CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Flashcards
Artigo 25
Como os Estados se organizam e regem segundo a Constituição Federal?
Os Estados se organizam e regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
§ 1º, art. 25
Pergunta: Quais competências são reservadas aos Estados?
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.
§ 2º, art. 25
Como os Estados podem explorar os serviços locais de gás canalizado?
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, sendo vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º, art. 25
Pergunta: O que os Estados podem instituir mediante lei complementar?
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Artigo 26
Pergunta: Quais são os bens incluídos entre os bens dos Estados?
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Artigo 27
Como é determinado o número de Deputados à Assembleia Legislativa de um Estado?
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º, art. 27
Qual é a duração do mandato dos Deputados Estaduais e quais regras se aplicam a eles?
O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º, art. 27
Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais?
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º, art. 27
Quem dispõe sobre o regimento interno das Assembleias Legislativas?
Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º, art. 27
Sobre o que disporá a lei em relação ao processo legislativo estadual?
A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Artigo 28
Quando ocorrem as eleições para Governador e Vice-Governador de Estado?
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
§ 1º, Artigo 28
O que acontece com o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública?
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º, Artigo 28
Como são fixados os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado?
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.