CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS - SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Flashcards
O que são as leis de iniciativa do Poder Executivo mencionadas no Art. 165 da Constituição Federal?
As leis de iniciativa do Poder Executivo referem-se às leis propostas pelo Presidente da República ou membros do Poder Executivo, que têm o poder de estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Qual é a função do plano plurianual mencionado no Art. 165?
O plano plurianual é destinado a estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital, bem como para outras despesas decorrentes e para programas de duração continuada.
O que abrange a lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com o Art. 165?
A lei de diretrizes orçamentárias compreende metas e prioridades da administração pública federal, estabelece diretrizes de política fiscal, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e trata de alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Qual é o propósito do relatório resumido da execução orçamentária mencionado no § 3º?
O relatório resumido da execução orçamentária, a ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tem o objetivo de apresentar uma síntese da execução do orçamento federal, fornecendo informações sobre receitas e despesas.
Como os planos e programas nacionais, regionais e setoriais são relacionados ao plano plurianual?
Esses planos e programas devem ser elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Quem é responsável por apreciar os projetos de lei relacionados ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual?
Os projetos de lei são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, conforme estabelecido no Art. 166.
Qual é o papel da Comissão mista permanente mencionada no § 1º do Art. 166?
A Comissão mista permanente de Senadores e Deputados tem a responsabilidade de examinar e emitir parecer sobre os projetos relacionados ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, além de realizar o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Quais são os critérios para aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual?
As emendas só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indicarem os recursos necessários, excluindo despesas específicas, e estiverem relacionadas à correção de erros, omissões ou dispositivos do texto do projeto de lei.
Qual é a restrição relacionada às emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias conforme o § 4º do artigo mencionado?
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando forem incompatíveis com o plano plurianual, conforme estabelecido no § 4º do artigo.
Em que momento o Presidente da República pode propor modificações nos projetos mencionados no artigo, de acordo com o § 5º?
O Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos mencionados enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta, conforme estipulado no § 5º do artigo.
Como os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados ao Congresso Nacional, de acordo com o § 6º?
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, conforme estabelecido no § 6º do artigo.
Qual é o limite de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de acordo com o § 9º?
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no § 9º do artigo.
Como são alocados os recursos das emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, conforme o art. 166-A?
Os recursos das emendas individuais impositivas podem ser alocados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida, de acordo com o art. 166-A.
Qual é a porcentagem mínima das transferências especiais que deve ser aplicada em despesas de capital, conforme o § 5º do artigo mencionado?
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput do artigo devem ser aplicadas em despesas de capital, conforme estabelecido no § 5º.
O que é vedado pelo inciso I do art. 167 da Constituição Federal?
O inciso I do art. 167 veda o início de programas ou projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual.
Quais são as restrições relacionadas às operações de crédito de acordo com o inciso III do art. 167?
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme estabelecido no inciso III do art. 167.
O que é proibido pelo inciso V do art. 167 em relação à abertura de crédito suplementar ou especial?
O inciso V do art. 167 proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
O que é vedado pelo inciso X do art. 167 em relação à transferência voluntária de recursos pelos Governos Federal e Estaduais?
O inciso X do art. 167 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O que é proibido pelo inciso XIII do art. 167 em relação à transferência voluntária de recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios?
O inciso XIII do art. 167 proíbe a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Sob que condições a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra podem ser admitidos no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de acordo com o § 5º?
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra podem ser admitidos no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo, conforme estabelecido no § 5º.
O que é vedado pela norma estabelecida no § 7º do artigo?
A norma estabelecida no § 7º do artigo veda que a lei imponha ou transfira qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, incluindo despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.
O que é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública em caso de relação entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95%, conforme o Art. 167-A?
Quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95%, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, que inclui vedação de concessão de vantagens, aumento de despesas, criação de cargos, entre outras medidas, conforme estabelecido no Art. 167-A.