será não cumulativo, e o contribuinte compensará o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que seja adquirente de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços, excetuadas as hipóteses especificadas em lei complementar e nesta Constituição, de acordo com o inciso VIII do § 1º do Art. 156-A.
Qual a base de cálculo do imposto sobre bens e serviços e o que não integra essa base?
O imposto não integrará sua própria base de cálculo, nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, conforme estabelecido no inciso IX do § 1º do Art. 156-A.
O imposto sobre bens e serviços poderá ser objeto de concessão de incentivos e benefícios fiscais?
Não, o imposto não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição, de acordo com o inciso X do § 1º do Art. 156-A.
Em que situações o imposto sobre bens e serviços não incidirá nas prestações de serviço de comunicação?
O imposto não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, conforme previsto no inciso XI do § 1º do Art. 156-A.
Como será fixada a alíquota de referência do imposto sobre bens e serviços para cada esfera federativa?
A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, nos termos de lei complementar, e será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo, de acordo com o inciso XII do § 1º do Art. 156-A.
Quando deverá ser informado o valor do imposto sobre bens e serviços de forma específica?
Sempre que possível, o valor do imposto deverá ser informado de forma específica no respectivo documento fiscal, conforme estipulado no inciso XIII do § 1º do Art. 156-A.
Como o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação das alíquotas do imposto sobre bens e serviços?
O Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas, conforme estabelecido no § 2º do Art. 156-A.
Quem pode ser considerado sujeito passivo do imposto sobre bens e serviços, de acordo com o § 3º do Art. 156-A?
O sujeito passivo do imposto pode ser a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, mesmo que seja residente ou domiciliada no exterior, conforme previsto no § 3º do Art. 156-A.
Quais são as atribuições do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços em relação à arrecadação do imposto?
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos não compensados pelos contribuintes, distribuirá o produto da arrecadação ao ente federativo de destino das operações que não geraram creditamento, e adotará outras medidas conforme estabelecido nos incisos I e II do § 4º do Art. 156-A.
O que a lei complementar disporá sobre, de acordo com o § 5º do Art. 156-A?
A lei complementar disporá sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, incluindo a forma de cálculo, tratamento em relação às operações não recolhidas tempestivamente, regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação, entre outros aspectos, conforme estipulado no § 5º do Art. 156-A.
O que a lei complementar pode estabelecer em relação ao regime de compensação do imposto, de acordo com o § 5º, II, do Art. 156-A?
A lei complementar poderá estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, considerando situações em que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação, conforme previsto no § 5º, II, do Art. 156-A.
O que a lei complementar disporá sobre as isenções e imunidades, conforme estabelecido no § 7º do Art. 156-A?
A lei complementar disporá que isenção e imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário em lei complementar, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, conforme previsto no § 7º do Art. 156-A.